Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Buritis - 2ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7004563-60.2023.8.22.0021.
AUTOR: KELLY DAIANE BARRETO PESKE Advogado do(a)
AUTOR: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES - RO8731
REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 INTIMAÇÃO AO RÉU - CUSTAS Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais (Finais). O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: 1) Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Notificação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
16/06/2026, 00:00
Decurso de Prazo
10/06/2026, 00:11
Petição (Petição (outras))
14/05/2026, 16:13
Publicação
14/05/2026, 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2026, 14:18
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
13/05/2026, 14:18
Conclusão (para julgamento)
12/05/2026, 14:12
Petição (Petição (outras))
09/04/2026, 17:07
Publicação
30/03/2026, 01:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2026, 18:31
Decurso de Prazo
18/03/2026, 00:32
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 17:47
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 09:11
Publicação
23/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 10:00
Outras Decisões
20/02/2026, 09:59
Conclusão (para despacho)
12/02/2026, 14:50
Decurso de Prazo
12/02/2026, 00:24
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 11:45
Petição (Petição (outras))
30/12/2025, 13:42
Publicação
22/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2025, 18:42
Acolhimento de Embargos de Declaração
19/12/2025, 18:42
Decurso de Prazo
15/11/2025, 00:22
Petição (Petição (outras))
08/11/2025, 18:39
Conclusão (para decisão)
28/10/2025, 06:01
Petição (Embargos de declaração)
28/10/2025, 06:01
Publicação
22/10/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: KELLY DAIANE BARRETO PESKE ADVOGADO DO
AUTOR: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES, OAB nº RO8731
REU: BANCO BRADESCO ADVOGADOS DO
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, BRADESCO SENTENÇA
Buritis - 2ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004563-60.2023.8.22.0021
Vistos. Pelo que depreendo os autos, a parte executada adimpliu com o débito integralmente. Desta feita, JULGO EXTINTA A AÇÃO, com arrimo no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação executada. Fica a parte exequente intimada a especificar eventual restrição a ser levantada, apontando-se o respectivo ID. Custas na forma da lei, sendo necessário proceda-se a inscrição em dívida ativa e protesto. Pratique-se o necessário. Ante o cumprimento com a obrigação, antecipo o trânsito em julgado nesta data (CPC, art. 1.000, parágrafo único). P.R.I. e, oportunamente, arquivem-se os autos, promovendo-se as baixas devidas no sistema. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1) Arquivar o feito. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 21 de outubro de 2025. Hugo Hollanda Soares Juiz de Direito
22/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2025, 16:37
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
21/10/2025, 16:37
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 17:01
Conclusão (para julgamento)
14/10/2025, 11:05
Documento (Certidão)
14/10/2025, 11:04
Decurso de Prazo
11/10/2025, 00:34
Decurso de Prazo
11/10/2025, 00:32
Publicação
18/09/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: KELLY DAIANE BARRETO PESKE ADVOGADO DO
AUTOR: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES, OAB nº RO8731
REU: Banco Bradesco ADVOGADOS DO
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, BRADESCO DESPACHO Nesta data, expediu-se o alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos, conforme documento anexo. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da emissão do alvará eletrônico, constatando-se que os valores ainda permanecem disponíveis para levantamento, determino à CPE a juntada aos autos do extrato bancário da conta judicial vinculado ao presente feito. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, tornem os autos conclusos para expedição de novo alvará, nos termos da Instrução n. 01/2024-TJRO. Disposições à CPE, sem prejuízo de outros expediente que sejam necessários: 1. Fica a parte intimada via DJe. 1.1
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004563-60.2023.8.22.0021 Intime-se via sistema caso a parte seja assistida pela DPE ou seja ente público. 2. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, tornem os autos conclusos para expedição de novo alvará, nos termos da Instrução n. 01/2024-TJRO. 2.1 Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da emissão do alvará eletrônico, constatando-se que os valores ainda permanecem disponíveis para levantamento, determino à CPE a juntada aos autos do extrato bancário da conta judicial vinculado ao presente feito. 3. Decorrido os prazos acima, com ou sem manifestação, tornar os autos conclusos. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Buritis, 17 de setembro de 2025. Hugo Hollanda Soares Juiz de Direito
18/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 18:14
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2025, 18:14
Expedição de alvará de levantamento
17/09/2025, 18:14
Conclusão (para despacho)
08/09/2025, 12:57
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 15:12
Decurso de Prazo
31/07/2025, 01:10
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 18:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2025, 00:09
Publicação
23/07/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000
SENTENÇA
Processo: 7004563-60.2023.8.22.0021.
AUTOR: KELLY DAIANE BARRETO PESKE Advogado do(a)
AUTOR: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES - RO8731
REU: BANCO BRADESCO Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 INTIMAÇÃO PARTES - CÁLCULO CONTADORIA Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se acerca dos cálculos realizados pela contadoria.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
23/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 08:14
Intimação
22/07/2025, 08:14
Cálculo de Liquidação
22/07/2025, 08:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2025, 01:15
Publicação
21/07/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000
SENTENÇA
Processo: 7004563-60.2023.8.22.0021.
AUTOR: KELLY DAIANE BARRETO PESKE Advogado do(a)
AUTOR: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES - RO8731
REU: BANCO BRADESCO Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 INTIMAÇÃO PARTES - CÁLCULO CONTADORIA Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se acerca dos cálculos realizados pela contadoria.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
21/07/2025, 00:00
Remessa
18/07/2025, 13:45
Documento
18/07/2025, 13:45
Movimentação processual
18/07/2025, 13:45
Documento
18/07/2025, 13:44
Documento
18/07/2025, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2025, 13:37
Cálculo de Liquidação
18/07/2025, 13:37
Remessa
10/07/2025, 13:33
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 21:01
Decurso de Prazo
26/06/2025, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2025, 05:22
Publicação
02/06/2025, 05:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: KELLY DAIANE BARRETO PESKE ADVOGADO DO
AUTOR: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES, OAB nº RO8731
REU: Banco Bradesco ADVOGADOS DO
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, BRADESCO DESPACHO Considerando a divergência de cálculos apresentados, encaminhe-se o feito a Contadoria Judicial para que apresente o cálculo devido, com base nos termos estipulados na sentença condenatória, calculando ainda se há incidência da multa de 10% em razão do descumprimento do prazo para pagamento voluntário. Com a apresentação dos cálculos,
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004563-60.2023.8.22.0021 intime-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1) Encaminhe-se o feito a Contadoria. 2) Com a apresentação dos cálculos, intime-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 dias. 3) Cumpridos os atos acima, venham os autos conclusos. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO. Buritis, 30 de maio de 2025. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
02/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2025, 19:23
Outras Decisões
01/06/2025, 19:23
Conclusão (para decisão)
12/05/2025, 18:18
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 22:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 00:58
Publicação
03/04/2025, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7004563-60.2023.8.22.0021.
AUTOR: KELLY DAIANE BARRETO PESKE Advogado do(a)
AUTOR: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES - RO8731
REU: BANCO BRADESCO Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 INTIMAÇÃO EXEQUENTE - RÉPLICA Fica a parte EXEQUENTE intimada, por meio de seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
03/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 14:53
Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
02/04/2025, 14:47
Decurso de Prazo
26/03/2025, 01:43
Decurso de Prazo
26/03/2025, 00:58
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 15:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 03:45
Publicação
26/02/2025, 03:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7004563-60.2023.8.22.0021.
AUTOR: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES, OAB nº RO8731 Polo Ativo: Banco Bradesco ADVOGADOS DO
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, BRADESCO DESPACHO Tendo em vista que o feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença, retifique-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: KELLY DAIANE BARRETO PESKE ADVOGADO DO Intime-se o Executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague à Exequente a importância devida indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescidos de custas, se houver (artigo 513, §2º, CPC). Decorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não havendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, será acrescido de multa de 10% sobre o valor do débito e, também, de honorários advocatícios de 10%. Decorrido o prazo, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação do devedor, deverá a parte exequente apresentar os cálculos atualizados e efetuar pedido de pesquisas via sistema informatizado à disposição do juízo, condicionado a comprovação do pagamento da respectiva taxa. Na mesma oportunidade, deverá a parte exequente indicar os dados bancários para expedição de alvará na modalidade transferência e, em caso de ausência dos referidos dados, será expedido alvará na modalidade saque na agência. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Sobrevindo o pagamento, tornem os autos conclusos para expedição de alvará, nos termos da Instrução n. 01/2024-TJRO. Disposições à CPE, sem prejuízo de outros expedientes que sejam necessários: 1. Retifique-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, caso não realizado. 2. Ficam as partes intimadas via DJe. 3. Sobrevindo o pagamento, tornem os autos conclusos para expedição de alvará, nos termos da Instrução n. 01/2024-TJRO. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Buritis, 25 de fevereiro de 2025. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
26/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2025, 14:34
Outras Decisões
25/02/2025, 14:34
Conclusão (para despacho)
04/02/2025, 18:23
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 15:17
Decurso de Prazo
23/01/2025, 00:30
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 12:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 01:05
Publicação
29/11/2024, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7004563-60.2023.8.22.0021.
AUTOR: KELLY DAIANE BARRETO PESKE Advogado do(a)
AUTOR: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES - RO8731
REU: BANCO BRADESCO Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais finais. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2024, 13:30
Recebimento
28/11/2024, 13:28
Documento (Outros documentos)
22/11/2024, 13:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: KELLY DAIANE BARRETO PESKE ADVOGADO(A): FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES – RO8731
EMBARGADO: BANCO BRADESCO ADVOGADO(A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO – PE23255 RELATOR: JUIZ CONVOCADO EDENIR SEBASTIÃO ALBUQUERQUE DA ROSA (GAB. DES. ROWILSON TEIXEIRA) INTERPOSTOS EM 28/06/2024 DECISÃO:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE. ” EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 DO STJ. ACOLHIMENTO COM EFEITO MODIFICATIVO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso e manteve a sentença que reconheceu a inexistência de contrato. A embargante alega contradição no julgado quanto à fixação dos juros moratórios, afirmando que a relação é extracontratual, sendo aplicáveis os juros desde o evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ e art. 398 do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em verificar a correta fixação dos juros moratórios em caso de responsabilidade extracontratual, após o reconhecimento da inexistência de contrato e a declaração de nulidade dos débitos, aplicando-se o termo inicial dos juros moratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Assiste razão à embargante, visto que foi reconhecida a inexistência de contrato, configurando-se a responsabilidade extracontratual. Em tais casos, conforme a Súmula 54 do STJ, os juros de mora incidem a partir do evento danoso. A correção monetária deve ser aplicada a partir da data do arbitramento, conforme entendimento consolidado no STJ e nesta Corte. 4. O percentual de juros moratórios aplicável é de 1% ao mês, nos termos do art. 398 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos acolhidos com efeito modificativo, para fixar a incidência dos juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso, e correção monetária a partir da data do arbitramento. Tese de julgamento: "1. Em casos de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 398; Súmula 54 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 362; TJRO, Apelação nº 0025317-96.2009.8.22.0001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 323 de 15/10/2024 – Presencial AUTOS N. 7004563-60.2023.8.22.0021 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7004563-60.2023.8.22.0021 – BURITIS / 2ª VARA GENÉRICA
24/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EMBARGANTE: KELLY DAIANE BARRETO PESKE ADVOGADO: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES – RO8731
EMBARGADO: BANCO BRADESCO ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO – PE23255 RELATOR: DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA INTERPOSTOS EM 28/07/2024 DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau AUTOS N. 7004563-60.2023.8.22.0021 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7004563-60.2023.8.22.0021 – BURITIS/ 2ª VARA GENÉRICA Vistos, Em atenção à possibilidade de se atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração, intime-se o embargado para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, com fundamento no art. 1.023, § 2º, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos para inclusão do processo em pauta de julgamento. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 24 de julho de 2024 Desembargador Rowilson Teixeira Relator
26/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELADO: BANCO BRADESCO ADVOGADO(A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO – PE23255 APELADA/APELANTE: KELLY DAIANE BARRETO PESKE ADVOGADO(A): FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES – RO8731 RELATOR: DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 13/05/2024 DECISÃO: “RECURSOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação. Conta bancária. Tarifas. Descontos Indevidos. Ilegalidade. Restituição. Dano moral. Manutenção. Juros de Mora. A legalidade dos descontos em conta bancária, a título de tarifas básicas, está condicionada à comprovação do prévio contrato e aceite da parte consumidora, sob pena de responsabilização do banco pelos danos decorrentes dos débitos indevidos a implicar indenização por dano moral e restituição, em dobro, dos valores, uma vez violados o princípio da boa-fé objetiva e os deveres anexos de lealdade e cooperação com o consumidor.No tocante à reparação dos danos (ressarcimento dos valores) pelo defeito do serviço. Quanto à fixação dos juros moratórios, consoante dispõe o artigo 405 do Código Civil, em se tratando de responsabilidade civil contratual, o termo inicial para cômputo dos juros de mora é a citação do devedor.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 307 de 25/06/2024 – Videoconferência AUTOS N. 7004563-60.2023.8.22.0021 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7004563-60.2023.8.22.0021 – BURITIS/ 2ª VARA GENÉRICA APELANTE/
27/06/2024, 00:00
Remessa
13/05/2024, 12:20
Petição (Contra-razões)
22/04/2024, 20:44
Petição (Contra-razões)
10/04/2024, 13:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000
Processo: 7004563-60.2023.8.22.0021.
AUTOR: KELLY DAIANE BARRETO PESKE Advogado do(a)
AUTOR: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES - RO8731
REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2024, 09:58
Decurso de Prazo
05/04/2024, 01:54
Decurso de Prazo
05/04/2024, 01:48
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 10:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2024, 00:05
Publicação
29/03/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 2ª Vara Genérica
Processo: 7004563-60.2023.8.22.0021.
AUTOR: KELLY DAIANE BARRETO PESKE Advogado do(a)
AUTOR: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES - RO8731
REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Buritis, 28 de março de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2024, 18:11
Intimação
28/03/2024, 18:11
Petição (Apelação)
28/03/2024, 18:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2024, 01:10
Publicação
11/03/2024, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7004563-60.2023.8.22.0021.
AUTOR: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES, OAB nº RO8731 Polo Ativo: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS DO
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, BRADESCO SENTENÇA RELATÓRIO
AUTOR: KELLY DAIANE BARRETO PESKE, RUA PARECIS 2655 SETOR 04 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA
REU: BANCO BRADESCO S.A.,, - DE 8834/8835 A 9299/9300 - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: KELLY DAIANE BARRETO PESKE ADVOGADO DO
Trata-se de julgamento da ação de inexistência de débito c/c dano moral c/c repetição de indébito com pedido de tutela de urgência, interposta por KELLY DAIANE BARRETO PESKE em face do BANCO BRADESCO S.A. Afirma a parte requerente em sua petição inicial que recebe aposentadoria do INSS e utiliza o banco da parte requerida apenas para receber o seu benefício previdenciário. Diz que há vários anos, vem sendo cobrado o diversas tarifas bancárias, tais como a cesta bancária “CESTA BRADESCO EXPRESSO4”, no qual as tarifas chegam até R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos) por mês, chegando a ser cobrado duas vezes no mesmo mês, valores que tem feito falta no orçamento da Requerente, pois o dinheiro recebido do benefício é o que mantém as suas necessidades básicas, como: Remédios, alimentação, vestimentas, e outras mais. No mérito, diz que a prática cometida pela parte requerida é uma infração à regulamentação Nº 3.919/2010 DO BANCO CENTRAL, pois a apenas mantém a conta ativa junto à requerida tão somente para receber o benefício, sem movimentar qualquer outro tipo de valor extra, sendo que sob nenhuma hipótese ela ultrapassa o limite de pacotes de serviços gratuitos por força da resolução, logo sequer teria a necessidade de contratar uma abertura de conta corrente, razão pela qual a prática cometida pela requerida vem a ser ilegal. Para o dano moral, alega que mesmo parecer pequeno o desconto efetuado na conta da parte autora, porém, sobre um benefício de 01(um) salário mínimo (que é o que a maioria dos aposentados e pensionistas recebem no Brasil) gera grave prejuízo à parte Requerente, pois, o valor descontado deixa de ser revestido em alimentação, remédio, lazer, entre outros benefícios ao aposentado. Diz estar nítido que a conduta da Requerente extrapolou a esfera do mero dissabor, devendo ser reconhecida a existência de danos morais na modalidade in re ipsa. Em seus pedidos requer a dispensa da audiência de conciliação, bem como, requer seja declarada a inexistência dos débitos, anulando o negócio jurídico, mais especificamente o contrato de tarifa bancária, bem como julgue inexistentes demais valores decorrentes dos supostos contratos. Requer também dano moral no valor de R$10.000,00 e por fim seja a requerida condenada ao pagamento a título de repetição de indébito. Vindo a petição inicial, foi INDEFERIDO o pedido de concessão da Justiça Gratuita e intimada a parte autora para recolher as custas processuais. Devidamente intimada a parte requerente, em petição requereu novamente a concessão dos benefícios da justiça gratuita a instruiu prova nesse sentido. Em contestação (ID. 99438720), a parte requerida afirma que a parte requerente contratou este serviço espontaneamente, na modalidade CESTA FÁCIL ECONÔMICA. Em suma, diz que a parte requerente reclama de descontos mensais de valores referentes ao serviço que lhe foi disponibilizado. Pondera que a parte requerente não nega ter aberto conta bancária junto ao Réu, bem como, por certo lapso temporal, realizou os pagamentos mensais e teve à disposição os serviços, sem formalizar qualquer reclamação. Afirma também que em nenhum momento buscou o Banco para solicitar o cancelamento/alteração do serviço em questão, o que teria sido realizado caso a parte requerente houvesse solicitado administrativamente. Por fim, corrobora que a parte autora não comprova ter suportado qualquer dano extrapatrimonial em decorrência das cobranças reclamadas, não se tratando este de dano in re ipsa. Em decisão (ID. 97965751), foi recebida a emenda e deferido os benefícios da justiça gratuita. Na oportunidade, foi indeferido o pedido de tutela de urgência. Intimada a parte requerente para, querendo, apresentar réplica à contestação, protocolou a sua (ID. 99522607). Pede que seja julgado totalmente procedente a ação, tendo em vista a ausência de contrato (inexistência de negócio jurídico, no qual, repercute em danos morais e repetição de indébito. A audiência de conciliação foi realizada, mas, restou infrutífera. Após a audiência, os autos vieram conclusos para o julgamento do mérito. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO I - PRELIMINAR I. I - Da preliminar de Interesse de Agir Aduz a requerida preliminar de interesse de agir, sob o argumento de que a parte autora não pleiteou, administrativamente, a resolução da lide, razão pela qual, o feito deve ser extinto, sem resolução do mérito. Porém, a aludida preliminar não merece guarida, considerando a desnecessidade da autora no esgotamento das vias administrativas, para, só então, acionar o Judiciário. Assim, tendo a parte autora a opção de ajuizar demanda, desde que preenchidos os pressupostos legais, ainda que inexistente pretensão resistida, o afastamento da preliminar em questão é a medida mais acertada. Por fim, as provas produzidas nos autos não necessitam de outras para o justo deslinde da questão, nem deixam margem de dúvida. Por outro lado, “o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias” (STJ.- 3ª Turma, Resp 251.038/SP, j. 18.02.2003, Rel. Min. Castro Filho). II - MÉRITO II. I - Do Direito do Consumidor Inicialmente, cumpre ressaltar que as instituições bancárias submetem-se aos ditames do CDC, conforme Súmula 297 do STJ. Diante da natureza das atividades desenvolvidas, a responsabilidade civil do dano é objetiva (art. 14 do CDC), decorre da falha na prestação do serviço, demandando apenas a prova do defeito, dos danos e do nexo de causalidade. Por outro lado, ao banco incumbe a prova de inexistência de falha (art. 14, § 3º). Depreende-se que ao magistrado é conferida a possibilidade de rever as cláusulas abusivas, procedendo-se à sua revisão, relativizando o princípio do pacta sunt servanda, a teor do disposto no art. 51 do CDC e art. 170, inciso V, da Constituição Federal. Não obstante tal disposição, as abusividades devem ser apontadas pela parte, uma vez que não é dado ao magistrado conhecer de ofício, consoante determina a Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”. II.II - Da Cesta de Serviços Verifico que a conta bancária da parte autora é na modalidade corrente, conforme documentos acostados na inicial. Convém ressaltar que para o titular manter conta corrente em instituição financeira, o Banco Central permite a cobrança de tarifas para prestação de serviços, como previsto nos arts. 1º e 8º da Resolução do o Banco Central do Brasil 3.919/2010, vejamos: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. (...) Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico. Conquanto a norma autorize a instituição bancária a dispor de serviços em favor do consumidor mediante contraprestação, mister o prévio conhecimento e expressa anuência para a realização dos descontos. No presente caso, está demonstrada a existência de descontos efetuados pelo banco réu diretamente na conta bancária da parte autora, a título de remuneração de pacote de serviços. Por outro lado, verifico que o banco réu não apresentou cópia do contrato firmado entre as partes, para demonstrar a contratação específica do pacote de serviço, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC e art. 6º, inciso VIII, do CDC. É sabido que as tarifas lançadas em conta corrente se referem a utilização de serviços diários de banco, tais como transferência, emissão de extrato, cheque especial, anuidade de cartão, entre outros, entretanto devem ser provada a contratação/autorização por parte do consumidor para ativação de tais serviços. Portanto, ausente o contrato específico em relação à tarifa cobrada, não há como reconhecer a legalidade dos descontos, porquanto não se pode presumir que a tarifa tenha sido oferta e aceita, se foi a mais justa, bem como não se pode imputador ao autor a legalidade da exigência se não anuiu com a cobrança, razão pela qual reconheço a irregularidade da cobrança. Nesse sentido, colaciono ementa de julgado do TJRO: CONTA BANCÁRIA. DIALETICIDADE. AFASTADA. TARIFA CESTA BÁSICA. EXPRESSO. DESCONTOS INDEVIDOS. ILEGALIDADE. RESTITUIÇÃO. DANO MORAL. DEVIDO. Quando os recursos atacam os fundamentos da sentença, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade. A legalidade dos descontos em conta bancária, a título de tarifa cesta básica, está condicionada à comprovação do prévio contrato e evidência do ato volitivo em contratar o serviço específico pela parte consumidora, sob pena de responsabilização do banco pelos danos decorrentes dos débitos indevidos a implicar indenização por dano moral e restituição, em dobro, dos valores, uma vez violados o princípio da boa-fé objetiva e os deveres anexos de lealdade e cooperação com o consumidor. (APELAÇÃO CÍVEL 7000657-78.2021.822.0006, Rel. Des. Raduan Miguel Filho, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Cível, julgado em 29/03/2023.) APELAÇÃO. CONTA BANCÁRIA. TARIFA BANCÁRIA/CESTA B. EXPRESSO. DESCONTOS. ILEGALIDADE. RESTITUIÇÃO. DANO MORAL. A legalidade dos descontos em conta bancária, a título de Tarifa Bancária/Cesta B. Expresso, está condicionada à comprovação do prévio contrato e aceite da parte consumidora, sob pena de responsabilização do banco pelos danos decorrentes dos débitos indevidos a implicar indenização por dano moral e restituição, em dobro, dos valores, uma vez violados o princípio da boa-fé objetiva e os deveres anexos de lealdade e cooperação com o consumidor. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7000373-85.2022.822.0022, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 15/02/2023) II. III - Da Repetição de Indébito A cobrança efetuada de forma abusiva, em flagrante violação ao princípio da boa-fé objetiva e seus deveres anexos de lealdade e cooperação com o consumidor, enseja a restituição na forma dobrada, aplicando-se à hipótese o art. 42, parágrafo único, do CDC. De acordo com a jurisprudência vigente, “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.” (EAResp 600.663 Rel. Min. Maria Thereza de Assis Vieira, STJ/2021). Neste sentido o entendimento deste Tribunal: Apelação cível. Desconto indevido em benefício previdenciário. Cobrança de taxa de manutenção de conta. Impossibilidade. Dano moral configurado. Repetição em dobro. Multa por descumprimento de liminar. Manutenção. Recurso desprovido.[...]Sendo a instituição financeira conhecedora das normas do banco Central, a cobrança de taxa de conta isenta configura má-fé, impondo a repetição em dobro.[…] APELAÇÃO, Processo nº 7000111-40.2018.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 13/03/2019 Assim, deve a restituição do valor ser realizada em dobro. II. IV Do Dano Moral No que tange ao pedido de danos morais, verifico que está caracterizada a falha na prestação do serviço do réu, pois houve desconto de tarifas bancárias não contratadas sobre a conta-corrente da parte autora. Assim, diante da gravidade do ilícito e da invasão à vida financeira do consumidor, situação que ultrapassa o mero aborrecimento, deve o banco indenizar. Pois bem. A reparação do dano moral é feita através de fixação de valor pecuniário conforme o livre e prudente arbítrio do juízo. Deve o julgador pautar-se pelo equilíbrio, de maneira que o valor fixado possa trazer um sentimento de felicidade ao ofendido e de punição ao causador, para que este se sinta desestimulado a praticar novamente a sua conduta ou omissão ilícita. Nesse sentido, tal reparação também não pode ser em valor exorbitante, acima das condições econômicas do réu ou, de um lado, ser fonte de enriquecimento indevido e, de outro, ser inexpressiva. Portanto, sopesando-se as circunstâncias apresentadas nos autos, levando-se em consideração as condições do ofendido e do ofensor, bem como a teoria do desestímulo e da proporcionalidade na fixação do dano moral, tenho como razoável que o valor da indenização deva ser arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais). DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO, por sentença com resolução do mérito, PROCEDENTE os pedidos da requerente para: a) DECLARAR a inexistência do contrato “CESTA BRADESCO EXPRESSO4”, bem como os débitos referentes a ele; c) CONDENAR a requerida no pagamento de indenização por danos morais à parte autora na importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizada monetariamente a partir da presente data (Súmula nº 362, do STJ), de acordo com os índices do INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor (Tabela adotada pelo TJRO) e acrescida de juros moratórios de um por cento ao mês a contar da citação (art. 405, Código Civil, c/c art. 161, §1º, Código Tributário Nacional); d) CONDENAR a requerida ao pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados, corrigidos monetariamente desde a data de cada desconto e acrescidos de juros de mora de 1%, a contar do evento danoso (Súmula 54, do STJ), que será liquidado em fase de cumprimento de sentença. CONDENO a parte requerida em custas processuais e honorários advocatícios, estes os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando o trabalho desenvolvido pelo advogado e o tempo de tramitação do processo. Sentença publicada e registrada via Sistema Pje. Disposições para o cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Ficam as partes intimadas pelo DJe. 2. Havendo recurso de apelação, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o art. 1.010, § 1°, do CPC e, após, remeter os autos ao TJRO. 3. Com o trânsito em julgado: 3.1 Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença; 3.2 Intime-se o Executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague à Exequente a importância devida indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescidos de custas, se houver (artigo 513, §2º, CPC). 3.3 Decorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 3.4 Não havendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, será acrescido de multa de 10% sobre o valor do débito e 10% de honorários de execução. 3.5 Decorrido o prazo, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação do devedor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas via sistema informatizado à disposição do juízo, devendo, para tanto, apresentar planilha de cálculo atualizada. 3.6 Sobrevindo o pagamento, autorizo desde já a CPE a expedir alvará para o levantamento dos valores depositados em favor do exequente, sendo desnecessária nova conclusão. 3.7 Cumpridos todos os itens acima, venham os autos conclusos para extinção. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, sexta-feira, 8 de março de 2024 Paula Carine Matos de Souza Juiz de Direito
11/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 11:53
Procedência
08/03/2024, 11:53
Conclusão (para decisão)
08/12/2023, 07:43
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/12/2023, 07:42
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/12/2023, 07:42
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 08:49
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 08:17
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
17/11/2023, 09:36
Decurso de Prazo
11/11/2023, 01:08
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 18:25
Publicação
31/10/2023, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000
Processo: 7004563-60.2023.8.22.0021.
AUTOR: KELLY DAIANE BARRETO PESKE Advogado do(a)
AUTOR: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES - RO8731
REU: BANCO BRADESCO S.A.Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 INTIMAÇÃO AUTOR/RÉU - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência nos Termos do Provimento 018/2020-CG, ficam as PARTES por seu advogado, intimada da solenidade devendo o patrono participar e assegurar que seu constituinte também participe. Fica a parte advertida de que a não participação na audiência poderá ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça passível de multa de até 2% do valor da causa (art. 334, §8º). DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 06/12/2023 11:00 horas O prazo para CONTESTAÇÃO fluirá da data da realização da audiência designada, ou, caso a parte requerida manifeste o desinteresse na realização da mesma, da data da apresentação do pedido (art. 335, I e II). Tal pedido deverá ser apresentado com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data da audiência (art. 334, §5º). O patrono deve prestar à parte as informações necessárias para a realização da audiência, conforme informações contidas na Certidão ID 97994181.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
31/10/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2023, 11:49
Publicação
30/10/2023, 11:49
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: KELLY DAIANE BARRETO PESKE ADVOGADO DO
AUTOR: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES, OAB nº RO8731
REU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS DO
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255A, BRADESCO DECISÃO
AUTOR: KELLY DAIANE BARRETO PESKE, RUA PARECIS 2655 SETOR 04 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA
REU: BANCO BRADESCO S.A.,, - DE 8834/8835 A 9299/9300 - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Buritis, 27 de outubro de 2023. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004563-60.2023.8.22.0021 Recebo a emenda à inicial. Defiro a gratuidade processual.
Trata-se de ação anulatória de contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais c/c pedido de tutela de urgência proposta por KELLY DAIANE BARRETO PESKE, em face de BANCO BRADESCO S.A, ambos qualificados na inicial. Alega a requerente que é cliente do banco réu desde que começou a receber o benefício do INSS (aposentadoria), ainda, discorre que faz o uso da conta bancária apenas para receber seu benefício mensal. Ocorre que o banco réu há vários anos faz a cobrança de diversas tarifas bancárias "Cesta Bradesco Expresso", no qual as tarifas iniciaram-se no valor de R$ 8,00 (oito reais) por mês. Destaca ainda que o benefício recebido pela requerente é sua única fonte de renda, sendo o que mantém suas necessidades básicas, razão pela qual ingressou com a presente ação, tencionado o ressarcimento pelo dano em carácter punitivo pelo dano sofrido.
Cuida-se de ação na qual se formula pedido de tutela de urgência antecipada, para suspensão de descontos realizados na conta corrente da parte autora, referentes à tarifa bancária de cesta de serviços denominada “Cesta básica Express". É o relatório. Decido. Quanto a tutela de urgência, assim preceituam os artigos 300 e 301 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. Desse modo, para a concessão da liminar é necessária a coexistência dos requisitos legais, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Sabemos que essas tarifas de cestas de serviços correspondem a pacotes que incluem serviços bancários variados para atender as necessidades de clientes de diferentes perfis. Na abertura da conta bancária, o consumidor opta por um dos pacotes ou cestas de serviços oferecidos pelas instituições financeiras, que inclui saques, transferências, extratos, cheques e outros, com preço pré-determinado, o que vem a ser economicamente mais vantajosa que o pagamento individual de cada serviço. Em um exame superficial nos extratos juntados, constata-se que os descontos ocorrem desde o ano de 2019, de modo que não se vislumbra um dos requisitos para a concessão da tutela pretendida, qual seja o perigo de dano. A questão é que a parte requerente nega a contratação da cesta de serviços, todavia, inexiste nos autos informações de que buscou a instituição financeira a fim de resolver administrativamente a questão. É legítima a pretensão de não permanecer obrigado por um pacote bancário do qual não tem mais interesse, ainda mais quando em discussão a existência ou não de sua contratação, entretanto, em sede de cognição sumária, não cabe determinar (inaudita autera pars) os descontos, sobremaneira porque são realizados a mais de 3 anos e somente agora pleiteia-se cancelamento. Diante disso, impõe-se, neste momento, presumir legais os descontos efetuados pela entidade, visto que não há elementos que evidenciem a existência de conduta maliciosa por parte da requerida a justificar a pretensa suspensão dos descontos até aqui ocorridos. Outrossim, deferir a antecipação da tutela nos moldes em que pleiteada, sem o contraditório, seria antecipar o próprio mérito do pedido, o que contraria a previsão legal. Logo, no caso em tela, não há possibilidade jurídica para a concessão da antecipação pretendida, razão pela qual, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela nos termos do art. 300 do CPC. Desde já, tendo em vista, tratar-se de demanda consumerista, inverto o ônus da prova. Designo audiência de conciliação/mediação, agendada de forma automática no sistema PJe, a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, na modalidade não presencial, através do contato (69) 9 9984-2111, por meio do aplicativo "whatsapp". Por ocasião da intimação das partes, estas deverão informar telefone para contato ao Oficial de Justiça responsável pela diligência ou peticionando nos autos para informar, caso a citação ocorra via postal (carta) ou mandado. Caso haja advogado cadastrado, este deverá peticionar nos autos a fim de informar seus números de telefone e/ou e-mail para que os conciliadores possam dar início às tratativas visando à realização de acordo. A audiência será realizada por chamada de vídeo no aplicativo "whatsapp", assim, as partes deverão apresentar nos autos contato telefônico que viabilizem a chamada de vídeo. A não apresentação do contato ou o não atendimento da chamada no dia da audiência ensejará certificação de ausência com todos os efeitos legais da mesma. Intime-se a parte autora. Cite-se e intime-se a parte requerida para participar da audiência. Não sendo encontrado a(s) parte requerida(s) no endereço informado na inicial, intime-se a parte autora para que apresente endereço atualizado no prazo de 10 (dez) dias, sob pena extinção do feito. Apresentado novo endereço, desde já autorizo a CPE a expedir nova citação, sem a necessidade de retorno dos autos a conclusão. Não havendo acordo/composição será aberto o prazo de 15 dias para resposta (art. 335, CPC). Havendo contestação com assertivas preliminares e/ou apresentação de documentos, intime-se a parte requerente para réplica. Em seguida, intimem-se as partes, de forma sucessiva, para, querendo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as e indicando sua finalidade, no prazo de 05 (cinco) dias. O Ministério Público atuará nos casos em que haja interesse de menores ou idosos. Cumprida as determinações acima, retornem os autos conclusos. Disposições para CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Determino a CPE que designe audiência de conciliação de forma automática no sistema PJE, a qual será realizada pelo WhatsApp. 1.2 A solenidade será conduzida pelos conciliadores do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), através do telefone (69) 9.9984-2111. 2. Intime-se o requerente, por meio de seu advogado, caso constituído, acerca da audiência designada, devendo informar telefone para contato nos autos. 2.1 Caso a parte seja atendida pela Defensoria Pública, intime-se pessoalmente, no endereço abaixo indicado, devendo informar telefone para contato ao Oficial de Justiça responsável pela diligência, ou peticionar nos autos. 3. Cite-se e intime-se a parte requerida para a audiência designada, nos termos determinados pela Corregedoria deste Tribunal, devendo informar telefone para contato ao Oficial de Justiça responsável pela diligência, ou peticionar nos autos. 4. Não sendo encontrado a(s) parte requerida(s) no endereço informado na inicial, intime-se a parte autora para que apresente endereço atualizado no prazo de 10 (dez) dias, sob pena extinção do feito. Apresentado novo endereço, desde já autorizo a CPE a expedir nova citação, sem a necessidade de retorno dos autos a conclusão. 5. Após a realização da audiência de conciliação: 5.1 Realizado o acordo, tornem os autos conclusos para sentença de homologação. 5.2 Não havendo acordo, aguarde-se o prazo para contestação. 6. Havendo contestação com assertivas preliminares e/ou apresentação de documentos, intime-se a parte requerente para impugnar, no prazo de 15 dias. 7. Em seguida, intimem-se as partes, de forma sucessiva, para, querendo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as e indicando sua finalidade, no prazo de 05 (cinco) dias. 8. Cumpridos todos os atos acima, venham os autos conclusos. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO
30/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 22:23
Petição (Contestação)
25/10/2023, 18:58
Conclusão (para despacho)
06/10/2023, 09:58
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 21:35
Publicação
28/09/2023, 04:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: KELLY DAIANE BARRETO PESKE, RUA PARECIS 2655 SETOR 04 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES, OAB nº RO8731
REU: BANCO BRADESCO S.A.,, - DE 8834/8835 A 9299/9300 - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REU: BRADESCO Valor da causa:R$ 13.174,80 DECISÃO A concessão dos benefícios da justiça gratuita decorre de expressa previsão legal contida no artigo 5º, inciso LXXIV da Lei maior deste país (CF/88), que diz que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita, desde que haja comprovação da insuficiência de recursos pela parte: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” Decorre do texto constitucional que o jurisdicionado que pretender o benefício deverá comprovar sua condição de hipossuficiência. O CPC, em seu art. 99, §3º, diz presumir-se verdadeira a alegação de hipossuficiência quando deduzida por pessoa física. A leitura do aludido dispositivo, no entanto, deve ser feita em consonância com o texto da Carta Magna, sob pena de ser tido por inconstitucional. Portanto, a única leitura possível do texto, é no sentido de que pode o magistrado exigir que o pretendente junte documentos que permitam a avaliação de sua incapacidade financeira, nos termos do art. 99, §2º, do CPC. Logo, não basta dizer que é pobre nos termos da lei, deve-se trazer aos autos elementos mínimos a permitir que o magistrado avalie tal condição. A jurisdição é atividade complexa e de alto custo para o Estado. A concessão indiscriminada dos benefícios da gratuidade tem potencial de tornar inviável o funcionamento da instituição, que tem toda a manutenção de sua estrutura (salvo folha de pagamento) custeado pela receita oriunda das custas judiciais e extrajudiciais. Quanto mais se concede gratuidade, mais oneroso fica o Judiciário para o Estado. Como o Brasil tem uma das maiores cargas tributárias do mundo, salta aos olhos que o contribuinte já teve sua capacidade contributiva extrapolada, decorrendo daí não ser uma opção o simples aumento de impostos. Sendo um dos Poderes da República, o custo de sua manutenção concorre com as demais atividades do Estado, de modo que mais recursos para o Poder Judiciário significa menos recursos para infraestrutura, segurança, educação e saúde. Não é justo, portanto, que tendo condições de custear a demanda, o jurisdicionado imponha tal custo àquele que não está demandando. Portanto, em que pesem os argumentos da parte autora, isso por si só não comprova a alegada hipossuficiência financeira, vez que não juntou documentos suficientes para comprovar tal condição.
Processo n.: 7004563-60.2023.8.22.0021 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto:Repetição de indébito, Direito de Imagem, Práticas Abusivas, Liminar
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da Justiça Gratuita. Intime-se a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias, recolher o valor das custas iniciais, nos termos do art. 12, inciso I, da Lei n. 3.896/2016, sob pena de indeferimento da inicial. Disposições à CPE: A) Intime-se a parte autora. Prazo 15 (quinze) dias.. Serve de carta/mandado/ofício. Buritis, quarta-feira, 27 de setembro de 2023. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito KELLY DAIANE BARRETO PESKE, RUA PARECIS 2655 SETOR 04 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA BANCO BRADESCO S.A.,, - DE 8834/8835 A 9299/9300 - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA