Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7009948-49.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: JESSICA VILAS BOAS DE PAULA, OAB nº RO7373 Polo Passivo: THAIS DE SOUZA NASCIMENTO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: MARCUS VINICIUS SANTOS ROCHA ADVOGADO DO
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por MARCUS VINICIUS SANTOS ROCHA em face de THAIS DE SOUZA NASCIMENTO, partes qualificadas. Citada para satisfazer a dívida, a parte executada deixou transcorrer o prazo sem efetivar o pagamento do débito. Tentada constrição patrimonial por meio do sistema SISBAJUD, a ordem restou parcialmente cumprida, penhorando-se R$ 456,95 (quatrocentos e cinquenta e seis reais e noventa e cinco centavos). Irresignada, a parte executada impugnou a penhora, alega que o valor bloqueado faz parte de sua remuneração. Requer a liberação do montante bloqueado. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido.
Trata-se de impugnação à penhora de valor efetuada via SISBAJUD. Alega a impugnante que o valor bloqueado e convertido em penhora refere-se à sua remuneração, que é impenhorável. De fato, dispõe o Código de Processo Civil que o salário é impenhorável, in verbis: Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) Grifo nosso. Contudo, compulsando os extratos bancários da impugnante (ID. 98929616), verifico que a executada não comprova que os valores de R$ 456,95 (quatrocentos e cinquenta e seis reais e noventa e cinco centavos), creditados em 03 e 04 de novembro de 2023 em sua conta bancária, se referem a recebimento de remuneração, visto que o documento juntado em ID. 98929617 é de difícil visualização dos elementos que o compõe, além de possuir data posterior à constrição, não comprovando a venda de joias pela impugnante no montante bloqueado ou valor aproximado, de modo que não há correspondência entre os extratos bancários e o documento referido.
Ante o exposto, por falta de comprovação do alegado e por não vislumbrar hipótese de impenhorabilidade do valor bloqueado, conforme art. 833, IV, do CPC, NÃO ACOLHO a impugnação à penhora. Na presente data, foi determinada a transferência da quantia bloqueada na conta bancária da devedora, no importe de R$ 456,95 (quatrocentos e cinquenta e seis reais e noventa e cinco centavos), para a conta judicial, conforme tela demonstrativa em anexo. Aguarde-se a transferência. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, impulsionar a execução e requerer o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento do feito, com fulcro no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/1995; bem como que, querendo, informe nos autos os dados de conta bancária de sua titularidade para levantamento dos valores. Para levantamento dos valores em conta de titularidade de seu patrono, deverá conter nos autos ou apresentar procuração atualizada com poderes para dar e receber quitação. Cumpra-se. Porto Velho/RO, data certificada pelo sistema. Emy Karla Yamamoto Roque