Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível
DECISÃO
Processo: 7026594-81.2016.8.22.0001.
Requerente: EINSTEIN INSTITUICAO DE ENSINO LTDA - EPP Advogado(a): LUCAS LINCON FERREIRA BARBOSA, OAB nº RO10952 Requerido(a): DAVID DE ALECRIM MATOS, ROSEMEIRE DE SOUZA NUNES Advogado(a): RICARDO MALDONADO RODRIGUES, OAB nº RO2717, JULIANA MEDEIROS PIRES, OAB nº RO3302 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Prestação de Serviços
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por EINSTEIN INSTITUIÇÃO DE ENSINO LTDA. – EPP em face de DAVID DE ALECRIM MATOS e ROSEMEIRE DE SOUZA NUNES. Intimado o exequente para apresentar planilha atualizada dos débitos (id 139246484), foi cumprida a determinação por meio do id 139276369. Requereu a expedição de alvará eletrônico para levantamento dos valores. Decido. 1. Assim, expedi alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual enviei os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. Seguem os dados do Alvará: Valor Beneficiário Destinatário Conta Judicial Com Atualização Tipo Crédito R$ 7.288,84 LUCAS LINCON FERREIRA BARBOSA / 028.***.***-98 Mesmo que o beneficiário (104) Agência: 2848 Conta: 01798830-1 Sim Em Conta (104) Agência: 37** Conta: 5********-1 Total R$ 7.288,84 2. Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias, a contar da emissão do alvará eletrônico, constatando-se que os valores ainda permanecem disponíveis para levantamento, determino à CPE que intime-se o exequente para apresentar novos dados bancários no prazo de 5 (cinco) dias para a expedição de alvará de TRANSFERÊNCIA, tornando-se SEM EFEITO o alvará eletrônico expedido. 3. Após, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 dias, requerer o que de direito, objetivando o andamento processual, sob pena de suspensão do feito. Na oportunidade, deverá apresentar planilha atualizada do débito, discriminando todos os valores recebidos. 4. Advirto que, nos termos do art. 921, § 4º do CPC, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Somente então, retornem os autos conclusos. Pratique-se o necessário. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO n.º______/2026. Porto Velho, 14 de julho de 2026 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito