Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 01 7028802-28.2022.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial POLO ATIVO EXEQUENTE: LUIS CARLOS BISON JUNIOR, ESTRADA DA PENAL, - DE 5215 A 7001 - LADO ÍMPAR RIO MADEIRA - 76821-405 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: LUCIO AFONSO DA FONSECA SALOMAO, OAB nº RO1063, LUCAS MATHEUS DO CARMO DURAN, OAB nº RO13336, LUCIO FELIPE NASCIMENTO DA SILVA, OAB nº RO8992 POLO PASSIVO EXECUTADO: MARIA DAS DORES BATISTA SILVA, RUA SEVERINO OZIAS 5431, SEGEP CPA ESTADO DE RONDÔNIA FLODOALDO PONTES PINTO - 76820-562 - PORTO VELHO - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor da Causa: R$ 18.104,62
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO O exequente requereu desconto de valores em folha de pagamento do executado, ante as tentativas infrutíferas de localização de bens realizadas anteriormente, pois este é Servidora Pública Federal e pensionista do Governo do Estado de Rondônia. Conforme já analisado quando da impugnação à penhora, em se tratando de penhora sobre o salário de servidor, a regra é, de fato, a sua impenhorabilidade, conforme dispõe o art. 833 do CPC: Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; Entretanto, a jurisprudência vem mitigando esta regra, quando tal medida não afeta a dignidade da pessoa humana, devendo o Juiz analisar o caso concreto. Neste sentido é o entendimento que vem sendo aplicado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Vejamos: Agravo de instrumento. Penhorabilidade de pensão. Possibilidade. É possível a efetivação de penhora de parte da pensão por morte do devedor, desde que seja realizada em percentual condizente à capacidade econômica deste e, ainda, que seja respeitado o princípio da dignidade do ser humano. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0807406-50.2023.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 25/09/2023. Agravo interno em agravo de instrumento. Penhora de salário. Possibilidade. Limite razoável. Princípio da dignidade humana. Precedente do STJ. É possível penhora de parte do salário do executado, desde que seja em limite razoável, respeitando o princípio da dignidade humana. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0803855-62.2023.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 22/08/2023 Assim sendo, determino a expedição de ofício para a Secretaria de Gestão de Pessoal do Ministério da Fazenda e para a Secretaria de Gestão de Pessoal do Governo do Estado de Rondônia, para efetivar o desconto em folha de pagamento da ExecutadaEXECUTADO: MARIA DAS DORES BATISTA SILVA, CPF nº 04825861253, no percentual de 15% de seu rendimento mensal, considerando que a Executada recebe valores de dois órgãos distintos. O desconto deve ocorrer na proporção de 7,5% de cada fonte pagadora, até completar o valor de R$ 22.051,61 (vinte e dois mil, cinquenta e um reais e sessenta e um centavos), para garantia da execução. Ressalvo que a decisão poderá ser modificada a qualquer tempo, caso seja comprovado nos autos que a penhora afete o sustento da executada e de sua família, ferindo o princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Ressalto, ainda, que tais valores deverão ser depositados em conta judicial à disposição deste Juízo. Efetivado o primeiro depósito judicial, intime-se a executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 dias. Não havendo manifestação, expeça-se o competente alvará em favor do exequente. Porto Velho, segunda-feira, 9 de outubro de 2023. Angela Maria da Silva Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par