Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R. Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288.
SENTENÇA
Processo: 7002112-97.2020.8.22.0011.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO, RUA MARINGÁ 520, - DE 450 A 804 - LADO PAR NOVA BRASÍLIA - 76908-402 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: RODRIGO TOTINO, OAB nº RO6338, IVAN FRANCISCO MACHIAVELLI, OAB nº RO83
EXECUTADOS: LEANDRO FARIAS DO NASCIMENTO, AVENIDA CABO BARBOSA 1785 CENTRO - 76929-000 - URUPÁ - RONDÔNIA, ELIZANE PINHEIRO DA SILVA, AVENIDA CABO BARBOSA 1785 CENTRO - 76929-000 - URUPÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: RONY PINHEIRO BARROSO, OAB nº RO13704 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA – SICOOB CENTRO em desfavor de ELIZANE PINHEIRO DA SILVA e LEANDRO FARIAS DO NASCIMENTO. As partes entabularam acordo (ID 127101364), mediante concessões recíprocas, no qual os executados reconheceram integralmente o débito objeto da demanda e ajustaram seu pagamento, com desconto, mediante entrada, compensação de cotas e parcelamento, além de assumirem a responsabilidade pelos honorários advocatícios e demais encargos descritos no termo. Verifico que o ajuste firmado entre as partes preenche os requisitos legais de validade: partes capazes, objeto lícito, forma admitida em direito e ausência de afronta à ordem pública. Ressalte-se que a transação versa sobre direitos patrimoniais disponíveis e que não se vislumbra qualquer vício de consentimento. Dessa forma, HOMOLOGO, por SENTENÇA, o acordo firmado entre as partes, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, JULGANDO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar as partes em custas finais, diante da autocomposição. Considerando que o pedido de homologação representa ato incompatível com a vontade de recorrer da sentença que acolhe integralmente a transação, declaro o trânsito em julgado nesta data, com fundamento no art. 1.000, parágrafo único, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, ressalvado o direito da parte exequente de provocar o regular prosseguimento da execução em caso de descumprimento do acordo, observando-se, se necessário, a distribuição nos autos vinculados, conforme ajustado Alvorada do Oeste/RO, sexta-feira, 3 de outubro de 2025. Gustavo Nehls Pinheiro Juiz Substituto