Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IRACEMA MOURA LEAL FERNANDES, AVENIDA SÃO JOÃO BASTITA 647 CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA AUTOR SEM ADVOGADO(S)
REQUERIDO: EDUARDO DE OLIVEIRA SOUZA, RUA TRINTA DE JUNHO 797 COLINA PARK - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
AUTOR: IRACEMA MOURA LEAL FERNANDES, AVENIDA SÃO JOÃO BASTITA 647 CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA
REQUERIDO: EDUARDO DE OLIVEIRA SOUZA, RUA TRINTA DE JUNHO 797 COLINA PARK - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA Presidente Médici-RO, 7 de março de 2024. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única Av. Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici AUTOS: 7000471-50.2024.8.22.0006 CLASSE: Procedimento do Juizado Especial Cível
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por IRACEMA MOURA LEAL FERNANDES em desfavor de EDUARDO DE OLIVEIRA SOUZA – ME. É cediço que a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação líquida, certa e exigível (artigo 783, do CPC). No caso em apreço, a pretensão executiva está embasada em cheque pertencente à terceiro estranho aos autos. O cheque, tecnicamente, por se tratar de título de crédito próprio, constitui título nominal à ordem, de modo que deve ser emitido com a indicação do beneficiário e pode ser transmitido a outras pessoas via endosso, na forma do artigo 910 do Código Civil. Assim sendo, não sendo a requerida beneficiária do cheque e não havendo endosso em seu favor, não há como reconhecer a sua legitimidade ativa para a presente ação de execução. No mais, verifica-se que o cheque foi devolvido por motivo 22. Tal motivo refere-se à falta de assinatura ou divergência da assinatura do titular, tornando o título inexigível Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. CHEQUE. DEVOLVIDO. MOTIVO 22 (DIVERGÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA DE ASSINATURA). TÍTULO ILÍQUIDO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. APURAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA ASSINATURA. REQUER DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIÁVEL NESTA FASE PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A suscitação de exceção de pré-executividade, instituto que serve para discutir matérias de ordem pública e cognoscível de ofício pelo magistrado, se ateve a impugnar a constituição do título executivo, quanto à sua liquidez, visto que instituição financeira questionou a higidez do cheque, ao devolvê-lo pelo motivo 22 (divergência ou insuficiência de assinatura), à luz do art. 783 do CPC. 2. A impugnação do cheque pelo banco impôs ao título uma insegurança que fulminou a certeza da obrigação, a sua liquidez. Neste sentido, a ação de execução estava fundada em título ilíquido, o que demonstra a ausência de requisitos formais da certeza e da exigibilidade que a lastreasse (art. 803, inc. I, do CPC), impondo a nulidade à execução. 3. A recorrente questiona a irregularidade apontada pela instituição financeira relativa ao próprio título o que, consequentemente, requereria a dilação de prazo, para efetuar a perícia grafotécnica, com o objetivo de dar concretude e liquidez ao título que embasa a presente execução. A combatida proposição da exceção de pré-executividade, questionada em primeira instância, não lança tais interrogações, pois argui apenas a iliquidez patente e cognoscível de ofício, do título. 4. É cabível a majoração dos honorários advocatícios fixados pelo juízo a quo, em virtude do trabalho adicional realizado em grau de recurso, de conformidade com o art. 85, §§ 2º, 8º e 11 do CPC/2015. 5. Recurso conhecido e desprovido. Majorada a verba honorária de sucumbência. (Acórdão 1788117, 07392989020178070001, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no DJE: 1/12/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, o presente feito deve ser extinto para declarar nula a execução por ausência de título executivo, eis que aquele que se encontra acostado aos autos não apresenta os requisitos que a lei exige para ter força executiva. Nesse sentido, não há sequer possibilidade de emenda à inicial, eis que o preenchimento tardio do documento para cumprir o requisito apontado pela lei retiraria as características do título já apresentado. Sem prejuízos, a parte autora poderá ajuizar ação de conhecimento para recebimento do seu suposto crédito.
Ante o exposto, não tendo a exequente apresentado para execução título com força executiva, é de se INDEFERIR A INICIAL e DECLARAR EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art. 798, I, "a", e 924, I, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários. Publicação e registros automáticos pelo sistema. Intima-se a parte via AR. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Cumpra-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: