Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7002917-15.2023.8.22.0021.
AUTOR: LOENI MARTINS DE MELO Advogado do(a)
AUTOR: CASSIO ROBSON DE ALMEIDA BEZERRA - PB25660
REU: BANCO OLÉ CONSIGNADO S/A e outros Advogado do(a)
REU: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2024, 10:08
Recebimento
28/08/2024, 10:05
Documento (Outros documentos)
28/08/2024, 08:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELADO: LOENI MARTINS DE MELO ADVOGADO(A): CÁSSIO ROBSON DE ALMEIDA BEZERRA - PB25660 APELADO/APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S. A. ADVOGADO(A): LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA - RO12687 RELATOR: DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 17/06/2024 DECISÃO: “RECURSO DE LOENI MARTINS DE MELO NÃO PROVIDO E RECURSO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S. A. PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação Cível. Empréstimo consignado. Numerário disponibilizado em favor da autora. Efetiva utilização. Ausência de irresignação anterior. Lapso temporal extenso. Anuência tácita. Recurso do banco provido. Tratando-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica, em que a parte autora alega ausência de manifestação da vontade para contratar, mostra-se necessário investigar o comportamento das partes em todo o percurso do negócio, visando aferir se houve ou não a concordância expressa, ou tácita. A luz do que entende o STJ, há possibilidade de presunção da manifestação positiva da vontade na formação do negócio jurídico a partir do silêncio de uma das partes, desprestigiando o comportamento contraditório e malicioso na consecução dos contratos. Não reconhecido o empréstimo bancário, caso a parte tenha se utilizado do valor disponibilizado pela instituição financeira, entende-se que anuiu aos termos do contrato, devendo arcar com a obrigação correspondente. O lapso temporal que vem ocorrendo os descontos e a ausência de irresignação anterior ou qualquer questionamento na via administrativa, evidencia a aceitação tácita quanto à contratação pela parte apelante.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 312 de 30/07/2024 – Videoconferência AUTOS N. 7002917-15.2023.8.22.0021 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7002917-15.2023.8.22.0021 – VILHENA / 4ª VARA CÍVEL APELANTE/
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7002917-15.2023.8.22.0021.
AUTOR: LOENI MARTINS DE MELO Advogado do(a)
AUTOR: CASSIO ROBSON DE ALMEIDA BEZERRA - PB25660
REU: BANCO OLÉ CONSIGNADO S/A e outros Advogado do(a)
REU: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2024, 10:08
Recebimento
28/08/2024, 10:05
Documento (Outros documentos)
28/08/2024, 08:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELADO: LOENI MARTINS DE MELO ADVOGADO(A): CÁSSIO ROBSON DE ALMEIDA BEZERRA - PB25660 APELADO/APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S. A. ADVOGADO(A): LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA - RO12687 RELATOR: DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 17/06/2024 DECISÃO: “RECURSO DE LOENI MARTINS DE MELO NÃO PROVIDO E RECURSO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S. A. PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação Cível. Empréstimo consignado. Numerário disponibilizado em favor da autora. Efetiva utilização. Ausência de irresignação anterior. Lapso temporal extenso. Anuência tácita. Recurso do banco provido. Tratando-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica, em que a parte autora alega ausência de manifestação da vontade para contratar, mostra-se necessário investigar o comportamento das partes em todo o percurso do negócio, visando aferir se houve ou não a concordância expressa, ou tácita. A luz do que entende o STJ, há possibilidade de presunção da manifestação positiva da vontade na formação do negócio jurídico a partir do silêncio de uma das partes, desprestigiando o comportamento contraditório e malicioso na consecução dos contratos. Não reconhecido o empréstimo bancário, caso a parte tenha se utilizado do valor disponibilizado pela instituição financeira, entende-se que anuiu aos termos do contrato, devendo arcar com a obrigação correspondente. O lapso temporal que vem ocorrendo os descontos e a ausência de irresignação anterior ou qualquer questionamento na via administrativa, evidencia a aceitação tácita quanto à contratação pela parte apelante.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 312 de 30/07/2024 – Videoconferência AUTOS N. 7002917-15.2023.8.22.0021 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7002917-15.2023.8.22.0021 – VILHENA / 4ª VARA CÍVEL APELANTE/
05/08/2024, 00:00
Remessa
17/06/2024, 09:06
Petição (Contra-razões)
03/06/2024, 15:20
Publicação
30/05/2024, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000
Processo: 7002917-15.2023.8.22.0021.
AUTOR: LOENI MARTINS DE MELO Advogado do(a)
AUTOR: CASSIO ROBSON DE ALMEIDA BEZERRA - PB25660
REU: BANCO OLÉ CONSIGNADO S/A e outros Advogado do(a)
REU: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 12:51
Petição (Contra-razões)
25/05/2024, 17:09
Petição (Apelação)
21/05/2024, 16:17
Petição (Apelação)
19/05/2024, 17:11
Publicação
14/05/2024, 04:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LOENI MARTINS DE MELO ADVOGADO DO
AUTOR: CASSIO ROBSON DE ALMEIDA BEZERRA, OAB nº PB25660
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, BANCO OLÉ CONSIGNADO S/A ADVOGADOS DOS
REU: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA, OAB nº BA59917, PROCURADORIA BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., PROCURADORIA BANCO OLE CONSIGNADO S.A. SENTENÇA
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7002917-15.2023.8.22.0021
Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes em face da sentença prolatada nos autos, a requerida alega contradição referente condenação da devolução dos valores, enquanto a requerente alega erro quanto a correção monetária da devolução. É o relatório. DECIDO. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil cabível os embargos declaratório para, sanar omissão, contradição, obscuridade e corrigir erro material. Com efeito, a sentença atacada não contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo assim os embargos manejados estão para além das hipóteses legais. É de se destacar que este Juízo já firmou seu convencimento, não sendo o caso de se manifestar novamente, assim a via eleita dos embargos não é adequada e cabe ao embargante, caso queira, apresentar o recurso para manifestar seu descontentamento. Assim, CONHEÇO dos embargos de declaração por serem tempestivos e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo hígida a sentença exarada, porquanto não se verificam presentes os pressupostos da omissão, contradição ou ambiguidade. Via de consequência, mantenho a sentença tal como está lançada. Intime-se as partes. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Ficam as partes intimadas via DJe. 2. Havendo interposição de apelação, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias e, decorrido o prazo, remeter os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. 3. Com o trânsito em julgado: 3.1 Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença; 2.2 Nada sendo requerido, arquive-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 13 de maio de 2024. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
14/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 12:33
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/05/2024, 12:33
Conclusão (para decisão)
11/04/2024, 09:43
Decurso de Prazo
03/04/2024, 14:02
Decurso de Prazo
03/04/2024, 13:56
Decurso de Prazo
03/04/2024, 13:53
Decurso de Prazo
03/04/2024, 13:50
Decurso de Prazo
03/04/2024, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2024, 00:10
Publicação
21/03/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000
Processo: 7002917-15.2023.8.22.0021.
AUTOR: LOENI MARTINS DE MELO Advogado do(a)
AUTOR: CASSIO ROBSON DE ALMEIDA BEZERRA - PB25660
REU: BANCO OLÉ CONSIGNADO S/A e outros Advogado do(a)
REU: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233 INTIMAÇÃO RÉU - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte REQUERIDA intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 07:20
Petição (Petição (outras))
09/03/2024, 22:09
Petição (Embargos de declaração)
09/03/2024, 21:43
Petição (Embargos de declaração)
08/03/2024, 16:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2024, 02:38
Publicação
08/03/2024, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7002917-15.2023.8.22.0021.
AUTOR: CASSIO ROBSON DE ALMEIDA BEZERRA, OAB nº PB25660 Polo Ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, BANCO OLÉ CONSIGNADO S/A ADVOGADOS DOS
REU: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA, OAB nº BA59917, PROCURADORIA BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., PROCURADORIA BANCO OLE CONSIGNADO S.A. S E N T E N Ç A 1) RELATÓRIO Leoni Martins de Melo ajuizou ação declaratória contra Banco olé Consignados, o qual foi sucedido por Banco Santander S/A em decorrência de incorporação (id. 94766732), todos devidamente qualificados, pretendendo a declaração de inexistência de contrato de empréstimo e a condenação do banco requerido em indenização por danos morais, bem como na restituição em dobro dos valores descontados à título de empréstimo. Em síntese, alegou que ao procurar uma agência do INSS, foi surpreendida com a informação de que havia contraído "um empréstimo consignado" junto à instituição bancária sob o contrato n. 155724472, pelo qual sofreu descontos em seu benefício previdenciário. Alega que nunca manteve nenhum vínculo junto a instituição bancária relacionado referido contrato. ou seja, sequer recebeu a quantia contratada. O banco requerido apresentou contestação (94003091), onde suscitou preliminar pela falta de interesse de agir e no mérito, sustentou que o contrato digital foi validado por meio de selfie e devidamente aceito pela autora. Apresentou contrato digital, bem como comprovante da disponibilização dos valores na conta da Nesse contexto, postula a total improcedência da ação. Sucessivamente, requer a razoabilidade em hipótese de condenação, bem como a dedução entre a eventual condenação e o valor creditado em favor da autora. Audiência de conciliação infrutífera (94865869). O autor impugnou a contestação (95033574) alegando que o contrato não possui vinculo probatório, vez que poderia ter assinado por qualquer pessoa. Intimadas as partes para especificarem as provas, o banco deixou o prazo transcorrer ao passo que a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório 2) FUNDAMENTAÇÃO 2.1) PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR A parte requerida fundamenta que não há interesse de agir e não foi comprovada a pretensão resistida, pois a parte autora não utilizou-se dos meios alternativos para resolução da demanda nas vias administrativas. Contudo, não prosperam as razões da parte ré. Vigora no ordenamento jurídico brasileiro o princípio da inafastabilidade da jurisdição, este que se encontra insculpido no art. 3º do CPC. O referido dispositivo prevê que não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. Entretanto, existem três mitigações a este princípio, onde se exige o esgotamento da via administrativa para a viabilidade da pretensão judicial. As exceções são as seguintes: Lides Desportivas (art. 217 § 1º da CF/88), Habeas Data (art. 8º da Lei 9.507/97) e Ações Previdenciárias (STF: RE 631.240- MG). A pretensão dos autos não se adequa às exceções supramencionadas. Logo, não há como falar em ausência de interesse de agir e nem tão pouco em ausência de pretensão resistida. Portanto, rejeito a preliminar arguida. 2.2) DA (IN)EXISTÊNCIA DO DÉBITO Tratando-se de relação de consumo, aplicam-se ao caso as regras do CDC, uma vez que as partes se enquadram na definição de consumidor e fornecedor estabelecida no Diploma Consumerista. Ademais, aplica-se o CDC às Instituições Financeiras (Súmula 297, STJ). Nos termos do art. 373, incs. I e II, do CPC, o ônus da prova cabe à parte-autora quanto aos fatos constitutivos de seu direito e à parte ré, por sua vez, o fato extintivo, impeditivo ou modificativo desse direito. Ademais, aplica-se neste caso a inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, do CDC. Em se tratando de responsabilidade civil, cumpre a este Juízo analisar a ocorrência dos requisitos que a ensejam e, por conseguinte, geram o dever de indenizar. No âmbito do microssistema normativo do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor não necessita da análise do elemento culpa, pois se encontra fundamentado na teoria do risco da atividade (art. 14, caput, do CDC; REsp 1580432/SP, DJe 04/02/2019). Logo, para emergir a responsabilidade do fornecedor de serviços, é suficiente a comprovação (i)da falha na prestação dos serviços; (ii) do dano e (iii) do nexo de causalidade entre o prejuízo e o vício ou defeito do serviço, os quais se passa a examinar. Ademais, ao considerar indevidas as cobranças de serviço não contratado, o ônus da prova passa a ser do promovido, em razão da aplicação do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor que reza: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. A autora, em razão da apresentação do contrato, impugnou a validade do documento, especialmente em razão da falta de certificação da assinatura segundo os critérios estabelecidos pelo ICP-Brasil. Feitas essas considerações, o cerne da questão cinge-se em saber se a assinatura do contrato digital juntado aos autos é autêntica. Conforme já pacificado pelo Tema nº 1061 do STJ:"Se nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369) ". Neste contexto, observo que a instituição bancária não cuidou de provar a autenticidade da assinatura do contrato de empréstimo, pois a contratação ali apresentada não se reveste das formalidades mínimas e imprescindíveis a tornar a contratação válida, especialmente em relação à aceitação inequívoca das partes. Dessa forma, ante a ausência de meios de prova comprobatórios da autenticidade da assinatura, não há como confirmar a validade da contratação do empréstimo consignado ou se assiste razão ao banco. Dito isso, entendo, portanto, não resta outra via senão reconhecer que a autora não celebrou junto à instituição financeira demandada, à contratação do empréstimo nº 155724472, na forma do art. 373, II do CPC. Portanto, concluo que o pedido quanto a inexistência do débito, referente ao contrato nº 17464572 é procedente. 2.2 DO DANO MORAL A autora postula a condenação do requerido em indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). No que tange ao dano moral, considerando o reconhecimento da inexistência do negócio, o dano moral existe e, portando, deve ser indenizado. No caso em apreço aplica-se a teoria da responsabilidade objetiva, de acordo com os arts. 3º e 14 do CDC, os quais impõem o dever do prestador do serviço de responder objetivamente pelos danos causados a clientes e terceiros. Além disso, restou demonstrado que o requerido não desincumbiu do ônus que lhe cabia, na forma do art. 373, II do CPC, quanto a regularidade do desconto. Desse modo, não demonstrada a relação jurídica entre as partes, a realização de desconto sem permissão da parte autora, configura a responsabilidade civil e enseja o dever de reparação pelos danos verificados. O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) dispõe o seguinte: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Assim a responsabilidade objetiva independe de culpa, bastante apenas a comprovação da conduta ilícita, do dano e do nexo causal, o que restou configurado nos autos. Em casos assim, tampouco, há como acatar a tese da excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro, ponderado que a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços, dado que fundada no risco da atividade. Desse modo, em razão da conduta ilícita do requerido em realizar descontos na conta bancária da autora sem sua autorização, patente o dever de indenizar. Esse é o entendimento no Tribunal de Justiça de Rondônia: Ação declaratória. Contrato de seguro. Desconto em benefício previdenciário. Ausência de prova da contratação. Repetição de indébito. Dano moral. Quantum. Quando não comprovadas a contratação e a origem da dívida, deve ser declarada a sua inexistência e, por consequência, cancelados os descontos e restituídos os valores cobrados indevidamente, na forma dobrada, por não se tratar de dano justificável, sendo, inclusive, presumido o dano moral ante o prejuízo a subsistência.Manutenção do valor arbitrado, tendo em vista a condição social da autora, o potencial econômico da parte ré, o caráter punitivo-pedagógico da reparação e os parâmetros adotados por esta Câmara em casos semelhantes.APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7007155-52.2019.822.0010, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 19/11/2020 (grifo do subscritor). Assim, patente a configuração do dano moral em favor da parte autora. No que diz respeito ao quantum do dano a ser arbitrado, o artigo 944 do Código Civil estabelece que a indenização mede-se pela sua extensão, devendo-se, ainda, de acordo com entendimento jurisprudencial, serem analisadas as condições socioeconômicas das partes, além do caráter pedagógico-punitivo que o valor deve alcançar. No caso em apreço, a parte autora postula o pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais. Contudo, entendo adequado a fixação de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Esclareço, por fim, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. 2.3 DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO Considerando a conduta ilícita praticada pela requerida, os valores descontados indevidamente dos benefícios previdenciários da parte autora, devem ser restituídos, em dobro. Conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608, “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. A boa-fé objetiva é um princípio basilar do direito do consumidor, segundo o qual as partes possuem o dever de agir com base em valores éticos e morais da sociedade. Desse comportamento, decorrem outros deveres anexos, como lealdade, transparência e colaboração, a serem observados em todas as fases do contrato. No caso em tela, não há dúvida a respeito da violação dos deveres anexos decorrentes da Boa-Fé objetiva, emergindo a obrigação de restituição em dobro do indébito. Portanto, deverá a requerida efetuar a restituição dos valores em dobro do que foi descontado, indevidamente, dos benefícios do autor. 2.4 DA COMPENSAÇÃO O banco requerido requer, ao final da contestação, que seja deferida a compensação entre o valor disponibilizado à autora, a título do suposto empréstimo, e o valor resultante da liquidação da condenação. Considerando o comprovante da transferência bancária, acostado aos autos sob id. 94003096 - fls. 10, o qual da indicios de que houve a disponibilização dos valores em favor da parte autora, a procedência do pedido de compensação é medida necessária, uma vez que caso a transferência tenha de fato ocorrido, é imperativo o reconhecimento desse instituto previsto no art. 368 do Código Civil, consagra os princípios da utilidade, celeridade, economia processual, bem como impede o enriquecimento sem causa. Neste sentido: STJ.RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ARTS. 368 E 369 DO CÓDIGO CIVIL. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO EM CONTESTAÇÃO. DEFESA INDIRETA DE MÉRITO. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E DA CELERIDADE PROCESSUAL. CONCENTRAÇÃO DOS ATOS DE DEFESA DO RÉU. INTELIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: LOENI MARTINS DE MELO ADVOGADO DO Cuida-se, na origem, de ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis na qual o réu alega a ocorrência de compensação de dívidas. 2. A compensação é meio extintivo da obrigação, caracterizando-se como exceção substancial ou de contradireito do réu, que pode ser alegada em contestação como matéria de defesa, independentemente da propositura de reconvenção em obediência aos princípios da celeridade e da economia processual. Precedentes. 3. Hipótese em que o réu defende o não pagamento da dívida cobrada pelo autor com base em compensação de dívidas, sem, contudo, formular pedido de cobrança de eventual diferença de valores compensados. O acórdão recorrido entendeu que a alegação de compensação se deu na via inadequada, pois somente poderia ser feita em ação reconvencional. 4. Não é razoável exigir o ajuizamento de ação reconvencional para a análise de eventual compensação de créditos, devendo-se prestigiar a utilidade, a celeridade e economia processuais, bem como obstar enriquecimento sem causa. 5. O Novo Código de Processo Civil no seu art. 343, atento aos princípios da economia e da celeridade processual, adotou a concentração das respostas do réu, facultando a propositura da reconvenção na própria contestação. 6. Recurso especial provido para que o tribunal local proceda a novo julgamento da apelação, analisando o tema da compensação como entender de direito. (REsp 1524730/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 25/08/2015).
Diante do exposto, julgo procedente o pedido a fim autorizar a compensação entre os valores disponibilizados à parte autora com o valor líquido da condenação. Anoto desde já que a parte autora deverá, obrigatoriamente, apresentar extrato de sua conta bancária (Bradesco - AG: 6056 C/C: 4341-9). 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no inciso I do art. 487 do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, formulado por LEONI MARTINS DE MELO em face do BANCO SANTANDER, ambos qualificados nos autos e, em consequência: a) DECLARO inexistente a relação jurídica entre as partes, referente ao contrato nº 155724472, no valor de R$ 1.141,93, em 72 (setenta e duas) parcelas. b) CONDENO o réu a pagar à parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente pela tabela do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, além de juros simples de 1% (um por cento) ao mês a partir desta data (Súmula n. 362 do STJ). c) CONDENO o requerido à restituição em dobro, dos valores descontados indevidamente do seu benefício previdenciário, referente ao contrato nº 155724472, com correção monetária a partir da data de desembolso e juros legais desde a data da citação. d) AUTORIZO a compensação entre o valor disponibilizado à autora e o valor resultante da liquidação da condenação da requerida. Ante a sucumbência constatada, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico da condenação. Publique-se, registre-se e intimem-se. Serve a presente de mandado/intimação/ofício/carta precatória e demais comunicações necessárias para cumprimento do ato, caso conveniente à escrivania. quinta-feira, 7 de março de 2024 Paula Carine Matos de Souza juíza de Direito
08/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2024, 21:17
Procedência em Parte
07/03/2024, 21:16
Conclusão (para despacho)
05/09/2023, 11:59
Decurso de Prazo
05/09/2023, 00:49
Decurso de Prazo
05/09/2023, 00:45
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 14:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2023, 00:15
Publicação
25/08/2023, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 2ª Vara Genérica AC Buritis, 1380, Rua Taguatinga, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000
Processo: 7002917-15.2023.8.22.0021.
AUTOR: LOENI MARTINS DE MELO Advogado do(a)
AUTOR: CASSIO ROBSON DE ALMEIDA BEZERRA - PB25660
REU: BANCO OLÉ CONSIGNADO S/A e outros Advogado do(a)
REU: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233 INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 08:42
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 08:41
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
21/08/2023, 14:01
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
21/08/2023, 14:01
Audiência do art. 334 CPC (realizada)
21/08/2023, 12:35
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 06:48
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 08:24
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/08/2023, 07:55
Decurso de Prazo
05/08/2023, 00:22
Petição (Contestação)
31/07/2023, 12:14
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/07/2023, 08:18
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/07/2023, 08:18
Publicação
15/07/2023, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2023, 02:33
Publicação
15/07/2023, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2023, 00:55
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 17:31
Publicacao/Comunicacao
Citação
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 2ª Vara Genérica AC Buritis, 1380, Rua Taguatinga, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000
Processo: 7002917-15.2023.8.22.0021.
AUTOR: LOENI MARTINS DE MELO Advogado do(a)
AUTOR: CASSIO ROBSON DE ALMEIDA BEZERRA - PB25660
REU: BANCO OLÉ CONSIGNADO S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/AAdvogado do(a)
REU: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233 CERTIDÃO- AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Certifico que, nos termos do Provimento 018/2020-CG, foi designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência, ficando os respectivos patronos intimados da designação para que participem da solenidade e assegurem que seu constituinte também compareça: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 21/08/2023 11:00 INSTRUÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO NA AUDIÊNCIA: COMO ENTRAR NA AUDIÊNCIA: aguardar chamada de vídeo pelo whatsapp que receberá no dia e hora marcado no item anterior. OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1. Deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, com o número (69) 3309-8740, e-mail: [email protected], preferencialmente por whatsapp, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link www.acessoaowhatsapp.com (art. 7° III, Prov. 018/2020-CG); 2. Deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; (art. 7° V, Prov. 018/2020-CG); 3. Atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4. Certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5. Certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6. Manter-se em local onde esteja isolado e em silêncio para participar da audiência. ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1. O advogado da parte deverá comunicar a ela da audiência por videoconferência e lhe orientar sobre o que fazer para participar da audiência (art. 2°, § 1°, Prov. 018/2020-CG); 2. As partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 7° II, Prov. 018/2020-CG); 3. Se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; (art. 7° IV, Prov. 018/2020-CG); 4. Assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transacionar; (art. 7° VII, Prov. 018/2020-CG); 5. Pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá apresentar no processo, até a abertura da audiência de conciliação, instrução e julgamento, carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; (art. 7° VIII, Prov. 018/2020-CG); 6. Em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; (art. 7° IX, Prov. 018/2020-CG); 7. Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; (art. 7° X, Prov. 018/2020-CG); 8. A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; (art. 7° XI, Prov. 018/2020-CG); 9. A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; (art. 7° XII, Prov. 018/2020-CG); 10. Durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; (art. 7° XIII, Prov. 018/2020-CG); 11. Se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; (art. 7° XIX, Prov. 018/2020-CG); ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1. Os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 7° I, Prov. 018/2020-CG); 2. Nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 7° XIV, Prov. 018/2020-CG); 3. Nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre as preliminares e documentos juntados na resposta terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência por videoconferência realizada; (art. 7° XV, Prov. 018/2020-CG); 4. Nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; (art. 7° XVI, Prov. 018/2020-CG); 5. Nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 7° XVII, Prov. 018/2020-CG); 6. Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato deverá ser registrado na ata de audiência, que será juntada no processo e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 7° XVIII, Prov. 018/2020-CG); 7. Havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. (art. 7° XX, Prov. 018/2020-CG)
Citação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 2ª Vara Genérica AC Buritis, 1380, Rua Taguatinga, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000
Processo: 7002917-15.2023.8.22.0021.
AUTOR: LOENI MARTINS DE MELO Advogado do(a)
AUTOR: CASSIO ROBSON DE ALMEIDA BEZERRA - PB25660
REU: BANCO OLÉ CONSIGNADO S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/AAdvogado do(a)
REU: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233 CERTIDÃO- AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Certifico que, nos termos do Provimento 018/2020-CG, foi designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência, ficando os respectivos patronos intimados da designação para que participem da solenidade e assegurem que seu constituinte também compareça: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 21/08/2023 11:00 INSTRUÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO NA AUDIÊNCIA: COMO ENTRAR NA AUDIÊNCIA: aguardar chamada de vídeo pelo whatsapp que receberá no dia e hora marcado no item anterior. OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1. Deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, com o número (69) 3309-8740, e-mail: [email protected], preferencialmente por whatsapp, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link www.acessoaowhatsapp.com (art. 7° III, Prov. 018/2020-CG); 2. Deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; (art. 7° V, Prov. 018/2020-CG); 3. Atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4. Certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5. Certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6. Manter-se em local onde esteja isolado e em silêncio para participar da audiência. ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1. O advogado da parte deverá comunicar a ela da audiência por videoconferência e lhe orientar sobre o que fazer para participar da audiência (art. 2°, § 1°, Prov. 018/2020-CG); 2. As partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 7° II, Prov. 018/2020-CG); 3. Se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; (art. 7° IV, Prov. 018/2020-CG); 4. Assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transacionar; (art. 7° VII, Prov. 018/2020-CG); 5. Pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá apresentar no processo, até a abertura da audiência de conciliação, instrução e julgamento, carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; (art. 7° VIII, Prov. 018/2020-CG); 6. Em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; (art. 7° IX, Prov. 018/2020-CG); 7. Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; (art. 7° X, Prov. 018/2020-CG); 8. A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; (art. 7° XI, Prov. 018/2020-CG); 9. A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; (art. 7° XII, Prov. 018/2020-CG); 10. Durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; (art. 7° XIII, Prov. 018/2020-CG); 11. Se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; (art. 7° XIX, Prov. 018/2020-CG); ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1. Os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 7° I, Prov. 018/2020-CG); 2. Nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 7° XIV, Prov. 018/2020-CG); 3. Nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre as preliminares e documentos juntados na resposta terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência por videoconferência realizada; (art. 7° XV, Prov. 018/2020-CG); 4. Nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; (art. 7° XVI, Prov. 018/2020-CG); 5. Nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 7° XVII, Prov. 018/2020-CG); 6. Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato deverá ser registrado na ata de audiência, que será juntada no processo e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 7° XVIII, Prov. 018/2020-CG); 7. Havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. (art. 7° XX, Prov. 018/2020-CG)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/07/2023, 00:00
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
12/07/2023, 09:37
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
12/07/2023, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2023, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2023, 09:37
Documento (Certidão)
12/07/2023, 09:34
Audiência do art. 334 CPC (designada)
12/07/2023, 09:33
Emenda a inicial
10/07/2023, 13:25
Conclusão (para despacho)
29/06/2023, 10:05
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 09:47
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 09:45
Publicação
23/06/2023, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2023, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LOENI MARTINS DE MELO ADVOGADO DO
AUTOR: CASSIO ROBSON DE ALMEIDA BEZERRA, OAB nº PB25660
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, BANCO OLÉ CONSIGNADO S/A ADVOGADOS DOS
REU: PROCURADORIA BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., PROCURADORIA BANCO OLE CONSIGNADO S.A. DESPACHO Verifica-se nos autos que o comprovante de endereço apresentado é de titularidade de pessoa estranha ao feito. Logo, para que efetivamente haja a comprovação de domicílio residencial da parte autora faz se necessário a comprovação do vínculo com o titular do comprovante. Assim,
Buritis - 2ª Vara Genérica AC Buritis, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Rua Taguatinga 7002917-15.2023.8.22.0021 intime-se a parte autora, via DJE, para emendar a peça inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento, a fim de comprovar o vínculo com o titular do comprovante de residência digitalizado nos autos ou digitalizar outro comprovante de endereço em seu nome, que poderá ser uma conta de água, luz, telefone, fatura de cartão de crédito ou correspondência bancária em seu nome. Consigno, ainda, que não será considerado por este juízo como comprovante de endereço, os seguintes documentos: certidão de cadastro eleitoral e declaração de próprio punho. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1) Fica a parte autora intimada via DJe. 2) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornar os autos conclusos. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 22 de junho de 2023. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito