Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7007633-14.2024.8.22.0001.
EXEQUENTE: ROBERTO JARBAS MOURA DE SOUZA, OAB nº RO1246, MANUELA GSELLMANN DA COSTA, OAB nº RO3511 Polo Passivo: SEBASTIAO EDILSON FRANCA ADVOGADO DO
EXECUTADO: CLEIDE GUEDES DA CRUZ, OAB nº RO8177 DECISÃO
exequente: BANCO DO BRASILL 001, AG: 0102-3, CC: 018057-2, LIMA E HOLANDA E CAVALCANTI LTDA, CNPJ: 04.057.109/0001-16 ou PIX: 04.057.109/0001-16. Uma vez efetuado o depósito da parcela, a parte executada deverá juntar comprovante aos autos, sob pena de prosseguimento do feito e multa de 10% sobre o valor ainda não pago e vedada a oposição de embargos, art. 916, § 5º, do CPC. Findados os depósitos, a exequente deverá ser instada a se manifestar quanto ao adimplemento da obrigação.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: LIMA & HOLANDA CAVALCANTI LTDA - EPP ADVOGADOS DO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por LIMA & HOLANDA CAVALCANTI LTDA - EPP em face de SEBASTIAO EDILSON FRANCA, partes qualificadas nos autos. A parte executada requereu a exclusão dos honorários de sucumbência e pleiteou o parcelamento do crédito exequendo, em 06 (seis) parcelas mensais, nos termos do art. 916 do Código de Processo Civil, comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do débito (R$ 867,80) e realizando o pagamento do montante de R$ 337,48, valor que entendia devido após a exclusão dos honorários de sucumbência. A parte exequente defendeu a exigibilidade dos honorários sucumbenciais, pois previstos no título executado. Proferida decisão de ID. 110193851 indeferindo o pedido de exclusão dos honorários. Despacho de ID. 111284746 determinando a intimação da exequente para se manifestar acerca do preenchimento dos pressupostos do parcelamento da execução em favor do devedor. A parte exequente apresenta cálculo atualizado, requerendo a expedição de alvará de levantamento. É o necessário. Decido. Considerando os depósitos dos montantes de R$ 867,80 e R$ 337,48 realizados pelo devedor, o débito atualizado corresponde ao montante de R$ 2.610,31. DEFIRO o parcelamento da dívida na forma do artigo 916 do Código de Processo Civil, em 06 (seis) parcelas de R$ 435,05. Registre-se que o executado promoveu o depósito da quantia de R$ 337,48 em 23.09.2024 (ID. 111667832), momento posterior à apresentação de cálculo pela parte exequente. Determino as seguintes providências: Conforme previsão no art. 916 do CPC, no valor das demais parcelas deverá ser acrescido correção monetária e juros de 1% ao mês, para tanto, a parte executada deverá atualizar o valor no site do TJ. A parte executada deverá proceder aos depósitos preferencialmente na conta bancária da Defiro o pedido e autorizo o levantamento do valor existente em conta judicial pela parte exequente. Expedido alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, a conta destino e os valores corrigidos até a presente data: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 339,36 LIMA & HOLANDA CAVALCANTI LTDA - EPP 04057109000116 01866436 - 4 Sim (001) Ag.: 0102-3 C.: 018057-2 R$ 341,50 LIMA & HOLANDA CAVALCANTI LTDA - EPP 04057109000116 01866435 - 6 Sim (001) Ag.: 0102-3 C.: 018057-2 R$ 886,13 LIMA & HOLANDA CAVALCANTI LTDA - EPP 04057109000116 01861370 - 0 Sim (001) Ag.: 0102-3 C.: 018057-2 TOTAL R$ 1.566,99 O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. Porto Velho/RO, 23 de outubro de 2024. Anita Magdelaine Perez Belem Juíza de Direito