Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SEBASTIAO JOSE FIRME ADVOGADOS DO
AUTOR: FELIPE WENDT, OAB nº RO4590, MARIANA DE FREITAS PEREIRA, OAB nº RO10726, EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046
REU: Banco Bradesco Financiamentos S.A ADVOGADOS DO
REU: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546, BRADESCO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Sala Virtual https://meet.google.com/whd-dsnt-ame - Telefone (69) 3309-8314 - e-mail [email protected] 7000056-80.2023.8.22.0013 Procedimento Comum Cível Defeito, nulidade ou anulação
Vistos.
Trata-se de ação de declaração de inexistência de relação contratual. Após a prolação de sentença de mérito, sobreveio aos autos acordo formulado entre as partes (ID 112076645), sendo solicitada a homologação. Como cediço, a prolação de sentença em nada impede a celebração e homologação de acordo apresentado posteriormente, conforme já pacificado: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. TRANSAÇÃO JUDICIAL. ACORDO. CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO. INDISPENSABILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2. A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3. Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil. Logo, não há marco final para essa tarefa. 4. Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5. Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 6. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1267525 DF 2011/0171809-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 20/10/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2015 RB vol. 625 p. 42). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. PRIORIZAR A CONCILIAÇÃO A QUALQUER TEMPO. PROVIMENTO. 1. Não há óbice à realização de acordo extrajudicial após a prolação de sentença ou de seu trânsito em julgado, cumprindo ao juiz promover, a qualquer tempo, a conciliação das partes, no propósito de solucionar o conflito de interesses submetido à averiguação jurisdicional. 2. Nos termos do artigo 125, inciso IV, do código de processo civil, compete ao juiz "tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes". 3. O fato de ter sido exarada sentença nos autos não impede que as partes transijam, de forma a por fim ao litígio. 4. Recurso conhecido e provido (Agravo de Instrumento: AI 4100981 TJ/PE – Julgamento: 24/02/2016 - Publicação: 08/03/2016).
Ante o exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO pactuada (ID 112078110) para que surta seus jurídicos e legais efeitos e JULGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, "b", do CPC. Trânsito em julgado nesta data (art. 1.000 do CPC). Honorários nos termos do acordo. As custas finais são devidas, uma vez que acordo foi feito após a sentença, não se enquadrando nas hipóteses do art. 8º, da Lei nº 3.896/16. Como o acordo é omisso a respeito do responsável pelo pagamento das custas, tal valor deverá ser custeado pelo demandado, em razão do princípio da causalidade, já que deu causa ao ajuizamento da ação. Assim, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, caso não tenham sido recolhidas. Intimem-se a parte requerida para que efetue o pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa, o que fica, desde já, determinado. Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Cerejeiras, sexta-feira, 18 de outubro de 2024. Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juiz(a) de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 08:42
Procedência
18/10/2024, 08:41
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 08:52
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 15:12
Conclusão (para julgamento)
30/09/2024, 09:29
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 14:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2024, 00:16
Publicação
27/09/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7000056-80.2023.8.22.0013.
AUTOR: SEBASTIAO JOSE FIRME Advogados do(a)
AUTOR: EBER COLONI MEIRA DA SILVA - RO4046, FELIPE WENDT - RO4590, MARIANA DE FREITAS PEREIRA - RO10726
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a)
REU: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546 INTIMAÇÃO Fica a parte AUTORA, por meio de seu advogado, no prazo de 5 (cinco) dias, intimada da juntada de acordo pela requerida.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SEBASTIAO JOSE FIRME ADVOGADOS DO
AUTOR: FELIPE WENDT, OAB nº RO4590, MARIANA DE FREITAS PEREIRA, OAB nº RO10726, EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046
REU: Banco Bradesco Financiamentos S.A ADVOGADOS DO
REU: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546, BRADESCO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Sala Virtual https://meet.google.com/whd-dsnt-ame - Telefone (69) 3309-8314 - e-mail [email protected] 7000056-80.2023.8.22.0013 Procedimento Comum Cível Defeito, nulidade ou anulação
Vistos.
Trata-se de ação de declaração de inexistência de relação contratual. Após a prolação de sentença de mérito, sobreveio aos autos acordo formulado entre as partes (ID 112076645), sendo solicitada a homologação. Como cediço, a prolação de sentença em nada impede a celebração e homologação de acordo apresentado posteriormente, conforme já pacificado: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. TRANSAÇÃO JUDICIAL. ACORDO. CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO. INDISPENSABILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2. A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3. Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil. Logo, não há marco final para essa tarefa. 4. Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5. Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 6. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1267525 DF 2011/0171809-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 20/10/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2015 RB vol. 625 p. 42). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. PRIORIZAR A CONCILIAÇÃO A QUALQUER TEMPO. PROVIMENTO. 1. Não há óbice à realização de acordo extrajudicial após a prolação de sentença ou de seu trânsito em julgado, cumprindo ao juiz promover, a qualquer tempo, a conciliação das partes, no propósito de solucionar o conflito de interesses submetido à averiguação jurisdicional. 2. Nos termos do artigo 125, inciso IV, do código de processo civil, compete ao juiz "tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes". 3. O fato de ter sido exarada sentença nos autos não impede que as partes transijam, de forma a por fim ao litígio. 4. Recurso conhecido e provido (Agravo de Instrumento: AI 4100981 TJ/PE – Julgamento: 24/02/2016 - Publicação: 08/03/2016).
Ante o exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO pactuada (ID 112078110) para que surta seus jurídicos e legais efeitos e JULGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, "b", do CPC. Trânsito em julgado nesta data (art. 1.000 do CPC). Honorários nos termos do acordo. As custas finais são devidas, uma vez que acordo foi feito após a sentença, não se enquadrando nas hipóteses do art. 8º, da Lei nº 3.896/16. Como o acordo é omisso a respeito do responsável pelo pagamento das custas, tal valor deverá ser custeado pelo demandado, em razão do princípio da causalidade, já que deu causa ao ajuizamento da ação. Assim, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, caso não tenham sido recolhidas. Intimem-se a parte requerida para que efetue o pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa, o que fica, desde já, determinado. Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Cerejeiras, sexta-feira, 18 de outubro de 2024. Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juiz(a) de Direito
21/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 08:42
Procedência
18/10/2024, 08:41
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 08:52
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 15:12
Conclusão (para julgamento)
30/09/2024, 09:29
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 14:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2024, 00:16
Publicação
27/09/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7000056-80.2023.8.22.0013.
AUTOR: SEBASTIAO JOSE FIRME Advogados do(a)
AUTOR: EBER COLONI MEIRA DA SILVA - RO4046, FELIPE WENDT - RO4590, MARIANA DE FREITAS PEREIRA - RO10726
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a)
REU: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546 INTIMAÇÃO Fica a parte AUTORA, por meio de seu advogado, no prazo de 5 (cinco) dias, intimada da juntada de acordo pela requerida.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2024, 09:22
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 16:02
Decurso de Prazo
19/09/2024, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2024, 01:26
Publicação
10/09/2024, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7000056-80.2023.8.22.0013.
AUTOR: SEBASTIAO JOSE FIRME Advogados do(a)
AUTOR: EBER COLONI MEIRA DA SILVA - RO4046, FELIPE WENDT - RO4590, MARIANA DE FREITAS PEREIRA - RO10726
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a)
REU: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais (Iniciais e Finais). O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 13:08
Recebimento
09/09/2024, 13:06
Documento (Outros documentos)
06/09/2024, 11:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A): GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI – RO5546
APELADO: SEBASTIÃO JOSÉ FIRME ADVOGADO(A): MARIANA DE FREITAS PEREIRA – RO4046 ADVOGADO(A): FELIPE WENDT – RO4590 RELATOR: JUIZ CONVOCADO ALDEMIR DE OLIVEIRA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 12/06/2024 DECISÃO: RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE. EMENTA Responsabilidade Civil. Descontos indevidos em benefício previdenciário. Empréstimo não contratado. Dano Moral. Configurado. Repetição do indébito em dobro. O desconto de valores em benefício previdenciário, sem comprovação da aceitação da parte na contratação, constitui ato ilegal e ofende o princípio da autonomia da vontade e da liberdade de contratar, sendo responsabilidade do banco arcar com os prejuízos de ordem moral suportados pela parte prejudicada, cujo valor indenizatório será fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Comprovados os descontos indevidos pela instituição financeira, revela-se imperiosa a restituição dos referidos valores em dobro, pois não foi comprovado engano justificável.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 313 de 06/08/2024 – Presencial AUTOS N. 7000056-80.2023.8.22.0013 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7000056-80.2023.8.22.0013 – CEREJEIRAS / 2ª VARA GENÉRICA
14/08/2024, 00:00
Remessa
12/06/2024, 10:16
Petição (Contra-razões)
11/06/2024, 17:42
Decurso de Prazo
17/05/2024, 00:18
Publicação
16/05/2024, 03:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000
Processo: 7000056-80.2023.8.22.0013.
AUTOR: SEBASTIAO JOSE FIRME Advogados do(a)
AUTOR: EBER COLONI MEIRA DA SILVA - RO4046, FELIPE WENDT - RO4590, MARIANA DE FREITAS PEREIRA - RO10726
REU: Banco Bradesco Financiamentos S.A Advogado do(a)
REU: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546 INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 08:06
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 10:44
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 20:18
Publicação
23/04/2024, 03:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SEBASTIAO JOSE FIRME ADVOGADOS DO
AUTOR: FELIPE WENDT, OAB nº RO4590, MARIANA DE FREITAS PEREIRA, OAB nº RO10726, EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046
REU: Banco Bradesco Financiamentos S.A ADVOGADOS DO
REU: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546, BRADESCO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Sala Virtual https://meet.google.com/whd-dsnt-ame - Telefone (69) 3309-8314 - e-mail [email protected] 7000056-80.2023.8.22.0013 Procedimento Comum Cível Defeito, nulidade ou anulação
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo requerido face à sentença de id. 102607497, alegando que há contradição quanto à devolução em dobro dos descontos indevidos, pois apesar de mencionado na fundamentação, deixou de mencionar no dispositivo, bem como de ter fixado os honorários de sucumbência sobre o valor da causa. Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. DECIDO. Conheço os embargos, com fundamento no art. 1.022, inciso II, do CPC, por preencher os requisitos legais e no mérito, os acolho, pois verifico que, de fato, há erro material na sentença, o que deve ser integrado. Portanto, acolho os embargos de declaração com vista a integrar a sentença, eliminando o erro material, conforme abaixo: Onde se lê: […] III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487,I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) Declarar inexistente a relação contratual discutida nos autos (contrato nº 816953645), bem como os débitos daí oriundos. b) Condenar o requerido ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O valor da condenação deverá ser atualizado monetariamente de acordo com os índices publicados pela Corregedoria do E. TJ/RO no DJ, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos contados da data de publicação da sentença, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Resp. 903.258/RS e Súmula 362, devendo os valores já depositados pelo banco requerido na conta da autora serem abatidos. d) Confirmar a tutela de urgência deferida (id. 86246770); e) Determinar que a parte autora proceda à devolução do valor depositado em sua conta R$ 9.840,07 para a parte ré, em conta a ser indicada pela instituição bancária; f) Condenar, ainda, a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85 do CPC; Transitada em julgado, remetam-se os autos ao Contador Judicial para que promova o cálculo das custas processuais. Após, intime-se o réu para que efetue o pagamento em 05 (cinco) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Decorrido o prazo sem pagamento, inscreva-o em dívida ativa. [...] Leia-se: […] III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487,I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR inexistente a relação contratual discutida nos autos (contrato nº 816953645), bem como os débitos daí oriundos. b) CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O valor da condenação deverá ser atualizado monetariamente de acordo com os índices publicados pela Corregedoria do E. TJ/RO no DJ, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos contados da data de publicação da sentença, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Resp. 903.258/RS e Súmula 362, devendo os valores já depositados pelo banco requerido na conta da autora serem abatidos. c) CONDENAR o requerido a restituir em dobro os valores descontados indevidamente, no valor de R$ 5.102,90, bem como os descontos realizados durante o processo, que serão corrigidos, a contar do desconto indevido e juros legais desde a citação; d) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida (id. 86246770); e) DETERMINAR que a parte autora proceda à devolução do valor depositado em sua conta R$ 9.840,07 para a parte ré, em conta a ser indicada pela instituição bancária; f) CONDENAR, ainda, a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, § 2°, do CPC. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao Contador Judicial para que promova o cálculo das custas processuais. Após, intime-se o réu para que efetue o pagamento em 05 (cinco) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Decorrido o prazo sem pagamento, inscreva-o em dívida ativa. [...] Fica desta forma integrada a sentença. Posto isso, ACOLHO os embargos de declaração, mantendo-se a sentença nos demais termos, tal como está lançada. Intime-se. Expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Cerejeiras, segunda-feira, 22 de abril de 2024. Ligiane Zigiotto Bender Juiz(a) de Direito
23/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 08:42
Acolhimento de Embargos de Declaração
22/04/2024, 08:42
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 11:41
Conclusão (para decisão)
01/04/2024, 13:00
Petição (Contra-razões)
27/03/2024, 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2024, 00:40
Publicação
20/03/2024, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000
Processo: 7000056-80.2023.8.22.0013.
AUTOR: SEBASTIAO JOSE FIRME Advogados do(a)
AUTOR: EBER COLONI MEIRA DA SILVA - RO4046, FELIPE WENDT - RO4590, MARIANA DE FREITAS PEREIRA - RO10726
REU: Banco Bradesco Financiamentos S.A Advogado do(a)
REU: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546 INTIMAÇÃO AUTOR - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte REQUERENTE intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 09:46
Petição (Embargos de declaração)
13/03/2024, 09:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2024, 01:39
Publicação
11/03/2024, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000
SENTENÇA
Processo: 7000056-80.2023.8.22.0013.
AUTOR: SEBASTIAO JOSE FIRME Advogados do(a)
AUTOR: EBER COLONI MEIRA DA SILVA - RO4046, FELIPE WENDT - RO4590, MARIANA DE FREITAS PEREIRA - RO10726
REU: Banco Bradesco Financiamentos S.A Advogado do(a)
REU: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos. I – RELATÓRIO SEBASTIÃO JOSE FIRME propôs a presente ação pretendendo a Declaração de Inexistência de relação contratual cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência em face de BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Alegou a parte autora que recebe benefício do INSS, que em março de 2022 percebeu descontos em seus proventos e ao chegar na agência bancária para entender do que se tratava, obteve informações acerca da existência de um empréstimo consignado sob o contrato nº 816953645, no valor de R$ 9.840,07 (nove mil oitocentos e quarenta reais e sete centavos), dividido em 84 parcelas de R$ 233,95 (duzentos e trinta e três e noventa e cinco centavos), iniciado em 07/2021 e término previsto para 06/2028. Negou que tivesse contratado o referido empréstimo. Após tecer suas razões, ao final requereu a tutela de urgência para suspensão dos descontos das parcelas. No mérito, a confirmação da tutela de urgência e a inexistência da relação jurídica em relação ao contrato indicado; a condenação do requerido à repetição do indébito; condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), custas e honorários. A Tutela de urgência foi deferida para suspender os descontos e designou audiência de conciliação (id. 86246770); A Audiência de conciliação infrutífera (id. 87622409). Citado, o requerido apresentou contestação alegando em síntese: a validade do contrato; litigância de má-fé; Ausência de danos morais, materiais; discute a inversão do ônus da prova, a repetição do indébito. Ao final, pela total improcedência da ação (id. 88370236). Juntou o contrato de empréstimo (id. 88370241) A Audiência de conciliação infrutífera (ID 53979446). Intimação das partes acerca das provas a produzir (id. 89580867). Manifestação da requerente pela realização de perícia grafotécnica (id. 89896360). O requerido manifestou pelo prosseguimento do processo com o julgamento improcedente dos pedidos (id. 89848086). Decisão saneadora determinando a realização de perícia grafotécnica (id. 91199874). Laudo pericial acostado ao id. 98095792. Manifestação do requerente ao id. 99283421, pugnando a procedência da ação. Manifestação do requerido ao id. 98759990, requerendo a improcedência dos pedidos. É o necessário. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental e pericial produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento ou outras diligências para a produção de novas provas. Do Mérito Da Inexistência de Relação Jurídica Inicialmente é necessário esclarecer que os bancos ou instituições financeiras são considerados prestadores de serviços de modo que estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, o qual versa expressamente sobre o assunto no art. 3º, § 2º. A Súmula 297 do STJ dispõe que as operações bancárias estão sujeitas ao CDC, norma especial e de caráter público. Isso posto, a análise do feito leva a conclusão de que os danos alegados a autora se enquadram no chamado defeito ou fato do serviço, previsto no artigo 14 do diploma consumerista, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Tratando-se de fato do serviço, a inversão do ônus da prova se opera ope legis, é dizer, a própria legislação prevê que, para não ser responsabilizado, caberá ao fornecedor comprovar que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou, a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, CDC). O cerne da questão posta aqui em discussão consiste em aferir a existência do contrato de empréstimo consignado que dá fundamento aos descontos que foram realizados na conta da parte autora. Diante das alegações da parte autora de que não realizou o empréstimo junto ao Banco requerido, foi determinada a realização de perícia grafotécnica que concluiu da seguinte forma: "Após o exame da assinatura questionada em nome de SEBASTIÃO JOSE FIRME, aposta na cédula de crédito bancário, conforme ID 88370241, chegou-se à conclusão, no grau MÁXIMO, de que esta assinatura não apresenta sinais indicativos de unicidade de punho com os padrões do Sr. SEBASTIÃO JOSE FIRME. Portanto, a assinatura questionada é INCOMPATÍVEL com os padrões do periciando SEBASTIÃO JOSE FIRME.
Trata-se de uma falsificação por imitação" Assim, apesar da narrativa apresentada pela ré na contestação, acerca da licitude do débito, nenhuma prova foi produzida a fim de demonstrar a veracidade dos fatos. As alegações apresentadas pelo requerido são por demais frágeis, pois em nenhum momento a parte autora nega terem sido os valores depositados em sua conta, porém afirma que não houve solicitação de tais valores, tanto que vem em juízo pleitear que sejam os valores devolvidos a quem realmente pertence, juntando comprovante de depósito judicial para a devolução dos valores de forma integral. E ainda que a ré alegue que o contrato foi realizado por terceiros, não há isenção dos danos, isso porque sua responsabilidade é objetiva. Na lição de Sérgio Cavalieri Filho, in verbis: A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços. O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos. (...) Tem-se afirmado que o fato gerador da responsabilidade do fornecedor é o risco, daí a teoria do risco do empreendimento ou empresarial. (...) Quando se fala em risco o que se tem em mente é a idéia de segurança. (...) Tudo quanto é necessário para a existência da responsabilidade é ter o produto causado um dano. Trata-se, em última instância, de uma garantia de idoneidade, um dever especial de segurança do produto legitimamente esperado. Portanto, para quem se propõe fornecer produtos e serviços no mercado de consumo a lei impõe o dever de segurança; dever de fornecer produtos seguros, sob pena de responder independentemente de culpa (objetivamente) pelos danos que causar ao consumidor. (In, Programa de Responsabilidade Civil, 7ª edição, Ed. Atlas, 2007, São Paulo, p. 460 e 462/463). Dessa forma, concluo que a assinatura aposta no contrato juntado pelo requerido (id. 88370241) não pertence a parte autora, possivelmente fruto de fraude, devendo ser declarada a nulidade do contrato de empréstimo refutado pela autora de nº 816953645. Devolução em Dobro Uma vez declarada a inexistência do contrato, os débitos a ele relacionados também perdem a validade jurídica, surgindo daí o dever de devolver os valores pagos indevidamente. Com relação ao pedido de repetição de indébito, salvo em hipótese de engano justificável, a devolução de valores se dá de forma dúplice, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 42 do CDC: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Neste sentido, o Tribunal de Justiça de Rondônia: Apelação cível. Empréstimo. Aposentado. Desconto indevido. Ato ilícito. Restituição em dobro. Dano moral configurado. Valor. Parâmetros de fixação. Caracteriza dano moral indenizável o desconto indevido de operação não realizada pelo consumidor, privando-o por meses da quantia subtraída, situação que extrapola o mero dissabor cotidiano e rende ensejo à restituição em dobro da quantia. O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à capacidade econômica, características individuais e o conceito social das partes. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7012673-32.2019.822.0007, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, Data de julgamento: 11/11/2020 No caso dos autos, não se pode considerar hipótese de engano justificável, pois é consabido que a instituição bancária é quem detém a expertise do mercado financeiro, assim, é de sua responsabilidade assegurar que falhas dessa natureza não ocorram. Deste modo, entendo devida a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, no valor de R$ 5.102,90 (cinco mil cento e dois reais e noventa centavos), bem como os descontos realizados durante o processo. Do Dano Moral Quanto ao dano moral, é cediço que para sua configuração mister que estejam presentes, concomitantemente, a conduta, o nexo causal e o dano. No caso em testilha, o dano é derivado de sentimento de impotência perante o Banco demandado, a qual promoveu descontos de valores indevidos contratados à revelia da parte, causando-lhe diminuição de seu rendimento, notadamente considerando que se trata de benefício proveniente do INSS. Assim, reconheço a existência do dano moral e passo a analisar o seu valor, consignando que a matéria encontra-se com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, no sentido de que deve operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e à capacidade econômica das partes, cabendo ao juiz orientar-se pelos critérios sugeridos na doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso. Nos termos do artigo 944 do Código Civil, resta estabelecido em nosso direito que a indenização mede-se pela extensão do dano, ressaltando-se, ainda, que a fixação da indenização por dano moral deve atender a um juízo razoabilidade e proporcionalidade. Discorrendo sobre o assunto, oportuna é a lição de Sérgio Cavalieri Filho em seu Programa de Responsabilidade Civil, 6ª Edição, Editora Malheiros: Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. No caso em análise, tem-se que o ato ilícito causou transtornos presumíveis, assim, atenta à jurisprudência paradigma do Tribunal Local e do STJ, tendo em vista que não houve comprovação de maiores desdobramentos em razão do episódio, tal como o inadimplemento de alguma obrigação financeira assumida pelo autor, devolução de cheques em razão do ocorrido ou negativação do nome dele perante os órgãos de proteção ao crédito, de modo que não se pode inferir que o dano experimentado seja de grande extensão, portanto, entendo que o valor R$ 5.000,00 (cinco mil), atende a um juízo de proporcionalidade e razoabilidade, para que a condenação atinja seus objetivos. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487,I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) Declarar inexistente a relação contratual discutida nos autos (contrato nº 816953645), bem como os débitos daí oriundos. b) Condenar o requerido ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O valor da condenação deverá ser atualizado monetariamente de acordo com os índices publicados pela Corregedoria do E. TJ/RO no DJ, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos contados da data de publicação da sentença, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Resp. 903.258/RS e Súmula 362, devendo os valores já depositados pelo banco requerido na conta da autora serem abatidos. d) Confirmar a tutela de urgência deferida (id. 86246770); e) Determinar que a parte autora proceda à devolução do valor depositado em sua conta R$ 9.840,07 para a parte ré, em conta a ser indicada pela instituição bancária; f) Condenar, ainda, a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85 do CPC; Transitada em julgado, remetam-se os autos ao Contador Judicial para que promova o cálculo das custas processuais. Após, intime-se o réu para que efetue o pagamento em 05 (cinco) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Decorrido o prazo sem pagamento, inscreva-o em dívida ativa. P.R.I.C. Expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA. Cerejeiras- RO, terça-feira, 27 de fevereiro de 2024. Ligiane Zigiotto Bender Juiz(a) de Direito
11/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 09:43
Procedência em Parte
27/02/2024, 16:06
Conclusão (para julgamento)
05/12/2023, 11:02
Decurso de Prazo
02/12/2023, 00:11
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 10:58
Decurso de Prazo
25/11/2023, 00:37
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2023, 08:45
Expedição de alvará de levantamento
16/11/2023, 12:34
Publicação
08/11/2023, 03:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000
Processo: 7000056-80.2023.8.22.0013.
AUTOR: SEBASTIAO JOSE FIRME Advogados do(a)
AUTOR: EBER COLONI MEIRA DA SILVA - RO4046, FELIPE WENDT - RO4590, MARIANA DE FREITAS PEREIRA - RO10726
REQUERIDO: Banco Bradesco Financiamentos S.A Advogado do(a)
REQUERIDO: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546 INTIMAÇÃO PARTES - LAUDO PERICIAL Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do laudo pericial apresentado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/11/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
07/11/2023, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 09:35
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 17:48
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 17:41
Decurso de Prazo
19/10/2023, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 14:25
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 11:33
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 17:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2023, 00:27
Publicação
27/09/2023, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000
Processo: 7000056-80.2023.8.22.0013.
AUTOR: SEBASTIAO JOSE FIRME Advogados do(a)
AUTOR: EBER COLONI MEIRA DA SILVA - RO4046, FELIPE WENDT - RO4590, MARIANA DE FREITAS PEREIRA - RO10726 REPRESENTADO: Banco Bradesco Financiamentos S.A Advogado do(a) REPRESENTADO: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546 INTIMAÇÃO PARTES - PERÍCIA Ficam AS PARTES intimadas, por meio de seus respectivos advogados, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da petição do Perito Judicial ID 96607493, bem como tomar ciência da data e local da realização da perícia.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 08:53
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 20:23
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 10:26
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 16:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/09/2023, 00:45
Publicação
07/09/2023, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000
Processo: 7000056-80.2023.8.22.0013.
AUTOR: SEBASTIAO JOSE FIRME Advogados do(a)
AUTOR: EBER COLONI MEIRA DA SILVA - RO4046, FELIPE WENDT - RO4590, MARIANA DE FREITAS PEREIRA - RO10726 REPRESENTADO: Banco Bradesco Financiamentos S.A Advogado do(a) REPRESENTADO: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546 INTIMAÇÃO Fica a parte AUTORA, por meio de seu advogado, no prazo de 05 dias, intimada para se manifestar acerca da petição do Perito.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 10:31
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 10:05
Decurso de Prazo
25/08/2023, 00:26
Decurso de Prazo
25/08/2023, 00:25
Decurso de Prazo
25/08/2023, 00:23
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 11:29
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 17:14
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 09:17
Publicação
01/08/2023, 03:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2023, 03:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Sala Virtual https://meet.google.com/whd-dsnt-ame - Telefone (69) 3309-8314 - e-mail [email protected]
DECISÃO
Processo: 7000056-80.2023.8.22.0013.
AUTOR: SEBASTIAO JOSE FIRME ADVOGADOS DO
AUTOR: FELIPE WENDT, OAB nº RO4590, MARIANA DE FREITAS PEREIRA, OAB nº RO10726, EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046A REPRESENTADO: Banco Bradesco Financiamentos S.A ADVOGADOS DO REPRESENTADO: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546, BRADESCO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Defeito, nulidade ou anulação
Vistos. O requerido impugnou o valor de honorários, contudo, após, depositou o valor, demonstrando tacitamente que concorda com o pagamento (id.92364284 - Pág. 1). Assim, intimem-se as partes para que providenciem a digitalização dos documentos solicitados (id. 91615134). Prazo: 05 dias. Após, intime-se a perita para realização da perícia, cumprindo-se no que couber a decisão de id. 91199874.oficie-se a perita para continuidade do ato SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Cerejeiras- RO, segunda-feira, 31 de julho de 2023. Ligiane Zigiotto Bender Juiz(a) de Direito
01/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 12:52
Outras Decisões
31/07/2023, 12:52
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 17:05
Conclusão (para decisão)
20/06/2023, 12:50
Decurso de Prazo
20/06/2023, 00:08
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 10:43
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 14:51
Publicação
07/06/2023, 01:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2023, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000
Processo: 7000056-80.2023.8.22.0013.
AUTOR: SEBASTIAO JOSE FIRME Advogados do(a)
AUTOR: EBER COLONI MEIRA DA SILVA - RO4046, FELIPE WENDT - RO4590, MARIANA DE FREITAS PEREIRA - RO10726 REPRESENTADO: Banco Bradesco Financiamentos S.A Advogado do(a) REPRESENTADO: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546 INTIMAÇÃO PARTES - PERÍCIA Ficam AS PARTES intimadas, por meio de seus respectivos advogados, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da petição do Perito Judicial ID 91615134.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 12:57
Decurso de Prazo
06/06/2023, 00:23
Decurso de Prazo
06/06/2023, 00:21
Decurso de Prazo
06/06/2023, 00:21
Petição (Petição (outras))
04/06/2023, 19:13
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 14:20
Decurso de Prazo
02/06/2023, 00:16
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 17:31
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 10:54
Publicação
26/05/2023, 06:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2023, 06:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Atendimento: [email protected] Sala Virtual https://meet.google.com/whd-dsnt-ame - Telefone (69) 3309-8314 - e-mail [email protected]
DECISÃO
Processo: 7000056-80.2023.8.22.0013.
AUTOR: SEBASTIAO JOSE FIRME ADVOGADOS DO
AUTOR: FELIPE WENDT, OAB nº RO4590A, MARIANA DE FREITAS PEREIRA, OAB nº RO10726, EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046A REPRESENTADO: Banco Bradesco Financiamentos S.A ADVOGADOS DO REPRESENTADO: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546, BRADESCO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Defeito, nulidade ou anulação
Vistos. Dos pontos controvertidos e distribuição do ônus da prova A parte autora nega a realização do negócio jurídico e de ter contratado o serviço junto ao requerido, enquanto este afirma que o negócio jurídico ocorreu regularmente. Assim, fixo como pontos controvertidos: a) se houve a pactuação livre do negócio jurídico questionado com a autorização do(a) autor(a); b) se a assinatura no(s) documento(s) apresentado(s) nos autos é da parte autora. De acordo com entendimento jurisprudencial, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade com base nos arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC. (STJ. 2ª Seção. REsp 1846649-MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021 - Recurso Repetitivo - Tema 1061). Assim, atribuo ao requerido o ônus de provar que a contratação ocorreu regularmente. Desde já, advirto que não se trata de prova diabólica porque o autor, que supostamente teria assinado o documento e impugna a autenticidade da assinatura, poderá fornecer o material necessário para a perícia grafotécnica. Das provas a serem produzidas Para o deslinde do feito, reputo necessária a perícia grafotécnica no documento juntados ao id 88370241, considerando a existência de fundada dúvida acerca da autenticidade da assinatura. Assim, nos termos do art. 370 do CPC, nomeio para confecção de laudo grafotécnico a Sra. ELIZANGELA SILVA SANTANA, perita grafotécnica que consta na lista de peritos homologados pelo TJRO. Oficie-se a perita para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e apresente na sequência o valor dos honorários periciais. Sendo ônus do requerido demonstrar que a contratação ocorreu de forma válida, caberá a este, por consequência, adiantar os honorários periciais, sem prejuízo de posterior ressarcimento, no caso de sucumbência do autor. Apresentada a proposta de honorários, intime-se o requerido para que deposite metade dos valores referentes aos honorários periciais e intime-se o perito para que promova o levantamento, esclarecendo que os valores restantes serão pagos ao final por ocasião da entrega do laudo e prestados eventuais esclarecimentos. Facultado ao perito o uso da autonomia profissional que lhe é conferida legalmente para realização do procedimento pericial, podendo usar de todos os meios técnicos legais que dispor a fim de responder aos quesitos arrolados, inclusive no que diz respeito ao acompanhamento do periciando. Demais disso, às partes é concedido o direito de nomear assistência técnico para acompanhar a perícia, podendo valerem-se dessa prerrogativa se assim tiverem interesse. Sendo realizada a perícia, concedo ao perito o prazo de 30 dias para apresentação do laudo ao juízo, sob pena de responder por crime de desobediência. Advirta-se o perito de que deverá responder todos os quesitos do juízo e das partes, sob pena de complementação do laudo sem ônus posterior às partes ou ao Estado, salvo nos casos de quesitos idênticos. Na hipótese do laudo não ser remetido ao juízo no prazo estipulado, intime-se o perito para encaminhá-lo no prazo de 10 (dez) dias. Com a juntada do laudo, abra-se vista às partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias, oportunidade em que os assistentes poderão apresentar pareceres (art. 477, §1º do CPC). Quesitos do Juízo a serem encaminhados ao perito: A assinatura constante no(s) documento(s) supramencionado(s) pertence(m) a(o) autor(a)? A assinatura é falsa? Há indícios de falsificação da assinatura? Dou o feito por saneado. Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, solicitem esclarecimentos ou ajustes, nos termos do art. 357, §5º, do CPC, findo o qual a decisão se tornará estável. Expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Cerejeiras- RO, quinta-feira, 25 de maio de 2023. Ligiane Zigiotto Bender Juiz(a) de Direito
26/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 12:24
Decisão de Saneamento e Organização
25/05/2023, 12:24
Conclusão (para decisão)
28/04/2023, 08:33
Decurso de Prazo
28/04/2023, 02:44
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 08:26
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 10:43
Publicação
18/04/2023, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2023, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, 2225, Atendimento: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000
Processo: 7000056-80.2023.8.22.0013.
AUTOR: SEBASTIAO JOSE FIRME Advogados do(a)
AUTOR: FELIPE WENDT - RO4590, MARIANA DE FREITAS PEREIRA - RO10726, EBER COLONI MEIRA DA SILVA - RO4046 REPRESENTADO: Banco Bradesco Financiamentos S.A Advogado do(a) REPRESENTADO: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546 INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/04/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 07:42
Decurso de Prazo
15/04/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 17:39
Decurso de Prazo
22/03/2023, 00:06
Decurso de Prazo
21/03/2023, 10:35
Decurso de Prazo
21/03/2023, 08:59
Decurso de Prazo
21/03/2023, 07:55
Publicação
21/03/2023, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2023, 00:09
Decurso de Prazo
18/03/2023, 12:31
Decurso de Prazo
18/03/2023, 11:58
Decurso de Prazo
18/03/2023, 10:58
Decurso de Prazo
18/03/2023, 09:15
Decurso de Prazo
18/03/2023, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2023, 09:28
Petição (Contestação)
16/03/2023, 17:10
Decurso de Prazo
16/03/2023, 04:12
Decurso de Prazo
16/03/2023, 03:38
Decurso de Prazo
16/03/2023, 02:35
Decurso de Prazo
16/03/2023, 01:12
Decurso de Prazo
16/03/2023, 00:24
Decurso de Prazo
14/03/2023, 03:26
Decurso de Prazo
14/03/2023, 02:05
Decurso de Prazo
14/03/2023, 00:24
Decurso de Prazo
11/03/2023, 02:07
Decurso de Prazo
11/03/2023, 01:57
Decurso de Prazo
09/03/2023, 01:49
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2023, 10:32
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
03/03/2023, 10:28
Decurso de Prazo
02/03/2023, 03:19
Decurso de Prazo
01/03/2023, 11:03
Audiência (realizada; admonitária)
28/02/2023, 10:58
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 13:25
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
24/02/2023, 10:26
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação