Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL, - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB nº AC4270, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: WALTER KLEBER MALTAROLO, RUA NOE INACIO DOS SANTOS 2591 CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA, TANIA CRISTINA BRAGA, RUA NOÉ INACIO DOS SANTOS 2591 CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA, APARECIDA PAPA BARBOSA, 1ª LINHA LOTE 03 GLEBA G, SETOR LEITÃO ZONA RURAL - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL, - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA
EXECUTADOS: WALTER KLEBER MALTAROLO, RUA NOE INACIO DOS SANTOS 2591 CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA, TANIA CRISTINA BRAGA, RUA NOÉ INACIO DOS SANTOS 2591 CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA, APARECIDA PAPA BARBOSA, 1ª LINHA LOTE 03 GLEBA G, SETOR LEITÃO ZONA RURAL - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA Presidente Médici-RO, 7 de março de 2024. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Av. Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici AUTOS: 0000222-73.2014.8.22.0006 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial
Vistos. A parte exequente manifestou-se requerendo penhora de 30% dos seus rendimentos, a título de benefício previdenciário recebidos pela executada, até a satisfação do crédito. Nos termos do artigo 833, inciso IV do CPC, a regra é a impenhorabilidade, da referida verba, vejamos: “Os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;”. Anoto que o §2º citado refere-se a penhora para pagamento de prestação alimentícia, o que não se amolda no caso dos autos. Nesse sentido tem decidido o TJ/RO: Agravo de instrumento. Penhora sobre verba salarial. Impossibilidade. A penhora sobre proventos e salários é vedada por lei, visando resguardar o perigo a irreversibilidade e o princípio da dignidade da pessoa humana, visto o caráter alimentar. Recurso não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0804815-57.2019.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Oudivanil de Marins, Data de julgamento: 04/08/2020. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Penhora de salário. Impenhorabilidade. Benefício previdenciário. Aposentadoria. Ausência de requisitos para exceção. São impenhoráveis os valores provenientes exclusivamente do trabalho do devedor. A regra, no entanto, admite exceção em caso de dívida de alimentos, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, conforme previsão legal. In casu, a pretensão não se enquadra na disposição indicada, pois a dívida decorre de título extrajudicial e os proventos decorrem de aposentadoria e benefício previdenciário de pensão por morte, estando ausente demonstração de exceção capaz de atrair a mitigação pretendida. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0808011-64.2021.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 25/11/2021 Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Ofício ao INSS. Informações de vínculo empregatício ou previdenciário. Penhora de salário. Medida excepcional. Esgotamento de outras diligências. Não verificado. A expedição de ofício ao INSS para informação sobre eventual vínculo empregatício ou eventual benefício previdenciário da executada é medida inócua, uma vez que apenas em hipóteses excepcionalíssimas é permitida a penhora de salários e proventos de aposentadoria, e ainda não foram esgotados todos os meios coercitivos para o recebimento do crédito. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0803462-11.2021.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 28/09/2021 Destarte, a manutenção da regra da impenhorabilidade dos vencimentos da executado é medida que se impõe, como forma de evitar violação ao princípio da dignidade da pessoa, bem como o comprometimento do sustento do requerido e de sua família. Em razão do exposto, indefiro o pedido de penhora do benefício previdenciário Outrossim, realizada pesquisa de bens nos sistemas disponíveis ao Tribunal de Justiça, estes foram infrutíferos. Em razão do disposto no art. 921, inciso III, §1º do Código de Processo Civil, suspendo o curso da presente execução pelo período 01 (um) ano, a pedido da parte Exequente. Decorrido o prazo de suspensão, independente de nova intimação, caso a Exequente não impulsione o feito nesse lapso, fica desde já determinado o arquivamento provisório dos autos, na forma do art. 921, §2º, do CPC, considerando o termo a quo da prescrição intercorrente a data do término do prazo da suspensão do processo, prescindindo de novo ato judicial. Por outro lado, caso o Exequente localize bens penhoráveis, os autos serão desarquivados a requerimento. (art. 921, §3º, do CPC) Porquanto, sendo o caso de decurso do prazo que trata o §4º, intime-se o Exequente para no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar, sob pena extinção do processo em razão da prescrição. (art. 921, §5º, do CPC). Intime-se o representante da parte credora. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: