Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 7006646-91.2023.8.22.0007.
Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS Procurador: Procurador Federal do INSS
Apelado: Joel Eugenio de Bessa Advogado(a): Patricia da Silva Rezende Buss (OAB/RO 3588) Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS Distribuído em 02/07/2025 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. TRABALHADOR RURAL (VAQUEIRO/DIARISTA). ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. PROVA MATERIAL CORROBORADA POR TESTEMUNHAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação previdenciária ajuizada por trabalhador rural, que sofreu acidente automobilístico em 2020, ocasionando fratura grave na perna esquerda e múltiplas cirurgias. Postulou auxílio por incapacidade temporária ou, subsidiariamente, aposentadoria por incapacidade permanente. A sentença julgou procedente o pedido, concedendo aposentadoria por incapacidade permanente desde o requerimento administrativo (10/02/2022), com tutela de urgência, consectários legais e honorários advocatícios de 10%. O INSS apelou, alegando ausência de qualidade de segurado e de carência, irregularidade na prova material, prescrição quinquenal e necessidade de observância de critérios específicos quanto a honorários e autodeclaração rural. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o autor comprovou a qualidade de segurado especial e o cumprimento da carência exigida para a concessão do benefício; (ii) estabelecer se a incapacidade laboral é total e permanente, apta a justificar aposentadoria por incapacidade permanente; (iii) determinar os limites de eventuais parcelas retroativas diante da alegação de prescrição quinquenal e a adequação dos consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da aposentadoria por incapacidade permanente exige a demonstração da qualidade de segurado, da carência legal e da incapacidade total e permanente para o trabalho (Lei nº 8.213/91, art. 42). O trabalhador rural diarista (boia-fria) se equipara ao segurado especial previsto no art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, sendo suficiente prova material mínima corroborada por robusta prova testemunhal, sem exigência de recolhimento de contribuições (STJ, REsp 1.321.493/PR e REsp 1.762.211/PR). No caso, documentos contemporâneos (CTPS, CNIS, recibos e declarações) e prova testemunhal idônea confirmam o labor rural habitual e contínuo até a data do acidente, preservando a condição de segurado e a carência. O laudo pericial atestou incapacidade total e permanente, físico-funcional, decorrente da fratura grave na perna esquerda, inviabilizando o retorno às atividades rurais, sendo inviável reabilitação para outras funções. Reconhece-se a prescrição quinquenal quanto às parcelas anteriores a 29/05/2018, conforme Súmula 85 do STJ. Afasta-se a necessidade de autodeclaração rural em razão da suficiência da instrução já produzida. Correção monetária e juros devem observar os parâmetros fixados nos Temas 810/STF e 905/STJ. Os honorários advocatícios devem ser majorados para 11% sobre as parcelas vencidas até a sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do INSS desprovido. Tese de julgamento: O trabalhador rural diarista (boia-fria) equipara-se ao segurado especial, bastando prova material mínima corroborada por prova testemunhal idônea para fins de concessão de benefícios previdenciários. A incapacidade total e permanente atestada em laudo pericial oficial justifica a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, quando inviável a reabilitação profissional. Aplica-se a prescrição quinquenal às parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. A autodeclaração rural é prescindível quando a instrução probatória já for suficiente para comprovar a condição de segurado especial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201; Lei nº 8.213/91, arts. 11, VII, 42 e 86; CPC/2015, art. 85, §11; Súmula 85 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.321.493/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19.12.2012; STJ, REsp 1.762.211/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 27.11.2018, DJe 07.12.2018; STF, RE 870947 (Tema 810), Pleno, j. 20.09.2017; STJ, REsp 1.495.146/MG (Tema 905), 1ª Seção, j. 22.02.2018.
Notificação - Apelação Origem: 7006646-91.2023.8.22.0007 Cacoal/1ª Vara Cível
31/10/2025, 00:00
Remessa
02/07/2025, 13:19
Decurso de Prazo
28/06/2025, 01:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:16
Publicação
17/06/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7006646-91.2023.8.22.0007.
AUTOR: JOEL EUGENIO DE BESSA Advogados do(a)
AUTOR: JULIA RIBEIRO - RO13705, PATRICIA DA SILVA REZENDE BUSS - RO0003588A
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados pela parte adversa.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 18:48
Decurso de Prazo
12/06/2025, 01:36
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 15:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7006646-91.2023.8.22.0007.
AUTOR: JOEL EUGENIO DE BESSA ADVOGADOS DO
AUTOR: JULIA RIBEIRO, OAB nº RO13705, PATRICIA DA SILVA REZENDE BUSS, OAB nº RO3588A
REU: I. -. I. N. D. S. S. ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO O requerente alega que houve cessação do benefício concedido pela tutela de urgência. Não houve juntada de documento que comprove esta situação. Contudo, considerando que se trata de benefício de caráter alimentar, determino que o INSS restabeleça o benefício, implantando-o conforme determinado em tutela de urgência na sentença. À CPE:
AUTOR: JOEL EUGENIO DE BESSA, CPF nº 81298897220 DIB: 10/02/2022 DIP: 10/02/2022 DCB: Não se aplica Cidade de Pagamento: Cacoal Cacoal/RO, 21 de maio de 2025 Emy Karla Yamamoto Roque Juíza de Direito
Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Endereço eletrônico: [email protected] !Classe: Procedimento Comum Cível Intime-se diretamente a requerida, na pessoa de seu procurador, via PJe, para implantar o benefício, em 30 (trinta) dias, já considerando sua prerrogativa de prazo em dobro. Após a intimação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia em grau recursal, consoante decisão do TRF1. ---------- Conforme orientação da Corregedoria Geral de Justiça, atendendo solicitação do INSS, tão somente para fins de otimização da implementação do benefício pela Autarquia, seguem os parâmetros da tabela abaixo: Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B32 (restabelecer benefício conforme determinado em tutela de urgência na sentença, caso este tenha sido cessado) CPF:
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 09:08
Outras Decisões
21/05/2025, 09:07
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 10:38
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 10:51
Conclusão (para despacho)
21/03/2025, 16:33
Decurso de Prazo
20/03/2025, 01:48
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 15:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2025, 00:08
Publicação
03/03/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7006646-91.2023.8.22.0007.
AUTOR: JOEL EUGENIO DE BESSA Advogados do(a)
AUTOR: JULIA RIBEIRO - RO13705, PATRICIA DA SILVA REZENDE BUSS - RO0003588A
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TRF 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
03/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 19:01
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 19:01
Recebimento
05/02/2025, 11:32
Documento (Acórdão)
05/02/2025, 11:28
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 10:56
Remessa (em grau de recurso)
08/08/2024, 14:40
Documento (Certidão)
08/08/2024, 14:40
Petição (Contra-razões)
31/07/2024, 16:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2024, 00:22
Publicação
09/07/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7006646-91.2023.8.22.0007.
AUTOR: JOEL EUGENIO DE BESSA Advogados do(a)
AUTOR: JULIA RIBEIRO - RO13705, PATRICIA DA SILVA REZENDE BUSS - RO0003588A
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO APRESENTAR CONTRARRAZÕES FINALIDADE: Intimação da parte autora/apelada, por intermédio de seu advogado, para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar suas contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela autarquia requerida contra a sentença lançada nos autos.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 08:54
Petição (Petição (outras))
07/07/2024, 14:43
Decurso de Prazo
07/06/2024, 00:24
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 21:24
Expedição de documento (Ofício)
14/05/2024, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 08:31
Publicação
13/05/2024, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065
SENTENÇA
Processo: 7006646-91.2023.8.22.0007.
AUTOR: JOEL EUGENIO DE BESSA ADVOGADOS DO
AUTOR: JULIA RIBEIRO, OAB nº RO13705, PATRICIA DA SILVA REZENDE BUSS, OAB nº RO3588A
REU: I. -. I. N. D. S. S. ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO S E N T E N Ç A O autor propôs ação previdenciária em face da autarquia ré aduzindo, em síntese, que trabalha como vaqueiro e faz diárias rurais, que sofreu acidente automobilístico em 2020 e desde então não consegue mais exercer suas atividades laborais rurais, as quais demandam esforço físico. Requer a concessão do benefício denominado auxílio por incapacidade temporária e/ou sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Juntou procuração e prova documental. Despacho inicial postergando a citação da autarquia e a análise da tutela de urgência, bem como determinando a realização de perícia médica. Perícia judicial realizada, com parecer pela existência de incapacidade permanente e total. Citada, a parte ré apresentou contestação A parte autora apresentou manifestação quanto ao laudo pericial, repisando os termos da exordial. Audiência realizada para depoimento do autor e oitiva de testemunhas. É o relatório. Decido.
autora: 15 dias / prazo do INSS: 30 dias). 2. Requisite-se o pagamento dos honorários periciais. 3. Fica o INSS intimado, por sua procuradoria, via PJE, da tutela de urgência deferida acima, para que proceda à imediata implantação do benefício. 4. Caso advenha informação de que o BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO não foi implantado no prazo de 45 dias, desnecessária conclusão, devendo a CPE intimar o INSS apenas via e-mail, abstendo-se de intimação via PJe: para [email protected], conforme método de trabalho entabulado nos autos do Processo SEI n. 0002428-47.2023.8.22.8800, constando no assunto do e-mail: PREVIDENCIÁRIO - nome completo do beneficiário(a), CPF, código e nome de benefício, anexando cópia desta sentença e certificando nos autos o envio do e-mail. 4. Em caso de recurso, desnecessária conclusão, devendo a CPE intimar a parte contrária para apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, observar o prazo em dobro para o INSS (30 dias), nos termos do artigo 1.010, §§1º, 2º e 3º cominados com o artigo 183, todos do Código do Processo Civil, remetendo, em seguida, os autos ao TRF1 em grau recursal. 5. Após o trânsito em julgado, aguarde-se, por 05 dias, eventual início espontâneo de cumprimento de sentença pela parte credora. 6. Com a petição de cumprimento de sentença e cálculos, conclusos. 7. Se inerte a parte credora, arquivem-se. ---------- Conforme orientação da Corregedoria Geral de Justiça atendendo solicitação do INSS, tão somente para fins de otimização da implementação do benefício pela Autarquia, seguem os parâmetros da tabela abaixo: Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B32 CPF:
AUTOR: JOEL EUGENIO DE BESSA, CPF nº 81298897220 DIB: 10/02/2022 DIP: 10/02/2022 DCB: Não se aplica Cidade de Pagamento: Cacoal Cacoal/RO, 10 de maio de 2024 Emy Karla Yamamoto Roque Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO !Classe: Procedimento Comum Cível
Trata-se de ação ordinária em que a parte autora postula a concess ão de auxílio por incapacidade temporária e/ou aposentadoria por incapacidade permanente, sob o argumento de que se encontra incapacitada para o exercício de seu labor em razão dos problemas descritos na inicial. As partes são legítimas e estão bem representadas, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, imprescindíveis ao desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de análise, razão por que passo ao exame do mérito. Do mérito O auxílio por incapacidade temporária é um benefício concedido ao segurado impedido temporariamente de trabalhar por doença ou acidente. As regras gerais sobre o auxílio por incapacidade temporária estão disciplinadas nos arts. 59 a 63 da Lei n. 8.213/91 e nos arts. 71 a 80 do Decreto n. 3.048/99 (com as alterações introduzidas pelo Decreto n. 10.410/2020). A aposentadoria por incapacidade permanente é um benefício de pagamento continuado decorrente de incapacidade para o trabalho. É devida ao segurado impossibilitado de trabalhar e insuscetível de reabilitar-se para outra atividade que lhe garanta subsistência.
Trata-se de prestação provisória com tendência à definitividade. As regras gerais sobre a aposentadoria por incapacidade permanente estão disciplinadas no art. 201, I, da Constituição Federal de 1988, nos arts. 42 a 47 da Lei n. 8.213/91 e no Decreto n. 3.048/99 (com as alterações introduzidas pelo Decreto n. 10.410/2020). A concessão do auxílio por incapacidade temporária e da aposentadoria por incapacidade permanente demandam, em regra, os seguintes requisitos: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais (art. 25, I, da Lei n. 8.213/91), salvo exceções legais; 3) comprovação da incapacidade laborativa temporária ou permanente, conforme o caso, nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei n. 8.213/91. Da qualidade de segurado e do período de carência Qualidade de segurado é a condição atribuída a todo cidadão filiado ao INSS que possua inscrição junto à Previdência Social e realize pagamentos mensais. Carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado tenha direito ao benefício, consideradas a partir do dia primeiro dos meses de sua competência (art. 24, Lei n. 8.213/91). O artigo 25, I, da Lei n. 8.213/91, estabeleceu o número mínimo de 12 contribuições mensais para que o segurado tenha direito, em regra, ao auxílio por incapacidade temporária ou a aposentadoria por incapacidade permanente. Nos termos do § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, a comprovação de tempo de serviço rural deverá ser baseada em início de prova material, que em outras palavras significa dizer que a comprovação deverá pautar em um mínimo de prova documental, não sendo aceita a prova exclusivamente testemunhal. O Superior Tribunal de Justiça cristalizou esse entendimento pela Súmula 149: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. O artigo 106 da Lei n. 8.213/91 elenca o rol de documentos aceitos como início de prova material. No que tange a qualidade de segurada da parte autora, esta restou comprovada pela documentação juntada aos autos, a qual foi corroborada pelo depoimento robustos das testemunhas. Da comprovação da incapacidade laboral Para a concessão do auxílio por incapacidade temporária ou a aposentadoria por incapacidade permanente (arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91), é necessária a comprovação da incapacidade laboral, sendo nota distintiva entre eles o grau e duração da incapacidade, ou seja, se a inaptidão laboral é parcial ou total, se é temporária ou definitiva. O benefício que irá amparar a parte autora advirá da possibilidade de recuperação da parte autora para a mesma atividade laboral ou reabilitação para outra atividade e, quando não for possível, então se concederá a aposentadoria por incapacidade permanente, conforme artigo 62 da Lei de Benefícios. Dentre as provas documentais apresentadas com a inicial, destacam-se os laudos médicos nos quais é descrito o quadro clínico da parte autora, e que a mesma apresenta incapacidade para o labor. Por sua vez, a perícia judicial aponta que a parte autora apresenta incapacidade e que esta é total e permanente (quesitos 3 e 5), bem como aponta no quesito nº 17, que o requerente está inapto devido a complicações de fratura de perna esquerda. O artigo 42 da Lei 8.213/91 indica expressamente que a aposentadoria por incapacidade permanente deve ser concedida somente se a parte autora for insuscetível de reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência. É o caso dos autos. Assim, ponderando todo o histórico médico apresentado pela parte autora, bem como suas condições biopsicossociais, dentre as quais destaca-se seu grau de escolaridade, o fato de sempre ter trabalhado em serviço rural e pesado e da gravidade do acidente, defiro o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. Do termo inicial Fixo como termo inicial do benefício, a data de entrada do requerimento administrativo, 10/02/2022. Da tutela de urgência Presentes os requisitos ensejadores para a concessão da tutela de urgência pois comprovada a verossimilhança de suas alegações e o perigo de dano uma vez que
trata-se de verba alimentar. Destarte, concedo a tutela de urgência para determinar que o réu implemente o benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente em favor da autora, até o 45º dia após a sua intimação. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial a fim de: A) DETERMINAR à ré que implante o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, com início a partir da data de entrada do requerimento administrativo (10/02/2022), inclusive o 13º salário, B) DETERMINAR à ré que desconte eventuais as prestações pagas em sede de tutela de urgência, C) ESTABELECER que incide correção monetária a partir do vencimento de cada prestação do benefício (Súmulas 43 e 148 do STJ), bem como juros de mora a partir da data de citação, nos seguintes termos: c.1) para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, até 11/2021, aplica-se o INPC (Tema 905 STJ); c.2) os juros de mora, nas parcelas até junho/2009, aplica-se a taxa mensal de 1,0% - simples (fundamentação: Decreto-lei nº 2.322/1987); c.2) a partir de 30/06/2009 até 11/2021, o mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a: I) 0,5% ao mês, caso a taxa Selic ao ano seja superiores a 8,5%; II) 70% da taxa Selic ao ano, mensalizada, nos demais casos (fundamentação: Art. 1º-F da Lei 9.494/1997 com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, c/c a Lei 8.177/1991, com alterações da MP 567, de 03/05/2012, convertei na Lei nº 12.703/2012); c.3) a partir de 12/2021, taxa Selic (fundamentação: art. 3º da EC 113/2021). C) ESTABELECER que incide correção monetária a partir do vencimento de cada prestação do benefício (Súmulas 43 e 148 do STJ), bem como juros de mora a partir da data de citação, nos seguintes termos: c.1) para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, até 11/2021, aplica-se o INPC (Tema 905 STJ); c.2) os juros de mora, nas parcelas até junho/2009, aplica-se a taxa mensal de 1,0% - simples (fundamentação: Decreto-lei nº 2.322/1987); c.2) a partir de 30/06/2009 até 11/2021, o mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a: I) 0,5% ao mês, caso a taxa Selic ao ano seja superiores a 8,5%; II) 70% da taxa Selic ao ano, mensalizada, nos demais casos (fundamentação: Art. 1º-F da Lei 9.494/1997 com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, c/c a Lei 8.177/1991, com alterações da MP 567, de 03/05/2012, convertei na Lei nº 12.703/2012); c.3) a partir de 12/2021, taxa Selic (fundamentação: art. 3º da EC 113/2021). D) ESTABELECER que é devido o abono anual de que trata a Lei 8.213/1991, em seu art. 40. E) CONDENAR a ré a efetuar o pagamento dos honorários em favor do advogado da parte autora no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença, conforme artigo 85, §§ 2º e 3º, I, do NCPC e Súmula 111 do STJ. MANTENHO a tutela de urgência enquanto não transitada em julgado esta sentença ou posterior decisão. Processo extinto com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Ante a sucumbência mínima do autor deixo de condená-lo ao pagamento de custas processuais e/ou honorários advocatícios. Deixo, ainda, de condenar o réu ao pagamento de custas processuais, uma vez que se trata de autarquia federal que goza de isenção, nos termos do artigo 3º, caput, da Lei Estadual nº. 301/1990. Sentença não sujeita a reexame necessário uma vez que a condenação não ultrapassa o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, nos termos do art. 496, §3º, I, do CPC. À CPE: 1. Intimem-se as partes para ciência desta sentença para, caso queiram, apresentem recurso (prazo da parte
13/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2024, 12:52
Procedência
10/05/2024, 12:52
Conclusão (para julgamento)
13/03/2024, 12:43
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2024, 04:28
Publicação
11/03/2024, 04:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 e-mail: [email protected]
Processo: 7006646-91.2023.8.22.0007.
AUTOR: JOEL EUGENIO DE BESSA Advogados do(a)
AUTOR: JULIA RIBEIRO - RO13705, PATRICIA DA SILVA REZENDE BUSS - RO0003588A
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO MANIFESTE-SE O AUTOR - PROSSEGUIMENTO Finalidade: Intimação da parte autora/requerente, por intermédio de seu advogado, para que manifeste-se, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito quanto ao prosseguimento do feito, uma vez decorrido o prazo para as providências informadas na Ata de Audiência de ID 100919247, sob pena de extinção e arquivamento, na forma do Art. 485, inciso III, §1º, do Novo Código de Processo Civil.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 11:03
Decurso de Prazo
08/03/2024, 00:23
Decurso de Prazo
29/02/2024, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2024, 07:25
Outras Decisões
31/01/2024, 10:42
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 14:17
Audiência (realizada; realizada; instrução e julgamento; instrução e julgamento)
25/01/2024, 12:38
Decurso de Prazo
23/11/2023, 00:40
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 16:37
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 15:46
Publicação
14/11/2023, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível Rua dos Pioneiros, nº 2425, Bairro Centro, CEP 76960-790, Cacoal, - de 2198/2199 a 2439/2440
DESPACHO
Processo: 7006646-91.2023.8.22.0007.
AUTOR: JOEL EUGENIO DE BESSA ADVOGADOS DO
AUTOR: JULIA RIBEIRO, OAB nº RO13705, PATRICIA DA SILVA REZENDE BUSS, OAB nº RO3588A
REU: I. -. I. N. D. S. S. ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO
autora: 01) José Luiz Soares de Lima; 02) Vitor de Castro Gomes; 03) Nilcéia Leal. Faculta-se às partes e testemunhas sua participação de forma remota (por videoconferência) ou presencial (com deslocamento ao fórum). Incumbem aos advogados informarem o endereço ou link às partes e testemunhas, que deverão, na data e horário designados, comparecerem à audiência por videoconferência por meio de dispositivo eletrônico ou presencialmente com deslocamento ao fórum. Devem as partes, em 05 dias: informar e-mail e número de telefone/WhatsApp: da parte autora, da parte ré, dos seus advogados e das pessoas a serem ouvidas, juntando documento pessoal com foto das testemunhas. juntar o comprovante de recebimento de carta com AR pelas testemunhas OU manifestar o compromisso de participação das testemunhas independentemente de intimação. informar opção por participação com presença física no fórum. Nos termos do artigo 455 do CPC, a ausência de comprovante de intimação ou compromisso de participação independente de intimação das testemunhas, implica desistência da prova oral. À CPE: 1.Intimem-se via Pje, ficando intimadas as partes com advogados constituídos via DJe. 2. Aguarde-se em cartório a data da audiência. Cacoal,13 de novembro de 2023. Emy Karla Yamamoto Roque - Juíza de Direito DO PROCEDIMENTO E REGULAMENTO DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA: 1. Todos os participantes devem estar PORTANDO DOCUMENTO PESSOAL COM FOTO. 2. Os participantes deverão estar SEM MÁSCARA para sua identificação e colheita de depoimentos, e CADA UM EM SEU AMBIENTE, isolado dos demais participantes. 3. Todos os participantes deverão estar disponíveis para contato pelo email e/ou número de celular informado nos autos, a partir da data e horário designados para a audiência. 4. Ingressarão na audiência, com o link da videoconferência, partes, advogados, promotores, defensores, procuradores, por meio da internet, utilizando celular, notebook ou computador, que possua vídeo e áudio regularmente funcionando. 5. Ao ingressar no ambiente virtual da audiência, DEVERÁ SER HABILITADA EM TEMPO INTEGRAL A CÂMERA. 6. O uso dos microfones será gerenciado pela Magistrada, com o auxílio de servidor/estagiário designado para tanto. 7. As testemunhas serão autorizadas a entrar na sessão somente no momento de sua oitiva, bem como as partes, caso tenha sido pedido depoimento pessoal, DEVENDO SER RESPEITADA A INCOMUNICABILIDADE ENTRE ELAS, sob as penas da lei. 8. A ausência de envio de mensagem, visualização do link informado ou acesso à videoconferência, até o horário de início da audiência será considerado ausência à audiência virtual e, se for de qualquer das partes (advogados), presumir-se-á que não pretende mais a produção da prova oral.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Procedimento Comum Cível DESIGNO audiência de instrução de julgamento com os seguintes parâmetros: data e horário: 25/01/2024, às 11:15 modalidade: mista, por videoconferência ou presencial link: https://meet.google.com/pbb-xiok-uav endereço: sala de audiências da 1a Vara Cível do Fórum de Cacoal finalidade: tomada de depoimento pessoal da parte autora, da parte ré e oitiva das testemunhas indicadas pela parte
14/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 12:55
Audiência (designada; designada; instrução e julgamento; instrução e julgamento)
13/11/2023, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 12:42
Outras Decisões
13/11/2023, 12:42
Decurso de Prazo
21/09/2023, 14:20
Conclusão (para decisão)
06/09/2023, 10:41
Petição
31/08/2023, 12:02
Publicação
08/08/2023, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - [email protected] -, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 e-mail: [email protected]
Processo: 7006646-91.2023.8.22.0007.
AUTOR: JOEL EUGENIO DE BESSA Advogado do(a)
AUTOR: PATRICIA DA SILVA REZENDE BUSS - RO0003588A
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA E OUTRAS PROVIDÊNCIAS Fica a parte AUTORA, por meio de seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, intimada para a) indicar e-mail e fone/WhatsApp (seu e do advogado) e, querendo, b) manifestar-se acerca do laudo pericial, c) oferecer réplica e d) especificar as provas que pretende produzir, justificando a pertinência e a finalidade, sem prejuízo do julgamento antecipado. Havendo interesse de produção de prova testemunhal, devem as partes depositar o respectivo rol, com qualificação, endereço residencial, e-mail e fone/WhatsApp, juntando documento pessoal com foto das mesmas, em obediência ao princípio do contraditório.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 16:33
Decurso de Prazo
05/08/2023, 00:26
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 16:31
Petição (Contestação)
28/07/2023, 20:36
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 07:33
Decurso de Prazo
24/07/2023, 06:05
Petição (Petição (outras))
23/07/2023, 14:04
Decurso de Prazo
20/07/2023, 06:38
Decurso de Prazo
20/07/2023, 04:20
Decurso de Prazo
20/07/2023, 04:20
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 09:32
Decurso de Prazo
18/07/2023, 00:43
Decurso de Prazo
14/07/2023, 15:44
Decurso de Prazo
14/07/2023, 15:41
Decurso de Prazo
14/07/2023, 13:11
Decurso de Prazo
12/07/2023, 00:43
Decurso de Prazo
12/07/2023, 00:43
Decurso de Prazo
08/07/2023, 00:23
Publicação
29/06/2023, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2023, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - [email protected] -, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 e-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 7006646-91.2023.8.22.0007.
AUTOR: JOEL EUGENIO DE BESSA Advogado do(a)
AUTOR: PATRICIA DA SILVA REZENDE BUSS - RO0003588A
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO PERÍCIA MÉDICA – AGENDAMENTO E INTIMAÇÃO Certifico, para os devidos fins de direito, que a Perícia Médica ficou agendada nestes autos para o dia 04 de julho de 2023, às 08:40 horas, junto à parte autora, a ter sido realizada pelo médico Dr. VICTOR HENRIQUE TEIXEIRA, no Centro Médico SAMAR, localizado na Av. São Paulo, nº 2355 - Centro, Cacoal/RO. Telefone do hospital: (69) 3441-2407. Fica(m) a(s) parte(s), através deste expediente, intimada(s) quanto a perícia médica a ser realizada. O(a) periciando(a) deverá levar todos os exames ou qualquer outro documento médico relacionado ao caso, bem como documentos pessoais. A parte autora deverá, por intermédio de seu patrono, ACESSAR os autos processuais e tomar ciência do inteiro teor do despacho/decisão, bem como de todos os documentos atualmente juntados aos autos. OBS.: Por medida preventiva acerca do coronavírus, tendo-se em vista que o ACOMPANHANTE fica exposto a patógenos no ambiente hospitalar e, por outro lado, ele também pode ser portador do vírus assintomático e levar o Covid-19 para as dependências do hospital, pede-se que os periciandos evitem levar acompanhantes para não haver aglomerações e que usem MÁSCARAS de proteção. ATENÇÃO: conforme determinado no despacho, o advogado da parte autora deverá informar ao seu cliente dia, hora e local para realização perícia, bem como demais determinações enunciadas no despacho.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 12:50
Petição (Petição (outras))
23/06/2023, 15:28
Publicação
19/06/2023, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2023, 02:02
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2023, 07:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - [email protected] -
DESPACHO
Processo: 7006646-91.2023.8.22.0007.
AUTOR: JOEL EUGENIO DE BESSA ADVOGADO DO
AUTOR: PATRICIA DA SILVA REZENDE BUSS, OAB nº RO3588A
REU: I. -. I. N. D. S. S. ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Chamo o feito à ordem. O perito nomeado para atuar nos autos é irmão da advogada da parte autora. Assim, a fim de resguardar a imparcialidade da perícia, destituo o perito do encargo de realizar a perícia do autor e NOMEIO PERITO o Dr. Victor Henrique Teixeira, médico ortopedista, que atende no Hospital Samar, telefone para contato (69) 9 8132-1312, nesta cidade, a fim de que pericie a parte autora respondendo aos quesitos do Juízo. Permanecem inalterados os demais comandos constantes no despacho inicial. Fica a parte autora intimada via DJe. À CPE:
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Procedimento Comum Cível Intime-se o Sr. Perito anteriormente designado a fim de que fique ciente de sua destituição. Intime-se o Sr. Perito designado nesta decisão para que agende a perícia do autor. Cumpra-se os demais termos do despacho inicial. Cacoal/RO, 15 de junho de 2023. Gustavo Nehls Pinheiro Juiz Substituto
16/06/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 15:16
Outras Decisões
15/06/2023, 15:16
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 10:11
Conclusão (para decisão)
13/06/2023, 11:29
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 11:53
Publicação
05/06/2023, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2023, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 07:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - [email protected] -
DESPACHO
Processo: 7006646-91.2023.8.22.0007.
AUTOR: JOEL EUGENIO DE BESSA ADVOGADO DO
AUTOR: PATRICIA DA SILVA REZENDE BUSS, OAB nº RO3588A
REU: I. -. I. N. D. S. S. ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DESPACHO
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS (citação via PJE) QUESITOS DO JUÍZO 1. O(a) periciando(a) é ou foi portador(a) de doença ou lesão física ou mental? Qual (indicar inclusive o Código Internacional de Doença - CID)? ( ) SIM ( ) NÃO Nome da(s) doença(s): CID(s): 2. Com base na documentação, exames, relatórios apresentados, literatura médica, experiência pessoal ou profissional, qual a data estimada do início da doença ou lesão, bem como da cessação, se for o caso? INÍCIO:____/____/______ TÉRMINO:____/____/_______ 3. A doença ou lesão de que o(a) periciando(a) é portador(a) o(a) torna incapaz para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual? ( ) SIM ( ) NÃO 4. A doença ou lesão de que o(a) periciando(a) é portador(a) acarreta limitações para o trabalho, considerando as peculiaridades bio-psico-sociais (sexo, idade, grau de instrução, natureza da doença, tipo de atividade laboral, etc)? Quais? ( ) SIM ( ) NÃO Limitações funcionais: 5. Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), a incapacidade é: ( ) temporária ( ) permanente ( ) parcial ( ) total 6. Se respondido que a incapacidade é temporária, qual a previsão (prazo) que o (a) periciando (a) necessita para recuperar-se? 7. Qual a data estimada do início da incapacidade laboral? A data é: _____/____/______. Minha conclusão decorre: ( ) daquilo que relatou o(a) periciando(a) ( ) da documentação médica apresentada pelo(a) periciando(a) ( ) da literatura médica ( ) de minha experiência pessoal e profissional 8. Caso o(a) periciando(a) não esteja incapacitado no momento, em período anterior à realização desta perícia existiu incapacidade para o trabalho? ( ) SIM ( ) NÃO Minha conclusão decorre: ( ) daquilo que relatou o(a) periciando(a) ( ) da documentação médica apresentada pelo(a) periciando(a) ( ) da literatura médica ( ) de minha experiência pessoal e profissional 9. Houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença ou lesão? ( ) NÃO ( ) SIM 10. Há possibilidade de reabilitação profissional? Se positivo, a reabilitação seria possível para a atividade habitual do(a) periciando(a) ou para outra atividade? 11. O(A) periciando(a) está acometido(a) de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (ostaíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS) e/ou contaminação por radiação – art. 151 da Lei nº 8.213/91? ( ) NÃO. ( ) SIM. Especificar: ____________________________________ 12. A lesão é decorrente de acidente de qualquer natureza? ( ) SIM ( ) NÃO. Em caso positivo, houve consolidação da lesão? ( ) SIM ( ) NÃO. Dela resultaram sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho? ( ) SIM ( ) NÃO. Especificar: 13. Em caso de lesão, essa decorreu de acidente de trabalho? ( ) SIM ( ) NÃO 14. Em caso de doença,
PODER JUDICIÁRIO DO *Classe: Procedimento Comum Cível DEFIRO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA enquanto perdurar a incapacidade econômica da parte autora. Necessária e pertinente a realização da perícia para aferir a existência e o grau de invalidez da parte autora, razão por que determino sua produção. Nenhum prejuízo haverá para as partes, ao contrário, otimizará o trâmite do processo, sendo o procedimento amplamente adotado na Justiça Federal sem insurgência da Autarquia ré. NOMEIO PERITO O Dr. Alexandre Rezende, médico ortopedista - CRM 2314,(CPF nº 071.224.847-18 - Jus Postulandi - cadastro no PJe), que atende no Hospital São Paulo, localizado na Av. São Paulo, nº 2539, Centro, CEP 78976-020, Cacoal/RO, tel. (69) 3441-3354 e 3441-4611, ramal 519, e-mail: [email protected], a fim de que pericie a parte autora respondendo aos quesitos do Juízo. Como a quesitação padrão foi elaborada contemplando todas as situações possíveis, INDEFIRO OS QUESITOS já formulados pelas partes (se estiverem nos autos) ou os que as partes apresentarem no prazo do art. 465, §1º, III, do CPC, uma vez que as respostas à quesitação padrão são suficientes. Considerando a complexidade do ato, o tempo despendido pela Sr. Perito e a carência de profissionais dessa área na região, FIXO HONORÁRIOS PERICIAIS no importe de R$400,00 (quatrocentos reais), em conformidade com a Resolução CJF 305/2014, que poderão ser elevados mediante justificativa. Deixo de designar audiência de conciliação em razão da recorrente ausência dos Procuradores do INSS nas audiências, o que sinaliza seu não comparecimento, sendo inócua a audiência conciliatória além de prejudicar a celeridade processual. O pedido de tutela de urgência, será analisado após a vinda do laudo pericial, a fim de melhor subsidiar a decisão, bem como possibilitar melhor condição de defesa à parte ré, em homenagem à celeridade processual. Fica a parte autora intimada dessa decisão por seu advogado, via DJe. Pautada no princípio da efetividade da prestação jurisdicional e a fim de que o processo retorne a este juízo apenas na fase de saneamento/julgamento antecipado da lide, exceto quanto ao pedido incidental urgente, DETERMINO À CPE que: 1. Entre em contato (via sistema ou e-mail) com o(a) Médico(a) Perito(a) para que este(a) informe, em 15 dias, data e horário para a realização do exame, com antecedência de 30 dias, a fim de que sejam as partes intimadas para comparecimento. 2. Sobrevindo a informação, intime-se via DJe a parte autora para comparecimento, por seu advogado. A parte autora deverá levar para a perícia todos os exames médicos a que foi submetida, e apresentar-se com documento pessoal de identificação que possua foto, sob pena de restar prejudicada a avaliação pericial, ocasionando a demora na solução do seu pedido ou mesmo a improcedência dos pedidos. 3. Com a juntada do laudo pericial, cite-se o INSS via PJE para, em resposta, no prazo de 30 dias: a) indicar e-mail e fone/WhatsApp (institucional e do Procurador), b) manifestar-se sobre o laudo e c) especificar as provas que pretende produzir, justificando seu objeto e pertinência, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide. 4. Com a vinda da contestação, dê-se vista à parte autora para, em 15 dias: a) indicar e-mail e fone/WhatsApp (seu e do advogado) e, querendo, b) manifestar-se acerca do laudo pericial, c) oferecer réplica e d) especificar as provas que pretende produzir, justificando a pertinência e a finalidade, sem prejuízo do julgamento antecipado. Havendo interesse de produção de prova testemunhal, devem as partes depositar o respectivo rol, com qualificação, endereço residencial, e-mail e fone/WhatsApp, juntando documento pessoal com foto das mesmas, em obediência ao princípio do contraditório. 5. Decorrido o prazo para manifestação das partes acerca do laudo médico e não havendo impugnação, requisite-se o pagamento do médico perito. Cacoal/RO, quinta-feira, 1 de junho de 2023 Elisângela Frota Araújo Reis- Juíza de Direito
trata-se de doença profissional ou doença do trabalho? 15. Em razão de sua incapacidade, o(a) periciando(a) necessita de cuidados em tempo integral de médicos, de enfermeiras ou de terceiros? 16. É possível afirmar se houve alguma alteração referente à incapacidade, após a data da perícia realizada pelo INSS? 17. Outros esclarecimentos que entenda necessários: