Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7054011-33.2021.8.22.0001.
APELANTE: DENIO MOZART DE ALENCAR GUZMAN, OAB nº RO3211A Polo Passivo: VIVA MAIS PILATES & ESTETICA EIRELI, ANA LUCIA RAMALHO DIAS, NELCIANE SANTANA SEIXAS MARTINS, RAQUELINE ALVES DE OLIVEIRA, BRUNO RODRIGO COSTA SANTOS ADVOGADOS DOS
APELADOS: MARY TEREZINHA DE SOUZA DOS SANTOS, OAB nº RO1994A, MARCIA CRISTINA BRILHANTE BEZERRA, OAB nº RO1496A, DORIHANA BORGES BORILLE, OAB nº RO6597A, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: DOUGLAS DE SOUZA LEAO ADVOGADO DO
Vistos.
Trata-se de peça intitulada "Manifestação de Matéria sobre Ordem Pública", protocolada por Douglas de Souza Leão (ID 31859955), na qual requer que este Tribunal aprecie questões que qualifica como de ordem pública (exercício ilegal da profissão, ausência de alvará da empresa requerida, nexo causal e desconsideração da personalidade jurídica) antes do processamento de eventual recurso especial ou recurso extraordinário. Sustenta que tais matérias podem ser conhecidas de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não houver trânsito em julgado, invocando os arts. 17 e 485 do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifica-se a inadequação da via eleita. O ordenamento processual civil não prevê a apresentação de "manifestação de matéria de ordem pública" como meio autônomo de impugnação destinado a provocar novo pronunciamento judicial após o julgamento da apelação e dos embargos de declaração. Eventual inconformismo com o acórdão deve ser veiculado pelos recursos expressamente previstos em lei, observados os respectivos pressupostos de cabimento. Além disso, encontra-se exaurida a prestação jurisdicional deste Tribunal de Justiça. Com a prolação do acórdão de mérito e o julgamento dos embargos de declaração, encerrou-se a competência desta Corte para reexaminar a controvérsia por simples petição, competindo às instâncias superiores, se for o caso, a apreciação dos recursos excepcionais eventualmente interpostos. Ressalte-se que, embora a parte qualifique as teses suscitadas como matérias de ordem pública, a simples atribuição dessa natureza não autoriza sua apreciação por meio de petição avulsa após o encerramento da prestação jurisdicional nesta instância. A possibilidade de conhecimento de ofício de determinadas matérias não afasta a necessidade de observância da via processual adequada nem autoriza a reabertura de julgamento já concluído. No caso, as alegações relativas ao exercício ilegal da profissão, à ausência de alvará da empresa requerida, ao nexo causal e à desconsideração da personalidade jurídica buscam, em essência, rediscutir questões apreciadas no julgamento de mérito, providência incompatível com o atual estágio processual. Ademais, eventual insurgência quanto ao procedimento de desconsideração da personalidade jurídica, à regularidade da atuação das partes ou a outras nulidades processuais deveria ter sido deduzida pelos meios recursais cabíveis e nos momentos processuais oportunos. Encerrada a atividade jurisdicional desta Corte sobre a matéria, revela-se inviável a reabertura da discussão mediante simples petição. Pelo exposto, diante da manifesta inadequação da via eleita e do exaurimento da jurisdição deste Tribunal quanto à matéria, não conheço da petição apresentada. Intimem-se. Porto Velho - RO, 27 de julho de 2026. Des. Alexandre Miguel Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia em exercício _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto por Douglas de Souza Leão. O prazo para interposição de recurso especial é de 15 dias, conforme determina o art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. No caso, o recurso é intempestivo, porquanto interposto quando ultrapassado há muito o prazo para recorrer. Na verdade, o recurso somente foi protocolado após a decisão de ID 31580858, que não conheceu dos embargos de declaração intempestivos. De acordo com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, a interposição de recurso intempestivo não suspende ou interrompe o prazo para a apresentação de outros recursos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.022 DO NCPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JULGADO FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS E NÃO CONHECIDOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTUITO PROTELATÓRIO. REEXAME DO ACERCO FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios decidiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2. A Corte Especial desta Corte Superior já decidiu que a oposição de embargos de declaração não é capaz de interromper o prazo recursal quando os embargos foram intempestivos ou incabíveis e quando deixarem de indicar os vícios próprios do integrativo, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 4. A não observância dos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do NCPC, e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2537248 DF 2023/0396823-9, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 20/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2024 - Destacou-se). O acórdão recorrido foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional de 16/3/2026, considerando-se como data da publicação o dia 17/3/2026, de modo que o prazo recursal teve início em 18/3/2026 e término em 7/4/2026. Por outro lado, o recurso especial foi protocolado somente em 21/5/2026. Diante da intempestividade, falta-lhe um dos pressupostos de admissibilidade. Pelo exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. Porto Velho - RO, 27 de julho de 2026. Des. Alexandre Miguel Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia em exercício _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO
Vistos.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Douglas de Souza Leão. O prazo para interposição de recurso extraordinário é de 15 dias, conforme determina o art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. No caso, o recurso é intempestivo, porquanto interposto quando ultrapassado há muito o prazo para recorrer. Na verdade, o recurso somente foi protocolado após a decisão de ID 31580858, que não conheceu dos embargos de declaração intempestivos. De acordo com o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, a interposição de recurso intempestivo não suspende ou interrompe o prazo para a apresentação de outros recursos. Nesse sentido: Direito Processual Civil. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Recurso extraordinário intempestivo. Recurso incabível. Interrupção do prazo recursal. Ausência. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo em razão de sua intempestividade, porquanto interposto fora do prazo previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC. 2. A parte agravante requer a reconsideração da decisão em razão da correta observância do prazo recursal. II. Questão em discussão 3. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário. III. Razão de decidir 4. Segundo a jurisprudência da Corte, a interposição de recursos manifestamente incabíveis ou intempestivos não interrompe nem suspende o prazo recursal. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental não provido. (STF - ARE: 00000000000001596017 SP - SÃO PAULO, Relator.: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 05/05/2026, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-05-2026 PUBLIC 26-05-2026) O acórdão recorrido foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional de 16/3/2026, considerando-se como data da publicação o dia 17/3/2026, de modo que o prazo recursal teve início em 18/3/2026 e término em 7/4/2026. Por outro lado, o recurso extraordinário foi protocolado somente em 21/5/2026. Diante da intempestividade, falta-lhe um dos pressupostos de admissibilidade. Pelo exposto, não admito o recurso extraordinário. Intimem-se. Porto Velho - RO, 27 de julho de 2026. Des. Alexandre Miguel Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia em exercício