Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 7002495-62.2021.8.22.0004.
Apelante: Cerâmica Santa Helena Eirili Advogado(a): Aroldo Bueno de Oliveira (OAB/PR 54249) Advogado(a): Elisiaria Santos de Barros (OAB/RO 11171)
Apelado: Estado de Rondônia Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS Distribuído em 15/04/2025 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. MULTA AMBIENTAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. LEGALIDADE. MANUTENÇÃO. VALOR. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE. FAIXA DE VALORES. OBSERVÂNCIA. ADMINISTRAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto pela empresa CERÂMICA SANTA HELENA em ação ordinária movida em desfavor do ESTADO DE RONDÔNIA à de sentença que julgou improcedentes os pedidos da inicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se: I. houve ilegalidade na aplicação da multa ambiental e no processo administrativo dela decorrente; II. o valor da multa aplicada é proporcional e razoável. III. Razões de decidir 3. O processo administrativo ambiental que oportuniza defesa e contém elementos suficientes para identificação da conduta infracional não configura cerceamento de defesa. 4. A fixação da multa dentro dos limites legais e em consonância com a gravidade da infração ambiental está abrangida pela discricionariedade da Administração Pública IV. Dispositivo e tese 5. Negado provimento ao recurso. Tese: “I. O processo administrativo ambiental que oportuniza defesa e contém elementos suficientes para identificação da conduta infracional não configura cerceamento de defesa; II. A fixação da multa dentro dos limites legais e em consonância com a gravidade da infração ambiental está abrangida pela discricionariedade da Administração Pública.“ _______ Dispositivos relevantes citados: Decreto Federal n. 6514/ 2008, art. 9º, art. 66; CPC 2015, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJRO, Apelação n. 7006543-73.2021.8.22.0001, 1ª Câmara Especial, Des. Glodner Pauletto, julgamento em 11/7/2025; STJ, REsp n. 1.864.633/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 21/12/2023.
Notificação - Apelação Origem: 7002495-62.2021.8.22.0004 Ouro Preto do Oeste/2ª Vara Cível