Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
REU: GUSTAVO SOUSA ARAUJO, OAB nº PB31791, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7005151-67.2023.8.22.0021 REPRESENTANTES PROCESSUAIS: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, BERNADETE CARDOSO ADVOGADOS DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA
Trata-se de cumprimento de sentença onde a parte requerida foi condenado na obrigação de fazer consistente na realização da extensão e ligação de rede elétrica no imóvel rural da exequente, sem custos, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de incidência de multa de 10%, conforme artigo 523, § 1º, do CPC. Assim, intime-se a parte executada para, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, comprovar o cumprimento voluntário da Obrigação imposta na Sentença, sob pena de multa diária por descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. Disposições para CPE, sem prejuízo de outros expediente que sejam necessários: 1. Realizada a prestação, sem nova conclusão, digam as partes no prazo de 10 (dez) dias e, não havendo impugnação, considerar-se-á satisfeita a obrigação. 2. Havendo impugnação, fica intimada a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Após, suspenda-se os autos pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. SERVE A PRESENTE COMO INTIMAÇÃO/MANDADO/PRECATÓRIA. Buritis, 5 de novembro de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
REU: GUSTAVO SOUSA ARAUJO, OAB nº PB31791, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7005151-67.2023.8.22.0021 REPRESENTANTES PROCESSUAIS: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, BERNADETE CARDOSO ADVOGADOS DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA
Trata-se de cumprimento de sentença onde a parte requerida foi condenado na obrigação de fazer consistente na realização da extensão e ligação de rede elétrica no imóvel rural da exequente, sem custos, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de incidência de multa de 10%, conforme artigo 523, § 1º, do CPC. Assim, intime-se a parte executada para, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, comprovar o cumprimento voluntário da Obrigação imposta na Sentença, sob pena de multa diária por descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. Disposições para CPE, sem prejuízo de outros expediente que sejam necessários: 1. Realizada a prestação, sem nova conclusão, digam as partes no prazo de 10 (dez) dias e, não havendo impugnação, considerar-se-á satisfeita a obrigação. 2. Havendo impugnação, fica intimada a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Após, suspenda-se os autos pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. SERVE A PRESENTE COMO INTIMAÇÃO/MANDADO/PRECATÓRIA. Buritis, 5 de novembro de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
06/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2024, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2024, 11:24
Outras Decisões
05/11/2024, 11:24
Decurso de Prazo
01/11/2024, 00:30
Conclusão (para despacho)
24/10/2024, 17:43
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 09:03
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 15:13
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 22:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2024, 02:11
Publicação
08/10/2024, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7005151-67.2023.8.22.0021.
AUTOR: BERNADETE CARDOSO
REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a)
REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664, GUSTAVO SOUSA ARAUJO - PB31791 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais INICIAIS e FINAIS. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 14:31
Recebimento
07/10/2024, 14:24
Documento (Outros documentos)
01/10/2024, 13:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Bernadete Cardoso Defensor(a) Público(a): Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelada: Energisa Rondônia – Distribuidora de Energia S/A Advogado(a): Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva (OAB/RO 13431) Relator: DES. TORRES FERREIRA Distribuído por Sorteio em 23/07/2024 DECISÃO: RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE. EMENTA Apelação Cível. Ação de obrigação de fazer. Instalação de energia elétrica. Programa “Luz para Todos”. Pedido administrativo. Não atendimento. Prazo estabelecido pelo poder concedente. Espera por longo período. Serviço essencial. Sentença reformada. O Programa “Luz para Todos” tem por finalidade intensificar o ritmo de atendimento do serviço de energia elétrica para a comunidade rural e não impede a obrigação da concessionária de energia elétrica de conceder o serviço ao cidadão quando for acionada, ainda mais quando imóveis vizinhos já tenham sido contemplados. Recurso provido.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 916 de 26/08/2024 a 30/08/2024 7005151-67.2023.8.22.0021 Apelação (PJE) Origem: 7005151-67.2023.8.22.0021-Buritis / 1ª Vara Genérica
06/09/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/07/2024, 11:20
Petição (Contra-razões)
22/07/2024, 13:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000
Processo: 7005151-67.2023.8.22.0021.
AUTOR: BERNADETE CARDOSO
REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a)
REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664, GUSTAVO SOUSA ARAUJO - PB31791 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000
Processo: 7005151-67.2023.8.22.0021.
AUTOR: BERNADETE CARDOSO
REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a)
REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664, GUSTAVO SOUSA ARAUJO - PB31791 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 12:48
Decurso de Prazo
13/06/2024, 00:20
Decurso de Prazo
13/06/2024, 00:20
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 17:43
Publicação
17/05/2024, 03:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
REU: GUSTAVO SOUSA ARAUJO, OAB nº PB31791, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7005151-67.2023.8.22.0021 REPRESENTANTES PROCESSUAIS: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, BERNADETE CARDOSO ADVOGADOS DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais e tutela de urgência ajuizada por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, BERNADETE CARDOSO em face de CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA/ENERGISA, sob o argumento de que solicitou uma ordem de serviço para que a requerida fizesse a instalação de energia elétrica em sua propriedade que se localiza em zona rural. A concessionária, em sua defesa, afirma que apesar de o autor ter solicitado a ordem de serviço para que tenha energia em sua casa, os prazos para a universalização do fornecimento de energia elétrica foram alterados, podendo ser realizada até o ano de 2026. Intimadas para especificarem as provas a serem produzidas, a parte requerente pugnou pelo julgamento antecipado, enquanto a requerida manifestou pelo interesse pelo depoimento pessoal da autora. É o breve relato. DECIDO. Procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e ante a desnecessidade de produção de outras provas, portanto, indefiro o depoimento pessoal da parte autora, eis que não restou demonstrado utilidade para o deslinde da causa. A questão versa em analisar se é necessária a instalação imediata do serviço solicitado. A implantação de infraestrutura básica e a prestação de serviços essenciais em áreas de uso habitacional são imperativos da dignidade da pessoa, nos termos do art. 1º, III, da Constituição Federal. Por certo, a energia elétrica, como serviço de utilidade pública, é bem essencial, indispensável à vida e à saúde das pessoas. O programa social Luz Para Todos tem como objetivo levar energia elétrica às regiões rurais que ainda não a possuem, com a finalidade de ampliar o serviço de energia elétrica para a comunidade rural e não obsta a obrigação da Concessionária de Energia Elétrica de conceder o serviço ao cidadão. Porém, é necessário dirimir o caso em concreto. Dos autos, nota-se que a parte requerente solicitou os serviços no dia 25 de julho de 2023 (ID 98210776), no período em que foi concedido à parte requerida extensão do trabalho até o ano de 2026, em razão da propagação da pandemia (COVID-19), nos moldes elencados no Decreto n. 11.111/2022, que alterou o Decreto n. 7.520/2011. No caso, a parte requerida não estava compelida a realizar os serviços de instalação de energia de forma imediata como pretendido pela parte autora. Nesse sentido, é incontroverso que todo cidadão brasileiro tem direito ao serviço público de energia elétrica, bem como pode postular o atendido de acordo com os prazos da universalização na área rural e as regras do Decreto n. 7.520/2011, com as mudanças implementadas pelo Decreto n. 9.357/2018. Entretanto, isso não acarreta a presunção de que o demandante preencha os requisitos do programa Luz Para Todos e nem que o pedido administrativo seja atendido antecipadamente, fora do escalonamento previsto pela concessionária, sob pena de preterição a outros consumidores que estão aguardando pelo atendimento de suas demandas. É o Ministério de Minas e Energia quem define as metas e os prazos de implementação em cada Estado ou em área de concessão ou permissão, considerando critérios qualitativos (art. 1º, § 2º, do Decreto n. 7.520/2011) e os quantitativos, em razão das subvenções econômicas necessárias ao atendimento da demanda (art. 2º e 3º do Decreto n. 7.520/2011). E a demandada realmente tem até o ano de 2026 para finalizar a universalização da área rural, conforme previsto no Decreto n. 7.520/2011: "Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - “LUZ PARA TODOS”, até 31 de dezembro de 2026, destinado a propiciar o atendimento com energia elétrica à parcela da população do meio rural que não possua acesso a esse serviço público". Dessa forma, em que pese o fato de que ainda não foi fornecida a luz na residência da autora, há de se observar também que a concessionária possui prazos legais e metas a serem cumpridas, bem como é necessário analisar o caso tendo em vista a dificuldade de se chegar em certas localidades rurais, onde as estradas muitas vezes não possuem um acesso facilitado. Nesse contexto, o prazo estabelecido para execução do serviço não se mostra em descompasso com o regramento sobre o tema. Destarte, outra não pode ser a solução senão a improcedência do pedido. Dispositivo: Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, BERNADETE CARDOSO em face da ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. CONDENO a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, conforme art. 85, § 2o, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa, face o deferimento inicial da gratuidade judiciária. Publicações e registros automáticos pelo sistema. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. 1.1 Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. 2. Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, arquive-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Sem custas ou honorários, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Sentença registrada e publicada via Sistema PJe. Intime-se. Nada mais havendo, arquive-se. Disposições para o cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Intime-se as partes. 2. Havendo interposição de recurso inominado, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, tornar os autos conclusos para decisão. 3. Com o trânsito em julgado: 3.1 Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença; 3.2 Nada sendo requerido, arquive-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 16 de maio de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz (a) de Direito
17/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 09:01
Improcedência
16/05/2024, 09:01
Conclusão (para julgamento)
14/05/2024, 17:53
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 16:14
Decurso de Prazo
27/04/2024, 00:41
Decurso de Prazo
27/04/2024, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2024, 02:03
Publicação
18/04/2024, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
REU: GUSTAVO SOUSA ARAUJO, OAB nº PB31791, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7005151-67.2023.8.22.0021 REPRESENTANTES PROCESSUAIS: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, BERNADETE CARDOSO ADVOGADOS DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Defiro o pedido de dilação de prazo para indicar as provas que pretende produzir, aguarde-se por mais 5 (cinco) dias. Intimação via PJe. Disposições à CPE, sem prejuízo de outros expediente que sejam necessários: 1. Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos. 2. Anoto, ainda, que, tratando-se de parte assistida pela Defensoria Pública (DPE), caso sobrevenha aos autos pedido de intimação pessoal da parte por ela patrocinada (quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada), fica o pleito, desde já, deferido (CPC, art. 186, §2º). SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 17 de abril de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
18/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2024, 19:38
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2024, 19:38
Conclusão (para despacho)
09/04/2024, 15:20
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 19:25
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 20:53
Publicação
08/03/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000
Processo: 7005151-67.2023.8.22.0021.
AUTOR: BERNADETE CARDOSO
REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA Advogados do(a)
REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664, GUSTAVO SOUSA ARAUJO - PB31791 INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2024, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2024, 16:02
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 19:15
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 08:36
Petição (Contestação)
05/12/2023, 08:36
Decurso de Prazo
02/12/2023, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2023, 04:51
Publicação
08/11/2023, 04:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7005151-67.2023.8.22.0021 REPRESENTANTES PROCESSUAIS: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, BERNADETE CARDOSO ADVOGADOS DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA ESPÓLIO: ENERGISA ESPÓLIO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Recebo a inicial. Processe-se com gratuidade. Deixo de designar a audiência prévia de conciliação prevista no art. 334 do CPC, com fundamento no princípio da razoabilidade, da instrumentalidade das formas e da celeridade processual, haja vista que, segundo a experiência/prática judicial, nas ações movidas em desfavor de instituições bancárias, concessionárias públicas e seguradoras, estas, até mesmo por orientação decorrente de política interna e administrativa, não estão aptas a oferecer proposta de acordo no início do procedimento judicial, restando em sua maioria infrutífera a conciliação e contraproducente ao princípio da duração razoável do processo, o que não impede que em outra fase judicial seja tentada a conciliação entre as partes, não havendo, assim, prejuízo processual ou ao espírito conciliador da nova legislação. Determinações à CPE: 1. Cite-se a parte ré dos termos da ação, para, querendo, oferecer defesa no prazo de 15 dias, a contar da juntada aos autos da prova da citação (CPC, art. 231), sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (CPC, art. 344). 2. Apresentada defesa pelo réu, intime-se o autor para manifestar-se em réplica, em 15 dias (CPC, art. 350). 3. Após, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, em 05 dias. 4. Na sequência, conclusos. Intime-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis/RO, 7 de novembro de 2023. Márcia Regina Gomes Serafim Juíza de Direito REPRESENTANTES PROCESSUAIS: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, RUA IBIARA SETOR 03 SETOR 03 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA, BERNADETE CARDOSO, LINHA 03, LOTE 45 GLB 03 s/n, P.A BURITIS ZONA RURAL - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA ESPÓLIO: ENERGISA, CNPJ nº 00864214000106, AVENIDA DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA