Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7005955-69.2022.8.22.0021.
EXEQUENTE: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES, OAB nº RO8731 Polo Passivo: WISER EDUCACAO S.A ADVOGADO DO
EXECUTADO: PATRICIA PIRES CARDOSO, OAB nº SP283586 DESPACHO Em razão de um erro de procedimento na expedição do alvará, promovo, de ofício, a reexpedição da ordem de transferência para a conta indicada na petição de ID.113169067, conforme os poderes outorgados na procuração de ID 84875807. No mais, pratiquem-se as ordens contidas na sentença de extinção (ID.116546464). quinta-feira, 6 de fevereiro de 2025 Juliana Raphael Escobar Gimenes Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: MARIANY STEFFANE RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO DO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7005955-69.2022.8.22.0021.
EXEQUENTE: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES, OAB nº RO8731 Polo Passivo: WISER EDUCACAO S.A ADVOGADO DO
EXECUTADO: PATRICIA PIRES CARDOSO, OAB nº SP283586 DESPACHO Em razão de um erro de procedimento na expedição do alvará, promovo, de ofício, a reexpedição da ordem de transferência para a conta indicada na petição de ID.113169067, conforme os poderes outorgados na procuração de ID 84875807. No mais, pratiquem-se as ordens contidas na sentença de extinção (ID.116546464). quinta-feira, 6 de fevereiro de 2025 Juliana Raphael Escobar Gimenes Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: MARIANY STEFFANE RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO DO
07/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2025, 15:14
Arquivamento
06/02/2025, 15:14
Expedição de alvará de levantamento
06/02/2025, 15:14
Conclusão (para despacho)
06/02/2025, 11:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2025, 01:12
Publicação
06/02/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7005955-69.2022.8.22.0021.
EXEQUENTE: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES, OAB nº RO8731 Polo Passivo: WISER EDUCACAO S.A ADVOGADO DO
EXECUTADO: PATRICIA PIRES CARDOSO, OAB nº SP283586 S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: MARIANY STEFFANE RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO DO
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposta por MARIANY STEFFANE RODRIGUES DOS SANTOS contra WISER EDUCACAO S.A A parte exequente concordou tacitamente com os valores depositados pela parte executada. Em suma, a parte executada cumpriu com a obrigação objeto destes autos. Desse modo, com fundamento no artigo 924, inc. II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO. Nesta data EXPEDI ORDEM JUDICIAL ELETRÔNICA na modalidade transferência por meio da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos, com as devidas correções/rendimentos/atualizações monetárias, devendo a instituição financeira zerar e encerrar as contas. Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico, como os beneficiários, a conta destino e os valores: Conta Judicial: 01528161-7 Favorecido do alvará eletrônico: Fernando Oliveira Sociedade Individual de Advogados, conforme informações acostadas na petição de id. 84875807. Banco Sicoob (756), agencia: 3315, conta-corrente: 36.381-2, CPF: 50.603.511/0001-76. Valor na data da elaboração deste alvará: R$ 978,00 Transitado em julgado, arquivem-se definitivamente. Sentença registrada automaticamente e publicada no PJE. quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025 Juliana Raphael Escobar Gimenes Juíza de Direito
06/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2025, 15:59
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
05/02/2025, 15:59
Arquivamento
05/02/2025, 15:59
Expedição de alvará de levantamento
05/02/2025, 15:59
Decurso de Prazo
09/11/2024, 00:53
Conclusão (para despacho)
31/10/2024, 13:03
Retificação de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
31/10/2024, 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2024, 01:16
Publicação
31/10/2024, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MARIANY STEFFANE RODRIGUES DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES - RO8731
REQUERIDO: WISER EDUCACAO S.A Advogado do(a)
REQUERIDO: PATRICIA PIRES CARDOSO - SP283586 INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO DE: MARIANY STEFFANE RODRIGUES DOS SANTOS Linha 06, s/n, Sítio, Zona Rural, Buritis - RO - CEP: 76880-000 FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, acerca do pagamento realizado nos autos e apresentar dados bancários, no prazo de 5 (cinco) dias. Buritis, 30 de outubro de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo n°: 7005955-69.2022.8.22.0021
31/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 12:26
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 08:21
Publicação
29/10/2024, 22:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MARIANY STEFFANE RODRIGUES DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES - RO8731
REQUERIDO: WISER EDUCACAO S.A Advogado do(a)
REQUERIDO: PATRICIA PIRES CARDOSO - SP283586 INTIMAÇÃO ÀS PARTES (VIA DJE) FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, acerca do retorno dos autos da turma recursal, no prazo de 5 (cinco) dias. Buritis, 21 de outubro de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo n°: 7005955-69.2022.8.22.0021
22/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 09:42
Recebimento
21/10/2024, 09:41
Documento (Outros documentos)
21/10/2024, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7005955-69.2022.8.22.0021.
RECORRENTE: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES, OAB nº RO8731A Polo Passivo: ADVOGADO DO
RECORRIDO: PATRICIA PIRES CARDOSO, OAB nº SP283586A RELATÓRIO Dispensado nos moldes do art. 38, LF nº. 9.099/95 e Enunciado Cível Fonaje nº. 92. VOTO Conheço dos recursos, eis que presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: MARIANY STEFFANE RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO DO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA EM CARÁTER INCIDENTAL, alegando que o requerido não procedeu com o cancelamento do contrato do curso de inglês após solicitação da consumidora dentro do prazo experimental de 90 (noventa) dias, bem como após requerido o cancelamento, não cessou os descontos das mensalidades na fatura do seu cartão de crédito, tendo a tutela antecipada deferida. Pois bem. A sentença deve ser reformada parcialmente quanto ao pedido de cancelamento da matrícula e a restituição em dobro dos valores pagos. Explico. A própria recorrida juntou aos autos documento descrito como “Wise Up Online Termos de Serviço” onde consta no item “4.1 O uso do Wise Up Online é completo e garante ao Usuário o acesso aos seguintes conteúdos (..)” que os referidos subitens sequências trata-se do plano adquirido pela recorrente. Vejamos os itens em relação ao cancelamento: “4.3.1. Para garantir o acesso, o Aluno deve acessar o link enviado ao seu e-mail cadastrado no ato da matrícula presencial e preencher os dados pessoais e bancários na página da Plataforma Wise Up Online. 4.3.2. O Aluno que desejar descontinuar o acesso, deverá solicitar o cancelamento através do link https://wiseup.com/faq/online/chat/ no prazo do Período Experimental. Findo o prazo, será gerada a assinatura automática do Plano Anual, estando o Aluno sujeito a cobrança após os 90 (noventa) dias de uso. 4.3.2.1. O Aluno que não solicitar o cancelamento descrito acima terá a cobrança efetuada, automaticamente, após os 90 (noventa) dias de uso.”
Diante do exposto, verifica-se que a empresa não faz distinção entre a modalidade presencial e online, de modo que o período experimental também é válido para os termos contratados pela autora. Assevera-se que a recorrente solicitou o cancelamento via whatsapp dentro do período regido, no qual a empresa atendeu prontamente “Olá, Mariany, seu cancelamento do plano live foi feito no dia 19/08/2022 (...)” o que reverbera a tese de que o cancelamento e o prazo experimental se aplica a consumidora. Quanto aos pedido de restituição em dobro, superando o teor da Súmula 159/STF, temos: “a jurisprudência firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, sendo cabível quando a cobrança indevida revelar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 1.565.599/MA,Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cuevas, j. 08.02.2021, DJe 12.02.2021).3 Deste modo, é circunstância suficiente para violar os pilares da boa-fé objetiva, não havendo espaço para interpretação idônea diversa, razão pela qual a restituição em dobro do indébito é medida que se impõe. Assim, deve haver a suspensão das cobranças bem como, a restituição dos valores descontados indevidamente do cartão de crédito da parte autora. Em relação aos danos morais, entendo que não merece prosperar, explico. Em que pese a parte recorrente alegar ter sido cobrado indevidamente, não restou demonstrado nos autos a conduta lesiva da requerida capaz de gerar indenização por danos morais. Isso porque é ônus do autor provar fato constitutivo de seu direito, consoante determina o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso, a parte autora não cumpriu com esse ônus processual, na medida em que não restaram comprovadas as alegações de que realmente as cobranças foram excessivas, abusivas ou vexatórias. Da análise dos autos, não vislumbro qualquer excepcionalidade capaz de ensejar a indenização pretendida, pois em que pese a situação ser indesejável, a respectiva cobrança não tem o condão de ultrapassar os meros dissabores da vida cotidiana a que todos estão expostos. Ademais, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que o mero descumprimento contratual, por si só, não gera indenização por danos morais, salvo se evidenciado situação excepcional em que reste configurada a violação aos atributos de personalidade e ultrapassem o mero dissabor. Nesse sentido: Apelação cível. Ação indenizatória. Telefonia. Cobrança por serviços não contratados. Prática abusiva. Ausência de maiores repercussões. Dano moral não configurado. A simples cobrança equivocada de dívida, por si só, não se revela suficiente à configuração do dano moral, mormente quando realizada por meio de expediente despido de publicidade, não passando de meros dissabores. (TJ-RO - AC: 70057717420168220005 RO 7005771-74.2016.822.0005, Data de Julgamento: 05/09/2019). Para que ocorra o dever de indenizar é necessário a demonstração da conduta lesiva do agente, da existência do dano efetivo e do nexo de causalidade entre o ato lesivo e o resultado, pressupostos não atendidos no presente caso. Dessa forma, não se vislumbra violação a direito de personalidade, tem-se assim que não restaram caracterizados os danos morais supostamente sofridos. Por tais considerações, VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado interposto, para o fim de: Suspender os valores no cartão de crédito da recorrente no valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais). CONDENAR a parte recorrida a restituir, de forma dobrada todos dos valores debitados indevidamente da conta bancária da autora, totalizando o importe de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) e mais eventuais descontos efetuados no curso desta ação, a ser apurado mediante cálculo, acrescidos de juros de 1%, ao mês e de correção monetária desde a data de cada desconto, observando-se a Tabela Prática do TJRO; Declarar a inexistência de débito decorrente da cobrança feita pela recorrida, fazendo cessar os débitos no valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais). Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado, remeta-se os autos à origem. É como voto. EMENTA RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. CANCELAMENTO DE CURSO CONTRATADO EM TEMPO HABIL. PRAZO EXPERIMENTAL. COBRANÇA APÓS O CANCELAMENTO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. VALOR DEVIDO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OFENSA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O prazo experimental de 90 dias concedido pelo curso, quando não especificado para qual modalidade, abrangerá todas as modalidades. A restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, sendo cabível quando a cobrança indevida revelar conduta contrária à boa-fé objetiva. O mero descumprimento contratual, por si só, não gera indenização por danos morais, salvo se evidenciado situação excepcional em que reste configurada a violação aos atributos de personalidade e ultrapassem o mero dissabor. Sentença parcialmente reformada. Recurso parcial provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 16 de setembro de 2024 JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS RELATOR
25/09/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/04/2024, 18:08
Sem efeito suspensivo
29/04/2024, 17:12
Conclusão (para despacho)
26/04/2024, 09:11
Decurso de Prazo
26/04/2024, 00:32
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 15:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2024, 04:05
Publicação
17/04/2024, 04:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIANY STEFFANE RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO DO
AUTOR: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES, OAB nº RO8731
REQUERIDO: WISER EDUCACAO S.A ADVOGADO DO
REQUERIDO: PATRICIA PIRES CARDOSO, OAB nº SP283586 DECISÃO
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7005955-69.2022.8.22.0021
Trata-se de pedido de justiça gratuita, apresentado em recurso inominado interposto contra a sentença que julgou improcedente os pedidos iniciais. Todavia, o simples pedido de gratuidade é insuficiente para o seu deferimento. A parte autora não trouxe aos autos elementos que evidenciem a presença dos pressupostos legais que autorizam a concessão da gratuidade. Deste modo, a recorrente não está dispensada de recolher o valor do preparo recursal, que em sede de Juizado, corresponde ao valor de todas as despesas processuais, conforme art. 42 da Lei 9.099/95 e da da Lei Estadual n. 3.896/2016 (Regimento de Custas do TJ/RO), sendo que, ao deixar de fazê-lo, a parte assume o risco de seu recurso ser declarado deserto. Aliás, há entendimento pretoriano nesse sentido. Veja-se: "Apelação cível. Gratuidade da justiça. Indeferimento. Oportunidade para demonstrar hipossuficiência. A falta de comprovação da hipossuficiência acarreta o indeferimento da justiça gratuita e não o indeferimento da petição inicial, devendo, então, ser conferida oportunidade à parte para efetuar o recolhimento das custas iniciais. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7021077-56.2020.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 07/07/2023 (TJ-RO - AC: 70210775620208220001, Relator: Des. Alexandre Miguel, Data de Julgamento: 07/07/2023)". Ainda assim, atento ao disposto no art. 99, §2º do CPC, faculto a parte autora apresentar documentação comprobatória idônea quanto ao estado de pobreza ou de necessidade que impede o pagamento das custas relativas ao presente feito, mediante cópia da CTPS, do contracheque, da última declaração de renda fornecida pela Receita Federal, ficha do IDARON ou outro documento que demonstre seus rendimentos ou inexistência de patrimônio, ou comprovar o pagamento das custas processuais. Logo, fica a parte recorrente intimada, por meio de seu advogado, para cumprir com as determinações acima, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena do seu recurso ser considerado deserto. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Intimação via DJe. 2. Decorrido o prazo supra mencionado, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos para decisão. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO. Buritis, 16 de abril de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
17/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 20:13
Outras Decisões
16/04/2024, 20:13
Conclusão (para despacho)
11/04/2024, 09:23
Petição (Contra-razões)
10/04/2024, 16:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2024, 01:53
Publicação
27/03/2024, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: AUTOR: MARIANY STEFFANE RODRIGUES DOS SANTOS Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES - RO8731 Requerido(a):
REQUERIDO: WISER EDUCACAO S.A Advogado: Advogado do(a)
REQUERIDO: PATRICIA PIRES CARDOSO - SP283586 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo de dez dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Buritis, 26 de março de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo nº: 7005955-69.2022.8.22.0021
27/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 15:22
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 15:22
Decurso de Prazo
23/03/2024, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2024, 03:02
Publicação
11/03/2024, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIANY STEFFANE RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO DO
AUTOR: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES, OAB nº RO8731
REQUERIDO: WISER EDUCACAO S.A ADVOGADO DO
REQUERIDO: PATRICIA PIRES CARDOSO, OAB nº SP283586 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. I - FUNDAMENTAÇÃO
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7005955-69.2022.8.22.0021
Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, repetição de indébito e danos morais, ajuizada por MARIANY STEFFANE RODRIGUES DOS SANTOS em desfavor de WISER EDUCACAO S.A. Procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e ante a desnecessidade de produção de outras provas. As partes são legítimas e inexistem preliminares ou questões processuais pendentes. Passo, pois, à análise do mérito. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, procedo, doravante, ao exame do mérito, o qual verifico que os pedidos são improcedentes. O caso retrata situação típica de relação consumerista, estando bem delineadas as figuras do consumidor (requerente – CDC, arts. 2º, 17 e 29) e do fornecedor do serviço (requerido – CDC, art. 14), de modo que lhe é aplicável a teoria objetiva da responsabilidade civil, em razão da qual é devida indenização ao consumidor lesado desde que comprovado dano sofrido e o nexo de causalidade entre este e a conduta do respectivo causador. Logo, a relação jurídica existente entre as partes e a lide dela decorrente é de consumo, e, como tal, deve ser regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente o disposto no artigo 6º, VIII. A requerente esclareceu que em 30/06/2022 firmou contrato de prestação de serviços educacionais com a requerida referente a um curso online de língua inglesa, o qual seria pago em 12 vezes de R$120,00 (cento e vinte reais) no cartão de crédito, totalizando o valor de R$1.440,00 (mil quatrocentos e quarenta reais), contudo, afirma que no contrato, em seu item 4.3.2, constava haver um período experimental de 90 dias, no qual poderia solicitar seu cancelamento/descontinuação da utilização do serviço e que caso não fosse solicitado o cancelamento dentro deste prazo haveria assinatura automática. Em 18/08/2022 a requerente optou por cancelar o curso, porém, a requerida não realizou o que fora pleiteado e continuava cobrando a mensalidade até a data do ajuizamento da demanda, mesmo após diversas tentativas de cancelar o serviço. Pois bem. Em que pese os argumentos lançados pela parte requerente, a empresa ré juntou aos autos os termos de acesso de sua plataforma (ID 87291797), onde constam todas as informações acerca da contratação. Conforme depreende-se do referido documento, o item 4.3 e seguintes tratam acerca da possibilidade de os alunos presenciais do curso utilizarem a plataforma Wise Up gratuitamente durante o período de 90 (noventa) dias de forma experimental. Quanto à possibilidade de cancelamento do acesso à plataforma informada pela parte autora, esta se encontra disposta no item 4.3.2, portanto, trata-se claramente de um subitem daquele mencionado no parágrafo anterior, ou seja, o prazo de 90 dias de acesso experimental à plataforma se referia aos alunos que cursam presencialmente o cursinho e não se aplicava a todos os que contratassem junto a empresa. Nesse ponto, destaco ainda que não há informação nos autos de que a autora era aluna presencial da empresa requerida, o que lhe daria direito ao referido prazo para fins de cancelamento do acesso à plataforma antes de se iniciar a cobrança mensal. No caso dos autos, a autora solicitou o cancelamento do curso contratado após terem passado cerca de 60 dias da contratação, não reportou falha nem defeito na prestação de serviços, o que sequer restou configurado tendo em vista os prints de conversa juntados na inicial (ID 84875814), dos quais verifica-se que a empresa ré atendeu aos chamados da requerente. A contratação é liberalidade ou discricionariedade das partes, não obrigação legal, de forma que, ao contratar o curso, a parte autora concordou com as condições do serviço, devendo, pois, a elas se submeter. Em razão disto, tenho que não há nos autos nenhuma indicação de que houve abuso praticado pela parte requerida, que se limitou a cumprir o contrato estabelecido. Por tudo o que se viu, o contrato deve ser mantido, haja vista que não há indicação nos autos de que houve fraude ou coação quando o contrato foi realizado ou falha na prestação dos serviços, não se podendo rever suas cláusulas depois da utilização dos serviços que ele previa, pois tal proceder fere a segurança jurídica das relações comerciais, principalmente o cancelamento com desobrigação total da dívida, nos moldes postulados pela parte autora, cujo pedido deu-se mediante o ajuizamento da presente ação após quase 6 meses da contratação do curso com prazo de 12 meses. Portanto, em que pese a alegação de danos morais, tendo em vista tudo o que foi dito, não vislumbro violação dos atributos da personalidade, porque não ocorreram fatos que pudessem ensejar a reparação, não houve constrangimento, bem como a parte autora não comprovou que tais descontos ensejaram prejuízos ou enfraquecimento de sua renda. A angústia ou sofrimento que ensejam violação à moral e determinam o dever de indenizar devem fugir à normalidade, interferindo intensamente no comportamento psicológico da vítima, causando-lhe aflição e desequilíbrio. E as provas carreadas não atestaram os abalos morais, chegando a acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade. Neste sentido, há jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: "Apelação cível. Consumidor. Compra cancelada. Cartão de crédito. Restituição de valores. Demora. Restituição em dobro. Improcedência. Dano moral. Inocorrência. Não configuração. Manutenção da sentença. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a restituição do indébito em dobro exige comprovação de cobrança por má-fé do credor. Incabível indenização por danos morais ante a ausência de comprovação de ato depreciativo ou desabonador, ou de efetivas consequências na esfera moral e material, ainda que o cancelamento da compra do objeto, consequentemente, o estorno do valor da compra no limite do cartão de crédito tenha ocorrido somente após o ajuizamento da ação. (TJ-RO - AC: 70015553820198220014 RO 7001555-38.2019.822.0014, Data de Julgamento: 18/06/2020)". [Destaquei]. Logo, os incômodos e aborrecimentos sofridos pela parte autora ao se deparar com dificuldades para resolver problemas atinentes à contratualidade não configuraram como danos morais, pois as ações ou omissões não atingiram bens imateriais juridicamente protegidos. Assim, por mais que a situação relatada nos autos tenham gerado dissabores, estes não são indenizáveis, pois a configuração do dano moral requer a ofensa a algum dos atributos da personalidade, o que não foi demonstrado no caso concreto. Destarte, porque as circunstâncias descritas nos autos inegavelmente se limitaram à seara dos dissabores e aborrecimentos atinentes ao contrato de consumo. Portanto é improcedente o pedido de indenização pelos danos morais. Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. ANTE O EXPOSTO e, por tudo mais que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIANY STEFFANE RODRIGUES DOS SANTOS, bem como REVOGO a tutela de urgência concedida. Em consequência, JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, conforme o artigo 55 da Lei 9.099/95. Sentença publicada e registrada automaticamente. Eventual recurso deverá ser interposto, por meio de advogado, no prazo de dez dias contados da ciência da presente sentença (art. 42 da Lei 9.099/95); e no ato da interposição do recurso, o recorrente deverá comprovar o recolhimento das custas de preparo, em guia própria e/ou comprovar a necessidade de concessão da gratuidade judiciária, instruindo seu pedido com cópias da última declaração de imposto de renda, contracheque, ficha do IDARON, certidão de imóveis municipal e de bens móveis e outros documentos que entender pertinente, sob pena de deserção (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95). Disposições à CPE, sem prejuízo dos demais expedientes necessários: 1. Ficam as partes intimadas pelo DJe. 2. Havendo interposição de recurso inominado, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, tornar os autos conclusos para decisão. 3. Com o trânsito em julgado: 3.1 Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença; 3.2 Nada sendo requerido, arquive-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 8 de março de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
11/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 09:37
Improcedência
08/03/2024, 09:37
Conclusão (para julgamento)
29/08/2023, 09:30
Decurso de Prazo
29/08/2023, 03:29
Decurso de Prazo
29/08/2023, 03:27
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 17:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2023, 02:00
Publicação
10/08/2023, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIANY STEFFANE RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO DO
AUTOR: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES, OAB nº RO8731
REQUERIDO: CENTRAL DE PRODUCOES GWUP S/A ADVOGADO DO
REQUERIDO: PATRICIA PIRES CARDOSO, OAB nº SP283586 DESPACHO Considerando o pedido constante na ata da audiência de conciliação, excepcionalmente, concedo à parte autora o prazo de 10 dias para apresentar impugnação à contestação. DISPOSIÇÕES À CPE: Decorrido o prazo, voltem conclusos.
Buritis - 1ª Vara Genérica AC Buritis, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Rua Taguatinga 7005955-69.2022.8.22.0021 Intime-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 9 de agosto de 2023. Márcia Regina Gomes Serafim Juiz (a) de Direito
10/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 14:28
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação