Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FERNANDA DOS SANTOS LOPES, CPF nº 00586096280, AC ALTO PARAÍSO 3276, AVENIDA JORGE TEIXEIRA 3628 CENTRO - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: LUIS ROBERTO DEBOWSKI, OAB nº RO211, HELENA MARIA PIEMONTE PEREIRA DEBOWSKI, OAB nº RO2476, RAFAEL LEMOS REZENDE, OAB nº RO9193
RÉU: MUNICIPIO DE ALTO PARAISO, AC ALTO PARAÍSO 3031, AVENIDA JORGE TEIXEIRA 3628 CENTRO - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ALTO PARAÍSO SENTENÇA I. RELATÓRIO FERNANDA DOS SANTOS LOPES ingressou com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS em desfavor do MUNICÍPIO DE ALTO PARAÍSO/RO, partes qualificadas. Narra a autora, em síntese, que participou de certame para concorrer ao cargo de professora de Educação Física, 40 horas, nas escolas do município requerido, sendo aprovada em 1º lugar no Procedimento Seletivo Simplificado, que foi realizado de acordo com o Edital nº 001/2019/NM. Alega que foi admitida em 05 de abril de 2019 e lotada nas Escolas Municipais de Alto Paraíso: E.M.E.F. Maurício de Nassau e E.M.E.F. Padre Ângelo Spadari, com remuneração mensal de R$2.455,35, consoante Contrato de Trabalho e registro na CTPS, com vigência de 12 meses, prorrogável por igual período. Não obstante, discorre que após uma situação ocorrida com os alunos durante a ministração das aulas, foi informada pela administração acerca de sua exoneração das funções de educadora escolar. Aduz que não lhe foi oportunizado o direito de defesa, em afronta ao devido processo legal, bem como se trata de dispensa imotivada. Além disso, sustenta que descobriu que havia em seu nome um contrato como Assistente Social da Secretaria Municipal de Assistência Social do Município de Alto Paraíso, sendo realizado de forma indevida pelo requerido, vez que nunca laborou na função de Assistente Social. Com esses argumentos, pretende a condenação do requerido em indenização por danos materiais, consistentes no pagamento das remunerações (férias, com acréscimo de 1/3, gratificação natalina, DSR’s, gratificações semestrais, PLR’s e FGTS do período), desde a data do afastamento e danos morais em R$10.000,00. Apresentou pedidos subsidiários. A inicial veio instruída de documentos. Determinada a remessa do feito ao Juizado Especial da Fazenda Pública (ID Num.73492624). Citado, o Município de Alto Paraíso apresentou contestação (ID Num.81787580). Na oportunidade, não arguiu preliminares. No mérito, sustentou a ausência de dano moral por tratar-se de mero aborrecimento. Ao final, requereu a improcedência da ação. A parte autora apresentou impugnação à contestação, ocasião em que requereu a decretação da revelia do requerido (ID Num.84424579). Sobreveio sentença de indeferimento da inicial proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública reconhecendo sua incompetência para processar o feito (ID Num.92360132). A parte autora suscitou conflito de competência, sendo declarado este Juízo como competente (ID Num.96693238). Oportunizada às partes especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora manifestou-se pela produção de prova testemunhal (ID Num.99248650). O requerido, por sua vez, quedou-se inerte. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO: O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento ou outras diligências para a produção de novas provas. Ademais, este Juízo dispõe de elementos suficientes para apreciar as alegações apresentadas pelas partes, de forma que os documentos acostados aos autos bastam para a formação de seu convencimento e permitem o exame adequado das questões discutidas. Nesse sentido a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: “Nos termos da jurisprudência desta Corte, cabe ao Juiz, como destinatário final da prova, respeitando os limites adotados pelo CPC, decidir pela produção probatória necessária à formação do seu convencimento” (AgInt no AREsp 1787991/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 13/05/2021). DA TEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO: Sustenta a parte autora que o requerido fora intimado a apresentar contestação nos autos pelo DJRO nº135/2022, disponibilizado no dia 22/07/2022 (sexta-feira), com publicação no dia 25/07/2022 (segunda-feira), assim o prazo de 30 dias iniciou no dia 26/07/2022 (terça-feira), findando no dia 05/09/2022. No entanto, nos termos dos artigos 246 e 270, parágrafo único, do CPC, as citações e intimações serão feitas, preferencialmente, por meio eletrônico. No caso dos autos, em consulta na aba de “expedientes” do PJE, verifica-se que foi expedida citação eletrônica do Município em 21/07/2022, com registro de ciência em 01/08/2022. Assim, considerando que a Fazenda Pública possui o prazo de 30 dias para apresentar contestação (art. 183 do CPC) e que esta fora apresentada em 14/09/2022, constata-se a tempestividade da peça. Ainda assim, sabe-se que os efeitos materiais da revelia são inaplicáveis à Fazenda Pública, haja vista a Supremacia do Interesse Público e sua indisponibilidade, consoante dispõe o art. 345, II, do CPC. O feito observou tramitação regular. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, além de reunidas as condições da ação. Não havendo outras questões preliminares, passo a analisar, doravante, o substrato da pretensão inicial. DO MÉRITO: Segundo consta na inicial, a autora foi contratada em 05/04/2019 como servidora temporária para exercer a função de “Professora de Educação Física – 40 horas” nas Escolas Municipais de Alto Paraíso: E.M.E.F. Maurício de Nassau e E.M.E.F. Padre Angelo Spadari. A Constituição Federal concede autonomia administrativa ao Município para a contratação temporária de pessoal, sem a prévia aprovação em concurso público, na hipótese de necessidade temporária de excepcional interesse público, mediante regulamentação das modalidades de interesse público a autorizar a contratação de servidores temporários, conforme prescreve o art. 37, IX, da Constituição Federal, in verbis: Art. 37. IX- a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo indeterminado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. A contratação da autora é de natureza precária, sem a realização de concurso público, em atendimento à necessidade temporária, de modo que é permitido à Administração Pública dispensar o funcionário contratado a qualquer momento, independentemente da existência de justa causa, de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade, desde que, à evidência, sejam respeitadas as normas legais, o que ocorreu no presente caso. Nesse sentido, no caso dos autos, não há de se falar em dispensa imotivada ou sumária: a autora foi contratada temporariamente para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, e como é comum nos contratos provisórios, com direito recíproco de rescisão antes de expirado o prazo ajustado, observando-se, ainda, que foram pagas todas as verbas rescisórias. Segundo consta no relatório apresentado pela gestora escolar acostado ao feito no ID Num.71947804: “(…) está usando a sua aula para falar de assunto que não faz parte de sua aula. Pois a mesma em suas aulas com os alunos do 9º ano do ensino fundamental esta abrindo espaço para uma BRINCADEIRA DE VERDADE OU DESAFIO, onde fala para os alunos sobre a sexualidade, tipos de sexos feitos, sensações sentidas e tamanho de pênis, entre outros, os alunos disseram que a mesma esta tirando suas dúvidas e curiosidades sobre sexo (…). Neste relato de comportamento venho por gestora desta unidade de ensino levar ao conhecimento de autoridades maior, para que seja tomado as devidas providencia cabíveis (...)”. Conforme se verifica nos documentos apresentados com a inicial, houve, inicialmente, a instauração de processo administrativo disciplinar em face da autora, o qual não foi dado continuidade em razão do parecer jurídico apresentado pelo Procurador do Município (servidora pública não estável conforme contrato individual de trabalho temporário), ocasião em que houve a rescisão contratual por conveniência administrativa. Desse modo, tem-se que a extinção do contrato ocorreu em razão de conveniência administrativa. A esse respeito, confira entendimento do TJSP em caso assemelhado: “É de conhecimento notório que o cargo da apelante é de provimento precário e temporário, não criando qualquer vínculo definitivo entre o servidor e a Administração Pública. Isso, porque os servidores contratados de forma precária, sob condição de prestarem serviços públicos em caráter temporário, têm ciência, desde a designação, da possibilidade de serem dispensados. Tanto isso é verdade que consta da cláusula VI do contrato de trabalho firmado entre as partes que há direito recíproco de rescisão, inclusive antes de expirado o prazo determinado no contrato. Aliás, consta dos autos que a autora recebeu as verbas remuneratórias decorrentes do contrato de trabalho, quais sejam: décimo terceiro proporcional, férias vencidas, férias proporcionais e o terço constitucional” (12ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 0001659-27.2014.8.26.0625, j. 29.11.2016, Rel. o Des. JOSÉ LUIZ GERMANO) No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. 1. Servidor público municipal - Contratação temporária - Dispensa antes do término do prazo do contrato - Pedido de percepção de verbas salariais - Rescisão contratual por conveniência administrativa - Recebimento de todas as verbas salariais em aberto - Verbas de natureza celetista que não se estendem aos servidores sujeitos ao regime administrativo (artigo 7º, alínea 'c', da CLT) - Dano moral - Descabimento - Improcedência do pedido - Manutenção da sentença. 2. Recurso não provido. (Apelação nº0008073-27.2009.8.26.0072 - Rel. Des. Osvaldo de Oliveira - C. 12ª Câmara de Direito Público – Julgado em 05.09.12 - v.u. - Comarca de Bebedouro/SP). ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESIGNAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA. AGENTE PENITENCIÁRIO. VÍNCULO TEMPORÁRIO E PRECÁRIO. EXONERAÇÃO AD NUTUM. DESNECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO E DE MOTIVAÇÃO. ESTABILIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, ante a precariedade do ato de designação para o exercício de função pública, revela-se legítima a dispensa ad nutum do servidor, sendo desnecessária a instauração de processo administrativo com essa finalidade. 2. Na vigência da atual Constituição Federal, a estabilidade no serviço público é garantia conferida apenas aos servidores públicos concursados, ocupantes de cargos de provimento efetivo. 3. "O princípio da segurança jurídica e a suscitada decadência do direito da Administração em anular seus próprios atos não impedem a desconstituição de relações jurídicas que padecem de uma irremediável inconstitucionalidade, como é o caso dos servidores que mantêm contrato temporário com Poder Público fora das permissivas contidas no art. 37, IX, da CF". (EDcl no RMS 33.143⁄PA, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 3⁄12⁄13). 4. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RMS 44.341⁄PB, de minha relatoria, SEGUNDA TURMA, julgado em 9⁄9⁄2014, DJe 23⁄9⁄2014). Grifei. Assim,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível, nº, Bairro, CEP 76872-853, Ariquemes, - de 2025 a 2715 - lado ímpar Processo n.: 7002876-42.2022.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 53.372,69 trata-se tal contratação de um ato discricionário da Administração Pública, que verifica a conveniência e a oportunidade. Por ser uma admissão precária, não contempla a estabilidade. Assim, é possível que o contrato estabeleça inclusive a rescisão imotivada do contrato de trabalho, por qualquer das partes, sem direito a indenização. Por fim, forçoso convir em que o fundamento do pleito moral se deu com relação à suposta demissão indevida. A parte autora não mencionou ter ocorrido qualquer humilhação ou situação vexatória decorrente dos atos administrativos operados. Também não restou demonstrado - obrigação que competia à autora - que o ato de seu desligamento foi ilegal e que foi fundamentado em um conluio entre outras funcionárias. Da mesma forma, improcede a pretensão de recebimento da remuneração pelo período em que foi afastada e demais verbas trabalhistas. Não se trata de emprego público, mas sim de cargo público, preenchido por servidor temporário, em razão de necessidade temporária de excepcional interesse público. Em verdade, pela narrativa dos autos, a autora exerceu cargo de professora por contratação precária (sem submissão a concurso público), pelo fato de ter como característica essencial a temporariedade e a possibilidade de demissão ad nutum, acaso cessada a causa que ensejou a convocação/contratação. Exatamente por essa razão, a autora não assiste direito ao recebimento dos valores pelo período inicialmente previsto em contrato (12 meses). De resto, direitos trabalhistas não podem ser buscados, exigidos ou demandados em Juízo da Justiça Estadual. Quanto ao pedido indenizatório em razão da suposta utilização dos dados da autora para abertura de conta-salário junto ao Banco Bradesco, os autos não revelam elementos comprobatórios suficientes para eventual responsabilização do requerido. Inexiste notícia de negativação do nome da parte autora junto aos cadastros de restrição ao crédito, de utilização de sua conta bancária ou de qualquer outro fato que pudesse justificar a indenização. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL. O reconhecimento à compensação por dano moral exige a prova de ato ilícito, a demonstração do nexo causal e o dano indenizável que se caracteriza por gravame ao direito personalíssimo, situação vexatória ou abalo psíquico duradouro que não se justifica diante de meros transtornos ou dissabores na relação social, civil ou comercial - Circunstância dos autos em que não se justifica a reparação por danos morais. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70079371845, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 25/10/2018). (TJ-RS - AC: 70079371845 RS, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 25/10/2018, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/10/2018). Grifei. Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais deduzidos por FERNANDA DOS SANTOS LOPES em desfavor do MUNICÍPIO DE ALTO PARAÍSO/RO, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Pelo princípio da sucumbência, em atenção ao disposto no art. 85 do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro no equivalente a 10% do valor atribuído à causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade, a qual concedo nesta oportunidade. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, arquive-se com as anotações de estilo. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. P.R.I.C., promovendo-se as baixas devidas no sistema. Ariquemes, 7 de março de 2024 Alex Balmant Juiz de Direito