Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: REQUERENTE: GISLAINE SOUZA HENRIQUE BATISTA, CPF nº 85779512272, LINHA202, GLEBA 27, LOTE 47, KM 30 47, SÍTIO ZONA RURAL - 76923-000 - VALE DO PARAÍSO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: RAJIV MORENO GONCALVES DIAS, OAB nº RO6993, RUA JOÃO PAULO I 0856 LIERDADE - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA, INDHIANNA MORENA ESTHER GONCALVES DIAS, OAB nº RO6530A, RUA CAFÉ FILHO 136-A, ESCRITÓRIO UNIÃO - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA, MAURA ESTER FONSECA DIAS, OAB nº RO9674 Parte
requerida: REQUERIDO: INLARON INDUSTRIAS DE LATICINIOS DE RONDONIA LTDA, CNPJ nº 01491187000136, ZONA RURAL LOTE 218, INDUSTRIA BR 429 GLEBA 01 LOTE 218 - 76934-000 - SERINGUEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: EDILSON STUTZ, OAB nº RO309B, RUA DOM AUGUSTO 871 CENTRO - 76900-001 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA SENTENÇA
REQUERENTE: GISLAINE SOUZA HENRIQUE BATISTA em face de
REQUERIDO: INLARON INDUSTRIAS DE LATICINIOS DE RONDONIA LTDA. As partes celebraram acordo em audiência de conciliação e requerem a homologação.(ID114726164) Decido. O acordo pactuado (ID114726164) retrata a vontade das partes e não demonstra nenhum vício aparente. Consoante dispõe o art. 841 do CC/2002 "só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação". Na situação em espeque, revela-se evidente que o direito objeto da transação, além ter natureza patrimonial, versa sobre direito disponível e lícito, sendo os litigantes plenamente capazes. Além disso, não há proibição legal quanto à disposição do tema abordado no acordo. No que toca à forma, verifico que a transação foi perfectibilizada em harmonia com o disposto no artigo 842 do Código Civil/2002, razão pela qual esse negócio jurídico é passível de homologação.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, Processo n.: 7002346-41.2023.8.22.0022 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da causa: R$ 11.303,29 (onze mil, trezentos e três reais e vinte e nove centavos) Parte
Trata-se de ação proposta por
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado e julgo extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil - CPC. Deixo de determinar a suspensão do feito tendo em vista que, em caso de descumprimento, o processo poderá ser desarquivado. Na sequência, inicia-se o cumprimento de sentença sem incidência do pagamento de custas. Ante a preclusão lógica, a presente sentença transita em julgado nesta data, nos moldes do art. 1.000, parágrafo único, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Arquivem-se. Pratique-se o necessário. SERVE DE INTIMAÇÃO. São Miguel do Guaporé/RO, 10 de dezembro de 2024. Sophia Veiga De Assuncao Juiz (a) de Direito