Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7018402-18.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: MARCOS ROGERIO DE CARVALHO, OAB nº RO4102, MOISES DE SOUZA SARAIVA, OAB nº RO14578 Polo Passivo: EDER SOARES DE AMURIM DA CONCEICAO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
EXEQUENTE: MARCOS ROGERIO DE CARVALHO em desfavor de
EXECUTADO: EDER SOARES DE AMURIM DA CONCEICAO, ambos qualificados nos autos. As partes firmaram acordo, o qual foi homologado por este Juízo, conforme Sentença de ID. 104780974. Noticia a parte exequente o descumprimento do acordo, razão pela qual requer o prosseguimento da execução, com a realização de penhora via sistema SISBAJUD. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o descumprimento do acordo por parte do devedor obriga a retomada do feito com base no título executivo originário. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. SUSPENSÃO DO FEITO. DESCUMPRIMENTO DA AVENÇA PELO DEVEDOR. RETOMADA DA EXECUÇÃO COM BASE NO TÍTULO EXECUTIVO ORIGINÁRIO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Em se tratando de execução suspensa em razão de acordo celebrado entre as partes, nos termos do art. 792, caput, do CPC de 1973, sem que haja animus novandi, se houver descumprimento deste por parte do devedor, o feito deve ser retomado com base no título executivo originário (CPC/73, art. 792, parágrafo único), não podendo o julgador extinguir em definitivo a execução. 2. O acórdão proferido pelo Tribunal estadual encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte, segundo o qual é necessária a intimação do credor para que seu silêncio possa dar ensejo à presunção de quitação da dívida, autorizando a extinção do processo executivo com base no art. 794, I, do CPC de 1973. 3. Agravo interno improvido. (STJ; AgInt no REsp 1432616/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, j. 27/06/2017, DJe 03/08/2017) Não se faz necessária a intimação pessoal da parte executada para pagar, uma vez que a continuidade da execução independe da intimação pessoal, justamente porque o executado tomou ciência da ação quando de sua citação, conforme a jurisprudência nacional: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO - SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ A SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO - DESCUMPRIMENTO -PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 922, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/15 - CONSTITUIÇÃO DE NOVO PATRONO - INFORMAÇÃO AO JUÍZO - ÔNUS DA PARTE - DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO - INTIMAÇÃO PESSOAL - DESNECESSIDADE. O art. 922 do CPC/15 estabelece que, em ação de execução, a homologação de acordo para pagamento da dívida em parcelas autoriza a suspensão do feito durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Transcorrido esse prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu trâmite normalmente. Nos termos do art. 111 do CPC/15, incumbe à parte, ao revogar o mandato, constituir no mesmo ato outro advogado para assumir o patrocínio da causa. Deixando a parte de cumprir a obrigação processual que lhe incumbia, não pode ela arguir nulidade dos atos processuais e decisões posteriores, sob pena de beneficiar-se de sua própria torpeza, não havendo que se falar em intimação pessoal na hipótese. (TJ-MG - AI: 10012150012495001 MG, Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 24/11/0019, Data de Publicação: 27/11/2019) No mesmo sentido prevê o art. 52, IV, da Lei 9.099/95: Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: IV - não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação;
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: MARCOS ROGERIO DE CARVALHO ADVOGADOS DO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por
Ante o exposto, DETERMINO o prosseguimento do feito, independente de nova intimação da parte executada. DEFIRO a constrição de ativos via SISBAJUD. Procedida consulta via SISBAJUD na modalidade de repetição (detalhamento em anexo). À CPE: 1. Aguarde-se em arquivo eventual resposta da penhora programada até o dia 23.11.2024. 2. Findo o prazo, retornem conclusos. Porto Velho/RO, data certificada. Anita Magdelaine Perez Belem Juiz (a) de Direito