A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
19/05/2026, 10:38
Documento (Certidão)
19/05/2026, 08:06
Conclusão (para despacho)
14/05/2026, 09:09
Decurso de Prazo
14/05/2026, 00:04
Petição (Petição (outras))
13/05/2026, 16:34
Petição (Petição (outras))
13/05/2026, 16:13
Petição (Petição (outras))
12/05/2026, 09:16
Decurso de Prazo
12/05/2026, 00:53
Publicação
16/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2026, 05:21
Outras Decisões
15/04/2026, 05:21
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 09:51
Conclusão (para decisão)
18/03/2026, 09:17
Decurso de Prazo
04/03/2026, 00:14
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 17:03
Petição (Petição (outras))
27/02/2026, 11:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 07:59
Outras Decisões
20/02/2026, 07:59
Conclusão (para despacho)
19/02/2026, 15:29
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 11:13
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 18:19
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 18:19
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 18:19
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 18:18
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 18:18
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 18:18
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 18:18
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 18:18
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 18:18
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 18:18
Outras Decisões
06/02/2026, 18:18
Conclusão (para decisão)
19/12/2025, 11:27
Decurso de Prazo
15/12/2025, 20:18
Decurso de Prazo
15/12/2025, 20:18
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 16:13
Publicação
03/12/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: ANTONIO CARLOS DE SOUZA FERNANDES Advogado(a): CATIANE DARTIBALE, OAB nº RO6447 Requerido/Executado: C. R. GARCIA CONDUTORES - ME Advogado(a): EDILSON STUTZ, OAB nº RO309B D E S P A C H O MANIFESTE-SE Antonio Carlos a respeito do pedido feito por C. R. GARCIA CONDUTORES no ID 126695956. Intimem-se as partes na pessoa dos procuradores constituídos. Rolim de Moura/RO, 2 de dezembro de 2025. Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Fone: 69 3449 3722 - [email protected] Processo nº: 7001464-57.2019.8.22.0010 Requerente/
03/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 14:12
Outras Decisões
02/12/2025, 14:12
Conclusão (para decisão)
02/12/2025, 12:14
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 16:32
Decurso de Prazo
24/10/2025, 00:46
Decurso de Prazo
15/10/2025, 00:33
Decurso de Prazo
15/10/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 00:00
Publicação
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Rolim de Moura - 2ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7001464-57.2019.8.22.0010.
REQUERENTE: ANTONIO CARLOS DE SOUZA FERNANDES Advogado do(a)
REQUERENTE: CATIANE DARTIBALE - RO6447
REQUERIDO: C. R. GARCIA CONDUTORES - ME Advogado do(a)
REQUERIDO: EDILSON STUTZ - RO309-B INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados pela parte adversa.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
15/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 07:29
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 16:52
Publicação
22/09/2025, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: ANTONIO CARLOS DE SOUZA FERNANDES Advogado/Requerente: CATIANE DARTIBALE, OAB nº RO6447
Requerido: C. R. GARCIA CONDUTORES - ME Advogado/Requerido: EDILSON STUTZ, OAB nº RO309B DECISÃO Apesar do alegado em impugnação (Num. 121020928 - Pág. 1 a 4), a multa é devida conforme pleiteado pelo exequente A impugnação acima é genérica. O feito tramita há quase de seis anos e meio (a ser completos na próxima semana – dia 29/9/2025) e o executado nada fez para saldar as obrigações. Em resumo: impugnação rejeitada.
Exequente: apresente planilha atualizada, com abatimento dos valores já levantados. Intimem-se na pessoa dos Procuradores constituídos. Rolim de Moura/RO, domingo, 21 de setembro de 2025, 15:53 Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7001464-57.2019.8.22.0010
22/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2025, 15:53
Outras Decisões
21/09/2025, 15:53
Conclusão (para decisão)
10/09/2025, 11:53
Decurso de Prazo
22/08/2025, 00:21
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 15:36
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 10:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2025, 01:35
Publicação
28/07/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: ANTONIO CARLOS DE SOUZA FERNANDES Advogado(a): CATIANE DARTIBALE, OAB nº RO6447 Requerido/Executado: C. R. GARCIA CONDUTORES - ME Advogado(a): EDILSON STUTZ, OAB nº RO309B D E S P A C H O
Executados: de maneira objetiva, esclareçam o que pretendem fazer para saldar as obrigações. Intimem-se as partes na pessoa dos procuradores constituídos. Rolim de Moura/RO, 25 de julho de 2025., 13:49 Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Fone: 69 3449 3722 - [email protected] Processo nº: 7001464-57.2019.8.22.0010 Requerente/
28/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2025, 13:49
Outras Decisões
25/07/2025, 13:49
Conclusão (para decisão)
18/06/2025, 09:07
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 16:20
Decurso de Prazo
16/05/2025, 02:56
Decurso de Prazo
16/05/2025, 01:46
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 16:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 13:47
Publicação
09/05/2025, 13:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
autora: ANTONIO CARLOS DE SOUZA FERNANDES, CPF nº 45681490297 Advogado: CATIANE DARTIBALE, OAB nº RO6447 Parte
requerida: C. R. GARCIA CONDUTORES - ME, CNPJ nº 84641430000182 Advogado: ADVOGADO DO
REQUERIDO: EDILSON STUTZ, OAB nº RO309B DECISÃO SERVINDO DE DETERMINAÇÃO PARA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES e demais atos necessários 1) O processo voltou à conclusão para expedição de alvará, conforme decisão de ID 118534094. 2) Diante disso, expedi em favor da parte credora o alvará eletrônico na modalidade de transferência, através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem bancária diretamente ao banco. Favorecidos 3 Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 224,19 CATIANE DARTIBALE 98628909249 01534642 - 0 Sim (104) Ag.: 2755 C.: 00047353-0 R$ 2.152,40 CATIANE DARTIBALE 98628909249 01534641 - 2 Sim (104) Ag.: 2755 C.: 00047353-0 R$ 222,09 CATIANE DARTIBALE 98628909249 01534639 - 0 Sim (104) Ag.: 2755 C.: 00047353-0 TOTAL R$ 2.598,68 3) O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. 4) Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. 5) Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará sem necessidade de nova conclusão do processo. 6) Por fim, a exequente para que indique medida útil para receber o crédito trazendo ao feito planilha de cálculo atualizada subtraindo os valores já recebidos. Ficam as partes intimadas na pessoa dos Procuradores constituídos. Rolim de Moura/RO, data conforme movimentação processual. JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo n.: 7001464-57.2019.8.22.0010 Classe: Cumprimento de sentença Valor da ação: R$ 38.000,00 Parte
07/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 16:50
Outras Decisões
05/05/2025, 09:07
Conclusão (para despacho)
25/03/2025, 09:21
Documento (Certidão)
25/03/2025, 09:20
Execução frustrada
23/03/2025, 17:01
Outras Decisões
23/03/2025, 17:01
Decurso de Prazo
23/01/2025, 03:30
Conclusão (para despacho)
22/01/2025, 11:21
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 11:27
Documento (Certidão)
17/12/2024, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 09:13
Execução frustrada
09/12/2024, 07:40
Outras Decisões
09/12/2024, 07:40
Conclusão (para despacho)
04/12/2024, 09:36
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 11:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2024, 00:24
Publicação
07/11/2024, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7001464-57.2019.8.22.0010.
REQUERENTE: ANTONIO CARLOS DE SOUZA FERNANDES Advogado do(a)
REQUERENTE: CATIANE DARTIBALE - RO6447
REQUERIDO: C. R. GARCIA CONDUTORES - ME Advogado do(a)
REQUERIDO: EDILSON STUTZ - RO309-B INTIMAÇÃO AUTOR - ALVARÁ NÃO SACADO Considerando o alvará judicial com prazo de validade expirado, fica a parte EXEQUENTE intimada, por seu patrono, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de remessa dos valores à Conta Centralizadora. Poderá a parte optar por transferência bancária, devendo informar dados bancários. Para qualquer dos casos, deverá a parte recolher custas de repetição do ato CÓDIGO 1008.1, conforme estabelecido no art. 19 da Lei 3.896/2016, exceto se beneficiário da Justiça Gratuita.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
07/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2024, 09:20
Decurso de Prazo
30/10/2024, 00:27
Decurso de Prazo
30/10/2024, 00:20
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 16:34
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 15:52
Decurso de Prazo
08/10/2024, 00:29
Decurso de Prazo
08/10/2024, 00:28
Decurso de Prazo
08/10/2024, 00:13
Decurso de Prazo
08/10/2024, 00:12
Decurso de Prazo
08/10/2024, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2024, 00:37
Publicação
04/10/2024, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: ANTONIO CARLOS DE SOUZA FERNANDES, CPF nº 45681490297 Advogado: CATIANE DARTIBALE, OAB nº RO6447 Parte
requerida: C. R. GARCIA CONDUTORES - ME, CNPJ nº 84641430000182 Advogado: ADVOGADO DO
REQUERIDO: EDILSON STUTZ, OAB nº RO309B DECISÃO SERVINDO DE DETERMINAÇÃO PARA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES e demais atos necessários 1) O feito veio concluso para expedição de alvará eletrônico (ID 110645496). 2) Diante disso, expedi em favor da parte credora o alvará eletrônico na modalidade de transferência, através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem bancária diretamente ao banco. Favorecidos 5 Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 212,43 CATIANE DARTIBALE 98628909249 01534639 - 0 Sim (104) Ag.: 2755 C.: 00047353-0 R$ 2.059,86 CATIANE DARTIBALE 98628909249 01534641 - 2 Sim (104) Ag.: 2755 C.: 00047353-0 R$ 33,02 CATIANE DARTIBALE 98628909249 01534643 - 9 Sim (104) Ag.: 2755 C.: 00047353-0 R$ 773,62 CATIANE DARTIBALE 98628909249 01534640 - 4 Sim (104) Ag.: 2755 C.: 00047353-0 R$ 214,46 CATIANE DARTIBALE 98628909249 01534642 - 0 Sim (104) Ag.: 2755 C.: 00047353-0 TOTAL R$ 3.293,39 3) O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. 4) Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. 5) Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará sem necessidade de nova conclusão do processo. 6) Por fim, a exequente para que indique medida útil para receber o crédito trazendo ao feito planilha de cálculo atualizada subtraindo os valores já recebidos. Ficam as partes intimadas na pessoa dos Procuradores constituídos. Rolim de Moura/RO, data conforme movimentação processual. JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo n.: 7001464-57.2019.8.22.0010 Classe: Cumprimento de sentença Valor da ação: R$ 38.000,00 Parte
04/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 09:49
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 09:49
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 09:49
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 09:49
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2024, 09:48
Outras Decisões
03/10/2024, 09:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2024, 00:21
Publicação
13/09/2024, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2024, 00:03
Publicação
13/09/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: ANTONIO CARLOS DE SOUZA FERNANDES Advogado/Requerente: CATIANE DARTIBALE, OAB nº RO6447
Requerido: C. R. GARCIA CONDUTORES - ME Advogado/Requerido: EDILSON STUTZ, OAB nº RO309B Transfere valores e indicar bens Pena de suspensão por um ano (art. 921 do CPC) SERVINDO DE ALVARÁ/OFÍCIO à Caixa Econômica Federal Intimado, não houve embargos ou impugnação à penhora. Não havendo impugnação, LIBEREM-SE todos os valores bloqueados nestes autos em favor do exequente. Conta a seguir. Catiane Dartibale CPF: 986.289.092-49 (PIX) Caixa Econômica Federal Agência: 2755 OP.: 013 C/P.: 00047353-0 SIRVA-SE de ALVARÁ/ofício podendo enviar esta decisão em anexo. Autorizo a confecção de alvará eletrônico Instrução Normativa 001/2024 - TJRO. Após transferido o valor, manifeste-se em cinco dias, com planilha atualizada e bens penhoráveis. Demais buscas restaram negativas. Nada sendo postulado, SUSPENDA-SE por um ano (art. 921 do CPC), pois não há notícias de outros bens ou valores. Transcorrido o prazo acima, apresente planilha atualizada, indique bens penhoráveis e onde estão para eventual remoção.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7001464-57.2019.8.22.0010 Intime-se na pessoa dos Procuradores constituídos. Rolim de Moura/RO, 3 de setembro de 2024., 15:57 Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito CARLOS ROBERTO GARCIA453.008.289-04 Valor bloqueado (bloqueio original e reiterações): R$ 3.242,49 BCO COOPERATIVO SICREDI S.A. BCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 19 FEV 2024 19:11 Bloqueio de Valores JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO R$ 24.071,00 (13) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo, afetando depósito a prazo, títulos ou valores mobiliários. R$ 2.048,55 21 FEV 2024 05:45 23 AGO 2024 09:41 Transferência de Valor ID: 072024000027944970 Dados de depósito JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO R$ 2.048,55 Não enviada - - CAIXA ECONOMICA FEDERAL BCO BRADESCO S.A. BCO DO BRASIL S.A. Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 19 FEV 2024 19:11 Bloqueio de Valores JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO R$ 24.071,00 (03) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo. R$ 211,21 21 FEV 2024 05:55 23 AGO 2024 09:41 Transferência de Valor ID: 072024000027944980 Dados de depósito JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO R$ 211,21 Não enviada - - COOP SICREDI UNIVALES MT/RO Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 19 FEV 2024 19:11 Bloqueio de Valores JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO R$ 24.071,00 (03) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo. R$ 213,22 21 FEV 2024 18:19 23 AGO 2024 09:41 Transferência de Valor ID: 072024000027944998 Dados de depósito JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO R$ 213,22 Não enviada - - ITAÚ UNIBANCO S.A. CCLA DO CENTRO SUL RONDONIENSE Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 19 FEV 2024 19:11 Bloqueio de Valores JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO R$ 24.071,00 (03) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo. R$ 769,51 21 FEV 2024 05:02 23 AGO 2024 09:41 Transferência de Valor ID: 072024000027945005 Dados de depósito JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO R$ 769,51 Não enviada - - BCO DA AMAZONIA S.A. C. R. GARCIA CONDUTORES84.641.430/0001-82 Valor bloqueado (bloqueio original e reiterações): R$ 32,86 BCO DA AMAZONIA S.A. Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 19 FEV 2024 19:11 Bloqueio de Valores JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO R$ 24.071,00 (03) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo. R$ 32,86 21 FEV 2024 18:01 23 AGO 2024 09:41 Transferência de Valor ID: 072024000027945013 Dados de depósito JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO R$ 32,86 Não enviada - -
13/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: ANTONIO CARLOS DE SOUZA FERNANDES Advogado/Requerente: CATIANE DARTIBALE, OAB nº RO6447
Requerido: C. R. GARCIA CONDUTORES - ME Advogado/Requerido: EDILSON STUTZ, OAB nº RO309B Transfere valores e indicar bens Pena de suspensão por um ano (art. 921 do CPC) SERVINDO DE ALVARÁ/OFÍCIO à Caixa Econômica Federal Intimado, não houve embargos ou impugnação à penhora. Não havendo impugnação, LIBEREM-SE todos os valores bloqueados nestes autos em favor do exequente. Conta a seguir. Catiane Dartibale CPF: 986.289.092-49 (PIX) Caixa Econômica Federal Agência: 2755 OP.: 013 C/P.: 00047353-0 SIRVA-SE de ALVARÁ/ofício podendo enviar esta decisão em anexo. Autorizo a confecção de alvará eletrônico Instrução Normativa 001/2024 - TJRO. Após transferido o valor, manifeste-se em cinco dias, com planilha atualizada e bens penhoráveis. Demais buscas restaram negativas. Nada sendo postulado, SUSPENDA-SE por um ano (art. 921 do CPC), pois não há notícias de outros bens ou valores. Transcorrido o prazo acima, apresente planilha atualizada, indique bens penhoráveis e onde estão para eventual remoção.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7001464-57.2019.8.22.0010 Intime-se na pessoa dos Procuradores constituídos. Rolim de Moura/RO, 3 de setembro de 2024., 15:57 Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito CARLOS ROBERTO GARCIA453.008.289-04 Valor bloqueado (bloqueio original e reiterações): R$ 3.242,49 BCO COOPERATIVO SICREDI S.A. BCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 19 FEV 2024 19:11 Bloqueio de Valores JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO R$ 24.071,00 (13) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo, afetando depósito a prazo, títulos ou valores mobiliários. R$ 2.048,55 21 FEV 2024 05:45 23 AGO 2024 09:41 Transferência de Valor ID: 072024000027944970 Dados de depósito JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO R$ 2.048,55 Não enviada - - CAIXA ECONOMICA FEDERAL BCO BRADESCO S.A. BCO DO BRASIL S.A. Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 19 FEV 2024 19:11 Bloqueio de Valores JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO R$ 24.071,00 (03) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo. R$ 211,21 21 FEV 2024 05:55 23 AGO 2024 09:41 Transferência de Valor ID: 072024000027944980 Dados de depósito JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO R$ 211,21 Não enviada - - COOP SICREDI UNIVALES MT/RO Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 19 FEV 2024 19:11 Bloqueio de Valores JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO R$ 24.071,00 (03) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo. R$ 213,22 21 FEV 2024 18:19 23 AGO 2024 09:41 Transferência de Valor ID: 072024000027944998 Dados de depósito JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO R$ 213,22 Não enviada - - ITAÚ UNIBANCO S.A. CCLA DO CENTRO SUL RONDONIENSE Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 19 FEV 2024 19:11 Bloqueio de Valores JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO R$ 24.071,00 (03) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo. R$ 769,51 21 FEV 2024 05:02 23 AGO 2024 09:41 Transferência de Valor ID: 072024000027945005 Dados de depósito JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO R$ 769,51 Não enviada - - BCO DA AMAZONIA S.A. C. R. GARCIA CONDUTORES84.641.430/0001-82 Valor bloqueado (bloqueio original e reiterações): R$ 32,86 BCO DA AMAZONIA S.A. Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 19 FEV 2024 19:11 Bloqueio de Valores JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO R$ 24.071,00 (03) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo. R$ 32,86 21 FEV 2024 18:01 23 AGO 2024 09:41 Transferência de Valor ID: 072024000027945013 Dados de depósito JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO R$ 32,86 Não enviada - -
13/09/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
12/09/2024, 10:10
Documento (Certidão)
12/09/2024, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2024, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 15:57
Outras Decisões
03/09/2024, 15:57
Conclusão (para despacho)
19/08/2024, 18:22
Documento (Certidão)
19/08/2024, 18:21
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 16:42
Decurso de Prazo
16/08/2024, 00:50
Decurso de Prazo
16/08/2024, 00:40
Decurso de Prazo
16/08/2024, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2024, 01:11
Publicação
07/08/2024, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: ANTONIO CARLOS DE SOUZA FERNANDES ADVOGADO DO
REQUERENTE: CATIANE DARTIBALE, OAB nº RO6447 Requerido/Executado: C. R. GARCIA CONDUTORES - ME ADVOGADO DO
REQUERIDO: EDILSON STUTZ, OAB nº RO309B D E S P A C H O Id. 106136565:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Fone: 69 3442 8273 - [email protected] Processo nº: 7001464-57.2019.8.22.0010 Requerente/ DEFIRO. Contudo, o prazo postulado já decorreu há muito. Manifeste-se o requerido no prazo em 5 dias. Após, vista à parte autora. Somente então façam-me os autos conclusos para apreciar o requerimento de ID 106156548. Ficam as partes intimadas, nas pessoa dos procuradores constituídos. Rolim de Moura/RO, 6 de agosto de 2024., 12:19 Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito
07/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 12:19
Outras Decisões
06/08/2024, 12:19
Conclusão (para despacho)
27/05/2024, 07:47
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 09:08
Decurso de Prazo
22/05/2024, 00:15
Decurso de Prazo
22/05/2024, 00:15
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 17:03
Publicação
26/04/2024, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: ANTONIO CARLOS DE SOUZA FERNANDES Advogado(a) do Requerente/Exequente: CATIANE DARTIBALE, OAB nº RO6447 Requerido(a)/Executado(a): C. R. GARCIA CONDUTORES - ME Advogado(a) do Requerido/Executado(a): EDILSON STUTZ, OAB nº RO309B Imóveis a serem penhorados e avaliados: MATRÍCULA Nº 34.435 Lote 422-B Quadra 064 Setor 001, parte integrante do Loteamento denominado 'ROLIM DE MOURA' Avenida Natal, distante 71,00 metros da esquina da Rua Rio Madeira, no perímetro urbano desta Cidade e Comarca de Rolim de Moura, Estado de Rondônia, com área de 600,00m² (seiscentos metros quadrados) E MATRÍCULA Nº 33.905 Lote n.º 88-A1 Gleba n.º 11 Projeto Integrado de Colonização Gy-Paraná Setor Rolim de Moura Comarca de Rolim de Moura, Estado de Rondônia área de 9,68ha em nome de CARLOS ROBERTO GARCIA RG nº 1.387.038-SSP-SC CPF/MF nº 453.008.289-04, casado sob o regime de Comunhão Parcial de Bens, com a Sr.ª EUNICE BENEDITA DE FREITAS GARCIA Endereços: Rua Barão de Melgaço, s/n Ou Avenida Natal, n° 2594, Bairro Planalto (podendo ainda ser localizado na Auto Escola DOCAR) DECISÃO SERVINDO PARA: - DETERMINAÇÃO PARA RECOLHER AS CUSTAS (DESENTRANHAMENTO DE MANDADO) - MANDADO DE PENHORA, AVALIAÇÃO, INTIMAÇÕES e DEMAIS ATOS NECESSÁRIOS, inclusive CRI e Cadastro Imobiliário Municipal (se for necessário) Decisão que vale para intimar terceiros, ocupantes e atuais possuidores 1) Até agora não houve qualquer providência por parte dos executados, nem pagamento, parcelamento ou nomeação de bens à penhora. 2) Buscas ao SISBAJUD e RENAJUD antes tentadas negativas. 3)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7001464-57.2019.8.22.0010 Requerente/ DEFIRO (id 103132580 - Pág. 1), sob responsabilidade do Exequente, desde que recolhidas as custas para desentranhamento do mandado. Recolham-se as custas para novas diligências, observando a Lei Estadual nº 3.896/2016, pois apenas uma diligência do Oficial de Justiça custa mais de R$ 100,00 aos cofres públicos. Desentranhamento de mandado deve vir necessariamente acompanhado das custas. Após cumpridos, encaminhe-se a decisão abaixo, que está servindo de mandado. 4) O Sr. Oficial de Justiça deverá penhorar, descrever e avaliar minuciosamente os IMÓVEIS indicados pelo exequente (ID: Num. 103132580) indicando os parâmetros que se utilizou para chegar ao valor atribuído, descrever o estado de conservação dos bens (se possível ilustrando com fotografias). OBS: a matrícula, pedido acima, e demais documentos obrigatórios deverão acompanhar o mandado de penhora e avaliaãção. O Oficial de Justiça também deverá indicar se os bens se encontram na posse dos Executados ou terceiros. Se estiverem na posse de terceiros, estes deverão ser qualificados, com RG, CPF e telefone, bem como o atual ocupante/possuidor, por se tratar de penhora de imóvel. Após, intime-se o Executado (ou seu representante legal ou atual possuidor) sobre a penhora e avaliação. Não sendo localizado o bem acima, determino a penhora e avaliação de outros, até satisfação do crédito do exequente. Se o Executado for casado, o cônjuge também deverá ser intimado da penhora, avaliação e do prazo para embargos - caso seja imóvel (art. 842 do CPC). Cumprida a diligência, em se tratando de imóvel, ANOTE-SE a penhora junto ao cadastro imobiliário do Município e junto Cartório de Registro de Imóveis da respectiva Comarca. A indisponibilidade será inserida posteriormente à penhora. Caso seja penhorado veículo, deverá ser anotada a restrição junto ao DETRAN, ficando impossibilitada a venda ou transferência. Se for penhorado gado, anote-se junto à IDARON, ficando vedada a transferência e emissão de GTA. As diligências poderão ser cumpridas aos sábados, domingos e feriados, na forma do art. 212/CPC, respeitados os direitos fundamentais. Sem prejuízo, aguarde-se o exequente indicar outros bens penhoráveis, caso queira. Intimem-se na pessoa dos Procuradores constituídos nos autos. Rolim de Moura/RO, 25 de abril de 2024., 10:50 Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito
26/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2024, 10:50
Outras Decisões
25/04/2024, 10:50
Decurso de Prazo
22/03/2024, 00:13
Conclusão (para decisão)
21/03/2024, 11:55
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 14:34
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 18:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2024, 02:07
Publicação
08/03/2024, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7001464-57.2019.8.22.0010.
REQUERENTE: ANTONIO CARLOS DE SOUZA FERNANDES Advogado do(a)
REQUERENTE: CATIANE DARTIBALE - RO6447
REQUERIDO: C. R. GARCIA CONDUTORES - ME Advogado do(a)
REQUERIDO: EDILSON STUTZ - RO309-B INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca impugnação à penhora juntada pela parte adversa, bem como, no mesmo prazo, cientificada quanto à liberação de acesso ao documento de id. 102120696 (INFOJUD), cujo foi liberado o acesso de forma restrita às partes e seus respectivos advogados.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
08/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2024, 18:55
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 11:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2024, 00:29
Publicação
28/02/2024, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: ANTONIO CARLOS DE SOUZA FERNANDES, CPF nº 45681490297 Advogado: CATIANE DARTIBALE, OAB nº RO6447 Parte
requerida: C. R. GARCIA CONDUTORES - ME, CNPJ nº 84641430000182 Advogado: ADVOGADO DO
REQUERIDO: EDILSON STUTZ, OAB nº RO309B DETERMINAÇÃO PARA JUNTAR BUSCAS EFETUADAS PELO INFOJUD INTIMAR DOS SISBAJUD PARCIAL E RENAJUD NEGATIVO, INDICAR BENS, SOB PENA DE SUSPENSÃO (ART. 921 do CPC) 1)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo n.: 7001464-57.2019.8.22.0010 Classe: Cumprimento de sentença Valor da ação: R$ 38.000,00 Parte
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por ANTONIO CARLOS DE SOUZA FERNANDES em face de C. R. GARCIA CONDUTORES - ME, no qual se busca o cumprimento da obrigação pela executada. 2) Várias tentativas de diligências constritivas foram efetuadas no feito (buscas pelo SISBAJUD, RENAJUD e outros). Todavia a dívida não foi adimplida. 3) Ainda na tentativa de receber o crédito a exequente pugna pela consulta de bens e valore via INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD (ID95299597). 4) A execução não se encontra garantida mesmo com diversas diligências, pois não foram encontrados bens livres de ônus para penhora e avaliação. 5) A determinação judicial para que se proceda a quebra do sigilo fiscal deve, invariavelmente, ser precedida de uma situação excepcional que venha a justificar a adoção judicial de tal medida, cotejando-se o interesse particular (credor) ao interesse público. 6) Assim, a busca de dados cadastrais junto às instituições financeiras, Receita Federal e outros banco de dados visando a localização do devedor ou de seus bens é matéria que reclama a excepcionalidade do caso concreto, quando demonstrado que a parte já envidou esforços para conseguir tal intento. 7) Neste contexto, como medida de efetividade e atento ao princípio da realidade da execução (vide: ARAKÉN DE ASSIS. Manual do Processo de Execução), pelo qual o credor tem o direito de ser satisfeito o mais brevemente possível e cumprimento às Metas do CNJ, que determinam a redução de executivos fiscais em até 20% ao ano, sem contar que devem ser sentenciados mais processos que ingressam. 8) Porém, não nos foi dito como conseguir isso, ainda mais conciliando com os executivos fiscais com as ações da Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude (que por sua natureza tomam muito tempo) e claro, não nos proporcionaram os meios para tanto. Nos “deram” a meta, mas não os meios efetivos para realizá-la. 9) Aliado a isso, temos cada vez mais processos e menos funcionários e estrutura. É uma “equação” que não fecha: MAIS PROCESSOS COM MENOR ESTRUTURA PARA JULGÁ-LOS, MANDAR SENTENCIAR MAIS LIDES DO QUE INGRESSAM E REDUZIR EXECUTIVOS FISCAIS. Isso ocasiona excesso processual, justificando a tomada de medidas mais enérgicas para andamento processual o mais rápido possível, em cumprimento às determinações acima. 9.1) Doravante, DECRETO SEGREDO DE JUSTIÇA NOS AUTOS no que concerne aos documentos juntados em anexo (BUSCAS EFETUADAS PELO INFOJUD). 9.2) SÓ PODERÃO TER ACESSO AOS DOCUMENTOS EM QUESTÃO AS PARTES, FUNCIONÁRIOS E PROCURADORES REGULAMENTE HABILITADOS, VEDADA A EXTRAÇÃO DE CÓPIAS DAS DECLARAÇÕES, SOB PENA DE RESPONSABILIDADE, devendo a CPE providenciar tal acesso, se o caso. 10) Quanto as consultas realizadas via, SISBAJUD, esta restou parcial. O não pagamento integral das obrigações justifica a tomada de medidas mais enérgicas por parte do Poder Judiciário. Neste contexto, as restrições on line (convênios SISBAJUD e RENAJUD) são tomadas como medidas de efetividade e atento à ordem legal (art. 835 do CPC) e ao princípio da realidade da execução (vide: ARAKÉN DE ASSIS. Manual do Processo de Execução), pelo qual o credor tem o direito de ser satisfeito o mais brevemente possível e cumprimento às Metas do CNJ, que terminam a redução de executivos fiscais em até 20% ao ano, sem contar que devem ser sentenciados mais processos que ingressam. Só não nos foi dito como conseguir isso, ainda mais conciliando com as ações da Vara Cível, a competência delegada do INSS, da CEF, do CREA, do CRF, do CRC, do CRO do CRMV, da OAB, do INMETRO, IPEM, DEPEM e outros e as atribuições do Juizado da Infância e Juventude (que por sua natureza tomam muito tempo) e claro, não nos proporcionaram os meios para tanto. Aliado a isso, temos cada vez mais processos e menos funcionários e estrutura. É uma “equação” que não fecha: MAIS PROCESSOS COM MENOR ESTRUTURA PARA JULGÁ-LOS, MANDAR SENTENCIAR MAIS LIDES DO QUE INGRESSAM E REDUZIR EXECUTIVOS FISCAIS. TUDO É REDUÇÃO! TUDO SÃO NÚMEROS E ESTATÍSTICAS, e nada mais. Isso ocasiona excesso processual, justificando a tomada de medidas mais enérgicas para andamento processual o mais rápido possível, em cumprimento às determinações acima, para que o feito seja arquivado. Considero, também a opinião do Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Jorge Mussi o qual adverte que a sociedade brasileira está "perdendo a paciência" com o Judiciário (http://www.espacovital.com.br/noticia-26742-ministro-do-stj-adverte-que-sociedade-brasileira-esta-perdendo-paciencia-judiciario). Ou seja, todas providências para agilidade devem ser adotadas, cumprindo o que determinam o CNJ e Superior Tribunal de Justiça. Esta medida foi tomada após dada possibilidade de defesa ao/à Executado/a e outras providências terem sido adotadas. Por isso, atento à ordem legal e em cumprimento às Metas do CNJ, foi procedida tentativa de localização de bens parcial. INTIME-SE o por MEIO DE SEU PROCURADOR acerca da restrição on line ora feitas (SISBAJUD), bem como para pagar o débito restante, custas e honorários. Esta decisão foi tomada por medida de efetividade (art. 5.º, LXXVIII da CF) e indutiva aos atos processuais (art. 139 do CPC). RENAJUD restou negativo, pois os veículos localizados são antigos e já possuem restrições inseridas por outros juízos. Aguarde-se eventual resposta. Considere-se que a eventual manifestação deverá ser apenas quanto à restrição ora feita, pois as demais matérias se encontram preclusas. Caso o Executado ou seu representante (procurador) compareçam na Central de Atendimento, intimem-se no balcão, certificando. Aguardem-se eventuais embargos/impugnação, que deverão ser apenas sobre fato superveniente a esta decisão, pois as demais matérias se encontram preclusas. Não serão liberados valores até decisão do incidente, caso haja impugnação. Caso concorde com utilização do valor para recolhimento parcial deverá procurar pelo exequente ou seu Advogado. Sendo apresentado recurso ou outro expediente processual, sem fatos ou documentos novos, desde já este Juízo mantém a decisão por seus fundamentos. Intime-se a exequente por meio de seu procurador. INTIME-SE O EXECUTADO POR MEIO DE SEU PROCURADOR. 11) Considerando as informações obtidas, INTIME-SE a Exequente para manifestação em 5 (cinco) dias quanto aos documentos juntados e/ou indicar outros bens do Executado para penhora e onde estão para eventual remoção, caso insista no prosseguimento do feito, sob pena de suspensão (art. 921 do CPC). Rolim de Moura, data conforme movimentação processual. JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO Juiz de Direito CONSULTA SISBAJUD E RENAJUD CARLOS ROBERTO GARCIA453.008.289-04 Valor bloqueado (bloqueio original e reiterações): R$ 3.242,49 BCO COOPERATIVO SICREDI S.A. BCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 19 FEV 2024 19:11 Bloqueio de Valores JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO R$ 24.071,00 (13) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo, afetando depósito a prazo, títulos ou valores mobiliários. R$ 2.048,55 21 FEV 2024 05:45 Ação CAIXA ECONOMICA FEDERAL BCO BRADESCO S.A. BCO DO BRASIL S.A. Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 19 FEV 2024 19:11 Bloqueio de Valores JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO R$ 24.071,00 (03) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo. R$ 211,21 21 FEV 2024 05:55 Ação COOP SICREDI UNIVALES MT/RO Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 19 FEV 2024 19:11 Bloqueio de Valores JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO R$ 24.071,00 (03) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo. R$ 213,22 21 FEV 2024 18:19 Ação ITAÚ UNIBANCO S.A. CCLA DO CENTRO SUL RONDONIENSE Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 19 FEV 2024 19:11 Bloqueio de Valores JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO R$ 24.071,00 (03) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo. R$ 769,51 21 FEV 2024 05:02 Ação BCO DA AMAZONIA S.A. C. R. GARCIA CONDUTORES84.641.430/0001-82 Valor bloqueado (bloqueio original e reiterações): R$ 32,86 BCO DA AMAZONIA S.A. Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 19 FEV 2024 19:11 Bloqueio de Valores JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO R$ 24.071,00 (03) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo. R$ 32,86 21 FEV 2024 18:01
28/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 08:58
Outras Decisões
27/02/2024, 08:58
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 18:02
Decurso de Prazo
07/12/2023, 00:18
Decurso de Prazo
07/12/2023, 00:17
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 10:01
Publicação
15/11/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7001464-57.2019.8.22.0010.
REQUERENTE: ANTONIO CARLOS DE SOUZA FERNANDES Advogado do(a)
REQUERENTE: CATIANE DARTIBALE - RO6447
REQUERIDO: C. R. GARCIA CONDUTORES - ME Advogado do(a)
REQUERIDO: EDILSON STUTZ - RO309-B INTIMAÇÃO RÉU - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte REQUERIDA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca da certidão ID 98575299.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
15/11/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/11/2023, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2023, 09:01
Documento (Certidão)
14/11/2023, 08:52
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 17:40
Publicação
13/11/2023, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: ANTONIO CARLOS DE SOUZA FERNANDES Advogado/Requerente: CATIANE DARTIBALE, OAB nº RO6447
Requerido: C. R. GARCIA CONDUTORES - ME Advogado/Requerido: EDILSON STUTZ, OAB nº RO309B DECISÃO 1)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7001464-57.2019.8.22.0010 DEFIRO o pedido do ID 97855827 À CPE para confeccionar a certidão solicitada. 2) AUTORIZO que a certidão seja lançada no PJE, para que o Patrono e interessados possam extraí-la onde estiver e apontar aos órgãos que entenda de direito. Intime-se na pessoa dos Procuradores constituídos. Rolim de Moura/RO, sexta-feira, 10 de novembro de 2023, 15:22 Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito
13/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 15:22
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 10:59
Decurso de Prazo
01/09/2023, 00:15
Decurso de Prazo
01/09/2023, 00:15
Conclusão (para decisão)
30/08/2023, 14:54
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 11:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2023, 01:20
Publicação
08/08/2023, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: ANTONIO CARLOS DE SOUZA FERNANDES Advogado(a) do Requerente/Exequente: CATIANE DARTIBALE, OAB nº RO6447 Requerido(a)/Executado(a): C. R. GARCIA CONDUTORES - ME Advogado(a) do Requerido/Executado(a): EDILSON STUTZ, OAB nº RO309B Não há veículos em nome da executada – consulta abaixo. Há outras restrições quanto ao veículo que se pretenda transferência. Intimem-se na pessoa dos Procuradores constituídos nos autos. Rolim de Moura/RO, 7 de agosto de 2023. Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito C. R. GARCIA CONDUTORES84.641.430/0001-82 Valor bloqueado (bloqueio original e reiterações): R$ 0,00 Placa NBB4149 Placa Anterior Ano Fabricação 2009 Chassi 9EP071330A1001654 Marca/Modelo SR/NOMA SR3E27 CG Ano Modelo 2010 Restrições RENAVAM Não há informações sobre restrições RENAVAM Restrições RENAJUD Ativas Dados da Inclusão Tribunal TRIBUNAL DE JUSTICA DE RONDONIA Comarca/Município ROLIM DE MOURA Órgão Judiciário SEGUNDA VARA CIVEL DA COMARCA DE ROLIM DE MOURA Nro do Processo 70011744220198220010 Juiz Inclusão JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO CPF 025.8XX.XXX-XX Usuário Inclusão ROMILSON GUEDES CPF 725.6XX.XXX-XX Restrição Transferência Data Inclusão 08/04/2019 Dados da Inclusão Tribunal TRIBUNAL DE JUSTICA DE RONDONIA Comarca/Município ROLIM DE MOURA Órgão Judiciário SEGUNDA VARA CIVEL DA COMARCA DE ROLIM DE MOURA Nro do Processo 70014645720198220010 Juiz Inclusão JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO CPF 025.8XX.XXX-XX Usuário Inclusão JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO CPF 025.8XX.XXX-XX Restrição Circulação Data Inclusão 23/03/2023 84.641.430/0001-82 A pesquisa não retornou resultados.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7001464-57.2019.8.22.0010 Requerente/
08/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 10:34
Outras Decisões
07/08/2023, 10:34
Decurso de Prazo
14/07/2023, 14:08
Decurso de Prazo
14/07/2023, 14:04
Decurso de Prazo
04/07/2023, 01:04
Conclusão (para decisão)
30/06/2023, 13:21
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 19:04
Documento (Certidão)
15/06/2023, 13:57
Publicação
07/06/2023, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: ANTONIO CARLOS DE SOUZA FERNANDES Advogado(a) do Requerente/Exequente: CATIANE DARTIBALE, OAB nº RO6447 Requerido(a)/Executado(a): C. R. GARCIA CONDUTORES - ME Advogado(a) do Requerido/Executado(a): EDILSON STUTZ, OAB nº RO309B DECISÃO SERVINDO DE OFÍCIO À 1ª Vara Cível (ref. autos 7002806-06.2019.8.22.0010). CIENTE da determinação do DD. Juízo da Primeira Vara Cível desta Comarca – autos 7002806-06.2019.8.22.0010. Por não há haveres financeiros bloqueados em favor do Sr. ANTONIO CARLOS DE SOUZA FERNANDES neste feito (7001464-57.2019.8.22.0010). INFORMESE ao Juízo da 1.ª Vara Cível enviando esta decisão para juntada nos autos 7002806-06.2019.8.22.0010, com nossos cumprimentos. Buscas ao SISBAJUD negativas. Manifeste-se o credor indicando bens. Intimem-se na pessoa dos Procuradores constituídos nos autos. Rolim de Moura/RO, 5 de junho de 2023., 15:15 Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito C. R. GARCIA CONDUTORES84.641.430/0001-82 Valor bloqueado (bloqueio original e reiterações): R$ 0,00 C. R. GARCIA CONDUTORES84.641.430/0001-82 Valor bloqueado (bloqueio original e reiterações): R$ 0,00 BCO DA AMAZONIA C. R. GARCIA CONDUTORES84.641.430/0001-82 Valor bloqueado (bloqueio original e reiterações): R$ 0,00 Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 20 ABR 0030 07:32 Bloqueio de Valores JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO R$ 10.000,00 (98) Não-Resposta - 05 DEZ 0
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7001464-57.2019.8.22.0010 Requerente/
06/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 15:15
Outras Decisões
05/06/2023, 15:15
Documento (Certidão)
18/05/2023, 13:44
Documento (Certidão)
11/05/2023, 10:17
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 21:27
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 11:32
Documento (Certidão)
10/04/2023, 11:35
Mandado (prevenção)
06/04/2023, 17:47
Petição (Petição (outras))
06/04/2023, 17:47
Documento (Certidão)
05/04/2023, 07:00
Decurso de Prazo
05/04/2023, 00:11
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 22:55
Conclusão (para decisão)
29/03/2023, 10:59
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 14:53
Publicação
27/03/2023, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2023, 02:20
Mandado
24/03/2023, 11:08
Expedição de documento (Mandado)
24/03/2023, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2023, 08:24
Petição (Petição (outras))
23/03/2023, 15:46
Outras Decisões
23/03/2023, 09:09
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 17:40
Conclusão (para despacho)
20/03/2023, 11:06
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 10:35
Publicação
16/03/2023, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2023, 01:12
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2023, 09:35
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 10:10
Mudança de Classe Processual (em diligência; Requisição de tratamento psiquiátrico)
01/03/2023, 10:28
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 08:54
Publicação
01/03/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2023, 14:06
Decurso de Prazo
03/02/2023, 00:35
Conclusão (para despacho)
12/01/2023, 17:48
Petição (Petição (outras))
23/12/2022, 12:04
Decurso de Prazo
16/12/2022, 00:22
Publicação
07/12/2022, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2022, 00:57
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 08:21
Recebimento
05/12/2022, 09:40
Documento (Outros documentos)
02/12/2022, 08:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: C. R. Garcia Condutores - ME Advogada: Renata Alice Pessoa Ribeiro de Castro Stutz (OAB/RO 1112) Advogado: Edilson Stutz (OAB/RO 309-B)
Apelado: Antônio Carlos de Souza Fernandes Advogada: Catiane Dartibale (OAB/RO 6447) Relator: DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Distribuído por Sorteio em 19/04/2021 Decisão: "RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE." Ementa: Recurso de apelação. Embargos de terceiro. Compra e venda de veículo. Má-fé. Não constatação. Sentença mantida. Em sede de embargos de terceiro, inexistente comprovação de má-fé do terceiro adquirente de veículo, há de se manter a procedência dos embargos, mormente a se considerar que parte do pagamento efetuado pelo primeiro comprador corresponde ao valor de avaliação do bem objeto dos autos, indicado por oficial de justiça. Na espécie, o embargado vendeu dois veículos a determinada pessoa, que lhe pagou parte do valor ajustado no contrato. O comprador, antes de quitar o inicialmente avençado, vendeu um dos veículos ao terceiro embargante, o qual praticou atos a demonstrar boa-fé no negócio posterior.
Intimação - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Acórdão Data de Julgamento: Sessão Virtual de - por videoconferência 7001464-57.2019.8.22.0010 Apelação (PJE) Origem: 7001464-57.2019.8.22.0010-Rolim de Moura / 2ª Vara Cível
02/07/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/04/2021, 11:56
Recebimento
19/04/2021, 11:34
Documento (Certidão)
19/04/2021, 11:27
Decurso de Prazo
15/04/2021, 00:35
Decurso de Prazo
15/04/2021, 00:31
Decurso de Prazo
15/04/2021, 00:21
Decurso de Prazo
15/04/2021, 00:16
Decurso de Prazo
30/03/2021, 03:20
Decurso de Prazo
27/03/2021, 08:42
Decurso de Prazo
27/03/2021, 01:19
Decurso de Prazo
26/03/2021, 22:26
Documento (Certidão)
26/03/2021, 13:05
Decurso de Prazo
26/03/2021, 04:20
Publicação
19/03/2021, 00:34
Publicação
19/03/2021, 00:33
Publicação
19/03/2021, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2021, 07:22
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2021, 07:22
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2021, 07:22
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2021, 07:22
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2021, 04:40
Outras Decisões
18/03/2021, 04:40
Conclusão (para despacho)
17/03/2021, 10:34
Petição (Petição (outras))
16/03/2021, 13:47
Petição (Petição (outras))
13/03/2021, 17:36
Publicação
04/03/2021, 02:08
Publicação
04/03/2021, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: ANTONIO CARLOS DE SOUZA FERNANDES Advogado(a): CATIANE DARTIBALE, OAB nº RO6447 Requerido/Executado: C. R. GARCIA CONDUTORES - ME Advogado(a): EDILSON STUTZ, OAB nº RO309B S E N T E N Ç A 1 - Relatório:
embargado: ALECXANDRO BUZIQUIA RASTEIRO: “...o depoente trabalha no ramo de construção civil; o depoente conhece apenas o embargado; o depoente viu o Sr. Alehandro, apenas na Auto Escola; na época dos fatos o depoente trabalhava na Auto Escola como Diretor Geral; o Sr. Carlos Roberto Garcia dizia que vendeu uma carreta ao Sr. Alehandro, mas não havia recebido; o depoente não sabe o valor a negociação; o depoente ficou sabendo que o Sr. Carlos Roberto Garcia vendeu para Alehandro, que vendeu o bem a terceiro e o embargante estava tendo dificuldades para receber este bem;...” (depoimentos acima esão na mídia a que se refere a Ata ID: 35083569 p. 1-2. Até então os fatos estavam com versões contraditórias. Dentro do poder instrutório do Magistrado, este Juízo determinou oitiva do Sr. Alehandro, que prestou relevantes esclarecimentos, abaixo, inclusive diferenciando o que fora vendido (caminhão trator e carreta graneleira), bem como as benfeitorias feitas por Antonio Carlos nesta carreta: “...O depoente tinha uma auto escola em Nova União, na época dos fatos; o depoente conheceu o embargante por meio de grupo de Whatsapp, ocasião em que Antonio Carlos vendendo os veículos; o depoente comprou de Antonio Carlos um cavalo Iveco 330 e uma carreta noma (carreta graneleira e um cavalo toco); Antonio Carlos só venderia o conjunto com ambos bens; o Alehandro alega que não tinha interesse em trabalhar com carreta graneleira, pois atua no ramo de transporte boiadeiro; o valor dos bens era da seguinte forma: carreta avaliada em R$ 45.000,00 e cavalo R$ 77.000 pela Fipe e as parcelas a vencer; este cavalo (trator) era financiado, com parcelas de R$ 2.700,00 a 2.800,00 esta parcelas deveria ser pagas por Alehandro; o valor total dos bens foi fixado em R$ 150.000,00; do valor acima foi paga uma entrada (R$ 40.000,00 ) e o ex sócio do depoente passou outros R$ 5.000,00 (cinco mil reais) na conta do Sr. Carlos, totalizando R$ 45.000,00; pelo uso do veículo – até sua entrega - Antonio Carlos deveria pagar oito habilitações a Alehandro; este acordo era verbal; do valor total do negócio fora pago R$ 45.000,00 em dinheiro e deveriam ser pago as oito habilitações que não foram recebidas pelo depoente; cada habilitação tinha o valor de R$ 1.800,00 (R$ 600,00 para Carlos e R$ 1.200,00 para Alehandro); estes R$ 1.200,00 de cada habilitação nunca foi pago; Alehandro alega que recapou pneu das trações e outros defeitos no veículo; Aleandro reconhece que ficou devendo para Carlos, em dezembro de 2018; porém, uma outra carreta do embargante (tipo boiadeira) tombou no dia 5/12/2018 no município de Colorado d’Oeste e este ficou sem faturamento; ambos veículos (carreta trator e reboque) ficaram com o Sr. Antonio Carlos; o Sr. Carlinhos do Posto de Molas, que teria gastou cerca de R$ 14.000,00 com o veículo; o veículo foi restituído ao Sr. Antonio Carlos em perfeitas condições, com carreta rodoviária nova;...” (ata ID: 54875763 p. 1-2). Em seu depoimento pessoal, o representante da embargada alega qu esta carreta teria ônus de alienação fiduciária e parcelas a pagar a SICOOB. Sem razão. Este Juizo fez consultas aos sistemas RENAJUD e ao DETRAN e não consta qualquer ônus ou restrição de alienação fiduciária quanto a esta carreta - consultas abaixo. Como não constam qualquer restrição, o embargante adquiriu esta carreta livre de ônus, de boa-fé, portanto. A única restrição que consta é a que fora determinada neste processo, concedida a título de tutela acautelatória, e nada mais. Desta forma, não há dúvidas de que a embargada se apossou de maneira irregular da carreta graneleira que outrora pertencia a Antonio Carlos. A testemunha EDIONATAS KLIPEL DUARTE – dispensado pelos embargados (Ata ID: 35083569 p. 1-2.). A prova é ampla em admitir que o embargante comprou e pagou por uma carreta graneleira (apenas esta, frise-se) e que nela tem direito a ser imitido na posse. 3 - Dispositivo: Portanto, sendo evidente a boa-fé do terceiro embargante em adquirir de ALEHANDRO um bem que estava em nome da C. R. GARCIA CONDUTORES – ME e neste realizar melhorias (colocar pneus e promover melhorias na carroceria), os embargos devem ser procedentes para o fim RECONHECER em favor do embargante a posse sobre o veículo tipo carreta reboque graneleiro marca Noma, placas NBB4149, RENAVAM 182629791, ano 2009/2010, cor vermelha. REVOGO, em parte, a medida de urgência deferida nos autos 7001174-42.2019.822.0010, devendo ser reconhecida em favor do terceiro embargante a posse do veículo acima. Revogada em parte a medida liminar outrora concedida nos autos 7001174-42.2019.8.22.0010
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura Fone: 69 3449 3722 - [email protected] Processo nº: 7001464-57.2019.8.22.0010 Requerente/
Trata-se de embargos de terceiro opostos por ANTONIO CARLOS DE SOUZA FERNANDES em face de C. R. GARCIA CONDUTORES – ME (nome fantasia AUTO ESCOLA DOCAR), representada pelo Sr. CARLOS ROBERTO GARCIA. Alega o terceiro embargante que 22 de novembro de 2018, adquiriu um veículo reboque Marca/Modelo SR/NOMA SR3E27 CG, ano fab./mod.2009/2010, cor Vermelha, PLACA NBB-4149, do Sr. Alehandro Francisco Sebim. Aduz que a embargada promoveu os autos 7001174-42.2019.8.22.0010 em face de Alehandro Francisco Sebim e se apossou do veículo acima. Segundo o terceiro embargante, no dia 25 de março de 2019, este havia levado o veículo até a oficina “Posto de Molas do Kaká” para reparos, quando foi surpreendido pelo Oficial de Justiça que cumpria ordem judicial reintegrando a embargante na posse do veículo. Alega o embargante que a quitação do bem era para ser feita até o dia 22 de maio de 2019. Segundo o embargante, este já dispondo de recursos financeiros, conseguiu antecipar o pagamento da referidas parcelas, tendo para tanto quitado o pagamento do veículo junto ao Sr. Alehandro. Desta forma alega que a constrição feita fora irregular, pretendendo imissão de posse no bem acima (em caráter liminar) e, no mérito, a procedência dos embargos (ID: 25847524 p. 1 a 12). Em resposta, a embargada não reconhece o alegado pagamento. Alega que havia débitos decorrente da venda de dois veículos (a carreta graneleira ora em discussão nestes embargos e um caminhão trator). Também alega que havia débitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, de maneira que a transação ocorrida entre Embargante e o Sr. Alehandro somente poderia ter sido realizada após a quitação destes débitos. Ao final, alega que a embargada se imitiu na posse destes bens porque estes não lhe haviam sido pagos, pedindo pela improcedência dos embargos (ID: 27547794 p. 1 a 9). Decisão saneadora e concedendo oportunidade para especificação de provas, o que fora feito pelo embargante (ID: 32574959 p. 1-2) e pela embargada (ID: 32682497 p. 1-2). Instrução processual em mídia (ID: 35083569 p. 1-2 e ID: 54875763 p. 1-2). A audiência de instrução foi gravada em mídia no PJE, conforme Provimento Conjunto n. 001/2012-PR-CG, não havendo necessidade de degravação, para que não haja retrabalho, pois não faz sentido o TJRO determinar que a audiência seja gravada para depois degravá-la. A pensar o contrário, seria mais fácil de imediato fazer a audiência mediante termo. Por fim, iria na contramão do PJe e do CNJ, ter de degravar e transcrever a audiência. Fundamento e decido: Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo, bem como as partes estão regularmente representadas. Não foram arguidas preliminares e/ou prejudiciais de mérito. Não foram arguidas ou constatadas ilegitimidades, nulidades processuais ou vícios de representação e não há incidentes processuais pendentes de apreciação, sendo possível analisar o mérito do feito. 2 - Mérito: Os fatos narrados nos autos possuem dois veículos, embora apenas um seja objeto dos embargos de terceiro ora em apreço. O contrato envolve dois veículos: um caminhão (chamado de ‘caminhão-trator’) e ‘carreta graneleira’, conhecida popularmente como ‘reboque’. Esta é a classificação correta dos veículos referidos no contrato em questão, conforme (art. 96, inciso I, alíneas e-1 e b-7, do CTB). O veículo caminhão-trator tem placas KVG9015 (RENAVAM 217318487) e o reboque (carreta) marca Noma placas NBB4149, RENAVAM 182629791. Os embargos de terceiro versam apenas sobre o reboque (carreta) marca Noma placas NBB4149, RENAVAM 182629791. Estes veículos estão em nome de C. R. GARCIA CONDUTORES – ME e foram vendidos ao Sr. ALEHANDRO FRANCISCO SEBIM (consulta abaixo sobre a carreta). O valor total da transação (pelos dois veículos – caminhão trator e carreta) seria R$ 150.000,00 conforme contrato ID: 27549452 p. 3-4. ALEHANDRO FRANCISCO SEBIM deveria pagar este valor à embargada C. R. GARCIA CONDUTORES – ME. Deste valor (R$ 150.000,00), da parte do Sr. ALEHANDRO foram pagos R$ 40.000,00 de entrada ao Sr. CARLOS ROBERTO (representante da ora embargada). ALEHANDRO vendeu esta carreta graneleira ao embargante – Sr. Antonio Carlos (contrato ID: 25847526 p. 1-2), pelo valor de R$ 38.000,00. Especificamente, em depoimento pessoal, o Sr. CARLOS ROBERTO confessa que recebeu R$ 40.000,00 de ALEHANDRO, sendo este valor representado por um veículo, sem dizer qual seria sua marca, espécie ou cor. Na mesma linha de raciocínio, o terceiro embargante (Sr. ANTONIO CARLOS) alega que pagou R$ 38.000,00 pelo reboque (carreta) ao Sr. ALEHANDRO. Isso resta provado pelos recibos ID: 26141851 p. 1 a 3. Em outras palavras, o Sr ALEHANDRO comprou ambos bens do Sr. CARLOS ROBERTO, ora embargado, sendo um caminhão-trator e um reboque. Este (reboque) é o que fora vendido por ALEHANDRO ao terceiro embargante – Sr. ANTONIO CARLOS. Tanto que ALEHANDRO se apossou de ambos bens que passou a prestar serviços de transporte (ID: 25847527 p. 1 a 4). ALEHANDRO pagou este bem (reboque) ao Sr. ANTONIO CARLOS – valor de 40.000,00 – incontroverso. Antes mesmo de transferir este bem para seu nome, ALEHANDRO o vendeu ao terceiro embargante – Sr. ANTONIO CARLOS. Porém, o Sr. CARLOS ROBERTO não recebeu o valor total da transação e ingressou com pedido judicial para reintegração na posse de ambos bens. A medida mais sensata que CARLOS ROBERTO restituísse ao requerido ALEHANDRO ou a quem deste comprou os valores do veículo que havia recebido em pagamento parcial. Com isso, o negócio seria desfeito. O que não pode é o Sr. CARLOS ROBERTO receber os R$ 40.000,000 mediante entrega de um veículo por ALEHANDRO, depois reaver os dois veículos que vendera – o caminhão-trator e o reboque – e, ato seguinte, ficar com os três bens (os 2 vendidos e o que fora recebido como parte do pagamento pelos bens outrora alienados), sem nada restituir a ALEHANDRO ou ao terceiro embargante. Pensar o contrário seria tutelar o enriquecimento sem causa justificável. Logo, os valores pagos por ALEHANDRO a CARLOS ROBERTO (R$ 40.000,00) e por ANTONIO CARLOS a ALEHANDRO (R$ 38.000,00) devem se compensar, pois a diferença entre as transações é de apenas R$ 2.000,00, que corresponde a 5% do valor do negócio. No mesmo sentido, as testemunhas ouvidas comprovam que o terceiro embargante (ANTONIO CARLOS) comprovam que esta pessoa estava exercendo a posse mansa e pacífica sobre o bem que havia comprado, tanto que colocou pneus e providenciou as adequações e pintura na carroceria do reboque. Se o terceiro embargante não tivesse de boa-fé, muito provavelmente não gastaria veículo que saberia ser alheio. Menciono o depoimento pessoal do Embargante – Sr. ANTONIO CARLOS DE SOUZA FERNANDES: “...o embargante comprou uma carreta (‘reboque’) do Sr. Alehandro; esta transação foi feita em Rolim de Moura; o reboque estava em nome da Auto Escola; o embargante não transferiu para seu nome; o embargante pagou R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais), sendo o veículo (‘reboque’) negociado sem pneus; o embargante demorou para transferir a carreta para seu nome; depois o negociou com o posto de Molas; a transação foi em novembro de 2018; Alehandro mostrou a carreta; o Sr. Carlos pediu trinta dias para terminar as aulas de habilitação; passados trinta dias a carreta não foi entregue; os pagamentos foram feitos em cheque de terceiros; Carlos não passou a carreta para o Embargante; a carreta era preparada para Auto Escola e não para transportar grãos e por isso havia de reformá-la; o embargante reformou a carreta; pneus, tampa, assoalho, etc.; segundo o embargante Alehandro pagou o Sr. Carlos quanto à carreta; quanto ao caminhão (‘trator’) o depoente nada sabe, s as parcelas foram quitadas por Alehandro; o financiamento era apenas sobre a carreta (reboque) e não sobre o caminhão em si (‘trator’);...” Depoimento pessoal do representante da Embargada, Sr. CARLOS ROBERTO GARCIA: “...o declarante vendeu um conjunto (composto por ‘carreta e reboque’) para Alehandro; este havia se responsabilizado de quitar algumas parcelas de um financiamento; o conjunto foi vendido por R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais); deste valor o declarante recebeu apenas R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) que Alehandro entregou um veículo; o conjunto foi entregue de imediato para Alehandro; do valor que ficou em aberto Alehandro não pagou nada, ficando R$ 110.000,00 em aberto no SICOOB; o declarante desconhece a transação feita entre o embargante e Alehandro; as promissórias desta dívida estão com o declarante; se parar de pagar as parcelas da Cooperativa acarreta buscas no caminhão, pois o reboque não está financiado;...” Testemunhas: ADEMIR DOS SANTOS MUNIZ: “o depoente trabalha com ramo de borracharia, no Bairro Cidade Alta; o depoente conhece ambas partes; não sabe como foi a negociação entre as partes; soube que Antonio comprou uma carreta, levou a borracharia e colocou pneus recapados (semi novos); o depoente não se recorda a cor que era a carreta (dizendo que era uma ‘cor escura’); o depoente conhece o Sr. Alehandro, mas não sabe onde está esta pessoa; o depoente desconhece se houve alguma negociação entre o Sr. Antonio Carlos e Alehandro; os pneus custavam cerca de R$ 6.000,00 (seis mil reais), aproximadamente;...” ALENCAR ANTONIO DA COSTA: “...o depoente trabalha com fábrica de carrocerias, na saída para Nova Brasilândia; o depoente conhece ambas partes; não sabe como foi a negociação entre as partes ou Alehandro; o depoente conhece Alehandro, que inclusive é seu cliente; na data de hoje (18/2/2020) há um caminhão do Alehandro fazendo reparos na carroceria; o depoente fez o serviço na carroceria de uma carreta graneleira, valor este que fora pago pelo embargante; quando o embargante procurou pelo depoente o embargante disse que havia comprado a carreta; a carreta foi pintada de vermelha pelo depoente;...” ANDERSON MARCHINI LUZZI: “...o depoente trabalha com fábrica de carrocerias, Bairro Cidade Alta; o depoente conhece ambas partes; o depoente conhece o Sr. Alehandro; na época dos fatos o depoente trabalhava no Posto de molas do Kaká e viu que Alehandro e Carlos negociaram uma carreta; depois o embargante levou esta carreta para fazer serviço neste posto de molas, revisão de cubos e reforço de molejos; o valor pago por Antonio Carlos a Alehandro foi cerca de R$ 40.000,00; o Sr. Antonio Carlos comprou esta carreta sem pneus; a carroceria foi feita pelo Embargante, na fábrica de carrocerias cargo;...” Testemunhas do defiro o requerimento de tutela antecipatória feito na inicial (ID: 25847524 p. 10, item b) que fora reiterado durante a instrução (ata doc. 54875763 p. 1-2). DETERMINO ao requerido que entregue o veículo acima ao Autor, no prazo de cinco dias. Não o fazendo incidirá multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao dia, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de outras medidas, caso necessárias. Ressalto que os embargos são apenas quanto à carreta graneleira marca Noma placas NBB4149, RENAVAM 182629791, ano 2009/2010, cor vermelha, podendo a embargada se manter na posse do caminhão IVECO ano 2010/2010, placas KVG9015, RENAVAM: 217318487, cor branca, permanecendo hígida esta parte da decisão referida no ID: 27547798 p. 18 a 21. Caso o requerido não cumpra a decisão acima mediante a entrega da carreta, o Sr. ANTONIO CARLOS DE SOUZA FERNANDES poderá solicitar a conversão em perdas e danos quanto ao veículo. Nesta hipótese, o veículo (carreta graneleira) poderá ser cobrado tendo por base o valor da Tabela Fipe ou outra que a substitua. Após restituído o bem o embargante deverá informar ao Juízo para retirada das restrições no RENAJUD. Quanto ao veículo caminhão-trator placas KVG9015 (RENAVAM: 217318487), que já está em nome da C. R. GARCIA CONDUTORES – ME nada a deliberar, até porque não é objeto dos embargos de terceiro, FATO já dito acima. Transitada em julgado, deverá o embargante transferir o veículo reboque marca Noma placas NBB4149, RENAVAM 182629791, ano 2009/2010, cor vermelha, para seu nome no prazo máximo de 30 dias, conforme art. 123 do CTB. Apesar da sucumbência da embargada, não há se falar em sucumbência ou condenação em honorários, pois a culpa do bem ter sido penhorado foi do terceiro embargante e ALEHANDRO, que não o transferiu e tempo para seus nomes. Se ALEHANDRO ou o terceiro embargante tivessem comunicado a compra e venda ao DETRAN, cumprindo as formalidades legais e prazo do CTB, certamente o bem acima não seria restrito e tampouco haveria a medida de urgência tomada nos autos 7001174-42.2019.822.0010. Observe-se que a culpa exclusiva para existência destes embargos é do Autor, que alega ter comprado o veículo, mas não o transferiu no prazo legal (30 dias, no máximo), conforme art. 123 do CTB: Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: §1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas. §2º No caso de transferência de domicílio ou residência no mesmo Município, o proprietário comunicará o novo endereço num prazo de trinta dias e aguardará o novo licenciamento para alterar o Certificado de Licenciamento Anual. Portanto, não há se falar em honorários de sucumbência, repiso. Pela causalidade CONDENO a embargada pagamento das custas e despesas processuais – iniciais e finais, pois poderia ter reconhecido a pretensão do embargante. Transitada em julgado, calculem-se e intime-se para recolhimento em quinze dias. Não havendo pagamento, CERTIFIQUE-SE e INSCREVA-SE em Dívida Ativa Estadual e protesto - Lei n.º 3.896, de 24/8/2016 – art. 35 e ss., bem como arts. 33, 123 e 261, §3.º, das DGJ, Provimento Conjunto 002/2017– PR-CG, OFICIO CIRCULAR n.º 72/2012-DECOR/CG, OFICIO CIRCULAR CGJ n.º 149/2017 e arquive-se. Caso não seja interposto recurso voluntário, transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado e não havendo manifestação das partes pela execução da presente, estando cumpridas as fases acima, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, na pessoa dos Procuradores, via sistema PJe (art. 270 do CPC). Apresentado recurso, ciência à parte contrária para contrarrazões, independente de nova deliberação. No NCPC (art. 1.030) o juízo de 1º grau não exerce mais qualquer atividade após proferida a sentença, pois o juízo de admissibilidade/recebimento recursal e seu processamento competem à Instância Superior. Neste sentido, acórdão 7000767-49.2018.8.22.0017 - Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia - Relator (DJe 27/8/2020). Neste caso, estando o feito em ordem, DETERMINO a remessa dos autos ao E. TJRO para processamento e julgamento dos recursos que venham a ser interpostos, com nossas homenagens. Rolim de Moura/RO, terça-feira, 2 de março de 2021, 05:04 Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito PLACANBB4149 MARCA/MODELO629907-SR/NOMA SR3E27 CG(Nacional) FABRICACAO/MODELO2009/2010 COR15-VERMELHA Dados RENAVAM182629791 TIPOSEMI-REBOQUE CARROCERIACARROCERIA ABERTA ESPECIECARGA LUGARES0 CATEGORIAAPRENDIZAGEM POTÊNCIA0 COMBUSTÍVELNAO APLICAVEL NOME DO PROPRIETÁRIO C. R. GARCIA CONDUTORES - ME SITUAÇÃO LACRELacrado conforme Portaria 272/2007/DENATRAN PROPRIETÁRIO ANTERIORGELI ANTONIO POSSA. ORIGEM DOS DADOS DO VEÍCULOCADASTRO PLACA ANTERIORNBB4149/RO MUNICIPIO DE EMPLACAMENTOROLIM DE MOURA LICENCIADO ATE2020 em 16/11/2020, Licenciamento Anual (CRLV emitido por DETRAN_NT\88290034253)(Via 1) ADQUIRIDO EM27/10/2016 SITUAÇÃOEm Circulação RESTRIÇÃO A VENDA Sem gravame INFORMAÇÕES PENDENTES ORIGINADAS DAS FINANCEIRAS VIA SNG - SISTEMA NACIONAL DE GRAVAMENenhuma informação pendente até esta data IMPEDIMENTOS Nenhum impedimento registrado até esta data Débitos Filtrar por: Todos os débitos Licenciamento 2021 Descrição Vencimento Nominal(R$) Corrigido(R$) Desconto(R$) Juros(R$) Multa(R$) Atual(R$) Licenciamento Anual 2021 30/09/2021 171,20 171,20 0,00 0,00 0,00 171,20 ATENÇÃO! Será Impresso Boleto Referente a Contribuição Social Voluntária no VALOR R$ 10,00. Pagamento não é Obrigatório. IPVA O IPVA é um tributo estadual que deve ser pago todo ano por proprietários de veículos automotores. O valor do imposto é calculado com base no valor do veículo e sua quitação é um requisito para o licenciamento do veículo. Infrações em Autuação Num.Auto Status Descrição Local/Complemento Valor 17/08/2012-UF:DN-000300-E000088665-7455/00-TRANSITAR EM VELOCIDADE SUPERIOR A MAXIMA PERMITIDA EM ATE 20% Em aberto Em aberto TRANSITAR EM VELOCIDADE SUPERIOR A MAXIMA PERMITIDA EM ATE 20% Em JACIARA no dia 17/08/2012 às 19:20 BR-364 KM 276.0 R$ 85,13 NBB4149 RO SR/NOMA SR3E27 CG 2009 2010 C. R. GARCIA CONDUTORES - ME Sim Placa NBB4149 Placa Anterior Ano Fabricação 2009 Chassi 9EP071330A1001654 Marca/Modelo SR/NOMA SR3E27 CG Ano Modelo 2010 Dados da Comunicação de Venda Informações não disponibilizadas pelo DETRAN Dados do Proprietário Nome C. R. GARCIA CONDUTORES - ME CPF/CNPJ 84.641.4300/0002-63 Endereço AV:NORTE SUL, N° 5440,, CENTRO - ROLIM DE MOURA - RO, CEP: 76940-000 Não há informações sobre restrições RENAVAM Restrições RENAJUD Ativas Dados da Inclusão Tribunal TRIBUNAL DE JUSTICA DE RONDONIA Comarca/Município ROLIM DE MOURA Órgão Judiciário SEGUNDA VARA CIVEL DA COMARCA DE ROLIM DE MOURA Nro do Processo 70011744220198220010 Restrição Transferência Data Inclusão 08/04/2019
04/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: ANTONIO CARLOS DE SOUZA FERNANDES Advogado(a): CATIANE DARTIBALE, OAB nº RO6447 Requerido/Executado: C. R. GARCIA CONDUTORES - ME Advogado(a): EDILSON STUTZ, OAB nº RO309B S E N T E N Ç A 1 - Relatório:
embargado: ALECXANDRO BUZIQUIA RASTEIRO: “...o depoente trabalha no ramo de construção civil; o depoente conhece apenas o embargado; o depoente viu o Sr. Alehandro, apenas na Auto Escola; na época dos fatos o depoente trabalhava na Auto Escola como Diretor Geral; o Sr. Carlos Roberto Garcia dizia que vendeu uma carreta ao Sr. Alehandro, mas não havia recebido; o depoente não sabe o valor a negociação; o depoente ficou sabendo que o Sr. Carlos Roberto Garcia vendeu para Alehandro, que vendeu o bem a terceiro e o embargante estava tendo dificuldades para receber este bem;...” (depoimentos acima esão na mídia a que se refere a Ata ID: 35083569 p. 1-2. Até então os fatos estavam com versões contraditórias. Dentro do poder instrutório do Magistrado, este Juízo determinou oitiva do Sr. Alehandro, que prestou relevantes esclarecimentos, abaixo, inclusive diferenciando o que fora vendido (caminhão trator e carreta graneleira), bem como as benfeitorias feitas por Antonio Carlos nesta carreta: “...O depoente tinha uma auto escola em Nova União, na época dos fatos; o depoente conheceu o embargante por meio de grupo de Whatsapp, ocasião em que Antonio Carlos vendendo os veículos; o depoente comprou de Antonio Carlos um cavalo Iveco 330 e uma carreta noma (carreta graneleira e um cavalo toco); Antonio Carlos só venderia o conjunto com ambos bens; o Alehandro alega que não tinha interesse em trabalhar com carreta graneleira, pois atua no ramo de transporte boiadeiro; o valor dos bens era da seguinte forma: carreta avaliada em R$ 45.000,00 e cavalo R$ 77.000 pela Fipe e as parcelas a vencer; este cavalo (trator) era financiado, com parcelas de R$ 2.700,00 a 2.800,00 esta parcelas deveria ser pagas por Alehandro; o valor total dos bens foi fixado em R$ 150.000,00; do valor acima foi paga uma entrada (R$ 40.000,00 ) e o ex sócio do depoente passou outros R$ 5.000,00 (cinco mil reais) na conta do Sr. Carlos, totalizando R$ 45.000,00; pelo uso do veículo – até sua entrega - Antonio Carlos deveria pagar oito habilitações a Alehandro; este acordo era verbal; do valor total do negócio fora pago R$ 45.000,00 em dinheiro e deveriam ser pago as oito habilitações que não foram recebidas pelo depoente; cada habilitação tinha o valor de R$ 1.800,00 (R$ 600,00 para Carlos e R$ 1.200,00 para Alehandro); estes R$ 1.200,00 de cada habilitação nunca foi pago; Alehandro alega que recapou pneu das trações e outros defeitos no veículo; Aleandro reconhece que ficou devendo para Carlos, em dezembro de 2018; porém, uma outra carreta do embargante (tipo boiadeira) tombou no dia 5/12/2018 no município de Colorado d’Oeste e este ficou sem faturamento; ambos veículos (carreta trator e reboque) ficaram com o Sr. Antonio Carlos; o Sr. Carlinhos do Posto de Molas, que teria gastou cerca de R$ 14.000,00 com o veículo; o veículo foi restituído ao Sr. Antonio Carlos em perfeitas condições, com carreta rodoviária nova;...” (ata ID: 54875763 p. 1-2). Em seu depoimento pessoal, o representante da embargada alega qu esta carreta teria ônus de alienação fiduciária e parcelas a pagar a SICOOB. Sem razão. Este Juizo fez consultas aos sistemas RENAJUD e ao DETRAN e não consta qualquer ônus ou restrição de alienação fiduciária quanto a esta carreta - consultas abaixo. Como não constam qualquer restrição, o embargante adquiriu esta carreta livre de ônus, de boa-fé, portanto. A única restrição que consta é a que fora determinada neste processo, concedida a título de tutela acautelatória, e nada mais. Desta forma, não há dúvidas de que a embargada se apossou de maneira irregular da carreta graneleira que outrora pertencia a Antonio Carlos. A testemunha EDIONATAS KLIPEL DUARTE – dispensado pelos embargados (Ata ID: 35083569 p. 1-2.). A prova é ampla em admitir que o embargante comprou e pagou por uma carreta graneleira (apenas esta, frise-se) e que nela tem direito a ser imitido na posse. 3 - Dispositivo: Portanto, sendo evidente a boa-fé do terceiro embargante em adquirir de ALEHANDRO um bem que estava em nome da C. R. GARCIA CONDUTORES – ME e neste realizar melhorias (colocar pneus e promover melhorias na carroceria), os embargos devem ser procedentes para o fim RECONHECER em favor do embargante a posse sobre o veículo tipo carreta reboque graneleiro marca Noma, placas NBB4149, RENAVAM 182629791, ano 2009/2010, cor vermelha. REVOGO, em parte, a medida de urgência deferida nos autos 7001174-42.2019.822.0010, devendo ser reconhecida em favor do terceiro embargante a posse do veículo acima. Revogada em parte a medida liminar outrora concedida nos autos 7001174-42.2019.8.22.0010
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura Fone: 69 3449 3722 - [email protected] Processo nº: 7001464-57.2019.8.22.0010 Requerente/
Trata-se de embargos de terceiro opostos por ANTONIO CARLOS DE SOUZA FERNANDES em face de C. R. GARCIA CONDUTORES – ME (nome fantasia AUTO ESCOLA DOCAR), representada pelo Sr. CARLOS ROBERTO GARCIA. Alega o terceiro embargante que 22 de novembro de 2018, adquiriu um veículo reboque Marca/Modelo SR/NOMA SR3E27 CG, ano fab./mod.2009/2010, cor Vermelha, PLACA NBB-4149, do Sr. Alehandro Francisco Sebim. Aduz que a embargada promoveu os autos 7001174-42.2019.8.22.0010 em face de Alehandro Francisco Sebim e se apossou do veículo acima. Segundo o terceiro embargante, no dia 25 de março de 2019, este havia levado o veículo até a oficina “Posto de Molas do Kaká” para reparos, quando foi surpreendido pelo Oficial de Justiça que cumpria ordem judicial reintegrando a embargante na posse do veículo. Alega o embargante que a quitação do bem era para ser feita até o dia 22 de maio de 2019. Segundo o embargante, este já dispondo de recursos financeiros, conseguiu antecipar o pagamento da referidas parcelas, tendo para tanto quitado o pagamento do veículo junto ao Sr. Alehandro. Desta forma alega que a constrição feita fora irregular, pretendendo imissão de posse no bem acima (em caráter liminar) e, no mérito, a procedência dos embargos (ID: 25847524 p. 1 a 12). Em resposta, a embargada não reconhece o alegado pagamento. Alega que havia débitos decorrente da venda de dois veículos (a carreta graneleira ora em discussão nestes embargos e um caminhão trator). Também alega que havia débitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, de maneira que a transação ocorrida entre Embargante e o Sr. Alehandro somente poderia ter sido realizada após a quitação destes débitos. Ao final, alega que a embargada se imitiu na posse destes bens porque estes não lhe haviam sido pagos, pedindo pela improcedência dos embargos (ID: 27547794 p. 1 a 9). Decisão saneadora e concedendo oportunidade para especificação de provas, o que fora feito pelo embargante (ID: 32574959 p. 1-2) e pela embargada (ID: 32682497 p. 1-2). Instrução processual em mídia (ID: 35083569 p. 1-2 e ID: 54875763 p. 1-2). A audiência de instrução foi gravada em mídia no PJE, conforme Provimento Conjunto n. 001/2012-PR-CG, não havendo necessidade de degravação, para que não haja retrabalho, pois não faz sentido o TJRO determinar que a audiência seja gravada para depois degravá-la. A pensar o contrário, seria mais fácil de imediato fazer a audiência mediante termo. Por fim, iria na contramão do PJe e do CNJ, ter de degravar e transcrever a audiência. Fundamento e decido: Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo, bem como as partes estão regularmente representadas. Não foram arguidas preliminares e/ou prejudiciais de mérito. Não foram arguidas ou constatadas ilegitimidades, nulidades processuais ou vícios de representação e não há incidentes processuais pendentes de apreciação, sendo possível analisar o mérito do feito. 2 - Mérito: Os fatos narrados nos autos possuem dois veículos, embora apenas um seja objeto dos embargos de terceiro ora em apreço. O contrato envolve dois veículos: um caminhão (chamado de ‘caminhão-trator’) e ‘carreta graneleira’, conhecida popularmente como ‘reboque’. Esta é a classificação correta dos veículos referidos no contrato em questão, conforme (art. 96, inciso I, alíneas e-1 e b-7, do CTB). O veículo caminhão-trator tem placas KVG9015 (RENAVAM 217318487) e o reboque (carreta) marca Noma placas NBB4149, RENAVAM 182629791. Os embargos de terceiro versam apenas sobre o reboque (carreta) marca Noma placas NBB4149, RENAVAM 182629791. Estes veículos estão em nome de C. R. GARCIA CONDUTORES – ME e foram vendidos ao Sr. ALEHANDRO FRANCISCO SEBIM (consulta abaixo sobre a carreta). O valor total da transação (pelos dois veículos – caminhão trator e carreta) seria R$ 150.000,00 conforme contrato ID: 27549452 p. 3-4. ALEHANDRO FRANCISCO SEBIM deveria pagar este valor à embargada C. R. GARCIA CONDUTORES – ME. Deste valor (R$ 150.000,00), da parte do Sr. ALEHANDRO foram pagos R$ 40.000,00 de entrada ao Sr. CARLOS ROBERTO (representante da ora embargada). ALEHANDRO vendeu esta carreta graneleira ao embargante – Sr. Antonio Carlos (contrato ID: 25847526 p. 1-2), pelo valor de R$ 38.000,00. Especificamente, em depoimento pessoal, o Sr. CARLOS ROBERTO confessa que recebeu R$ 40.000,00 de ALEHANDRO, sendo este valor representado por um veículo, sem dizer qual seria sua marca, espécie ou cor. Na mesma linha de raciocínio, o terceiro embargante (Sr. ANTONIO CARLOS) alega que pagou R$ 38.000,00 pelo reboque (carreta) ao Sr. ALEHANDRO. Isso resta provado pelos recibos ID: 26141851 p. 1 a 3. Em outras palavras, o Sr ALEHANDRO comprou ambos bens do Sr. CARLOS ROBERTO, ora embargado, sendo um caminhão-trator e um reboque. Este (reboque) é o que fora vendido por ALEHANDRO ao terceiro embargante – Sr. ANTONIO CARLOS. Tanto que ALEHANDRO se apossou de ambos bens que passou a prestar serviços de transporte (ID: 25847527 p. 1 a 4). ALEHANDRO pagou este bem (reboque) ao Sr. ANTONIO CARLOS – valor de 40.000,00 – incontroverso. Antes mesmo de transferir este bem para seu nome, ALEHANDRO o vendeu ao terceiro embargante – Sr. ANTONIO CARLOS. Porém, o Sr. CARLOS ROBERTO não recebeu o valor total da transação e ingressou com pedido judicial para reintegração na posse de ambos bens. A medida mais sensata que CARLOS ROBERTO restituísse ao requerido ALEHANDRO ou a quem deste comprou os valores do veículo que havia recebido em pagamento parcial. Com isso, o negócio seria desfeito. O que não pode é o Sr. CARLOS ROBERTO receber os R$ 40.000,000 mediante entrega de um veículo por ALEHANDRO, depois reaver os dois veículos que vendera – o caminhão-trator e o reboque – e, ato seguinte, ficar com os três bens (os 2 vendidos e o que fora recebido como parte do pagamento pelos bens outrora alienados), sem nada restituir a ALEHANDRO ou ao terceiro embargante. Pensar o contrário seria tutelar o enriquecimento sem causa justificável. Logo, os valores pagos por ALEHANDRO a CARLOS ROBERTO (R$ 40.000,00) e por ANTONIO CARLOS a ALEHANDRO (R$ 38.000,00) devem se compensar, pois a diferença entre as transações é de apenas R$ 2.000,00, que corresponde a 5% do valor do negócio. No mesmo sentido, as testemunhas ouvidas comprovam que o terceiro embargante (ANTONIO CARLOS) comprovam que esta pessoa estava exercendo a posse mansa e pacífica sobre o bem que havia comprado, tanto que colocou pneus e providenciou as adequações e pintura na carroceria do reboque. Se o terceiro embargante não tivesse de boa-fé, muito provavelmente não gastaria veículo que saberia ser alheio. Menciono o depoimento pessoal do Embargante – Sr. ANTONIO CARLOS DE SOUZA FERNANDES: “...o embargante comprou uma carreta (‘reboque’) do Sr. Alehandro; esta transação foi feita em Rolim de Moura; o reboque estava em nome da Auto Escola; o embargante não transferiu para seu nome; o embargante pagou R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais), sendo o veículo (‘reboque’) negociado sem pneus; o embargante demorou para transferir a carreta para seu nome; depois o negociou com o posto de Molas; a transação foi em novembro de 2018; Alehandro mostrou a carreta; o Sr. Carlos pediu trinta dias para terminar as aulas de habilitação; passados trinta dias a carreta não foi entregue; os pagamentos foram feitos em cheque de terceiros; Carlos não passou a carreta para o Embargante; a carreta era preparada para Auto Escola e não para transportar grãos e por isso havia de reformá-la; o embargante reformou a carreta; pneus, tampa, assoalho, etc.; segundo o embargante Alehandro pagou o Sr. Carlos quanto à carreta; quanto ao caminhão (‘trator’) o depoente nada sabe, s as parcelas foram quitadas por Alehandro; o financiamento era apenas sobre a carreta (reboque) e não sobre o caminhão em si (‘trator’);...” Depoimento pessoal do representante da Embargada, Sr. CARLOS ROBERTO GARCIA: “...o declarante vendeu um conjunto (composto por ‘carreta e reboque’) para Alehandro; este havia se responsabilizado de quitar algumas parcelas de um financiamento; o conjunto foi vendido por R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais); deste valor o declarante recebeu apenas R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) que Alehandro entregou um veículo; o conjunto foi entregue de imediato para Alehandro; do valor que ficou em aberto Alehandro não pagou nada, ficando R$ 110.000,00 em aberto no SICOOB; o declarante desconhece a transação feita entre o embargante e Alehandro; as promissórias desta dívida estão com o declarante; se parar de pagar as parcelas da Cooperativa acarreta buscas no caminhão, pois o reboque não está financiado;...” Testemunhas: ADEMIR DOS SANTOS MUNIZ: “o depoente trabalha com ramo de borracharia, no Bairro Cidade Alta; o depoente conhece ambas partes; não sabe como foi a negociação entre as partes; soube que Antonio comprou uma carreta, levou a borracharia e colocou pneus recapados (semi novos); o depoente não se recorda a cor que era a carreta (dizendo que era uma ‘cor escura’); o depoente conhece o Sr. Alehandro, mas não sabe onde está esta pessoa; o depoente desconhece se houve alguma negociação entre o Sr. Antonio Carlos e Alehandro; os pneus custavam cerca de R$ 6.000,00 (seis mil reais), aproximadamente;...” ALENCAR ANTONIO DA COSTA: “...o depoente trabalha com fábrica de carrocerias, na saída para Nova Brasilândia; o depoente conhece ambas partes; não sabe como foi a negociação entre as partes ou Alehandro; o depoente conhece Alehandro, que inclusive é seu cliente; na data de hoje (18/2/2020) há um caminhão do Alehandro fazendo reparos na carroceria; o depoente fez o serviço na carroceria de uma carreta graneleira, valor este que fora pago pelo embargante; quando o embargante procurou pelo depoente o embargante disse que havia comprado a carreta; a carreta foi pintada de vermelha pelo depoente;...” ANDERSON MARCHINI LUZZI: “...o depoente trabalha com fábrica de carrocerias, Bairro Cidade Alta; o depoente conhece ambas partes; o depoente conhece o Sr. Alehandro; na época dos fatos o depoente trabalhava no Posto de molas do Kaká e viu que Alehandro e Carlos negociaram uma carreta; depois o embargante levou esta carreta para fazer serviço neste posto de molas, revisão de cubos e reforço de molejos; o valor pago por Antonio Carlos a Alehandro foi cerca de R$ 40.000,00; o Sr. Antonio Carlos comprou esta carreta sem pneus; a carroceria foi feita pelo Embargante, na fábrica de carrocerias cargo;...” Testemunhas do defiro o requerimento de tutela antecipatória feito na inicial (ID: 25847524 p. 10, item b) que fora reiterado durante a instrução (ata doc. 54875763 p. 1-2). DETERMINO ao requerido que entregue o veículo acima ao Autor, no prazo de cinco dias. Não o fazendo incidirá multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao dia, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de outras medidas, caso necessárias. Ressalto que os embargos são apenas quanto à carreta graneleira marca Noma placas NBB4149, RENAVAM 182629791, ano 2009/2010, cor vermelha, podendo a embargada se manter na posse do caminhão IVECO ano 2010/2010, placas KVG9015, RENAVAM: 217318487, cor branca, permanecendo hígida esta parte da decisão referida no ID: 27547798 p. 18 a 21. Caso o requerido não cumpra a decisão acima mediante a entrega da carreta, o Sr. ANTONIO CARLOS DE SOUZA FERNANDES poderá solicitar a conversão em perdas e danos quanto ao veículo. Nesta hipótese, o veículo (carreta graneleira) poderá ser cobrado tendo por base o valor da Tabela Fipe ou outra que a substitua. Após restituído o bem o embargante deverá informar ao Juízo para retirada das restrições no RENAJUD. Quanto ao veículo caminhão-trator placas KVG9015 (RENAVAM: 217318487), que já está em nome da C. R. GARCIA CONDUTORES – ME nada a deliberar, até porque não é objeto dos embargos de terceiro, FATO já dito acima. Transitada em julgado, deverá o embargante transferir o veículo reboque marca Noma placas NBB4149, RENAVAM 182629791, ano 2009/2010, cor vermelha, para seu nome no prazo máximo de 30 dias, conforme art. 123 do CTB. Apesar da sucumbência da embargada, não há se falar em sucumbência ou condenação em honorários, pois a culpa do bem ter sido penhorado foi do terceiro embargante e ALEHANDRO, que não o transferiu e tempo para seus nomes. Se ALEHANDRO ou o terceiro embargante tivessem comunicado a compra e venda ao DETRAN, cumprindo as formalidades legais e prazo do CTB, certamente o bem acima não seria restrito e tampouco haveria a medida de urgência tomada nos autos 7001174-42.2019.822.0010. Observe-se que a culpa exclusiva para existência destes embargos é do Autor, que alega ter comprado o veículo, mas não o transferiu no prazo legal (30 dias, no máximo), conforme art. 123 do CTB: Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: §1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas. §2º No caso de transferência de domicílio ou residência no mesmo Município, o proprietário comunicará o novo endereço num prazo de trinta dias e aguardará o novo licenciamento para alterar o Certificado de Licenciamento Anual. Portanto, não há se falar em honorários de sucumbência, repiso. Pela causalidade CONDENO a embargada pagamento das custas e despesas processuais – iniciais e finais, pois poderia ter reconhecido a pretensão do embargante. Transitada em julgado, calculem-se e intime-se para recolhimento em quinze dias. Não havendo pagamento, CERTIFIQUE-SE e INSCREVA-SE em Dívida Ativa Estadual e protesto - Lei n.º 3.896, de 24/8/2016 – art. 35 e ss., bem como arts. 33, 123 e 261, §3.º, das DGJ, Provimento Conjunto 002/2017– PR-CG, OFICIO CIRCULAR n.º 72/2012-DECOR/CG, OFICIO CIRCULAR CGJ n.º 149/2017 e arquive-se. Caso não seja interposto recurso voluntário, transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado e não havendo manifestação das partes pela execução da presente, estando cumpridas as fases acima, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, na pessoa dos Procuradores, via sistema PJe (art. 270 do CPC). Apresentado recurso, ciência à parte contrária para contrarrazões, independente de nova deliberação. No NCPC (art. 1.030) o juízo de 1º grau não exerce mais qualquer atividade após proferida a sentença, pois o juízo de admissibilidade/recebimento recursal e seu processamento competem à Instância Superior. Neste sentido, acórdão 7000767-49.2018.8.22.0017 - Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia - Relator (DJe 27/8/2020). Neste caso, estando o feito em ordem, DETERMINO a remessa dos autos ao E. TJRO para processamento e julgamento dos recursos que venham a ser interpostos, com nossas homenagens. Rolim de Moura/RO, terça-feira, 2 de março de 2021, 05:04 Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito PLACANBB4149 MARCA/MODELO629907-SR/NOMA SR3E27 CG(Nacional) FABRICACAO/MODELO2009/2010 COR15-VERMELHA Dados RENAVAM182629791 TIPOSEMI-REBOQUE CARROCERIACARROCERIA ABERTA ESPECIECARGA LUGARES0 CATEGORIAAPRENDIZAGEM POTÊNCIA0 COMBUSTÍVELNAO APLICAVEL NOME DO PROPRIETÁRIO C. R. GARCIA CONDUTORES - ME SITUAÇÃO LACRELacrado conforme Portaria 272/2007/DENATRAN PROPRIETÁRIO ANTERIORGELI ANTONIO POSSA. ORIGEM DOS DADOS DO VEÍCULOCADASTRO PLACA ANTERIORNBB4149/RO MUNICIPIO DE EMPLACAMENTOROLIM DE MOURA LICENCIADO ATE2020 em 16/11/2020, Licenciamento Anual (CRLV emitido por DETRAN_NT\88290034253)(Via 1) ADQUIRIDO EM27/10/2016 SITUAÇÃOEm Circulação RESTRIÇÃO A VENDA Sem gravame INFORMAÇÕES PENDENTES ORIGINADAS DAS FINANCEIRAS VIA SNG - SISTEMA NACIONAL DE GRAVAMENenhuma informação pendente até esta data IMPEDIMENTOS Nenhum impedimento registrado até esta data Débitos Filtrar por: Todos os débitos Licenciamento 2021 Descrição Vencimento Nominal(R$) Corrigido(R$) Desconto(R$) Juros(R$) Multa(R$) Atual(R$) Licenciamento Anual 2021 30/09/2021 171,20 171,20 0,00 0,00 0,00 171,20 ATENÇÃO! Será Impresso Boleto Referente a Contribuição Social Voluntária no VALOR R$ 10,00. Pagamento não é Obrigatório. IPVA O IPVA é um tributo estadual que deve ser pago todo ano por proprietários de veículos automotores. O valor do imposto é calculado com base no valor do veículo e sua quitação é um requisito para o licenciamento do veículo. Infrações em Autuação Num.Auto Status Descrição Local/Complemento Valor 17/08/2012-UF:DN-000300-E000088665-7455/00-TRANSITAR EM VELOCIDADE SUPERIOR A MAXIMA PERMITIDA EM ATE 20% Em aberto Em aberto TRANSITAR EM VELOCIDADE SUPERIOR A MAXIMA PERMITIDA EM ATE 20% Em JACIARA no dia 17/08/2012 às 19:20 BR-364 KM 276.0 R$ 85,13 NBB4149 RO SR/NOMA SR3E27 CG 2009 2010 C. R. GARCIA CONDUTORES - ME Sim Placa NBB4149 Placa Anterior Ano Fabricação 2009 Chassi 9EP071330A1001654 Marca/Modelo SR/NOMA SR3E27 CG Ano Modelo 2010 Dados da Comunicação de Venda Informações não disponibilizadas pelo DETRAN Dados do Proprietário Nome C. R. GARCIA CONDUTORES - ME CPF/CNPJ 84.641.4300/0002-63 Endereço AV:NORTE SUL, N° 5440,, CENTRO - ROLIM DE MOURA - RO, CEP: 76940-000 Não há informações sobre restrições RENAVAM Restrições RENAJUD Ativas Dados da Inclusão Tribunal TRIBUNAL DE JUSTICA DE RONDONIA Comarca/Município ROLIM DE MOURA Órgão Judiciário SEGUNDA VARA CIVEL DA COMARCA DE ROLIM DE MOURA Nro do Processo 70011744220198220010 Restrição Transferência Data Inclusão 08/04/2019
04/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2021, 11:17
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Publicação
03/03/2021, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: ANTONIO CARLOS DE SOUZA FERNANDES Advogado/Requerente/Exequente: CATIANE DARTIBALE, OAB nº RO6447 Requerido/Executado: C. R. GARCIA CONDUTORES - ME Advogado/Requerido/Executado: DECISÃO DESIGNANDO AUDIÊNCIA PARA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, PRECATÓRIA, INTIMAÇÕES e DEMAIS ATOS NECESSÁRIOS 1)Em Rolim de Moura a instrução fora concluída. 2) Falta ouvir apenas ALEHANDRO FRANCISCO SEBIM, o que fora solicitado por ambas partes (ID: 50992581 p. 1 e ID: 50476406 p. 22).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura Fone: 69 3449 3722 - [email protected] Processo nº: 7001464-57.2019.8.22.0010 Requerente/ Designo o DIA 24 DE FEVEREIRO DE 2021 (quarta-feira), ÀS 10:30 MIN, para oitiva de ALEHANDRO FRANCISCO SEBIM, cuja audiência será realizada pelo Juízo por meio eletrônico (videoconferência) na forma do item 4, abaixo. DEPREQUE-SE a intimação de ALEHANDRO FRANCISCO SEBIM, brasileiro, divorciado, comerciante, CPF n. 005.116.272-54, CI-RG n. 5924535 PC/PA, email: [email protected], Cel: 99200-7322, residente e domiciliado na Av. Capitão Silvio Gonçalves de Farias n. 206 ou 192 (apartamento, primeiro andar), Bairro Incra, Ouro Preto do Oeste-RO, CEP 76920-000, para no dia 24/2/2021, às 10:30 h, estar à disposição para ser ouvido, tanto pelo Juízo como pelos Patronos. Para tanto, considero o Ato Conjunto n° 020/2020-PR-CGJ do TJ/RO, e a impossibilidade de realização da audiência presencial neste momento, bem como a determinação de que todos os atos deverão ser realizados por videoconferência, devido à Pandemia do COVID-19, seguido pela Resolução nº 354/2020 – CNJ e SEI/TJRO n.º 0015412-43.2020.8.22.8000. A audiência será realizada de forma virtual, por intermédio do aplicativo de comunicação Google Meet, devendo as partes acessarem a sala de audiência no dia e horário designado através do link a seguir: meet.google.com/zkx-yzfe-hqy AGUARDE-SE a audiência. COMO ENTRAR NA AUDIÊNCIA: Acessar a sala de audiências por meio do aplicativo google meet, através do link disponibilizado acima. Basta que as partes cliquem no link, no dia e hora designados, podendo ser por meio de computador com webcam ou smartphone, podendo as partes, ainda, caso queiram, entrar em contato com a Secretaria de Gabinete pelo número (69) 3449-3722, caso precisem de informações adicionais sobre como participar da audiência virtual. Na remota possibilidade de não conseguir acesso à sala pelo link acima, aguardar contato pelo Whatsapp que receberá no dia e hora da audiência. OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USO DO RECURSO TECNOLÓGICO: 1. deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos WhatsApp e Google Meet de seu celular ou computador, a partir do link: www.acessoaowhatsappp.com (art. 7º III, prov. 018/2020- CG); 2. deverá está com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário (art. 7°, V, Prov. 018/2020-CG); 3. Atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4. certificar-se de estar conectado à internet de boa qualidade no horário da audiência. Ficam as partes intimadas na pessoa dos Procuradores constituídos. Rolim de Moura/RO, 6 de dezembro de 2020. Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito