Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7003740-31.2023.8.22.0007.
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL Polo Passivo: NEUSA ALVES GIL, DALZIRA DA PENHA CORDEIRO, VALDECIR DA SILVA SANTOS, GLEIDIS HUPP SILVA, LEIDE CONCEICAO GUIZZARDI GALON, MARIA DO CARMO FERMAN LEMOS, CELMA ALVES PIRES, EDINA SCHULTZ FAGUNDES, MARGARETE MUNDT MECHALCZUK, MARINEI GIURIATTO CYPRIANO ADVOGADO DOS
APELADOS: JULIANO MENDONÇA GEDE, OAB nº RO5391A RELATÓRIO Relatório dispensado nos moldes do art. 38, LF nº 9.099/95, cumulado com artigo 27 da Lei nº 12.153/2009, e Enunciado Cível FONAJE nº 92. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA O ente municipal arguiu a incompetência do Juizado Especial em razão dos autores terem atribuído à causa o valor de R$ 80.294,49, correspondente ao valor da somatória do direito de todos os servidores do polo ativo, valor que sobrepõe ao teto do juízo da fazenda pública. Como é cediço, o STJ já decidiu referida temática, concluindo que em se tratando de litisconsórcio ativo facultativo, para que se fixe a competência dos Juizados Especiais, deve ser considerado o valor de cada autor, individualmente, não importando se a soma ultrapassa o limite dos 60 (sessenta) salários mínimos. (AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.376.544 - SP (2012/0214836-8). Portanto, rejeito a preambular e submeto-a aos pares. MÉRITO O cerne da demanda reside na apontada conduta ilegal imputada ao Município de Cacoal, consubstanciada no descumprimento de lei local que impôs à municipalidade obrigação de pagar aos profissionais da saúde valores retroativos a janeiro de 2021 referente à gratificação por desempenho no contexto da nova dinâmica de gestão de recursos em saúde pública decorrentes do programa Previne Brasil, tendo o juízo de origem julgado procedente o pedido autoral. Analisando atentamente tudo o que consta dos autos, especialmente os dispositivos legais aludidos, a r. sentença e o recurso interposto, entendo que a pretensão recursal não merece prosperar. Explico! De início, é importante mencionar o contexto em que se deu a edição das normas aqui debatidas. Visando superar os desafios organizacionais que se apresentavam e garantir recursos para a atenção primária à saúde (APS), os diversos atores governamentais, incluindo a Comissão Intergestores Tripartite (CIT), identificaram a necessidade de redefinir o método de financiamento do sistema público de saúde, objetivando avançar na concretização dos princípios da universalidade, da integralidade e da equidade do SUS. Com esse propósito, foi elaborado no ano de 2019 um novo modelo de financiamento de custeio para a APS no âmbito do SUS, que culminou na criação do Programa Previne Brasil através da Portaria GM/MS nº 2.979/2019, complementado pela Portaria GM/MS nº 3.222/2019, que dispõe sobre os indicadores do pagamento por desempenho no âmbito do referido programa. No âmbito da gestão municipal, esse novo modelo de financiamento, estruturado na captação ponderada, pagamento por desempenho e incentivo para ações estratégicas, traria como consequência uma maior flexibilidade na gestão dos recursos da APS, possibilitando, dentre outros avanços, a adequação da capacidade instalada e aumento da abrangência das ofertas dos serviços da APS às necessidades locais, a partir da atuação de equipes multiprofissionais. Frente a essa nova realidade, o município de Cacoal instituiu incentivo financeiro sob a forma de gratificação aos profissionais da atenção primária da secretaria de saúde daquele município em razão do atendimento das metas estabelecidas no âmbito do Programa Previne Brasil, o fazendo através da Lei nº 4.948/PMC/2021. A lei municipal aludida foi sancionada em 21 de dezembro de 2021 e, além de estabelecer o pagamento mensal de forma igualitária do incentivo a todos aqueles que compõem as Equipes de Saúde da Família e Equipe Centro de Especialidades Odontológicas, previu ainda a obrigação do ente municipal de honrar com o pagamento do incentivo retroativo a Janeiro/2021, levando em consideração as mesmas regras definidas para apuração do repasse regular, nos seguintes termos: “Art. 5º, § 7º - Os valores que correspondem aos repasses retroativos a Janeiro de 2021 realizados pelo governo federal devem ser divididos conforme as regras supracitadas e relatório de lotação e comprovante de exercício da função mensal a ser realizados pela gestão.” Nesse prumo, uma vez atingidas as metas estabelecidas, 32% da soma (Art. 5º, §1º da Lei nº 4.948/PMC/2021) das receitas repassadas fundo a fundo pelo Governo Federal (Incentivo Financeiro da APS-Captação ponderada e Incentivo financeiro da APS-pagamento por desempenho) deve ser destinada ao pagamento do incentivo financeiro dos servidores, inclusive em relação ao retroativo correspondente aos meses de janeiro a dezembro/2021. Não merece vingar a alegação do município de que é impossível o cumprimento da obrigação prevista em lei referente ao saldo retroativo, isso em razão da inexistência de recursos, dada a vinculação do custeio do incentivo financeiro ao repasse federal específico. Ora, quando sancionada a lei, em dezembro de 2021, a municipalidade já havia recebido o repasse fundo a fundo relativo ao programa, de modo que, tendo sido dada destinação diversa aos recursos, não tivesse então o município se obrigado ao pagamento retroativo do incentivo financeiro. Não há que se falar tampouco em inconstitucionalidade formal do apontado dispositivo legal. A esse respeito, interessa sublinhar que a inconstitucionalidade formal se dá pelo descumprimento de norma constitucional sobre o processo legislativo e se configura quando são desobedecidas normas constitucionais relativas à competência de iniciativa e/ou pela inobservância a normas constitucionais referentes a requisito formal ou de tramitação no processo legislativo no órgão competente. Nesse particular, verifica-se que a Lei Municipal nº 4.948/2021 decorreu de iniciativa do Poder Executivo municipal (Projeto de Lei nº 299/2021) e não há demonstração de descumprimento de requisito formal ou de tramitação no processo legislativo. Diante disso, cabe à municipalidade adotar todas as providências necessárias para fazer valer a obrigação relacionada ao pagamento do retroativo, ainda que eventualmente seja necessária alguma alteração legislativa para definição da fonte de custeio da referida despesa. Nesse sentido: “RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO DO SERVIDOR. MUNICÍPIO DE CACOAL. PROFISSIONAIS DAS EQUIPES DE SAÚDE DA FAMÍLIA E EQUIPE CENTRO DE ESPECIALIDADES ODONTOLÓGICAS. PROGRAMA PREVINE BRASIL. LEI MUNICIPAL QUE INSTITUI INCENTIVO FINANCEIRO PAGO AOS SERVIDORES COM RECURSOS PROVENIENTES DO PROGRAMA FEDERAL. PREVISÃO DE PAGAMENTO RETROATIVO. OBRIGAÇÃO AUTOIMPOSTA POR INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO. PAGAMENTO DEVIDO. INCONSTITUCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Profissionais das Equipes de Saúde da Família e Equipe Centro de Especialidades Odontológicas em Cacoal/RO, que compõem - ou compunham no ano de 2021 - têm direito ao recebimento do pagamento de incentivo financeiro referente ao cumprimento das metas estabelecidas no âmbito do Programa Previne Brasil, retroativo a janeiro/2021, levando em consideração as mesmas regras definidas para apuração do repasse regular, nos termos do art. 5, §7º, da Lei Municipal n. 4.948/2021. Tendo a lei municipal referenciada decorrido de iniciativa do chefe do poder executivo municipal e não havendo demonstração de que houve desrespeito a requisito legal ou inobservância de regra referente ao processo legislativo, não há que se falar em inconstitucionalidade formal in casu. Recurso a que se nega provimento.(TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7006590-58.2023.8.22.0007, 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 01, Relator(a) do Acórdão: ROBERTO GIL DE OLIVEIRA Data de julgamento: 22/11/2024).” Por tais razões, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo inalterada a sentença. Sem custas por tratar-se de Fazenda Pública. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, remeta-se à origem. É como voto. EMENTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO SERVIDOR. MUNICÍPIO DE CACOAL. PROFISSIONAIS DAS EQUIPES DE SAÚDE DA FAMÍLIA E EQUIPE CENTRO DE ESPECIALIDADES ODONTOLÓGICAS. PROGRAMA PREVINE BRASIL. LEI MUNICIPAL QUE INSTITUI INCENTIVO FINANCEIRO PAGO AOS SERVIDORES COM RECURSOS PROVENIENTES DO PROGRAMA FEDERAL. PREVISÃO DE PAGAMENTO RETROATIVO. OBRIGAÇÃO AUTOIMPOSTA POR INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO. PAGAMENTO DEVIDO. INCONSTITUCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. RECURSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Município de Cacoal contra sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da referida comarca, que julgou procedente o pedido formulado por profissionais da saúde, reconhecendo o direito ao pagamento de valores retroativos a janeiro de 2021, relativos à gratificação por desempenho vinculada ao Programa Previne Brasil. A sentença reconheceu a obrigação do ente municipal ao pagamento do incentivo financeiro retroativo previsto na Lei Municipal nº 4.948/PMC/2021, diante do cumprimento das metas estipuladas no referido programa federal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a inexistência de recursos específicos inviabiliza o pagamento do incentivo financeiro retroativo previsto em lei municipal; (ii) saber se há inconstitucionalidade formal na Lei Municipal nº 4.948/PMC/2021 por eventual vício no processo legislativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Lei Municipal nº 4.948/PMC/2021 foi regularmente sancionada em 21/12/2021, por iniciativa do Poder Executivo, e não se verificou qualquer vício formal no seu processo legislativo, afastando-se a alegação de inconstitucionalidade formal. 5. O pagamento do incentivo financeiro retroativo previsto na lei municipal constitui obrigação auto imposta pelo ente público, devendo ser honrada com os recursos recebidos fundo a fundo para a Atenção Primária à Saúde (APS), ainda que tenha havido destinação diversa dos valores recebidos anteriormente. 6. A falta de recursos específicos não exime o ente municipal do cumprimento da obrigação legal, cabendo-lhe adotar providências para garantir a execução da despesa prevista, inclusive mediante eventual alteração legislativa que defina a fonte de custeio. 7. Precedente específico do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia confirma a legitimidade da cobrança e a ausência de inconstitucionalidade formal na lei municipal que institui o pagamento do incentivo retroativo aos profissionais da saúde. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a sentença de origem. Tese de julgamento: O Município que institui por meio de lei específica incentivo financeiro a servidores da saúde, prevendo pagamento retroativo e recebendo os repasses federais correspondentes, está obrigado a cumprir a norma, não podendo alegar falta de recursos ou inconstitucionalidade formal para eximir-se da obrigação. Dispositivos relevantes citados Constituição Federal, art. 5º, caput; Constituição Federal, art. 30, I e II; Lei Municipal nº 4.948/PMC/2021. Jurisprudência relevante citada TJRO, Recurso Inominado nº 7006590-58.2023.8.22.0007, Rel. Juiz Roberto Gil de Oliveira, 1ª Turma Recursal, j. 22/11/2024. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: MUNICIPIO DE CACOAL ADVOGADO DO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. TUDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 30 de junho de 2025 JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO RELATOR