Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3046581/RO (2025/0351209-4)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: CARLOS DA SILVA RIBEIRO
ADVOGADOS: MÁRCIO VALÉRIO DE SOUSA - RO004976
NATHALY DA SILVA GONÇALVES - RO006212
SELVA SIRIA SILVA CHAVES GUIMARÃES - RO005007
AGRAVADO: SIDNEIY SIQUEIRA JUNIOR
ADVOGADO: JUNIEL FERREIRA DE SOUZA - RO006635
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3046581/RO (2025/0351209-4)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: CARLOS DA SILVA RIBEIRO
ADVOGADOS: MÁRCIO VALÉRIO DE SOUSA - RO004976
NATHALY DA SILVA GONÇALVES - RO006212
SELVA SIRIA SILVA CHAVES GUIMARÃES - RO005007
AGRAVADO: SIDNEIY SIQUEIRA JUNIOR
ADVOGADO: JUNIEL FERREIRA DE SOUZA - RO006635
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3046581/RO (2025/0351209-4)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: CARLOS DA SILVA RIBEIRO
ADVOGADOS: MÁRCIO VALÉRIO DE SOUSA - RO004976
NATHALY DA SILVA GONÇALVES - RO006212
SELVA SIRIA SILVA CHAVES GUIMARÃES - RO005007
AGRAVADO: SIDNEIY SIQUEIRA JUNIOR
ADVOGADO: JUNIEL FERREIRA DE SOUZA - RO006635
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/11/2025.
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3046581/RO (2025/0351209-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CARLOS DA SILVA RIBEIRO
ADVOGADOS: MÁRCIO VALÉRIO DE SOUSA - RO004976
NATHALY DA SILVA GONÇALVES - RO006212
SELVA SIRIA SILVA CHAVES GUIMARÃES - RO005007
AGRAVADO: SIDNEIY SIQUEIRA JUNIOR
ADVOGADO: JUNIEL FERREIRA DE SOUZA - RO006635
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
20/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3046581/RO (2025/0351209-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CARLOS DA SILVA RIBEIRO
ADVOGADOS: MÁRCIO VALÉRIO DE SOUSA - RO004976
NATHALY DA SILVA GONÇALVES - RO006212
SELVA SIRIA SILVA CHAVES GUIMARÃES - RO005007
AGRAVADO: SIDNEIY SIQUEIRA JUNIOR
ADVOGADO: JUNIEL FERREIRA DE SOUZA - RO006635
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/09/2025.
23/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000699-85.2013.8.22.0021.
APELANTE: SELVA SIRIA SILVA CHAVES GUIMARAES, OAB nº RO5007A, MARCIO VALERIO DE SOUSA, OAB nº DF130293, NATHALY DA SILVA GONCALVES, OAB nº RO6212A Polo Passivo: SIDNEIY SIQUEIRA JUNIOR ADVOGADO DO
APELADO: JUNIEL FERREIRA DE SOUZA, OAB nº RO6635A DECISÃO Subam os autos ao Tribunal competente para processamento do agravo, nos termos do art. 1.042, § 7º, do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: CARLOS DA SILVA RIBEIRO ADVOGADOS DO Intime-se. Porto Velho - RO, 11 de setembro de 2025. Des. Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: CARLOS DA SILVA RIBEIRO ADVOGADO(A): MÁRCIO VALÉRIO DE SOUSA – RO4976 / DF43890 / MG130293 ADVOGADO(A): NATHALY DA SILVA GONÇALVES – RO6212 ADVOGADO(A): SELVA SÍRIA SILVA CHAVES GUIMARÃES – RO5007 AGRAVADO(A): SIDNEIY SIQUEIRA JÚNIOR ADVOGADO(A): JUNIEL FERREIRA DE SOUZA – RO6635 RELATOR: DES. RADUAN MIGUEL FILHO - PRESIDENTE DO TJRO INTERPOSTO EM 12/08/2025 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, § 4º c/c 1.042, § 3º, ambos do CPC, fica a parte agravada intimada para, querendo, apresentar a resposta ao agravo em recurso especial, no prazo legal, via digital. Porto Velho, 13 de agosto de 2025.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA COORDENADORIA CÍVEL DA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO 2º GRAU AUTOS N. 0000699-85.2013.8.22.0021 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 0000699-85.2013.8.22.0021 - BURITIS / 2ª VARA GENÉRICA
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000699-85.2013.8.22.0021.
APELANTE: SELVA SIRIA SILVA CHAVES GUIMARAES, OAB nº RO5007A, MARCIO VALERIO DE SOUSA, OAB nº DF130293, NATHALY DA SILVA GONCALVES, OAB nº RO6212A Polo Passivo: SIDNEIY SIQUEIRA JUNIOR ADVOGADO DO
APELADO: JUNIEL FERREIRA DE SOUZA, OAB nº RO6635A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: CARLOS DA SILVA RIBEIRO ADVOGADOS DO
Trata-se de recurso especial interposto por CARLOS DA SILVA RIBEIRO, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos violados os arts. 1.022, II, 489, § 1º, IV, 373, I, e 1.013, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil; e art. 93, IX, da Constituição Federal. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: Direito civil e processual civil. Apelação. Ação indenizatória por acidente de trânsito com resultado morte. Responsabilidade civil. Propriedade do veículo. Ilegitimidade passiva não acolhida. Prescrição. Preclusão consumativa. Valor indenizatório. Minoração. Monta razoável. Preliminares rejeitadas e recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de Apelação interposta sobre a sentença que, nos autos da ação indenizatória por acidente de trânsito com resultado morte, por entender que a conduta praticada constitui imprudência em via pública, provocando o acidente, julgou parcialmente procedentes os pedidos principais e condenou solidariamente os requeridos ao pagamento de quantias indenizatórias ao autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber (I) se há ilegitimidade passiva da parte que alega que não ter envolvimento nenhum com o evento danoso; (II) se a discussão acerca da prescrição é pertinente neste recurso; (III) se existe responsabilidade civil da parte requerida em relação ao acidente de trânsito que ceifou a vida da esposa do autor; e (IV) se o valor indenizatório arbitrado está adequado ao caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso dos autos, o Apelante declarou ser proprietário do caminhão envolvido no acidente fatal em questão para poder retirá-lo da Delegacia de Polícia de Buritis/RO, onde o veículo estava retido, e obteve êxito no seu intento naquela ocasião. Esse cenário o legitima para figurar no polo passivo da demanda, pois as circunstâncias indicam a possibilidade de este ser, em algum nível, responsável pelos fatos narrados pelo Apelado na inicial. Por isso, não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva. 4. A discussão acerca da prescrição foi desenvolvida quando do julgamento de Apelação anteriormente interposta, cujo acórdão (ID 11674991) foi pelo afastamento da prescrição. Logo, constata-se a ocorrência de preclusão consumativa na hipótese, tendo-se formado coisa julgada formal e material, sendo, assim, impossibilitada a reanálise da matéria relativa à prescrição neste recurso. Por isso, fica afastada a prejudicial. 5. Por esses fundamentos da sentença que dizem respeito à propriedade do veículo, e à míngua de provas contrárias às evidências coletadas a respeito da posse exercida pelo Apelante sobre o bem na época dos fatos, é forçoso concluir pela responsabilização deste, nos moldes como concluiu o magistrado. 6. No presente caso, a esposa do Apelado faleceu em razão do acidente provocado pelo caminhão em questão. Diante disso, mostra-se adequada ao caso a monta indenizatória arbitrada pelo magistrado sentenciante a título de indenização por dano moral e de pensão mensal, valores esses que atendem às finalidades a que se destinam sem gerar o enriquecimento ilícito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Preliminares rejeitadas e recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A legitimidade da parte, no processo judicial, diz respeito àquele que possui a titularidade de um direito pleiteado pela parte adversa em Juízo, que pressupõe a possível existência de um vínculo jurídico entre as partes. 2. A prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser suscitada a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se submetendo, assim, à preclusão temporal. No entanto, uma vez decidida e transitada em julgado a matéria, ocorre a preclusão consumativa. 3. É solidária a responsabilidade entre o motorista e o proprietário do veículo na data do evento danoso. 4. O valor da indenização a título de dano moral e da pensão mensal deve ser fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em observância à natureza e extensão do dano, às condições particulares do ofensor e da vítima e a gravidade da culpa.. _________________ Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp nº 1.989.439/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 04/10/2022; STJ - AgInt no REsp 1542001/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe. 12/11/2019. Em suas razões, o recorrente alega: I) ser parte ilegítima para compor a demanda; II) a ocorrência de prescrição; e III) a inexistência de responsabilidade civil pelo evento danoso, uma vez que não figura como condutor nem como proprietário do caminhão. Embora intimada, a parte recorrida deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar as contrarrazões. Examinados, decido. De início, no que se refere à ventilada contrariedade ao art. 93, IX, da CF, o recurso especial não é a sede própria para o desate da controvérsia, porquanto a análise de matéria constitucional é de competência do Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação constitucional (STJ - EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp: 1942768 SP 2021/0248247-9, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 08/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2022). Quanto às apontadas violações aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, ambos do CPC, a parte se limitou a apontar, genericamente, a existência de vícios no acórdão, sem demonstrar de que forma teriam ocorrido, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, por aplicação analógica, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Não se deve confundir negativa de prestação jurisdicional com a mera irresignação às conclusões do julgado, em desfavor do recorrente, que analisa todas as questões suscitadas, tal como se dá nos autos, não autorizando esta situação o cabimento do recurso excepcional, na forma de reiterados precedentes do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.056.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022 - Destacou-se). No que se refere aos arts. 1013, 373, I, do CPC o recorrente faz alegações genéricas de suas violações, limitando-se a transcrever trecho do dispositivo e a afirmar, superficialmente, o amparo do seu direito. Não explica ou fundamenta, adequadamente, de que maneira o acórdão os teria efetivamente violado. Assim, é de rigor também a incidência, por aplicação analógica, da Súmula 284 do STF. A propósito: STJ - AgInt no AREsp: 1808251 SP 2020/0334509-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 22/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2021. Quanto às teses de prescrição e ilegitimidade passiva, embora o recorrente tenha colacionado dispositivos legais em suas razões, verifica-se a ausência de expressa indicação dos dispositivos federais que teriam sido violados, o que inviabiliza o conhecimento do recurso, pois não cabe ao julgador extraí-los da argumentação a fim de suprir a deficiência, sendo tal ônus de inteira responsabilidade da parte. Logo, o seguimento do recurso, igualmente, encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. O conhecimento do apelo especial pela alínea “c” exige a demonstração do dissídio jurisprudencial, por meio da realização do indispensável cotejo analítico, para demonstrar a similitude fática entre o acórdão recorrido e o eventual paradigma, consoante determina o art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “O cotejo analítico exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão e o paradigma indicado, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos”. (STJ - AgInt no REsp: 1965738 SP 2021/0331524-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022). O recorrente não demonstrou a existência de similitude fática entre o caso concreto e julgados paradigmas, desatendendo ao requisito legal do cotejo analítico.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 21 de julho de 2025. Des. Glodner Luiz Pauletto Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia em Exercício
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: CARLOS DA SILVA RIBEIRO ADVOGADO(A): MÁRCIO VALÉRIO DE SOUSA – RO4976 / DF43890 / MG130293 ADVOGADO(A): NATHALY DA SILVA GONÇALVES – RO6212 ADVOGADO(A): SELVA SÍRIA SILVA CHAVES GUIMARÃES – RO5007 RECORRIDO(A): SIDNEIY SIQUEIRA JÚNIOR ADVOGADO(A): JUNIEL FERREIRA DE SOUZA – RO6635 RELATOR: DES. RADUAN MIGUEL FILHO - PRESIDENTE DO TJRO INTERPOSTO EM 16/06/2025 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, § 4º c/c 1.030, ambos do CPC, fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar as contrarrazões ao recurso especial, no prazo legal, via digital. Porto Velho, 16 de junho de 2025.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA COORDENADORIA CÍVEL DA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO 2º GRAU AUTOS N. 0000699-85.2013.8.22.0021 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 0000699-85.2013.8.22.0021 - BURITIS / 2ª VARA GENÉRICA
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: CARLOS DA SILVA RIBEIRO ADVOGADO(A): MÁRCIO VALÉRIO DE SOUSA – RO4976 ADVOGADO(A): NATHALY DA SILVA GONÇALVES – RO6212 ADVOGADO(A): SELVA SÍRIA SILVA CHAVES GUIMARÃES – RO5007 EMBARGADO(A): SIDNEIY SIQUEIRA JÚNIOR ADVOGADO(A): JUNIEL FERREIRA DE SOUZA – RO6635 RELATOR: DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA INTERPOSTOS EM 25/03/2025 DECISÃO: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Embargos de declaração em apelação. Omissão. Inocorrência. Recurso desprovido. Não é omissa a decisão inteligível que trata integralmente dos aspectos materiais essenciais que motivaram o manejo do recurso interposto pelo recorrente. Os declaratórios não comportam rediscussão de matéria já apreciada e fundamentadamente decidida pelo colegiado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 349 de 05/05/2025 a 09/05/2025 AUTOS N. 0000699-85.2013.8.22.0021 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 0000699-85.2013.8.22.0021 - BURITIS / 2ª VARA GENÉRICA
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: CARLOS DA SILVA RIBEIRO ADVOGADO(A): MÁRCIO VALÉRIO DE SOUSA - RO4976 ADVOGADO(A): NATHALY DA SILVA GONÇALVES - RO6212 ADVOGADO(A): SELVA SÍRIA SILVA CHAVES GUIMARAES - RO5007 APELADO(A): SIDNEIY SIQUEIRA JÚNIOR ADVOGADO(A): JUNIEL FERREIRA DE SOUZA - RO6635 RELATOR: DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 16/12/2024 DECISÃO: ‘’PRELIMINARES REJEITADAS. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' Ementa: Direito civil e processual civil. Apelação. Ação indenizatória por acidente de trânsito com resultado morte. Responsabilidade civil. Propriedade do veículo. Ilegitimidade passiva não acolhida. Prescrição. Preclusão consumativa. Valor indenizatório. Minoração. Monta razoável. Preliminares rejeitadas e recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 337 de 24/02/2025 a 28/02/2025 AUTOS N. 0000699-85.2013.8.22.0021 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 0000699-85.2013.8.22.0021 - BURITIS / 2ª VARA GENÉRICA
Cuida-se de Apelação interposta sobre a sentença que, nos autos da ação indenizatória por acidente de trânsito com resultado morte, por entender que a conduta praticada constitui imprudência em via pública, provocando o acidente, julgou parcialmente procedentes os pedidos principais e condenou solidariamente os requeridos ao pagamento de quantias indenizatórias ao autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber (I) se há ilegitimidade passiva da parte que alega que não ter envolvimento nenhum com o evento danoso; (II) se a discussão acerca da prescrição é pertinente neste recurso; (III) se existe responsabilidade civil da parte requerida em relação ao acidente de trânsito que ceifou a vida da esposa do autor; e (IV) se o valor indenizatório arbitrado está adequado ao caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso dos autos, o Apelante declarou ser proprietário do caminhão envolvido no acidente fatal em questão para poder retirá-lo da Delegacia de Polícia de Buritis/RO, onde o veículo estava retido, e obteve êxito no seu intento naquela ocasião. Esse cenário o legitima para figurar no polo passivo da demanda, pois as circunstâncias indicam a possibilidade de este ser, em algum nível, responsável pelos fatos narrados pelo Apelado na inicial. Por isso, não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva. 4. A discussão acerca da prescrição foi desenvolvida quando do julgamento de Apelação anteriormente interposta, cujo acórdão (ID 11674991) foi pelo afastamento da prescrição. Logo, constata-se a ocorrência de preclusão consumativa na hipótese, tendo-se formado coisa julgada formal e material, sendo, assim, impossibilitada a reanálise da matéria relativa à prescrição neste recurso. Por isso, fica afastada a prejudicial. 5. Por esses fundamentos da sentença que dizem respeito à propriedade do veículo, e à míngua de provas contrárias às evidências coletadas a respeito da posse exercida pelo Apelante sobre o bem na época dos fatos, é forçoso concluir pela responsabilização deste, nos moldes como concluiu o magistrado. 6. No presente caso, a esposa do Apelado faleceu em razão do acidente provocado pelo caminhão em questão. Diante disso, mostra-se adequada ao caso a monta indenizatória arbitrada pelo magistrado sentenciante a título de indenização por dano moral e de pensão mensal, valores esses que atendem às finalidades a que se destinam sem gerar o enriquecimento ilícito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Preliminares rejeitadas e recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A legitimidade da parte, no processo judicial, diz respeito àquele que possui a titularidade de um direito pleiteado pela parte adversa em Juízo, que pressupõe a possível existência de um vínculo jurídico entre as partes. 2. A prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser suscitada a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se submetendo, assim, à preclusão temporal. No entanto, uma vez decidida e transitada em julgado a matéria, ocorre a preclusão consumativa. 3. É solidária a responsabilidade entre o motorista e o proprietário do veículo na data do evento danoso. 4. O valor da indenização a título de dano moral e da pensão mensal deve ser fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em observância à natureza e extensão do dano, às condições particulares do ofensor e da vítima e a gravidade da culpa.. Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp nº 1.989.439/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 04/10/2022; STJ - AgInt no REsp 1542001/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe. 12/11/2019.
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000699-85.2013.8.22.0021.
APELANTE: SELVA SIRIA SILVA CHAVES GUIMARAES, OAB nº RO5007A, MARCIO VALERIO DE SOUSA, OAB nº DF130293 Polo Passivo: SIDNEIY SIQUEIRA JUNIOR ADVOGADO DO
APELADO: JUNIEL FERREIRA DE SOUZA, OAB nº RO6635A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Sansão Saldanha Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: CARLOS DA SILVA RIBEIRO ADVOGADOS DO
Vistos. Tendo em vista que o Apelante pleiteou a concessão da gratuidade judiciária em sua contestação e o Juízo de origem não proferiu decisão indeferindo o pedido, presume-se que as benesses foram concedidas (REsp nº 1.721.249), de forma que o recolhimento do preparo recursal fica dispensado. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço da Apelação interposta. Proceda-se à ordem cronológica de julgamento. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, janeiro de 2025. Desembargador Sansão Saldanha, Relator.
13/01/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/12/2024, 18:11
Petição (Contra-razões)
04/12/2024, 21:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2024, 01:31
Publicação
08/11/2024, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 0000699-85.2013.8.22.0021.
REQUERENTE: SIDNEIY SIQUEIRA JUNIOR Advogado do(a)
REQUERENTE: JUNIEL FERREIRA DE SOUZA - RO6635
REQUERIDO: CARLOS DA SILVA RIBEIRO e outros (2) Advogado do(a)
REQUERIDO: ELOIR ESTEVES - RJ099064 Advogados do(a)
REQUERIDO: CRISTINA MIRIA DE OLIVEIRA - RO6692, FERNANDA CRISTINA PANUCI - RO9619, MARCIO VALERIO DE SOUSA - RO4976, MARIA DE LOURDES BATISTA DOS SANTOS - RO0005465A, NATHALY DA SILVA GONCALVES - RO6212 Advogados do(a)
REQUERIDO: CRISTINA MIRIA DE OLIVEIRA - RO6692, FERNANDA CRISTINA PANUCI - RO9619, MARCIO VALERIO DE SOUSA - RO4976, MARIA DE LOURDES BATISTA DOS SANTOS - RO0005465A, NATHALY DA SILVA GONCALVES - RO6212, SELVA SIRIA SILVA CHAVES GUIMARAES - RO5007 INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
08/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2024, 14:26
Decurso de Prazo
30/10/2024, 00:37
Decurso de Prazo
30/10/2024, 00:37
Decurso de Prazo
30/10/2024, 00:24
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 12:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2024, 00:46
Publicação
04/10/2024, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: SIDNEIY SIQUEIRA JUNIOR ADVOGADO DO
REQUERENTE: JUNIEL FERREIRA DE SOUZA, OAB nº RO6635
REQUERIDOS: AILTON NUNES FILHO, CONCREMIL MADALENENSE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA., CARLOS DA SILVA RIBEIRO ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: NATHALY DA SILVA GONCALVES, OAB nº RO6212, SELVA SIRIA SILVA CHAVES GUIMARAES, OAB nº RO5007, ELOIR ESTEVES, OAB nº RJ99064, FERNANDA CRISTINA PANUCI, OAB nº RO9619, CRISTINA MIRIA DE OLIVEIRA, OAB nº RO6692, MARIA DE LOURDES BATISTA DOS SANTOS, OAB nº RO5465A, MARCIO VALERIO DE SOUSA, OAB nº RO4976 SENTENÇA
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 0000699-85.2013.8.22.0021
Trata-se de embargos de declaração interposto pelo requerido CARLOS contra a decisão, alegando erro material quanto ao nome dos requeridos. Intimado, o autor não apresentou contrarrazões. É o necessário. DECIDO. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença, obscuridade, contradição ou omissão. No presente caso concreto, observo a ocorrência de erro material já que onde consta AILTON deveria constar CARLOS DA SILVA RIBEIRO.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração por serem tempestivos e, no mérito, ACOLHO-OS para corrigir o erro material na decisão passando a constar a seguinte redação: "A presente ação foi julgada procedente para condenar solidariamente os requeridos AILTON NUNES FILHO e CARLOS DA SILVA RIBEIRO, este no limite capital a pagar ao autor R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) para reparação do dano moral, com juros legais a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária a contar da publicação da presente decisão (Súmula 362 do STJ); pensão mensal, equivalente à um salário mínimo referente à cada período, desde a data do evento danoso, acrescido de juros de mora a partir desse evento (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a contar dessa decisão, devendo a verba retroativa ser paga em parcela única, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação (ID 66418734). Sem maiores delongas, verifica-se que quando da publicação da sentença acima referida, o requerido CARLOS não possuía advogados habilitados no PJe, apesar de formalmente constituídos nos autos, comprovado na petição de ID 23243600. Em que pese a manifestação do requerido para declarar a nulidade de todos os atos após o retorno dos autos da instância superior, carece razão nesse ponto porquanto o requerido AILTON foi devidamente intimado, por meio de seu advogado, da reforma da sentença e continuidade da marcha processual, não podendo alegar desconhecimento (ID 58653931). Ademais, as partes não foram intimadas para produção de provas ou para quaisquer outra diligência após o retorno dos autos, sendo assim, não há que se falar em prejuízo para a parte. Dessa forma, é evidente que o requerido CARLOS não foi intimado da sentença, sendo imperioso a devolução do prazo de recurso deste requerido. Inclua-se TODOS os advogados do requerido CARLOS no PJe. Após, intime-se as partes acerca desta decisão. Havendo recurso de apelação, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o art. 1.010, § 1°, do CPC e, após, remeter os autos ao TJRO." Intime-se as partes. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Ficam as partes intimadas via DJe. 2. Havendo interposição de recurso inominado, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, tornar os autos conclusos para decisão. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Buritis, 3 de outubro de 2024. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
04/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2024, 10:38
Acolhimento de Embargos de Declaração
03/10/2024, 10:38
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 11:16
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 16:39
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 15:16
Conclusão (para decisão)
08/04/2024, 10:06
Decurso de Prazo
04/04/2024, 16:56
Decurso de Prazo
04/04/2024, 16:50
Decurso de Prazo
04/04/2024, 16:45
Decurso de Prazo
04/04/2024, 16:42
Decurso de Prazo
04/04/2024, 16:37
Decurso de Prazo
04/04/2024, 16:34
Decurso de Prazo
04/04/2024, 16:31
Decurso de Prazo
04/04/2024, 16:25
Decurso de Prazo
04/04/2024, 16:17
Decurso de Prazo
04/04/2024, 16:09
Decurso de Prazo
04/04/2024, 16:06
Decurso de Prazo
04/04/2024, 16:02
Decurso de Prazo
04/04/2024, 06:53
Decurso de Prazo
04/04/2024, 01:13
Decurso de Prazo
28/03/2024, 00:32
Publicação
19/03/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000
SENTENÇA
Processo: 0000699-85.2013.8.22.0021.
REQUERENTE: SIDNEIY SIQUEIRA JUNIOR Advogado do(a)
REQUERENTE: JUNIEL FERREIRA DE SOUZA - RO6635
REQUERIDO: CARLOS DA SILVA RIBEIRO e outros (2) Advogado do(a)
REQUERIDO: ELOIR ESTEVES - RJ099064 Advogado do(a)
REQUERIDO: SELVA SIRIA SILVA CHAVES GUIMARAES - RO5007 Advogados do(a)
REQUERIDO: CRISTINA MIRIA DE OLIVEIRA - RO6692, FERNANDA CRISTINA PANUCI - RO9619, MARCIO VALERIO DE SOUSA - RO4976, MARIA DE LOURDES BATISTA DOS SANTOS - RO0005465A, NATHALY DA SILVA GONCALVES - RO6212 INTIMAÇÃO AUTOR - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte REQUERENTE intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
19/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 08:26
Petição (Embargos de declaração)
12/03/2024, 10:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2024, 02:36
Publicação
08/03/2024, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: SIDNEIY SIQUEIRA JUNIOR ADVOGADO DO
REQUERENTE: JUNIEL FERREIRA DE SOUZA, OAB nº RO6635
REQUERIDOS: AILTON NUNES FILHO, CONCREMIL MADALENENSE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA., CARLOS DA SILVA RIBEIRO ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: NATHALY DA SILVA GONCALVES, OAB nº RO6212, SELVA SIRIA SILVA CHAVES GUIMARAES, OAB nº RO5007, ELOIR ESTEVES, OAB nº RJ99064 DECISÃO A presente ação foi julgada procedente para condenar solidariamente os requeridos AILTON NUNES FILHO e CARLOS DA SILVA RIBEIRO, este no limite capital a pagar ao autor R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) para reparação do dano moral, com juros legais a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária a contar da publicação da presente decisão (Súmula 362 do STJ); pensão mensal, equivalente à um salário mínimo referente à cada período, desde a data do evento danoso, acrescido de juros de mora a partir desse evento (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a contar dessa decisão, devendo a verba retroativa ser paga em parcela única, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação (ID 66418734). Sem maiores delongas, verifica-se que quando da publicação da sentença acima referida, o requerido AILTON não possuía advogados habilitados no PJe, apesar de formalmente constituídos nos autos, comprovado na petição de ID 23243600. Em que pese a manifestação do requerido para declarar a nulidade de todos os atos após o retorno dos autos da instância superior, carece razão nesse ponto porquanto o requerido AILTON foi devidamente intimado, por meio de seu advogado, da reforma da sentença e continuidade da marcha processual, não podendo alegar desconhecimento (ID 58653931). Ademais, as partes não foram intimadas para produção de provas ou para quaisquer outra diligência após o retorno dos autos, sendo assim, não há que se falar em prejuízo para a parte. Dessa forma, é evidente que o requerido AILTON não foi intimado da sentença, sendo imperioso a devolução do prazo de recurso. Inclua-se TODOS os advogados do requerido AILTON no PJe. Após,
Intimação - Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 0000699-85.2013.8.22.0021 intime-se as partes acerca desta decisão. Havendo recurso de apelação, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o art. 1.010, § 1°, do CPC e, após, remeter os autos ao TJRO. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Inclua-se TODOS os advogados do requerido AILTON no PJe. 2. Após, intime-se as partes acerca desta decisão. 3. Havendo recurso de apelação, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o art. 1.010, § 1°, do CPC e, após, remeter os autos ao TJRO. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 4 de março de 2024. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
08/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2024, 17:31
Decisão Interlocutória de Mérito
04/03/2024, 11:17
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
29/05/2023, 10:06
Conclusão (para decisão)
27/04/2023, 08:49
Decurso de Prazo
25/04/2023, 03:13
Decurso de Prazo
25/04/2023, 03:13
Decurso de Prazo
25/04/2023, 03:12
Decurso de Prazo
25/04/2023, 03:12
Decurso de Prazo
25/04/2023, 03:11
Decurso de Prazo
25/04/2023, 03:11
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 19:02
Publicação
28/03/2023, 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2023, 03:13
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2023, 14:16
Decurso de Prazo
26/07/2022, 16:23
Decurso de Prazo
26/07/2022, 16:10
Decurso de Prazo
26/07/2022, 12:05
Decurso de Prazo
26/07/2022, 11:51
Decurso de Prazo
26/07/2022, 11:24
Decurso de Prazo
26/07/2022, 11:21
Decurso de Prazo
26/07/2022, 11:08
Decurso de Prazo
26/07/2022, 11:08
Conclusão (para decisão)
10/06/2022, 11:30
Petição (Petição (outras))
08/06/2022, 17:41
Publicação
07/06/2022, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2022, 01:15
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 11:29
Outras Decisões
06/06/2022, 11:28
Decurso de Prazo
28/04/2022, 16:32
Decurso de Prazo
28/04/2022, 16:06
Decurso de Prazo
28/04/2022, 16:04
Decurso de Prazo
28/04/2022, 16:01
Decurso de Prazo
28/04/2022, 15:53
Conclusão (para decisão)
25/03/2022, 07:51
Petição (Petição (outras))
01/03/2022, 10:16
Decurso de Prazo
23/02/2022, 14:05
Decurso de Prazo
23/02/2022, 14:05
Decurso de Prazo
23/02/2022, 14:05
Publicação
18/02/2022, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2022, 03:17
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2022, 11:43
Outras Decisões
17/02/2022, 11:43
Conclusão (para decisão)
16/02/2022, 10:14
Decurso de Prazo
16/02/2022, 09:41
Decurso de Prazo
16/02/2022, 09:41
Decurso de Prazo
16/02/2022, 09:41
Publicação
16/12/2021, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
15/12/2021, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2021, 17:21
Procedência em Parte
14/12/2021, 17:21
Conclusão (para decisão)
09/11/2021, 11:33
Desarquivamento
09/11/2021, 11:32
Decurso de Prazo
18/09/2021, 00:11
Decurso de Prazo
18/09/2021, 00:11
Decurso de Prazo
18/09/2021, 00:10
Decurso de Prazo
18/09/2021, 00:07
Decurso de Prazo
18/09/2021, 00:05
Petição (Petição (outras))
17/09/2021, 18:04
Definitivo
16/09/2021, 12:25
Publicação
01/09/2021, 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2021, 19:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 18:46
Mero expediente
23/08/2021, 18:46
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 16:37
Conclusão (para decisão)
04/08/2021, 09:18
Decurso de Prazo
09/07/2021, 03:40
Decurso de Prazo
09/07/2021, 03:35
Decurso de Prazo
09/07/2021, 03:31
Publicação
16/06/2021, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2021, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2021, 10:57
Recebimento
11/06/2021, 08:47
Petição (Petição (outras))
10/06/2021, 10:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: SIDNEIY SIQUEIRA JÚNIOR ADVOGADO(A): JUNIEL FERREIRA DE SOUZA – RO6635
APELADO: CARLOS DA SILVA RIBEIRO ADVOGADO(A): MÁRCIO VALÉRIO DE SOUSA – MG130293 ADVOGADO(A): SELVA SIRIA SILVA CHAVES GUIMARÃES – RO5007 APELADA: CONCREMIL MADALENENSE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA. ADVOGADO(A): ELOIR ESTEVES – RJ99064
APELADO: AILTON NUNES FILHO RELATOR: DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 20/02/2019 “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação cível. Indenizatória por acidente de trânsito. Morte da vítima. Prescrição. Prazo trienal. Termo inicial. Recurso provido. No tocante à ocorrência da prescrição, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pacífico no sentido de que o termo a quo do prazo prescricional de ação indenizatória fundada em morte da vítima é o próprio falecimento desta.
Intimação - ACÓRDÃO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento da Sessão Virtual de 10/03/2021 a 17/03/2021 AUTOS N. 0000699-85.2013.8.22.0021 CLASSE: APELAÇÃO (PJE)
15/04/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/02/2019, 12:30
Decurso de Prazo
05/12/2018, 22:52
Decurso de Prazo
05/12/2018, 20:50
Decurso de Prazo
05/12/2018, 19:16
Petição (Petição (outras))
03/12/2018, 15:45
Petição (Petição (outras))
28/11/2018, 10:58
Petição (Petição (outras))
28/11/2018, 10:56
Petição (Petição (outras))
28/11/2018, 10:56
Publicação
08/11/2018, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2018, 01:17
Petição (Petição (outras))
15/08/2018, 17:07
Improcedência
27/07/2018, 11:21
Audiência (realizada; realizada; instrução e julgamento; instrução e julgamento)
27/07/2018, 11:17
Decurso de Prazo
19/07/2018, 04:08
Decurso de Prazo
19/07/2018, 04:08
Petição (Petição (outras))
28/06/2018, 11:33
Petição (Petição (outras))
27/06/2018, 20:42
Mandado
27/06/2018, 20:42
Decurso de Prazo
22/06/2018, 12:59
Decurso de Prazo
19/06/2018, 07:32
Decurso de Prazo
19/06/2018, 07:32
Decurso de Prazo
19/06/2018, 07:32
Decurso de Prazo
19/06/2018, 07:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2018, 05:25
Expedição de documento
15/05/2018, 11:37
Expedição de documento (Mandado)
15/05/2018, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2018, 11:11
Audiência (designada; designada; instrução e julgamento; instrução e julgamento)