Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelada: Naiara Oliveira da Silva Advogado: Sílvio Machado (OAB/RO 3355)
Apelado: R. O. Comércio de Madeiras Ltda Advogado: Sílvio Machado (OAB/RO 3355) Relator: DES. JOSÉ JORGE RIBEIRO DA LUZ Revisor: Des. Álvaro Kalix Ferro Distribuído por sorteio em 14/08/2024 DECISÃO: APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. EMENTA: DIREITO PENAL E AMBIENTAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL E FALSIDADE IDEOLÓGICA. VENDA E TRANSPORTE DE MADEIRA EM DESACORDO COM O DOF. CONDENAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA E PENA SUBSTITUTIVA À PESSOA FÍSICA. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu as acusadas dos crimes previstos no art. 46, parágrafo único, da Lei n.º 9.605/98 (crime ambiental) e art. 299 do Código Penal (falsidade ideológica). A acusação envolve a venda e o transporte de madeira sem a devida licença, com divergência quanto à volumetria e espécies declaradas no Documento de Origem Florestal (DOF). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se as provas são suficientes para a condenação das apeladas pelos crimes ambientais; (ii) determinar se as provas são suficientes para a condenação pelo crime de falsidade ideológica. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade do crime ambiental está comprovada pela documentação do processo, incluindo o Laudo de Exame de Constatação de Volumetria, Essência de Madeira e Mercadológico, que atesta divergência na volumetria e espécies transportadas. A responsabilização penal da pessoa jurídica é cabível, conforme a Lei 9.605/98, art. 3º, quando o crime ambiental é cometido no interesse ou benefício da empresa, sendo a condenação da empresa sustentada pela atuação direta de sua administradora. No que tange à falsidade ideológica, embora tenha havido inserção de informações falsas no DOF, não há provas suficientes para atribuir essa conduta diretamente à acusada, devendo prevalecer o princípio do in dubio pro reo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A responsabilidade penal da pessoa jurídica por crime ambiental é possível quando a infração é cometida no interesse ou benefício da entidade. Para a configuração do crime de falsidade ideológica, é necessária a prova direta de que o agente praticou a conduta de forma dolosa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 225; Lei 9.605/98, arts. 3º e 46, parágrafo único; CP, art. 299. Jurisprudência relevante citada: TJ-RO, Apelação Criminal nº 0004399-53.2018.8.22.0002, Rel. Des. Álvaro Kalix Ferro, 2ª Câmara Criminal, j. 10/06/2024.
Intimação - 7006279-82.2023.8.22.0002 Apelação Origem: 7006279-82.2023.8.22.0002 Ariquemes/3ª Vara Criminal e de Delitos de Trânsito