Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7002918-97.2023.8.22.0021.
AUTOR: LOENI MARTINS DE MELO Advogado do(a)
AUTOR: CASSIO ROBSON DE ALMEIDA BEZERRA - PB25660
REU: BANCO OLÉ CONSIGNADO S/A e outros Advogado do(a)
REU: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 13:38
Recebimento
19/09/2024, 13:34
Documento (Outros documentos)
19/09/2024, 10:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelado: Leoni Martins de Melo Advogado(a): Cássio Robson de Almeida Bezerra (OAB/PB 25660) Apelados/Apelantes: Banco Santander (Brasil) S/A e outro Advogado(a): Lourenço Gomes Gadelha de Moura (OAB/RO 12687) Relator: DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Distribuído por Sorteio em 12/04/2024 DECISÃO: PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, RECURSO DO BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A E OUTRO PROVIDO E RECURSO DE LEONI MARTINS DE MELO PREJUDICADO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE. EMENTA Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito. Contrato de refinanciamento. Relação jurídica comprovada. Assinatura digital. Descontos legítimos. Dano moral. Inocorrência. Recurso provido. Sentença reformada. Comprovada a contratação e assinatura digital de contrato de empréstimo consignado com refinanciamento, inclusive com termos claros e inequívocos quanto ao seu objeto, não há que se falar em indenização por dano moral ou repetição de indébito, mormente a se considerar que o desconto se efetiva nos termos previamente contratados.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 913 de 05/08/2024 à 09/08/2024 7002918-97.2023.8.22.0021 Apelação (PJE) Origem: 7002918-97.2023.8.22.0021-Buritis / 2ª Vara Genérica Apelante/
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7002918-97.2023.8.22.0021.
AUTOR: LOENI MARTINS DE MELO Advogado do(a)
AUTOR: CASSIO ROBSON DE ALMEIDA BEZERRA - PB25660
REU: BANCO OLÉ CONSIGNADO S/A e outros Advogado do(a)
REU: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 13:38
Recebimento
19/09/2024, 13:34
Documento (Outros documentos)
19/09/2024, 10:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelado: Leoni Martins de Melo Advogado(a): Cássio Robson de Almeida Bezerra (OAB/PB 25660) Apelados/Apelantes: Banco Santander (Brasil) S/A e outro Advogado(a): Lourenço Gomes Gadelha de Moura (OAB/RO 12687) Relator: DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Distribuído por Sorteio em 12/04/2024 DECISÃO: PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, RECURSO DO BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A E OUTRO PROVIDO E RECURSO DE LEONI MARTINS DE MELO PREJUDICADO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE. EMENTA Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito. Contrato de refinanciamento. Relação jurídica comprovada. Assinatura digital. Descontos legítimos. Dano moral. Inocorrência. Recurso provido. Sentença reformada. Comprovada a contratação e assinatura digital de contrato de empréstimo consignado com refinanciamento, inclusive com termos claros e inequívocos quanto ao seu objeto, não há que se falar em indenização por dano moral ou repetição de indébito, mormente a se considerar que o desconto se efetiva nos termos previamente contratados.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 913 de 05/08/2024 à 09/08/2024 7002918-97.2023.8.22.0021 Apelação (PJE) Origem: 7002918-97.2023.8.22.0021-Buritis / 2ª Vara Genérica Apelante/
27/08/2024, 00:00
Remessa
12/04/2024, 09:07
Decurso de Prazo
04/04/2024, 03:36
Decurso de Prazo
04/04/2024, 03:32
Decurso de Prazo
04/04/2024, 03:29
Decurso de Prazo
04/04/2024, 03:19
Petição (Contra-razões)
23/03/2024, 14:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2024, 01:56
Publicação
22/03/2024, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 2ª Vara Genérica
Processo: 7002918-97.2023.8.22.0021.
AUTOR: LOENI MARTINS DE MELO Advogado do(a)
AUTOR: CASSIO ROBSON DE ALMEIDA BEZERRA - PB25660
REU: BANCO OLÉ CONSIGNADO S/A e outros Advogado do(a)
REU: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233 INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Buritis, 21 de março de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 16:09
Petição (Apelação)
21/03/2024, 16:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2024, 02:11
Publicação
11/03/2024, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 2ª Vara Genérica
Processo: 7002918-97.2023.8.22.0021.
AUTOR: LOENI MARTINS DE MELO Advogado do(a)
AUTOR: CASSIO ROBSON DE ALMEIDA BEZERRA - PB25660
REU: BANCO OLÉ CONSIGNADO S/A e outros Advogado do(a)
REU: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Buritis, 9 de março de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2024, 21:29
Intimação
09/03/2024, 21:29
Petição (Apelação)
09/03/2024, 21:29
Publicação
08/03/2024, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7002918-97.2023.8.22.0021.
AUTOR: CASSIO ROBSON DE ALMEIDA BEZERRA, OAB nº PB25660 Polo Ativo: BANCO OLÉ CONSIGNADO S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ADVOGADOS DOS
REU: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA, OAB nº BA59917, PROCURADORIA BANCO OLE CONSIGNADO S.A., PROCURADORIA BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA RELATÓRIO
AUTOR: LOENI MARTINS DE MELO
REU: BANCO OLÉ CONSIGNADO S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: LOENI MARTINS DE MELO ADVOGADO DO
Trata-se de decisão de embargos de declaração interpostos separadamente por LOENI MARTINS DE MELO (ID. 98194350) e BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A (ID. 98343426). LOENI MARTINS DE MELO em sua petição requer que os embargos com efeitos infringentes seja recebido para que e seja suprido o ERRO MATERIAL constante na referida Sentença de Mérito, para determinar, de acordo com a Súmula 54 do STJ, a contagem dos juros de mora à partir da data do evento danoso. Suscita também omissão, por não determinar a imediata cessação dos descontos mensais decorrentes de contratos declarado inexistente ao dispor sobre a multa diária para caso de descumprimento da decisão judicial, bem como por não ter analisado o pedido de intimação pessoal da parte ré, para que possíveis astreintes por descumprimento de ordem judicial possuam aplicação efetiva, nos termos da Súmula 410 do STJ. O BANCO SANTANDER interpôs embargos de declaração (ID. 98343426) e pediu em preliminar a desconsideração do BANCO OLÉ CONSIGNADO S/A, tendo em vista que o mesmo fora incorporado pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. Diz que a sentença é omissa no tocante à compensação de valores e que os valores recebidos pelo Embargado não foram deduzidos da condenação, este embargante solicita que haja a compensação do valor total do contrato formalizado pela parte Embargada, a ser realizada em sede de condenação. Em impugnação aos embargos de declaração, LOENI defende que a omissão na r. Sentença não subsiste, visto que a parte embargante não se desincumbiu de comprovar a existência do contrato de empréstimo nos autos do presente processo, não havendo que se falar em compensação de valores se não houve comprovação de relação jurídica. Afirma que o print de sistema apresentado, além de ser prova unilateral, facilmente manipulável pela parte, não é capaz de se realmente houve o depósito de valores em conta de titularidade da embargada ou se tal valor, ainda que tenha sido depositado, se refere ao contrato que se discute nos presentes autos, podendo o referido TED ser advindo de outras relações jurídicas, vez que a relação ora discutida não possui comprovação de existência. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO I DO MÉRITO Conforme consta no art. 1.022, do Código de Processo Civil. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Uma vez declarada a inexistência da relação jurídica, com a condenação da instituição financeira a devolver à parte autora os valores descontados de seus vencimentos, deve esta, a fim de retornar as partes ao estado anterior à contratação (status quo ante), devolver os valores que foram por aquela instituição depositados em sua conta bancária. A devolução pela parte autora do valor creditado em sua conta bancária deverá ser acrescida de juros e correção monetária, para que o ressarcimento reflita o poder aquisitivo da moeda na atualidade e, assim, afaste o vedado enriquecimento sem causa. I.I Do Erro Material Ao que consta nos autos a parte embargante (Loeni), requer seja suprido o erro material para que a sentença seja reformada para determinar a contagem dos juros de mora a partir da data do evento danoso, em acordo com a Súmula 54, do STJ. Vejamos que o juros de mora e a correção monetária, por constituírem consectários legais, integram os chamados pedidos implícitos e possuem natureza de ordem pública, podendo ser apreciados a qualquer tempo, até mesmo nas instâncias ordinárias, desde que não tenha ocorrido decisão anterior sobre a questão, No caso dos autos, no tocante ao termo inicial dos juros e correção monetária, foi identificado erro material. Os juros e correção monetária incidente sobre os danos morais já possui entendimento pacífico na jurisprudência do STJ (Súmula 362) que em caso de danos morais decorrentes de relação contratual os juros incidem desde a citação e a correção monetária a partir do arbitramento. No entanto, para o dano material, de acordo o entendimento sumulado pelo STJ (Súmula n. 43), incide correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo. No caso em tela, o prejuízo ocorreu na data do desconto indevido realizado no benefício previdenciário da parte autora, de forma que há erro material na fixação em sentença. Nesse sentido já vem sendo o entendimento do TJ/RO, vejamos: Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de empréstimo consignado com pedido de indenização por danos morais. Desconto indevido em benefício previdenciário. Repetição de indébito na forma dobrada. Dano moral. Constatação. Termo inicial de juros e correção monetária. Compensação possível. Não comprovada a contratação do empréstimo consignado, a devolução na forma dobrada das quantias descontadas em benefício previdenciário é medida que se impõe, permitindo-se a compensação de eventuais valores depositados em favor da parte autora.O termo inicial da correção monetária da indenização por danos materiais é a data do desembolso, nos termos da Súmula 43, STJ. Quanto aos danos morais, incide juros moratórios a partir da citação, corrigidos monetariamente a partir do arbitramento.O arbitramento da indenização deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à capacidade econômica, características individuais e o conceito social das partes.Observados os parâmetros da proporcionalidade, razoabilidade e a extensão do dano causado, necessário é manter a sentença proferida que arbitrou adequadamente indenização por danos morais devidos à parte autora. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7001174-74.2021.822.0009, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Kiyochi Mori, Data de julgamento: 27/06/2023 (TJ-RO - AC: 70011747420218220009, Relator: Des. Kiyochi Mori, Data de Julgamento: 27/06/2023) I. II Da Omissão Leoni requer seja suprida a OMISSÃO constante na r. Sentença, ao não determinar a imediata cessação dos descontos mensais decorrentes dos contratos declarados inexistentes, não dispor sobre a multa diária para caso de descumprimento da decisão judicial, bem como por não ter analisado o pedido de intimação pessoal da parte ré, para que possíveis astreintes por descumprimento de ordem judicial possuam aplicação efetiva, nos termos da Súmula 410 do STJ. No que tange à esse ponto, verifica-se que realmente houve omissão na sentença. Não foi deferida nenhuma liminar e nem decisão nos autos determinando a cessação dos descontos mensais, decorrentes da declaração de inexistência da relação jurídica Isto posto, para suprir a omissão detectada nos autos, deve na sentença haver comando para que a cessação dos descontos seja devidamente cumprido pela parte requerida, sob pena de multa a ser arbitrada. Por fim, resta apurar a omissão alegada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A e BANCO OLÉ CONSIGNADO S/A, com afirmação de ter sido incorporado ao Banco Santander. Diz que o Juiz é omisso no tocante à compensação de valores e que os valores recebidos pelo Embargado não foram deduzidos da condenação, este embargante solicita que haja a compensação do valor total do contrato formalizado pela parte Embargada, a ser realizada em sede de condenação. Acolho a omissão apontada nos embargos de declaração, isto posto faço constar novo item na SENTENÇA para versar especificamente sobre esta omissão: Da Omissão na Decisão Sobre Pedido de Compensação Sob essa prisma, convém relatar que os descontos eram efetuados diretamente do benefício do INSS. No entanto, houve realmente a comprovação da transferência para a parte autora (ID. 94003067, pg. 09), razão pela qual deverá haver a compensação dos valores devidamente depositados por meio de conta corrente em nome de LOENI MARTINS DE MELO. Já as transferências suscitadas em sede de embargos declaração pelo Banco Santander (ID. 98343426, pg. 02 e 03) não estão nem em nome da parte requerente. Como se extrai, consta o nome de ANA CLAUDIA DOS ANJOS LIME, pessoa diversa da parte requerente. Isto posto, deve haver a compensação apenas da transferência para a parte autora, conforme verifica-se em documento de ID. 94003067, pg. 09. DISPOSITIVO Isto posto, acolho em parte os embargos de declaração para suprir o erro material e omissão sobre pedido de compensação. A a seguinte redação passa a valer no dispositivo da Sentença de ID. 98035651:
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO, por sentença com resolução do mérito, PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da requerente para: a) DESCONSTITUIR o débito referente ao contrato não realizado; 1. Para que se faça cumprir, intime-se BANCO OLÉ CONSIGNADO S/A e BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A para cessar os descontos discutidos nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária a ser arbitrada; b) CONDENAR as requeridas solidariamente no pagamento de indenização por danos morais à parte autora na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com os juros incidentes desde a citação e a correção monetária a partir do arbitramento; c) CONDENAR as requeridas solidariamente ao pagamento na forma simples dos valores indevidamente descontados, corrigidos monetariamente desde a data dos descontos (Súmula 43, do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1%, contados a partir da citação; D) DETERMINAR que haja em fase de cumprimento de sentença a devida compensação do valor transferido na conta corrente da parte requerente ou que reste provado que houve a restituição dos valores para o Banco Santander. Pondero que a liquidação deverá ser discutida na fase de cumprimento de sentença. Mantenho todos os demais termos da Sentença de ID n° 98035651. Intimem-se. Disposições para o cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Ficam as partes intimadas pelo DJe. 2. Havendo recurso de apelação, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o art. 1.010, § 1°, do CPC e, após, remeter os autos ao TJRO. 3. Com o trânsito em julgado: 3.1 Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença; 3.2 Intime-se o Executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague à Exequente a importância devida indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescidos de custas, se houver (artigo 513, §2º, CPC). 3.3 Decorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 3.4 Não havendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, será acrescido de multa de 10% sobre o valor do débito e 10% de honorários de execução. 3.5 Decorrido o prazo, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação do devedor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas via sistema informatizado à disposição do juízo, devendo, para tanto, apresentar planilha de cálculo atualizada. 3.6 Sobrevindo o pagamento, autorizo desde já a CPE a expedir alvará para o levantamento dos valores depositados em favor do exequente, sendo desnecessária nova conclusão. 3.7 Cumpridos todos os itens acima, venham os autos conclusos para extinção. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, quinta-feira, 7 de março de 2024 Paula Carine Matos de Souza Juiz de Direito
08/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2024, 21:28
Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
07/03/2024, 21:28
Decurso de Prazo
17/11/2023, 00:54
Petição (Petição (outras))
11/11/2023, 17:46
Conclusão (para decisão)
08/11/2023, 17:18
Petição (Embargos de declaração)
08/11/2023, 12:38
Publicação
07/11/2023, 05:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000
Processo: 7002918-97.2023.8.22.0021.
AUTOR: LOENI MARTINS DE MELO Advogado do(a)
AUTOR: CASSIO ROBSON DE ALMEIDA BEZERRA - PB25660
REU: BANCO OLÉ CONSIGNADO S/A e outros Advogado do(a)
REU: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233 INTIMAÇÃO RÉU - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte REQUERIDA intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 18:32
Petição (Embargos de declaração)
05/11/2023, 21:49
Publicação
31/10/2023, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7002918-97.2023.8.22.0021.
AUTOR: LOENI MARTINS DE MELO ADVOGADO DO
AUTOR: CASSIO ROBSON DE ALMEIDA BEZERRA, OAB nº PB25660
REU: BANCO OLÉ CONSIGNADO S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ADVOGADOS DOS
REU: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA, OAB nº BA59917, PROCURADORIA BANCO OLE CONSIGNADO S.A., PROCURADORIA BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA
Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Empréstimo consignado
Trata-se de ação anulatória de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais por descontos indevidos c/c tutela antecipada ajuizada por LOENI MARTINS DE MELO em desfavor do BANCO OLÉ CONSIGNADO S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. A parte autora alega não ter realizado a contratação junto a instituição financeira. Ingressou com ação judicial objetivando tutela provisória de urgência, a declaração de nulidade, restituição de valores dos débitos lançados na fatura e a fixação de indenização por danos morais sofridos em razão da conduta do requerido. Juntou documentos. Recebia a inicial e concedida a tutela de urgência. Em contestação, a requerida SANTANDER impugnou a justiça gratuita, arguiu preliminar de falta de interesse de agir, conexão e ausência de procuração. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. Já a requerida BANCO OLÉ deixou de apresentar contestação nos autos. Audiência de conciliação realizada, porém restou infrutífera. Impugnada a contestação. Oportunizada a produção de provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado do feito. É o necessário. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, devendo a prestação jurisdicional ser entregue, não se justificando eventual pleito de dilação probatória para juntada de novos documentos ou produção de prova oral, posto que a matéria é exclusivamente de direito e documental, sendo que as partes devem instruir regularmente as respectivas peças processuais (inicial, contestação e eventualmente a réplica) com todos os documentos indispensáveis ao julgamento da lide e que não podem ser substituídos por testemunhas! No que se refere à alegação de impugnação à justiça gratuita, verifica-se que a parte autora é aposentada e apresentou os documentos necessários para tanto, ao mesmo tempo que a requerida deixou de identificar os pontos ou apresentou documentos em contrário. Acerca da preliminar de falta de interesse de agir é absolutamente contraditória com a argumentação posta no mérito, quanto à regularidade da contratação, o que evidencia a existência de pretensão resistida. Ademais, o exercício do direito de ação, garantido constitucionalmente, não está condicionado ao prévio esgotamento das vias administrativas, dessa forma, afasto a preliminar. No que se refere a repetições de ações e possível conexão, verifica-se que a requerida deixou de identificar quais ações seriam conexas, de forma que afasto tal preliminar. Afasto ainda a preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de documentos essenciais, por entender que os documentos juntados são suficientes para análise do feito, notadamente pela presença da procuração (ID 92303289). As partes são legítimas, inexistem outras preliminares ou questões processuais pendentes. Passo, pois, à análise do mérito. Narra a parte autora que é aposentada e que vem sofrendo descontos em sua conta bancária/benefício previdenciário, oriundos de contrato que desconhece. Extrai-se dos autos que a requerida BANCO OLÉ foi validamente citada para responder a ação, porém deixou o prazo transcorrer in albis. Assim, com fundamento no art. 344 do CPC, aplico-lhe a penalidade da revelia e seus efeitos, incluindo a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, com base no princípio da eventualidade, previsto no art. 341 do CPC. Oportuno assentir que o caso em tela se trata de inequívoca relação de consumo, tendo em vista que as partes se caracterizam como consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2° e 3° do CDC, razão pela qual será analisado sob a ótica da legislação consumerista, com a ressalva de que a inversão do ônus probatório, prevista no art. 6º, inciso VIII, CDC, não é absoluta, devendo ser observada a previsão do CPC no que diz respeito à distribuição do ônus da prova, cabendo ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu os fatos modificativos, extintivos e impeditivos do autor (art. 373 do CPC). Mostra-se adequada a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII), em virtude da verossimilhança dos fatos alegados e da hipossuficiência do consumidor, dada a disparidade técnica e/ou informacional visualizada sobre situação narrada pela parte autora. A empresa requerida, como prestadora de serviços especialmente contemplada no art. 3º, parágrafo segundo, está submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor. Mister reconhecer, portanto, a cogente aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, com todos seus consectários legais. A parte autora demonstrou minimamente comprovado a discussão à lide dos autos, com os documentos comprobatórios devidamente anexados demonstrando o desconto em folha. Ao observar o ônus probandi devidamente invertido, resta insuficientemente demonstrado pela parte requerida que a cobrança é legítima e possui o aval da contratante para tal. Isso porque a parte requerida não apresentou nenhum documento que comprove a contratação pactuada com a parte requerente, bem como apresentou argumentos que não condizem com a situação dos autos, limitando-se em dizer que não houve nenhuma modalidade de culpa ou existência de qualquer ato ilícito, devendo ser considerado o fato ocorrido como mero aborrecimento, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Diante do exposto, a declaração inexistência do contrato e, por consequência, dos descontos é medida que se impõe, pois esta se mostra indevida diante da lei. Quanto ao pleito de restituição de valores em dobro, considerando que no presente caso não restou demonstrada a má-fé da requerida, elemento indispensável previsto no parágrafo único do artigo 42 do CDC, não há que se falar em repetição do indébito nessa forma. Já em relação aos danos morais, restou comprovado já que a parte requerente sofreu prejuízos financeiros ante os descontos indevidos em sua aposentadoria e isso certamente lhe gerou dano. Com efeito, o nexo de causalidade entre a conduta e o dano está comprovada por meio dos documentos que evidenciaram que o dano sofrido pela requerente foi causado pela conduta da requerida em descontar valores de sua aposentadoria sem que houvesse justa causa para tanto. Em se tratando de relação de consumo, existe a responsabilidade objetiva da requerida de reparar os danos causados a parte requerente (artigo 14 do CDC), decorrentes da falta de cuidado na execução de suas atividades e da falha na fiscalização, o que desencadeou nas cobranças indevidas. Dessa forma, quanto ao pagamento de indenização por danos morais, é necessário aferir no caso concreto se a situação trazida pela parte pode ser considerada ofensiva a ponto de causar dano moral ou mesmo se esta se insere no conceito de dano moral puro, dispensando eventual prova de sua ocorrência. No caso em tela, verificada a conduta ilícita da empresa ré, consistente na ausência de contratação, encontram-se os pressupostos ensejadores da responsabilidade civil. Quanto aos descontos indevidos, colaciono também o seguinte entendimento da Turma Recursal: "CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DESCONTO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 373, II, CPC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7000320-16.2022.822.0019, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz Cristiano Gomes Mazzini, Data de julgamento: 31/01/2023)." Com efeito, o constrangimento trazido a parte requerente caracteriza dano moral, porquanto teve valores descontados de sua aposentadoria de forma indevida, já que não restou comprovada a devida contratação. Pois bem. A reparação do dano moral é feita através de fixação de valor pecuniário conforme o livre e prudente arbítrio do juízo. Deve o julgador pautar-se pelo equilíbrio, de maneira que o valor fixado possa trazer um sentimento de felicidade ao ofendido e de punição ao causador, para que este se sinta desestimulado a praticar novamente a sua conduta ou omissão ilícita. Nesse sentido, tal reparação também não pode ser em valor exorbitante, acima das condições econômicas do réu ou, de um lado, ser fonte de enriquecimento indevido e, de outro, ser inexpressiva. Portanto, sopesando-se as circunstâncias apresentadas nos autos, levando-se em consideração as condições do ofendido e do ofensor, bem como a teoria do desestímulo e da proporcionalidade na fixação do dano moral, tenho como razoável que o valor da indenização deva ser arbitrado em R$5.000,00 (cinco mil reais), quantia esta que se tem aplicado pela Turma Recursal do Tribunal de Rondônia.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO, por sentença com resolução do mérito, PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da requerente para RATIFICAR a tutela de urgência deferida, tornando-a definitiva; DESCONSTITUIR o débito referente ao contrato não realizado; CONDENAR as requeridas solidariamente no pagamento de indenização por danos morais à parte autora na importância de R$5.000,00 (cinco mil reais), atualizada monetariamente a partir da presente data (Súmula nº 362, do STJ), de acordo com os índices do INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor (Tabela adotada pelo TJRO) e acrescida de juros moratórios de um por cento ao mês a contar da citação (art. 405, Código Civil, c/c art. 161, §1º, Código Tributário Nacional); por fim, CONDENAR as requeridas solidariamente ao pagamento na forma simples dos valores indevidamente pagos, corrigidos monetariamente desde a data do desembolso e acrescidos de juros de mora de 1%, a contar da citação, que será liquidado em fase de cumprimento de sentença. CONDENO as requeridas solidariamente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando o trabalho desenvolvido pelo advogado e o tempo de tramitação do processo. Sentença publicada e registrada via Sistema Pje. Intimem-se. Disposições para o cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Ficam as partes intimadas pelo DJe. 2. Havendo recurso de apelação, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o art. 1.010, § 1°, do CPC e, após, remeter os autos ao TJRO. 3. Com o trânsito em julgado: 3.1 Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença; 3.2 Intime-se o Executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague à Exequente a importância devida indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescidos de custas, se houver (artigo 513, §2º, CPC). 3.3 Decorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 3.4 Não havendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, será acrescido de multa de 10% sobre o valor do débito e 10% de honorários de execução. 3.5 Decorrido o prazo, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação do devedor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas via sistema informatizado à disposição do juízo, devendo, para tanto, apresentar planilha de cálculo atualizada. 3.6 Sobrevindo o pagamento, autorizo desde já a CPE a expedir alvará para o levantamento dos valores depositados em favor do exequente, sendo desnecessária nova conclusão. 3.7 Cumpridos todos os itens acima, venham os autos conclusos para extinção. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis/RO, segunda-feira, 30 de outubro de 2023 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
31/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 17:40
Conclusão (para julgamento)
04/09/2023, 16:36
Decurso de Prazo
02/09/2023, 00:38
Decurso de Prazo
02/09/2023, 00:35
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 17:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2023, 01:59
Publicação
24/08/2023, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 2ª Vara Genérica AC Buritis, 1380, Rua Taguatinga, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000
Processo: 7002918-97.2023.8.22.0021.
AUTOR: LOENI MARTINS DE MELO Advogado do(a)
AUTOR: CASSIO ROBSON DE ALMEIDA BEZERRA - PB25660
REU: BANCO OLÉ CONSIGNADO S/A e outros Advogado do(a)
REU: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233 INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2023, 17:54
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 16:09
Publicação
22/08/2023, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 2ª Vara Genérica AC Buritis, 1380, Rua Taguatinga, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000
Processo: 7002918-97.2023.8.22.0021.
AUTOR: LOENI MARTINS DE MELO Advogado do(a)
AUTOR: CASSIO ROBSON DE ALMEIDA BEZERRA - PB25660
REU: BANCO OLÉ CONSIGNADO S/A e outros Advogado do(a)
REU: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 14:22
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
21/08/2023, 14:09
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
21/08/2023, 14:09
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
21/08/2023, 14:09
Audiência do art. 334 CPC (realizada)
21/08/2023, 12:29
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 06:13
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 08:22
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/08/2023, 15:07
Petição (Contestação)
31/07/2023, 12:06
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/07/2023, 17:14
Decurso de Prazo
24/07/2023, 09:36
Decurso de Prazo
21/07/2023, 00:19
Publicação
17/07/2023, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2023, 02:04
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 17:34
Publicação
13/07/2023, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2023, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Citação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: LOENI MARTINS DE MELO ADVOGADO DO
AUTOR: CASSIO ROBSON DE ALMEIDA BEZERRA, OAB nº PB25660
REU: BANCO OLÉ CONSIGNADO S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A ADVOGADOS DOS
REU: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA, OAB nº BA59917, PROCURADORIA BANCO OLE CONSIGNADO S.A., PROCURADORIA BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DESPACHO
AUTOR: LOENI MARTINS DE MELO
REU: BANCO OLÉ CONSIGNADO S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A Buritis, 10 de julho de 2023. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
Citação - Buritis - 2ª Vara Genérica AC Buritis, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Rua Taguatinga 7002918-97.2023.8.22.0021 Recebo a emenda à inicial. Defiro a gratuidade processual. Designo audiência de conciliação/mediação, agendada de forma automática no sistema PJe, a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, na modalidade não presencial, através do contato (69) 9 9984-2111, por meio do aplicativo "whatsapp". Por ocasião da intimação das partes, estas deverão informar telefone para contato ao Oficial de Justiça responsável pela diligência ou peticionando nos autos para informar, caso a citação ocorra via postal (carta) ou mandado. Caso haja advogado cadastrado, este deverá peticionar nos autos a fim de informar seus números de telefone e/ou e-mail para que os conciliadores possam dar início às tratativas visando à realização de acordo. A audiência será realizada por chamada de vídeo no aplicativo "whatsapp", assim, as partes deverão apresentar nos autos contato telefônico que viabilizem a chamada de vídeo. A não apresentação do contato ou o não atendimento da chamada no dia da audiência ensejará certificação de ausência com todos os efeitos legais da mesma. Intime-se a parte autora. Cite-se e intime-se a parte requerida para participar da audiência. Não sendo encontrado a(s) parte requerida(s) no endereço informado na inicial, intime-se a parte autora para que apresente endereço atualizado no prazo de 10 (dez) dias, sob pena extinção do feito. Apresentado novo endereço, desde já autorizo a CPE a expedir nova citação, sem a necessidade de retorno dos autos a conclusão. Não havendo acordo/composição será aberto o prazo de 15 dias para resposta (art. 335, CPC). Havendo contestação com assertivas preliminares e/ou apresentação de documentos, intime-se a parte requerente para réplica. Em seguida, intimem-se as partes, de forma sucessiva, para, querendo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as e indicando sua finalidade, no prazo de 05 (cinco) dias. O Ministério Público atuará nos casos em que haja interesse de menores ou idosos. Cumprida as determinações acima, retornem os autos conclusos. Disposições para o cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Determino a CPE que designe audiência de conciliação de forma automática no sistema PJE, a qual será realizada pelo WhatsApp. 1.2 A solenidade será conduzida pelos conciliadores do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), através do telefone (69) 9.9984-2111. 2. Intime-se o requerente, por meio de seu advogado, caso constituído, acerca da audiência designada, devendo informar telefone para contato nos autos. 2.1 Caso a parte seja atendida pela Defensoria Pública, intime-se pessoalmente, no endereço abaixo indicado, devendo informar telefone para contato ao Oficial de Justiça responsável pela diligência, ou peticionar nos autos. 3. Cite-se e intime-se a parte requerida para a audiência designada, nos termos determinados pela Corregedoria deste Tribunal, devendo informar telefone para contato ao Oficial de Justiça responsável pela diligência, ou peticionar nos autos. 4. Não sendo encontrado a(s) parte requerida(s) no endereço informado na inicial, intime-se a parte autora para que apresente endereço atualizado no prazo de 10 (dez) dias, sob pena extinção do feito. Apresentado novo endereço, desde já autorizo a CPE a expedir nova citação, sem a necessidade de retorno dos autos a conclusão. 5. Após a realização da audiência de conciliação: 5.1 Realizado o acordo, tornem os autos conclusos para sentença de homologação. 5.2 Não havendo acordo, aguarde-se o prazo para contestação. 6. Havendo contestação com assertivas preliminares e/ou apresentação de documentos, intime-se a parte requerente para impugnar, no prazo de 15 dias. 7. Em seguida, intimem-se as partes, de forma sucessiva, para, querendo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as e indicando sua finalidade, no prazo de 05 (cinco) dias. 8. Cumpridos todos os atos acima, venham os autos conclusos. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO
12/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 2ª Vara Genérica AC Buritis, 1380, Rua Taguatinga, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000
Processo: 7002918-97.2023.8.22.0021.
AUTOR: LOENI MARTINS DE MELO Advogado do(a)
AUTOR: CASSIO ROBSON DE ALMEIDA BEZERRA - PB25660
REU: BANCO OLÉ CONSIGNADO S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/AAdvogado do(a)
REU: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233 INTIMAÇÃO AUTOR - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência nos Termos do Provimento 018/2020-CG, ficam os respectivos patronos intimados da designação para que participem da solenidade e assegurem que seu constituinte também compareça. Ficam ainda os patronos intimados da Certidão ID 93140221 que contém todas as informações e advertências necessárias para a realização da solenidade, ficando a seu encargo informar à parte todo o necessário: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 21/08/2023 09:00
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/07/2023, 00:00
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
11/07/2023, 10:06
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
11/07/2023, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 10:06
Documento (Certidão)
11/07/2023, 10:01
Audiência do art. 334 CPC (designada)
11/07/2023, 10:00
Publicação
11/07/2023, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2023, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LOENI MARTINS DE MELO ADVOGADO DO
AUTOR: CASSIO ROBSON DE ALMEIDA BEZERRA, OAB nº PB25660
REU: BANCO OLÉ CONSIGNADO S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A ADVOGADOS DOS
REU: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA, OAB nº BA59917, PROCURADORIA BANCO OLE CONSIGNADO S.A., PROCURADORIA BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DESPACHO
AUTOR: LOENI MARTINS DE MELO
REU: BANCO OLÉ CONSIGNADO S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A Buritis, 10 de julho de 2023. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
Buritis - 2ª Vara Genérica AC Buritis, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Rua Taguatinga 7002918-97.2023.8.22.0021 Recebo a emenda à inicial. Defiro a gratuidade processual. Designo audiência de conciliação/mediação, agendada de forma automática no sistema PJe, a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, na modalidade não presencial, através do contato (69) 9 9984-2111, por meio do aplicativo "whatsapp". Por ocasião da intimação das partes, estas deverão informar telefone para contato ao Oficial de Justiça responsável pela diligência ou peticionando nos autos para informar, caso a citação ocorra via postal (carta) ou mandado. Caso haja advogado cadastrado, este deverá peticionar nos autos a fim de informar seus números de telefone e/ou e-mail para que os conciliadores possam dar início às tratativas visando à realização de acordo. A audiência será realizada por chamada de vídeo no aplicativo "whatsapp", assim, as partes deverão apresentar nos autos contato telefônico que viabilizem a chamada de vídeo. A não apresentação do contato ou o não atendimento da chamada no dia da audiência ensejará certificação de ausência com todos os efeitos legais da mesma. Intime-se a parte autora. Cite-se e intime-se a parte requerida para participar da audiência. Não sendo encontrado a(s) parte requerida(s) no endereço informado na inicial, intime-se a parte autora para que apresente endereço atualizado no prazo de 10 (dez) dias, sob pena extinção do feito. Apresentado novo endereço, desde já autorizo a CPE a expedir nova citação, sem a necessidade de retorno dos autos a conclusão. Não havendo acordo/composição será aberto o prazo de 15 dias para resposta (art. 335, CPC). Havendo contestação com assertivas preliminares e/ou apresentação de documentos, intime-se a parte requerente para réplica. Em seguida, intimem-se as partes, de forma sucessiva, para, querendo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as e indicando sua finalidade, no prazo de 05 (cinco) dias. O Ministério Público atuará nos casos em que haja interesse de menores ou idosos. Cumprida as determinações acima, retornem os autos conclusos. Disposições para o cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Determino a CPE que designe audiência de conciliação de forma automática no sistema PJE, a qual será realizada pelo WhatsApp. 1.2 A solenidade será conduzida pelos conciliadores do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), através do telefone (69) 9.9984-2111. 2. Intime-se o requerente, por meio de seu advogado, caso constituído, acerca da audiência designada, devendo informar telefone para contato nos autos. 2.1 Caso a parte seja atendida pela Defensoria Pública, intime-se pessoalmente, no endereço abaixo indicado, devendo informar telefone para contato ao Oficial de Justiça responsável pela diligência, ou peticionar nos autos. 3. Cite-se e intime-se a parte requerida para a audiência designada, nos termos determinados pela Corregedoria deste Tribunal, devendo informar telefone para contato ao Oficial de Justiça responsável pela diligência, ou peticionar nos autos. 4. Não sendo encontrado a(s) parte requerida(s) no endereço informado na inicial, intime-se a parte autora para que apresente endereço atualizado no prazo de 10 (dez) dias, sob pena extinção do feito. Apresentado novo endereço, desde já autorizo a CPE a expedir nova citação, sem a necessidade de retorno dos autos a conclusão. 5. Após a realização da audiência de conciliação: 5.1 Realizado o acordo, tornem os autos conclusos para sentença de homologação. 5.2 Não havendo acordo, aguarde-se o prazo para contestação. 6. Havendo contestação com assertivas preliminares e/ou apresentação de documentos, intime-se a parte requerente para impugnar, no prazo de 15 dias. 7. Em seguida, intimem-se as partes, de forma sucessiva, para, querendo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as e indicando sua finalidade, no prazo de 05 (cinco) dias. 8. Cumpridos todos os atos acima, venham os autos conclusos. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO
11/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2023, 13:26
Conclusão (para despacho)
03/07/2023, 11:02
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 09:58
Publicação
23/06/2023, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2023, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LOENI MARTINS DE MELO ADVOGADO DO
AUTOR: CASSIO ROBSON DE ALMEIDA BEZERRA, OAB nº PB25660
REU: BANCO OLÉ CONSIGNADO S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A ADVOGADOS DOS
REU: PROCURADORIA BANCO OLE CONSIGNADO S.A., PROCURADORIA BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DESPACHO Verifica-se nos autos que o comprovante de endereço apresentado é de titularidade de pessoa estranha ao feito. Logo, para que efetivamente haja a comprovação de domicílio residencial da parte autora faz se necessário a comprovação do vínculo com o titular do comprovante. Assim,
Buritis - 2ª Vara Genérica AC Buritis, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Rua Taguatinga 7002918-97.2023.8.22.0021 intime-se a parte autora, via DJE, para emendar a peça inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento, a fim de comprovar o vínculo com o titular do comprovante de residência digitalizado nos autos ou digitalizar outro comprovante de endereço em seu nome, que poderá ser uma conta de água, luz, telefone, fatura de cartão de crédito ou correspondência bancária em seu nome. Consigno, ainda, que não será considerado por este juízo como comprovante de endereço, os seguintes documentos: certidão de cadastro eleitoral e declaração de próprio punho. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1) Fica a parte autora intimada via DJe. 2) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornar os autos conclusos. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 22 de junho de 2023. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito