Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO SAFRA S.A. ADVOGADO(A): NEY JOSÉ CAMPOS – MG44243 APELADO(A): SEGNET DISTRIBUIDORA DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS EIRELI - ME ADVOGADO(A): GABRIEL GOMES DE SOUZA – RO10943 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO ROBLES DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 27/03/2025 DECISÃO: “PRELIMINARES REJEITADAS. NO MÉRITO, RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Ementa: Direito do consumidor. Apelação cível. Renovação indevida de contrato de seguro. Pessoa jurídica vulnerável. Repetição em dobro. Compensação possível. I. Caso em exame Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu a nulidade da renovação de apólice de seguro, declarou a rescisão contratual e condenou à devolução em dobro dos valores descontados após o pedido de não renovação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela inversão do ônus da prova em sentença; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional quanto ao pedido de compensação; (iii) definir a validade da cobrança da apólice renovada sem anuência; (iv) verificar a aplicabilidade do CDC; (v) analisar a restituição em dobro; (vi) decidir sobre a possibilidade de compensação de créditos. III. Razões de decidir 3. Não configurado o cerceamento de defesa, pois a matéria é de direito e as provas constantes dos autos são suficientes. 4. Constatada omissão quanto ao pedido de compensação, suprida em grau recursal com base no art. 1.013, §3º, do CPC. 5. Reconhecida a incidência do CDC à microempresa consumidora, dada sua vulnerabilidade técnica e informacional. 6. A renovação contratual sem consentimento expresso é abusiva e enseja restituição em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 7. Admitida a possibilidade de compensação de valores em fase de liquidação, conforme o art. 368 do Código Civil. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente provido para reconhecer a possibilidade de compensação de valores em sede de cumprimento de sentença. Tese de julgamento: "1. A renovação contratual de seguro sem anuência expressa da parte contratante, ainda que pessoa jurídica, quando configurada vulnerabilidade técnica e informacional, é abusiva e autoriza a restituição em dobro dos valores cobrados. 2. É admissível a compensação de créditos em sede de cumprimento de sentença, desde que atendidos os requisitos do art. 368 do Código Civil." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CDC, arts. 6º, III e IV; 42, parágrafo único; CC, art. 368; CPC, art. 1.013, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1751595/PR; TJRO, Apelação Cível 7008508-40.2022.822.0005; AC 7029455-30.2022.8.22.0001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 349 de 05/05/2025 a 09/05/2025 AUTOS N. 7002804-75.2024.8.22.0005 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7002804-75.2024.8.22.0005 - JI-PARANÁ / 5ª VARA CÍVEL