Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, AVENIDA JOAO PESSOA 4478 CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: TIAGO ALEXANDRO DE MIRANDA, OAB nº RO12872, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA REPRESENTADO: JACIRA DOS SANTOS, CPF nº 20464355249, AV. TEREZINA 4288 OLIMPICO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA REPRESENTADO SEM ADVOGADO(S) D E C I S Ã O Pelos mesmos fundamentos da decisão de id 111940257,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura [email protected] 7007254-80.2023.8.22.0010 Cumprimento de sentença - Licença Prêmio R$ 13.486,17 indefiro a penhora de salário. Ademais, não há falar em intimação de JACIRA DOS SANTOS para pagamento, uma vez que essa providência já foi adotada (id 105950223). Deixando de haver novos requerimentos no prazo de 10 dias, arquive-se. Serve este(a) de mandado, carta, ofício etc. Rolim de Moura, quinta-feira, 31 de outubro de 2024 às 11:21 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito
01/11/2024, 00:00
Definitivo
31/10/2024, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2024, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2024, 11:22
Arquivamento
31/10/2024, 11:22
Indeferimento
31/10/2024, 11:22
Conclusão (para despacho)
29/10/2024, 15:04
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 10:35
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 12:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, AVENIDA JOAO PESSOA 4478 CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: TIAGO ALEXANDRO DE MIRANDA, OAB nº RO12872, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA REPRESENTADO: JACIRA DOS SANTOS, CPF nº 20464355249, AV. TEREZINA 4288 OLIMPICO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA REPRESENTADO SEM ADVOGADO(S) D E C I S Ã O Nos termos do art. 833, inc. IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”. O § 2º, por sua vez, dispõe que a regra acima “não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais”. Acontece que a tese firmada no Tema Repetitivo n.º 1153 do STJ é no sentido de que “a verba honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015 (penhora para pagamento de prestação alimentícia)” (REsp 1954380/SP e REsp 1954382/SP, acórdãos publicados em 17/09/2024). Além disso, no caso dos autos não se verifica a ocorrência da segunda hipótese descrita no § 2º do art. 833 – “importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais” –, pois o documento juntado pelo próprio exequente na manifestação de id 104915665 dá conta de que o ganho líquido mensal da executada gira em torno de R$ 3.500,00.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura [email protected] 7007254-80.2023.8.22.0010 Cumprimento de sentença - Licença Prêmio R$ 13.486,17
Ante o exposto, INDEFIRO a penhora de salário. Intime-se. Deixando de haver novos requerimentos no prazo de 10 dias, arquive-se. Serve este(a) de mandado, carta, ofício etc. Rolim de Moura, quarta-feira, 2 de outubro de 2024 às 15:54 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, AVENIDA JOAO PESSOA 4478 CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: TIAGO ALEXANDRO DE MIRANDA, OAB nº RO12872, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA REPRESENTADO: JACIRA DOS SANTOS, CPF nº 20464355249, AV. TEREZINA 4288 OLIMPICO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA REPRESENTADO SEM ADVOGADO(S) D E C I S Ã O Nos termos do art. 833, inc. IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”. O § 2º, por sua vez, dispõe que a regra acima “não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais”. Acontece que a tese firmada no Tema Repetitivo n.º 1153 do STJ é no sentido de que “a verba honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015 (penhora para pagamento de prestação alimentícia)” (REsp 1954380/SP e REsp 1954382/SP, acórdãos publicados em 17/09/2024). Além disso, no caso dos autos não se verifica a ocorrência da segunda hipótese descrita no § 2º do art. 833 – “importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais” –, pois o documento juntado pelo próprio exequente na manifestação de id 104915665 dá conta de que o ganho líquido mensal da executada gira em torno de R$ 3.500,00.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura [email protected] 7007254-80.2023.8.22.0010 Cumprimento de sentença - Licença Prêmio R$ 13.486,17
Ante o exposto, INDEFIRO a penhora de salário. Intime-se. Deixando de haver novos requerimentos no prazo de 10 dias, arquive-se. Serve este(a) de mandado, carta, ofício etc. Rolim de Moura, quarta-feira, 2 de outubro de 2024 às 15:54 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito
03/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2024, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2024, 15:54
Arquivamento
02/10/2024, 15:54
Indeferimento
02/10/2024, 15:54
Conclusão (para despacho)
01/10/2024, 08:36
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 22:54
Decurso de Prazo
21/09/2024, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, AVENIDA JOAO PESSOA 4478 CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: TIAGO ALEXANDRO DE MIRANDA, OAB nº RO12872, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA REPRESENTADO: JACIRA DOS SANTOS, CPF nº 20464355249, AV. TEREZINA 4288 OLIMPICO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA REPRESENTADO SEM ADVOGADO(S) D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura [email protected] 7007254-80.2023.8.22.0010 Cumprimento de sentença - Licença Prêmio R$ 13.486,17 Intime-se o exequente a em até 5 dias se manifestar em termos de prosseguimento do feito. Transcorrido in albis, arquive-se. Rolim de Moura, sexta-feira, 13 de setembro de 2024 às 18:39 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito
16/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 18:39
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 18:39
Outras Decisões
13/09/2024, 18:39
Conclusão (para despacho)
09/09/2024, 17:54
Documento (Certidão)
03/09/2024, 14:36
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 11:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, AVENIDA JOAO PESSOA 4478 CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: TIAGO ALEXANDRO DE MIRANDA, OAB nº RO12872, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA REPRESENTADO: JACIRA DOS SANTOS, CPF nº 20464355249, AV. TEREZINA 4288 OLIMPICO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA REPRESENTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Aguarde-se o julgamento do mandado de segurança. No mais, informe-se ao eminente Relator¹ de que não há outros dados, além dos que já instruem o proc. 0800674-82.2024.8.22.9000, dos quais careceria de tomar conhecimento para adequado deslinde da causa. Serve esta de carta, ofício etc. Rolim de Moura, segunda-feira, 5 de agosto de 2024 às 09:05 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito _____________________ 1 Excelentíssimo Senhor Dr. ILISIR BUENO RODRIGUES.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 455, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura [email protected] 7007254-80.2023.8.22.0010 Cumprimento de sentença - Licença Prêmio R$ 13.486,17
06/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, AVENIDA JOAO PESSOA 4478 CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: TIAGO ALEXANDRO DE MIRANDA, OAB nº RO12872, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA REPRESENTADO: JACIRA DOS SANTOS, CPF nº 20464355249, AV. TEREZINA 4288 OLIMPICO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA REPRESENTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Aguarde-se o julgamento do mandado de segurança. No mais, informe-se ao eminente Relator¹ de que não há outros dados, além dos que já instruem o proc. 0800674-82.2024.8.22.9000, dos quais careceria de tomar conhecimento para adequado deslinde da causa. Serve esta de carta, ofício etc. Rolim de Moura, segunda-feira, 5 de agosto de 2024 às 09:05 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito _____________________ 1 Excelentíssimo Senhor Dr. ILISIR BUENO RODRIGUES.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 455, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura [email protected] 7007254-80.2023.8.22.0010 Cumprimento de sentença - Licença Prêmio R$ 13.486,17
06/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2024, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2024, 09:05
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
05/08/2024, 09:05
Petição (Petição (outras))
21/07/2024, 22:56
Conclusão (para decisão)
19/07/2024, 09:53
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 13:21
Decurso de Prazo
13/07/2024, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2024, 00:16
Publicação
04/07/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, AVENIDA JOAO PESSOA 4478 CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: TIAGO ALEXANDRO DE MIRANDA, OAB nº RO12872, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA REPRESENTADO: JACIRA DOS SANTOS, CPF nº 20464355249, AV. TEREZINA 4288 OLIMPICO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA REPRESENTADO SEM ADVOGADO(S) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura [email protected] 7007254-80.2023.8.22.0010 Cumprimento de sentença - Licença Prêmio R$ 13.486,17 Intime-se o executado para manifestação em 5 dias acerca das buscas anexas (Sisbajud e Renajud). Inexistindo novos requerimentos, arquive-se. Rolim de Moura, domingo, 30 de junho de 2024 às 10:46 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito
04/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 08:23
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 10:25
Outras Decisões
30/06/2024, 10:47
Conclusão (para decisão)
13/06/2024, 13:45
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 13:46
Decurso de Prazo
12/06/2024, 00:23
Decurso de Prazo
06/06/2024, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JACIRA DOS SANTOS, CPF nº 20464355249, AV. TEREZINA 4288 OLIMPICO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: TIAGO ALEXANDRO DE MIRANDA, OAB nº RO12872
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, AVENIDA JOAO PESSOA 4478 CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA D E C I S Ã O Altere-se a classe para cumprimento de sentença e, uma vez que ele é promovido em face o autor da ação de conhecimento, providencie-se a inversão dos polos no sistema PJE. Como bem ressaltou o Município de Rolim de Moura, a parte sucumbente tem renda mensal superior a R$ 4.700,00, o que pode ser verificado também no Portal da Transparência (http://168.232.189.26/portaltransparencia/2/servidores). Assim, ao menos em tese, não haveria de subsistir a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC, até porque o §2º do mesmo artigo previu que “a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência”. Portanto,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 455, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura [email protected] 7007254-80.2023.8.22.0010 Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Licença Prêmio R$ 13.486,17 intime-se JACIRA DOS SANTOS, nos termos do art. 523, caput, do CPC, para que pague o débito¹ em 15 dias, diretamente na conta bancária indicada pelo município (conta-corrente n. 54.137-0, da agência 1406-0, do Banco do Brasil (001), ressaltando-se desde já a proposta de “entrada de 30% e restante em 6x” ofertada pelo exequente (id 104915665). Transcorrido in albis o prazo, será acrescida a multa de dez por cento do § 1º, frisando-se que, conforme o enunciado 97 do Fonaje, a segunda parte daquele dispositivo não é aplicável aos Juizados Especiais, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento. Serve este(a) de carta, mandado, ofício etc. Rolim de Moura, quinta-feira, 16 de maio de 2024 às 19:11 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito 1
20/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2024, 07:10
Mudança de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
17/05/2024, 07:09
Mudança de Classe Processual
17/05/2024, 07:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2024, 05:14
Publicação
17/05/2024, 05:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JACIRA DOS SANTOS, CPF nº 20464355249, AV. TEREZINA 4288 OLIMPICO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: TIAGO ALEXANDRO DE MIRANDA, OAB nº RO12872
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, AVENIDA JOAO PESSOA 4478 CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA D E C I S Ã O Altere-se a classe para cumprimento de sentença e, uma vez que ele é promovido em face o autor da ação de conhecimento, providencie-se a inversão dos polos no sistema PJE. Como bem ressaltou o Município de Rolim de Moura, a parte sucumbente tem renda mensal superior a R$ 4.700,00, o que pode ser verificado também no Portal da Transparência (http://168.232.189.26/portaltransparencia/2/servidores). Assim, ao menos em tese, não haveria de subsistir a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC, até porque o §2º do mesmo artigo previu que “a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência”. Portanto,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 455, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura [email protected] 7007254-80.2023.8.22.0010 Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Licença Prêmio R$ 13.486,17 intime-se JACIRA DOS SANTOS, nos termos do art. 523, caput, do CPC, para que pague o débito¹ em 15 dias, diretamente na conta bancária indicada pelo município (conta-corrente n. 54.137-0, da agência 1406-0, do Banco do Brasil (001), ressaltando-se desde já a proposta de “entrada de 30% e restante em 6x” ofertada pelo exequente (id 104915665). Transcorrido in albis o prazo, será acrescida a multa de dez por cento do § 1º, frisando-se que, conforme o enunciado 97 do Fonaje, a segunda parte daquele dispositivo não é aplicável aos Juizados Especiais, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento. Serve este(a) de carta, mandado, ofício etc. Rolim de Moura, quinta-feira, 16 de maio de 2024 às 19:11 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito 1
17/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 19:11
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 19:11
Outras Decisões
16/05/2024, 19:11
Conclusão (para decisão)
13/05/2024, 10:39
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 15:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: JACIRA DOS SANTOS Advogado do(a)
REQUERENTE: TIAGO ALEXANDRO DE MIRANDA - RO12872
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pedido de cumprimento de sentença e cálculos apresentados pela(s) parte(s) exequente(s). Rolim de Moura/RO, 6 de maio de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Rolim de Moura - Juizado Especial Endereço: Av. João Pessoa, 455, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 =========================================================================================== Processo nº: 7007254-80.2023.8.22.0010 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
07/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 13:49
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 12:29
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 15:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2024, 22:39
Publicação
16/04/2024, 22:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: JACIRA DOS SANTOS Advogado do(a)
REQUERENTE: TIAGO ALEXANDRO DE MIRANDA - RO12872
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ATO ORDINATÓRIO Em obediência ao disposto no Art. 33, XXVI das Diretrizes Gerais Judiciais, fica Vossa Senhoria, intimada acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, bem ainda para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação, os autos serão arquivados, observando o recolhimento das custas pendentes. Rolim de Moura/RO, 12 de abril de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Rolim de Moura - Juizado Especial Endereço: Av. João Pessoa, 455, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 =========================================================================================== Processo nº: 7007254-80.2023.8.22.0010 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
15/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2024, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2024, 12:45
Recebimento
12/04/2024, 12:44
Documento (Outros documentos)
12/04/2024, 08:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7007254-80.2023.8.22.0010.
RECORRENTE: TIAGO ALEXANDRO DE MIRANDA - RO12872-A Polo Passivo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA RELATÓRIO
Acórdão - 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: URSULA GONCALVES THEODORO DE FARIA SOUZA Data distribuição: 13/11/2023 15:32:35 Data julgamento: 27/02/2024 Polo Ativo: JACIRA DOS SANTOS Advogado do(a)
Trata-se de Recurso Inominado (Id 22089029) interposto por Jacira dos Santos em face da sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Rolim de Moura/RO, abaixo colacionada: Postula a autora o recebimento em pecúnia da licença por assiduidade referente ao 4º (quarto) quinquênio (15/08/2016 a 15/08/2021), conforme requerimento anexo ao Id 95484708 - Pág. 1. Pacífica a jurisprudência da e. Turma Recursal do TJ/RO no sentido de que o direito à conversão em pecúnia exsurge da negativa ou da falta de análise do pleito para gozo da licença-prêmio, (por todos, consulte-se RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7000663-70.2021.822.0011, Relator(a) do Acórdão: Juiz Audarzean Santana da Silva, Data de julgamento: 15/02/2022). Assim e na medida em que JACIRA DOS SANTOS, não manifesta interesse no afastamento do serviço por três meses mas tão só o correlato em dinheiro (4º quinquênio) verifica-se ilegítimo mesmo, a teor do art. 1431, da Lei Complementar 3/20042 atribuir ao réu o dever de lhe entregar R$ 13.486,17.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido. Apresentado dentro do prazo (dez dias), admito desde já e apenas no efeito devolutivo (art. 43) o recurso do art. 41, da Lei n.º 9.099/95, do qual a parte adversa deverá ser intimada. Findos os dez dias para as contrarrazões(art. 42, § 2º), encaminhe-se o feito à e. Turma Recursal. Alega a recorrente, em apertada síntese, que a conversão da licença-prêmio em pecúnia contém previsão legal e amplo embasamento jurisprudencial. Desse modo, postula pela reforma da sentença acima colacionada, para condenar o recorrido ao pagamento em espécie das licenças que faz jus. Intimado, o recorrido apresentou contrarrazões (Id 22089031), pelo não provimento. É o relatório necessário. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. Considerando os documentos acostados aos autos (Id 22089014), defiro as benesses da justiça gratuita. Consoante a regra do art. 373, inciso I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito. Frisa-se que o ônus da prova é o encargo que a parte tem de trazer à lide elementos aptos a ter êxito daquilo que se propõe. Nesse caminhar, o artigo em comento, estabelece que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. Em vista disso é que assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova. Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz. A recorrente embasa seus pedidos em lei revogada, pelo menos é o que se extrai do portal legislativo do Município de Rolim de Moura, colaciono excerto: [...] Art. 143 - A requerimento do servidor, ou interesse do Executivo, o prêmio por assiduidade poderá ser convertido em pecúnia. § 1º Uma vez requerido o gozo da licença e não deferida no prazo de 15 quinze dias, a mesma será transformada em pecúnia, devendo o município promover o empenho e liquidação da despesa no prazo de 60 (sessenta) dias; (incluído pela Lei Complementar n.º 71, de 18.01.2010) (revogada pela LC 243, de 04.09.2017). § 2º Poderá o servidor exigir judicialmente o cumprimento de seu direito, em caso de omissão por parte do Poder Executivo. (incluído pela Lei Complementar nº 71, de 18.01.2010) (revogada pela LC 243, de 04.09.2017). § 3º O requerimento de indenização será deferido uma única vez, não cabendo nova concessão no mesmo exercício. (incluído pela Lei Complementar nº 71, de 18.01.2010) revogada pela LC 243/2017. § 4º Terão preferência para a conversão em pecúnia os pedidos que tiverem as seguintes motivações: (incluído pela Lei Complementar nº 71, de 18.01.2010) (revogada pela LC 243, de 04.09.2017). a) tratamento de saúde do servidor ou familiar: (incluído pela Lei Complementar nº 71, de 18.01.2010) (revogada pela LC 243, de 04.09.2017). b) pagamento da casa própria: (incluído pela Lei Complementar nº 71, de 18.01.2010) (revogada pela LC 243, de 04.09.2017). c) quitação de tributos ou dívidas bancárias; (incluído pela Lei Complementar nº 71, de 18.01.2010) (revogada pela LC 243, de 04.09.2017). § 5º Sobre o valor da indenização não haverá incidência de contribuição previdenciária. (incluído pela Lei Complementar nº 71, de 18.01.2010) (revogada pela LC 243, de 04.09.2017). Tal assertiva, por si, já conduz ao não provimento do recurso interposto, pois alicerçada em lei revogada. Do teor do excerto acima colacionado, verifico que a Lei Complementar n.º 71 de 2010, passou a reger a licença prêmio em pecúnia: LEI COMPLEMENTAR Nº. 71/2010 Sumula: “Acresce parágrafos no Art. 143, da Lei nº. 003/2004”. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pelo Art. 30, Inciso V da Lei Orgânica do Município, combinado com o Art. 29, Inciso XV da Resolução 076/CMRM – Regimento Interno PROMULGA a seguinte; L E I: Art. 1º – Ficam acrescidos os seguintes parágrafos no Art. 143 da Lei nº 003/2004. “Art. 143 [...] § 1º – Uma vez requerido o gozo da licença e não deferida no prazo de 15 quinze dias, a mesma será transformada em pecúnia, devendo o município promover o empenho e liquidação da despesa no prazo de 60 (sessenta) dias; § 2º. Poderá o servidor exigir judicialmente o cumprimento de seu direito, em caso de omissão por parte do Poder Executivo. § 3º. O requerimento de indenização será deferido uma única vez, não cabendo nova concessão no mesmo exercício. § 4º. Terão preferência para a conversão em pecúnia os pedidos que tiverem as seguintes motivações: a) tratamento de saúde do servidor ou familiar: b) pagamento da casa própria: c) quitação de tributos ou dívidas bancárias; “§ 5º. Sobre o valor da indenização não haverá incidência de contribuição previdenciária.” Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. No entanto, tudo fora revogado pela Lei Complementar n.º 243, de 04.09.2017, eis o teor: LEI COMPLEMENTAR Nº 243/2017 “Revoga a Lei Complementar nº 71/2010.” O Prefeito DO MUNICÍPIO de Rolim de Moura, Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 65, Inciso I, da Lei Orgânica do Município. FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte; LEI COMPLEMENTAR: Art. 1º Revoga a Lei Complementar nº 71/2010. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rolim de Moura/RO, 04 de setembro de 2017. Analisando detidamente os autos, verifico uma confusão de leis e suas respectivas validade e vigência, pois, a Lei Complementar 71 não revogou o caput do art. 143, logo a Lei Complementar 243/2017, também não o fez, porquanto, só revogou a Lei Complementar 71, que tinha acrescido somente parágrafos ao referido artigo. Pois bem, mesmo partindo da premissa que o art. 143 esteja em vigor, em nada ajuda a recorrente, uma vez que, nos seus termos, a conversão em pecúnia poderá ser atendida e, não, deverá, como requer a recorrente. Dos autos, ainda tenho que, a recorrente tampouco solicitou o gozo de sua licença, requereu diretamente a conversão em pecúnia, não dando oportunidade para a administração pública avaliar discricionariamente seu pleito, e, se fosse caso, conceder o usufruto da licença em momento oportuno. Sabe-se que a administração tem discricionariedade quanto ao momento da fruição da licença, ou seja, a oportunidade para concessão da licença é ato discricionário da Administração. O direito ao gozo de licença-prêmio encontra-se submetido à conformidade da Administração Pública que, no exercício de sua competência discricionária, analisa a necessidade e conveniência da continuidade do serviço frente a disponibilidade efetiva de pessoal. A recorrente discute também a redação do art. 143 ao postular em seu recurso, vejamos: No entanto, a legislação é clara ao garantir o direito do autor a conversão de sua licença prêmio em pecúnia, observa- se que a redação do artigo 143 menciona que “a requerimento do servidor “OU” interesse do Executivo, o prêmio por assiduidade poderá ser convertido em pecúnia”, de modo que cabe a interpretação de que o legislador, quando editou a norma, quis dar ao servidor o direito a convertê-la, uma vez que se não fosse esse o intuito, a redação seria “(...) a requerimento do servidor “E” interesse do Executivo”, exigindo as duas coisas cumulativamente. De igual maneira não encontra guarida seus argumentos. Partindo da própria premissa trazida pela recorrente, vamos isolar os termos para afastar a cumulatividade, a redação ficaria conforme descrito abaixo: a) Art. 143 - A requerimento do servidor, o prêmio por assiduidade poderá ser convertido em pecúnia. b) Art. 143 - Interesse do Executivo, o prêmio por assiduidade poderá ser convertido em pecúnia. Extrai-se do supracitado, que a conversão em pecúnia, ainda assim, permaneceria sob o crivo da discricionariedade da administração pública.
Ante o exposto, voto para NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto, mantendo-se inalterada a sentença. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09. A responsabilidade pelo pagamento de verbas sucumbenciais fica sob efeito de condição suspensiva de sua exigibilidade, até que o credor comprove no quinquídio que o seu devedor alcançou situação patrimonial que doravante tolera a expropriação, de modo que, findo o prazo, a obrigação ficará extinta, nos termos do art. 98, §3 do CPC. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem. É como voto. EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIREITO ESTABELECIDO EM LEI. NÃO COMPROVAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR N.º 003/2004. SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA. CABE AO AUTOR PROVAR FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Consoante a regra do art. 373, inciso I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito. Frisa-se que o ônus da prova é o encargo que a parte tem de trazer à lide elementos aptos a ter êxito daquilo que se propõe. II. Pois bem, mesmo partindo da premissa que o art. 143 esteja em vigor, em nada ajuda a recorrente, uma vez que, nos seus termos, a conversão em pecúnia poderá ser atendida e, não, deverá, como requer a recorrente. III. Sabe-se que a administração tem discricionariedade quanto ao momento da fruição da licença, ou seja, a oportunidade para concessão da licença é ato discricionário da Administração. O direito ao gozo de licença-prêmio encontra-se submetido à conformidade da Administração Pública que, no exercício de sua competência discricionária, analisa a necessidade e conveniência da continuidade do serviço frente a disponibilidade efetiva de pessoal. IV. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 28 de Fevereiro de 2024 Relator URSULA GONCALVES THEODORO DE FARIA SOUZA RELATOR
11/03/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/11/2023, 15:32
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 10:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2023, 09:40
Publicação
20/10/2023, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 11:00
Intimação
17/10/2023, 11:00
Petição
17/10/2023, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 15:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JACIRA DOS SANTOS, CPF nº 20464355249, AV. TEREZINA 4288 OLIMPICO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: TIAGO ALEXANDRO DE MIRANDA, OAB nº RO12872
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, AVENIDA JOAO PESSOA 4478 CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA S E N T E N Ç A Postula a autora o recebimento em pecúnia da licença por assiduidade referente ao 4º (quarto) quinquênio (15/08/2016 a 15/08/2021), conforme requerimento anexo ao Id 95484708 - Pág. 1. Pacífica a jurisprudência da e. Turma Recursal do TJ/RO no sentido de que o direito à conversão em pecúnia exsurge da negativa ou da falta de análise do pleito para gozo da licença-prêmio, (por todos, consulte-se RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7000663-70.2021.822.0011, Relator(a) do Acórdão: Juiz Audarzean Santana da Silva, Data de julgamento: 15/02/2022). Assim e na medida em que JACIRA DOS SANTOS, não manifesta interesse no afastamento do serviço por três meses mas tão só o correlato em dinheiro (4º quinquênio) verifica-se ilegítimo mesmo, a teor do art. 1431, da Lei Complementar 3/20042 atribuir ao réu o dever de lhe entregar R$ 13.486,17.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura [email protected] 7007254-80.2023.8.22.0010 Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Licença Prêmio R$ 13.486,17
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido. Apresentado dentro do prazo (dez dias), admito desde já e apenas no efeito devolutivo (art. 43) o recurso do art. 41, da Lei n.º 9.099/95, do qual a parte adversa deverá ser intimada. Findos os dez dias para as contrarrazões(art. 42, § 2º), encaminhe-se o feito à e. Turma Recursal. Serve esta de carta, mandado, ofício etc. Rolim de Moura, sábado, 14 de outubro de 2023 às 19:10 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito 1 Art. 143 - A requerimento do servidor, ou interesse do Executivo, o prêmio por assiduidade poderá ser convertido em pecúnia. 2 “DISPÕE SOBRE O ESTATUTO E PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ROLIM DE MOURA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
16/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2023, 19:10
Conclusão (para julgamento)
10/10/2023, 11:42
Petição
10/10/2023, 11:08
Publicação
09/10/2023, 03:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: JACIRA DOS SANTOS Advogado do(a)
REQUERENTE: TIAGO ALEXANDRO DE MIRANDA - RO12872
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA INTIMAÇÃO AO REQUERENTE Por determinação do(a) MM. Juiz(a) de Direito, deste Juizado Especial da Fazenda Pública, fica Vossa Senhoria intimada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação. Rolim de Moura/RO, 6 de outubro de 2023.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Rolim de Moura - Juizado Especial Endereço: Av. João Pessoa, 455, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 ===================================================================================================== Processo nº: 7007254-80.2023.8.22.0010 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)