GLOBO TELAS E GABIOES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME
Reu
Advogados / Representantes
LEONARDO HENRIQUE BERKEMBROCK
OAB/RO 4641·CPF·Representa: Autor
LEONARDO HENRIQUE BERKEMBROCK
OAB/RO 4641·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Documento (Certidão)
14/01/2025, 12:11
Documento (Certidão)
14/01/2025, 12:10
Definitivo
30/09/2024, 18:36
Documento (Certidão)
30/09/2024, 18:36
Documento (Outros documentos)
26/09/2024, 14:03
Decurso de Prazo
10/09/2024, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 21:56
Decurso de Prazo
30/07/2024, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2024, 00:12
Publicação
19/07/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h ÓRGÃO EMITENTE: Ariquemes - 2ª Vara Cível EDITAL DE NOTIFICAÇÃO (Prazo: 20 dias) DE: GLOBO TELAS E GABIOES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME - CNPJ: 24.280.660/0001-31, pessoa jurídica de direito privado, na pessoa de seu representante legal, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: NOTIFICAR a parte Requerida para pagar as custas processuais Finais do processo em epígrafe, no prazo de 15 (quinze) dias. O não pagamento integral ensejará a expedição de Certidão de Débito Judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa. O prazo inicia-se a partir do término do prazo do edital. OBSERVAÇÃO: O boleto para pagamento pode ser emitido através do site www.tjro.jus.br acessando: Boleto bancário>Custas Judiciais>Emissão de Guia de Recolhimento vinculada ao processo ou pelo link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf
SENTENÇA
Processo: 7003603-98.2022.8.22.0002.
AUTOR: LEONARDO ZANETTI Advogado do(a)
AUTOR: LEONARDO HENRIQUE BERKEMBROCK - RO4641
REU: GLOBO TELAS E GABIOES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME SENTENÇA ID 106221379: “(...)Condeno, ainda o requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. (...) Sede do Juízo: Fórum Cível, Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853, e-mail: [email protected] Ariquemes, 18 de julho de 2024. Keli Cristina Dias Monteiro Flores Cadastro: 204619-9 Gestora de Equipe da Central de Processamento Eletrônico Cível 1º Grau (assinado digitalmente)
Notificação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h ÓRGÃO EMITENTE: Ariquemes - 2ª Vara Cível EDITAL DE NOTIFICAÇÃO (Prazo: 20 dias) DE: GLOBO TELAS E GABIOES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME - CNPJ: 24.280.660/0001-31, pessoa jurídica de direito privado, na pessoa de seu representante legal, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: NOTIFICAR a parte Requerida para pagar as custas processuais Finais do processo em epígrafe, no prazo de 15 (quinze) dias. O não pagamento integral ensejará a expedição de Certidão de Débito Judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa. O prazo inicia-se a partir do término do prazo do edital. OBSERVAÇÃO: O boleto para pagamento pode ser emitido através do site www.tjro.jus.br acessando: Boleto bancário>Custas Judiciais>Emissão de Guia de Recolhimento vinculada ao processo ou pelo link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf
SENTENÇA
Processo: 7003603-98.2022.8.22.0002.
AUTOR: LEONARDO ZANETTI Advogado do(a)
AUTOR: LEONARDO HENRIQUE BERKEMBROCK - RO4641
REU: GLOBO TELAS E GABIOES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME SENTENÇA ID 106221379: “(...)Condeno, ainda o requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. (...) Sede do Juízo: Fórum Cível, Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853, e-mail: [email protected] Ariquemes, 18 de julho de 2024. Keli Cristina Dias Monteiro Flores Cadastro: 204619-9 Gestora de Equipe da Central de Processamento Eletrônico Cível 1º Grau (assinado digitalmente)
Notificação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
19/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 09:23
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 12:30
Decurso de Prazo
19/06/2024, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2024, 01:38
Publicação
23/05/2024, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7003603-98.2022.8.22.0002.
AUTOR: LEONARDO ZANETTI, CPF nº 38369001149, LINHA C 100, GLEBA 12, RODOVIA BR 364, KM 556 S/N ZONA RURAL - 76863-000 - RIO CRESPO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: LEONARDO HENRIQUE BERKEMBROCK, OAB nº RO4641
REU: GLOBO TELAS E GABIOES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME ADVOGADO DO
REU: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Monitória
Vistos. I – RELATÓRIO
Trata-se de ação monitória proposta por LEONARDO ZANETTI em face de GLOBO TELAS E GABIOES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME em que a parte autora alega ser credora da importância atualizada de R$ 6.640,00 (seis mil seiscentos e quarenta reais), referente a nota fiscal Nº 189, SÉRIE 1, FOLHA 01/01, emitida pela parte requerida em razão da aquisição pela parte autora, de 184 metros de TELA DE ALAMBRADO FIO 12 GALVANIZADA. Contudo, embora a parte autora tenha pago o valor, a mercadoria não lhe foi entregue. Recebida a inicial e determinada a citação da parte requerida (ID 74668411). O requerido não foi localizado para ser citado (ID's 75502646 e 80196801). Em seguida, a parte autora requereu a realização de diligências para localização do endereço do requerido (ID 80717970), o que foi deferido (ID's 80827782 e 82398433). Determinada a intimação da parte autora para comprovar a distribuição da Carta Precatória (ID 74668411) no Juízo deprecado, conforme endereço informado (ID 82589462). A parte autora manifestou-se no ID 85094337, comprovando a distribuição. Juntada a carta precatória (ID 88101546). Ato contínuo, a parte autora requereu diligências (ID 88523713). Determinada nova intimação da parte autora (ID 91351092). Apresentada petição da parte autora requerendo a busca de endereços em nome dos sócios da empresa requerida, apontando como sendo as pessoas de Lucilene Freita da Costa e Paulo Sergio da Silva (ID 92028004). O pedido foi deferido (ID's 94294985 e 95155843). A parte autora requereu a citação por edital (ID 95678726). Deferida a citação por edital (ID 95803134). Expedido o edital (ID 96174846). Publicado o edital (ID 96906357). A Defensoria Pública, nomeada como curadora especial, apresentou negativa geral (ID 100000081). A parte autora requereu o prosseguimento do feito (ID 103854078). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação monitória em que a parte autora alega ser credora da importância atualizada de R$ 6.640,00 (seis mil seiscentos e quarenta reais), referente a prova escrita sem força de título executivo. a) Do julgamento antecipado O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento ou outras diligências para a produção de novas provas. b) Do mérito De acordo com o art. 700, do CPC, nas ações monitórias, a petição inicial deve ser instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo. No caso dos autos, a inicial veio instruída com base em prova escrita sem eficácia de título executivo. É cediço que a monitória não impõe a demonstração e juntada de um título de crédito líquido, certo e exigível, de modo que basta o início da prova do débito. Portanto, a prova escrita apta a embasar a ação monitória não precisa conter sua assinatura, mas deve ser suficiente para convencer o magistrado acerca da probabilidade do direito alegado. Nesse sentido, colaciono entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: APELAÇÃO. MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. EXTRATOS BANCÁRIOS. PROCESSO EXTINTO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. O Contrato de abertura de crédito em conta corrente e de cartão de crédito, acompanhados dos extratos referentes a determinado período das operações, mostra-se hábil a instruir o procedimento monitório. A prova escrita capaz de fundamentar ação monitória não precisa ser emitida pelo próprio devedor ou conter sua assinatura, mas deve ser suficiente para convencer o magistrado acerca da probabilidade do direito alegado. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7010115-10.2016.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 17/05/2019. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À MONITÓRIA. NEGATIVA GERAL. CURADOR ESPECIAL. DUPLICATAS SEM ACEITE, ACOMPANHADAS DE NOTA FISCAL, INSTRUMENTOS DE PROTESTO E CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO. DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA A COMPROVAÇÃO DO DÉBITO EM SEDE DE AÇÃO MONITÓRIA. A cognição exercida na primeira fase da ação monitória é superficial, e ao autor incumbe demonstrar somente, por meio de prova escrita, a relação jurídica com o réu e a existência provável do débito, e, na hipótese em análise, suficientes as duplicatas sem aceite, acompanhadas da nota fiscal, dos protestos e do conhecimento de transporte rodoviário. APELAÇÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª C.Cível - 0007310-46.2018.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 15.02.2021) (TJ-PR - APL: 00073104620188160021 Cascavel 0007310-46.2018.8.16.0021 (Acórdão), Relator: Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 15/02/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/02/2021). Note-se que a causa de pedir da ação monitória é a existência de documento escrito, sem eficácia de título executivo, devidamente assinado pelo devedor. No caso em tela, o objeto da ação monitória está consubstanciado em produtos relacionados em nota fiscal e que não foram entregues pela parte requerida. A parte autora demonstrou o pagamento da nota fiscal e a requerida não fez prova de que entregou os produtos. Assim, tem-se que no caso dos autos, a parte autora obteve êxito em comprovar que tem direito ao recebimento da quantia cobrada na inicial. Como se sabe a ação monitória não depende de comprovação da origem da dívida, competindo ao devedor o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que não ocorreu no presente caso. Assim, ante a existência prova escrita sem eficácia de título executivo e ausente prova da entrega dos produtos ou o pagamento de valor correspondente, permanece o crédito da parte autora. Há entendimento jurisprudencial nesse mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - REVELIA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS - PAGAMENTO DEVIDO - SENTENÇA MANTIDA. - Embora evidenciada a ocorrência de revelia, seus efeitos não são absolutos e não afastam da parte autora o ônus de fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito, sendo que no presente caso as provas constantes dos autos vão ao encontro ao deferimento do pedido inicial - A ação monitória será proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer - Porquanto demonstrado pelo credor, a identificação do devedor, o quantum debeatur, a data do pagamento e a promessa de cumprimento da obrigação de pagar, incumbia o réu a demonstração do pagamento, ou de outros fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do Autor, o que não ocorreu, ainda que nesta fase processual. (TJ-MG - AC: 10000212499388001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 02/06/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/06/2022). Assim, considerando que os documentos juntados aos autos comprovam o pedido da parte autora, imperiosa a constituição do título. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial proposto por LEONARDO ZANETTI em face de GLOBO TELAS E GABIOES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME e CONSTITUO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL (nota fiscal de ID 74605941 Nº 189, SÉRIE 1, FOLHA 01/01), nos termos do artigo 701, 2º, do CPC. Condeno o requerido ao pagamento do valor de R$ 6.640,00 (seis mil seiscentos e quarenta reais), os quais deverão ser corrigidos monetariamente a partir da última atualização e acrescido de juros a partir da citação. Condeno, ainda o requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, arquive-se. P.R.I.C., promovendo-se as baixas devidas no sistema. SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 22 de maio de 2024 Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito
23/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 21:43
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 21:43
Conclusão (para julgamento)
15/04/2024, 13:06
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 20:56
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 15:33
Publicação
28/03/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected]
DECISÃO
Processo: 7003603-98.2022.8.22.0002.
AUTOR: LEONARDO ZANETTI ADVOGADO DO
AUTOR: LEONARDO HENRIQUE BERKEMBROCK, OAB nº RO4641
REU: GLOBO TELAS E GABIOES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME ADVOGADO DO
REU: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Monitória
Vistos.
Cuida-se de Ação Monitória proposta por LEONARDO ZANETTI em face de GLOBO TELAS E GABIÕES E COMÉRCIO LTDA, ambos qualificados nos autos. A parte exequente pugnou pela expedição de ofício para as empresas E-commerce Mercado Livre, Amazon, Shopee, Magazine Luiza, AliExpress, Shein, Ifood visando, em síntese, obter informações quanto ao endereço da parte requerida. O pedido merece ser INDEFERIDO, pois atual sistema de busca de endereços pelos sistemas JUDS, já atinge a finalidade pretendida no pedido. Desse modo, intime-se o requerente para, no prazo de 05(cinco) dias, impulsionar o feito requerendo o que entender de direito, notadamente, quanto aos embargos acostados no ID100000081, bem como quanto às eventuais provas a produzir. Não havendo provas a produzir, voltem os autos conclusos para julgamento. Intime-se. SERVE A PRESENTE DE MANDADO/CARTA/OFICIO Ariquemes,27 de março de 2024 Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito
28/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2024, 20:46
Outras Decisões
27/03/2024, 20:46
Conclusão (para despacho)
20/03/2024, 15:15
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 09:13
Decurso de Prazo
19/03/2024, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2024, 02:16
Publicação
08/03/2024, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7003603-98.2022.8.22.0002.
AUTOR: LEONARDO ZANETTI Advogado do(a)
AUTOR: LEONARDO HENRIQUE BERKEMBROCK - RO4641
REU: GLOBO TELAS E GABIOES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME INTIMAÇÃO AUTOR Fica a parte AUTORA intimada a requerer o que entender de direito no prazo de 05 dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
08/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2024, 14:44
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 08:30
Decurso de Prazo
01/12/2023, 00:01
Publicação
04/10/2023, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Citação - despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 ÓRGÃO EMITENTE: Ariquemes - 2ª Vara Cível EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo: 20 dias) DE: GLOBO TELAS E GABIOES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME - CNPJ: 24.280.660/0001-31, pessoa jurídica de direito privado, na pessoa de seu representante legal, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAR do(a) Requerido(a) acima qualificado de todo o conteúdo do despacho abaixo transcrito, para que pagar a importância referida no valor da ação juntamente com honorários advocatícios de 5% sobre o valor da causa, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 701 CPC), podendo no mesmo prazo opor embargos, nos próprios autos (art. 702 CPC). Cumprindo o pronto pagamento, o réu ficará isento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC). O prazo de defesa inicia-se a partir do término do prazo do edital. ADVERTÊNCIA: Se os embargos não forem opostos, o mandado inicial ficará convertido em mandado de execução, atendendo ao rito processual previsto no Art. 701, § 2º do Código de Processo Civil. OBSERVAÇÃO: Caso não tenha condições de constituir advogado particular, deverá procurar a Defensoria Pública. Em caso de revelia, será nomeado curador especial nos termos do art. 257, IV do CPC. A presente ação pode ser consultada pelo endereço eletrônico http://pjeconsulta.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/listView.seam (nos termos do artigo 19 e 20 da Resolução 185, de 18 de dezembro de 2013 do Conselho Nacional de Justiça). VALOR DA DÍVIDA: R$7.282,94 (Sete mil, duzentos e oitenta e dois reais e noventa e quatro centavos) atualizado até 26/06/2023.
DESPACHO
Processo: 7003603-98.2022.8.22.0002.
Requerente: LEONARDO ZANETTI CPF: 383.690.011-49
Requerido: GLOBO TELAS E GABIOES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME - CNPJ: 24.280.660/0001-31 DECISÃO ID 95803172: “(...)Vistos.
Citação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40) Cite-se a parte requerida, por edital, no prazo legal, intimando-se o exequente para efetuar o pagamento das taxas devidas, nos termos do artigo 2º, §1º, inciso I, da Lei 3.896/2016. Após, dê-se vista à Defensoria Pública para manifestação, nos termos do artigo 72, inciso II, do CPC. Em seguida, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Pratique-se necessário. (...) Sede do Juízo: Fórum Cível, Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853, e-mail: [email protected] Ariquemes, 15 de setembro de 2023. Keli Cristina Dias Monteiro Flores Cadastro 204619-9 Gestora de Equipe da Central de Processamento Eletrônico – CPE 1º Grau (assinado digitalmente)
04/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 09:51
Decurso de Prazo
03/10/2023, 00:09
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 15:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2023, 20:12
Publicação
19/09/2023, 20:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7003603-98.2022.8.22.0002.
AUTOR: LEONARDO ZANETTI Advogado do(a)
AUTOR: LEONARDO HENRIQUE BERKEMBROCK - RO4641
REU: GLOBO TELAS E GABIOES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS EDITAL Fica a parte AUTORA intimada a proceder o recolhimento de custas para publicação do Edital no DJ, no prazo de 05 (cinco) dias, sob o CÓDIGO 1027. O boleto deverá ser gerado no sistema de controle de custas processuais no seguinte link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
19/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 08:22
Expedição de documento (incompetência)
15/09/2023, 11:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2023, 00:05
Publicação
08/09/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LEONARDO ZANETTI ADVOGADO DO
AUTOR: LEONARDO HENRIQUE BERKEMBROCK, OAB nº RO4641
REU: GLOBO TELAS E GABIOES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] 7003603-98.2022.8.22.0002 Classe: Monitória
Vistos. Cite-se a parte requerida, por edital, no prazo legal, intimando-se o exequente para efetuar o pagamento das taxas devidas, nos termos do artigo 2º, §1º, inciso I, da Lei 3.896/2016. Após, dê-se vista à Defensoria Pública para manifestação, nos termos do artigo 72, inciso II, do CPC. Em seguida, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Pratique-se necessário. Ariquemes, 7 de setembro de 2023 Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito
08/09/2023, 00:00
Outras Decisões
07/09/2023, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
07/09/2023, 13:41
Outras Decisões
07/09/2023, 13:41
Decurso de Prazo
06/09/2023, 00:45
Conclusão (para despacho)
05/09/2023, 13:36
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 08:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2023, 03:15
Publicação
28/08/2023, 03:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: LEONARDO ZANETTI, CPF nº 38369001149, LINHA C 100, GLEBA 12, RODOVIA BR 364, KM 556 S/N ZONA RURAL - 76863-000 - RIO CRESPO - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: LEONARDO HENRIQUE BERKEMBROCK, OAB nº RO4641
Réu: GLOBO TELAS E GABIOES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME, CNPJ nº 24280660000131, RUA B, - DE 205/206 A 579/580 MÁRIO ANDREAZZA - 76913-082 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: SEM ADVOGADO(S)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 7003603-98.2022.8.22.0002 Classe: Monitória Valor da Causa: R$ 6.640,00 Última distribuição: 16/03/2022
Vistos. 1. Procedeu-se pesquisa nos sistemas, os endereços atualizados em data mais recente são os constantes nos espelhos anexo. 2. Intime-se a parte autora/exequente para indicar qual endereço deseja a citação e comprovar o recolhimento das custas devidas. 3. Cumprido o item 2, CITE-SE a parte requerida/executada no(s) endereço(s) indicados pelo autor/exequente. 4. Não sendo localizada a parte requerida/executada, cite-se por edital. 5. Após, não havendo o pagamento, ao exequente para, em 5 dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena e suspensão/extinção/arquivamento. SIRVA O DESPACHO COMO CARTA/PRECATÓRIA/MANDADO DE CITAÇÃO NOS ENDEREÇOS DAS PESQUISAS EM ANEXO Ariquemes, 25 de agosto de 2023 Paula Carine Matos de Souza Juiz(a) de Direito
28/08/2023, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
25/08/2023, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 13:30
Decisão Interlocutória de Mérito
25/08/2023, 13:30
Decurso de Prazo
18/08/2023, 00:46
Conclusão (para decisão)
16/08/2023, 10:48
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 09:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2023, 02:13
Publicação
08/08/2023, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected]
DECISÃO
Processo: 7003603-98.2022.8.22.0002.
AUTOR: LEONARDO ZANETTI ADVOGADO DO
AUTOR: LEONARDO HENRIQUE BERKEMBROCK, OAB nº RO4641
REU: GLOBO TELAS E GABIOES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Monitória
Vistos. O autor pugnou pela busca de endereços em nome dos sócios da empresa requerida, apontando como sendo as pessoas de Lucilene Freita da Costa e Paulo Sergio da Silva. Ao analisar o pedido, este juízo determinou que o requerente comprovasse o vinculo das pessoas físicas junto a pessoa jurídica ré. Em cumprimento a decisão, o autor juntou certidões da JUCER de dois CNPJ's, indicando ainda o sócio Arthur Hohlenwerger Rodrigues para buscas de endereço. Contudo, apesar da indicação do último sócio, verifica-se que este é sócio de empresa diversa destes autos, inscrita no CNPJ sob o nº 84.637.487/0001-08. Assim, defiro o pedido de buscas de endereços somente em nome dos sócios da empresa requerida, inscrita no CNPJ indicado na inicial, quais sejam: Paulo Sérgio da Silva, CPF: 058.825-768-06, Luciene Freita da Costa, CPF: 326.068.772-68. Ademais, verifica-se que fora requerido buscas nos sistemas SISBAJUD, INFOJUD E RENAJUD, contudo, foram recolhidas as custas de 03 (três) diligências quando deveria ter recolhido de 06 (seis), por tratar-se de mais de um CPF. Posto isso, intime-se o requerente, para no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das custas de mais 03 (três) diligências, nos termos do art. 17 da Lei nº 3896/2016. VIAS DESTA DECISÃO SERVIRÃO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA. Ariquemes, 7 de agosto de 2023 Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito
08/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 13:39
Outras Decisões
07/08/2023, 13:39
Conclusão (para decisão)
04/07/2023, 10:38
Decurso de Prazo
27/06/2023, 00:45
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 10:43
Publicação
19/06/2023, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2023, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7003603-98.2022.8.22.0002.
AUTOR: LEONARDO ZANETTI Advogado do(a)
AUTOR: LEONARDO HENRIQUE BERKEMBROCK - RO4641
REU: GLOBO TELAS E GABIOES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
19/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2023, 12:25
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 11:32
Publicação
31/05/2023, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2023, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 07:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected]
DECISÃO
Processo: 7003603-98.2022.8.22.0002.
AUTOR: LEONARDO ZANETTI ADVOGADO DO
AUTOR: LEONARDO HENRIQUE BERKEMBROCK, OAB nº RO4641
REU: GLOBO TELAS E GABIOES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Monitória
Vistos.
Cuida-se de Ação Monitória proposta por LEONARDO ZANETTI em face de GLOBO TELAS E GABIÕES E COMÉRCIO LTDA, ambos qualificados nos autos. Os autos vieram conclusos em razão da manifestação do autor, requerendo algumas diligências, ID 88523713. Compulsando os autos, verifico que, nada obstante tenha postulado por diligências em relação as pessoas de LUCILENE FREITA DA COSTA, CPF: 326.068.772-68 e PAULO SERGIO SILVA, CPF: 058.825.768-06, não há nos autos documento comprobatório de quem seja a pessoa física (empreendedor (s) da empresa GLOVO TELAS E GABIÕES INDÚSTRIA E COMÉRCI LTDA - ME. Desta feita, INTIME-SE a exequente LEONARDO ZANETTI, para, no prazo de 15 dias, diligenciar perante a JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE RONDÔNIA - JUCER, a fim de trazer aos autos documento comprobatório de registro/inscrição da pessoa jurídica executada vinculado as pessoas físicas indicadas. Ademais, realizei pesquisa no sistema Infojud em busca de novos endereços da parte requerida. O endereço cadastrado no banco de dados da Receita Federal é o mesmo encontrado ao ID 82398242. Assim, fica a parte autora intimada, via advogado, para se manifestar acerca do resultado infrutífero da pesquisa de endereço, para indicar novo endereço em qual deseja que seja realizada a citação/intimação do requerido, e/ou o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão. Intime-se e cumpra-se. SERVE A PRESENTE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Ariquemes,29 de maio de 2023 Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito
30/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 17:43
Outras Decisões
29/05/2023, 17:43
Conclusão (para decisão)
24/03/2023, 08:53
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 08:24
Publicação
14/03/2023, 01:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2023, 01:36
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2023, 10:48
Documento (Certidão)
10/03/2023, 13:00
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 16:05
Publicação
03/02/2023, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2023, 01:13
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2023, 08:31
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:29
Petição (Petição (outras))
09/12/2022, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2022, 10:32
Publicação
02/12/2022, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2022, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 19:01
Outras Decisões
30/11/2022, 19:01
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 08:18
Decurso de Prazo
11/10/2022, 00:11
Conclusão (para decisão)
04/10/2022, 10:04
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 15:38
Publicação
29/09/2022, 13:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2022, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2022, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2022, 12:51
Conclusão (para decisão)
20/09/2022, 13:31
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 17:03
Publicação
06/09/2022, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2022, 01:24
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2022, 10:15
Decurso de Prazo
01/09/2022, 00:25
Decurso de Prazo
01/09/2022, 00:22
Decurso de Prazo
01/09/2022, 00:17
Decurso de Prazo
01/09/2022, 00:07
Publicação
23/08/2022, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2022, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2022, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2022, 14:47
Indeferimento
20/08/2022, 14:47
Conclusão (para decisão)
19/08/2022, 11:28
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 19:18
Publicação
09/08/2022, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2022, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 10:24
Mandado
03/08/2022, 16:40
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 16:40
Mandado
05/07/2022, 12:18
Expedição de documento (Mandado)
05/07/2022, 11:16
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 09:39
Publicação
30/06/2022, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2022, 01:11
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 11:51
Decurso de Prazo
24/06/2022, 00:25
Petição (Petição (outras))
14/06/2022, 15:05
Publicação
13/06/2022, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2022, 15:40
Outras Decisões
09/06/2022, 15:40
Conclusão (para despacho)
02/05/2022, 12:22
Decurso de Prazo
29/04/2022, 04:47
Decurso de Prazo
29/04/2022, 01:22
Decurso de Prazo
29/04/2022, 00:46
Decurso de Prazo
29/04/2022, 00:43
Petição (Petição (outras))
15/04/2022, 11:33
Publicação
11/04/2022, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2022, 01:06
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2022, 11:23
Petição (Petição (outras))
08/04/2022, 09:59
Publicação
21/03/2022, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2022, 00:01
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))