EDMAR DA SILVA SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDMAR DA SILVA SANTOS
Reu
RUI BENEDITO GALVAO
CPF
Reu
WALDELINO DOS SANTOS BARROS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
JESSE RALF SCHIFTER
OAB/RO 527·CPF·Representa: Autor
WALDEATLAS DOS SANTOS BARROS
OAB/RO 5506·CPF·Representa: Autor
MARCUS VINICIUS SANTOS ROCHA
OAB/RO 7583·CPF·Representa: Autor
MARCELINO MACIEL MAZALLI MARIANO
OAB/RO 946·CPF·Representa: Autor
JESSE RALF SCHIFTER
OAB/RO 527·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
09/04/2024, 20:29
Decurso de Prazo
05/04/2024, 23:35
Decurso de Prazo
05/04/2024, 23:19
Decurso de Prazo
05/04/2024, 23:15
Decurso de Prazo
05/04/2024, 23:04
Decurso de Prazo
05/04/2024, 23:01
Decurso de Prazo
05/04/2024, 22:57
Decurso de Prazo
05/04/2024, 06:58
Decurso de Prazo
05/04/2024, 06:48
Decurso de Prazo
05/04/2024, 00:45
Decurso de Prazo
05/04/2024, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2024, 03:17
Publicação
11/03/2024, 03:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ELEONOR CORREA, RUA ATAULFO ALVES 8342, - DE 8420/8421 A 8853/8854 SÃO FRANCISCO - 76813-294 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: MARCUS VINICIUS SANTOS ROCHA, OAB nº RO7583A
REQUERIDOS: RUI BENEDITO GALVAO, RUA TENEIRO ARANHA 2494, GALERIA ELDORADO, SALA 11 CENTRO - 76801-114 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, WALDELINO DOS SANTOS BARROS, - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, EDMAR DA SILVA SANTOS, - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: MARCELINO MACIEL MAZALLI MARIANO, OAB nº RO946, WALDEATLAS DOS SANTOS BARROS, OAB nº RO5506, JESSE RALF SCHIFTER, OAB nº RO527 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Autos n. 7032982-24.2021.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Protocolado em: 25/06/2021 Valor da causa: R$ 22.726,06
Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença que requer o pagamento de honorários sucumbenciais (ID 97255462). A sentença prolatada no feito condenou a parte autora ao pagamento da sucumbência, contudo ressalvou os benefícios da gratuidade judiciária (ID 95610833). Em sede recursal, os honorários fixados foram majorados, contudo nada compreende acerca de eventual revogação do benefício concedido. Assim, tem-se que na petição de cumprimento de sentença (ID 97255462), a parte exequente deixou de comprovar a alteração da situação de hipossuficiência da parte autora/executada, conforme previsto no §3º do artigo 98 do Código de Processo Civil. É consolidado o entendimento que “A revogação do benefício de assistência judiciária gratuita deve estar fundamentada em fato novo que altere a condição de hipossuficiência da parte". (AgInt no AREsp 1564850/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 04/03/2020). Nesse sentido, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar que a parte devedora, hipossuficiente, teve alterado o seu estado de necessidade com a modificação de sua condição financeira, sob pena de arquivamento. Saliento que o simples fato do transcurso do tempo, da condenação até os dias de hoje, é insuficiente para análise da revogação do benefício em questão, bem com que é inviável a intimação da parte executada para que comprove sua capacidade financeira, de modo que INDEFIRO os pedidos que acompanham o pedido de cumprimento de sentença. Nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos. Pratique-se o necessário. Intime-se. Porto Velho/RO, 8 de março de 2024. Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ELEONOR CORREA, RUA ATAULFO ALVES 8342, - DE 8420/8421 A 8853/8854 SÃO FRANCISCO - 76813-294 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: MARCUS VINICIUS SANTOS ROCHA, OAB nº RO7583A
REQUERIDOS: RUI BENEDITO GALVAO, RUA TENEIRO ARANHA 2494, GALERIA ELDORADO, SALA 11 CENTRO - 76801-114 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, WALDELINO DOS SANTOS BARROS, - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, EDMAR DA SILVA SANTOS, - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: MARCELINO MACIEL MAZALLI MARIANO, OAB nº RO946, WALDEATLAS DOS SANTOS BARROS, OAB nº RO5506, JESSE RALF SCHIFTER, OAB nº RO527 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Autos n. 7032982-24.2021.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Protocolado em: 25/06/2021 Valor da causa: R$ 22.726,06
Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença que requer o pagamento de honorários sucumbenciais (ID 97255462). A sentença prolatada no feito condenou a parte autora ao pagamento da sucumbência, contudo ressalvou os benefícios da gratuidade judiciária (ID 95610833). Em sede recursal, os honorários fixados foram majorados, contudo nada compreende acerca de eventual revogação do benefício concedido. Assim, tem-se que na petição de cumprimento de sentença (ID 97255462), a parte exequente deixou de comprovar a alteração da situação de hipossuficiência da parte autora/executada, conforme previsto no §3º do artigo 98 do Código de Processo Civil. É consolidado o entendimento que “A revogação do benefício de assistência judiciária gratuita deve estar fundamentada em fato novo que altere a condição de hipossuficiência da parte". (AgInt no AREsp 1564850/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 04/03/2020). Nesse sentido, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar que a parte devedora, hipossuficiente, teve alterado o seu estado de necessidade com a modificação de sua condição financeira, sob pena de arquivamento. Saliento que o simples fato do transcurso do tempo, da condenação até os dias de hoje, é insuficiente para análise da revogação do benefício em questão, bem com que é inviável a intimação da parte executada para que comprove sua capacidade financeira, de modo que INDEFIRO os pedidos que acompanham o pedido de cumprimento de sentença. Nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos. Pratique-se o necessário. Intime-se. Porto Velho/RO, 8 de março de 2024. Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito
11/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 12:18
Outras Decisões
08/03/2024, 12:17
Conclusão (para despacho)
06/03/2024, 19:58
Desarquivamento
01/03/2024, 11:39
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 16:32
Decurso de Prazo
07/10/2023, 00:14
Definitivo
05/10/2023, 14:53
Mudança de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
05/10/2023, 14:46
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
05/10/2023, 14:38
Trânsito em julgado
29/09/2023, 00:34
Decurso de Prazo
29/09/2023, 00:21
Decurso de Prazo
29/09/2023, 00:19
Decurso de Prazo
29/09/2023, 00:17
Decurso de Prazo
29/09/2023, 00:17
Decurso de Prazo
29/09/2023, 00:17
Decurso de Prazo
29/09/2023, 00:16
Decurso de Prazo
29/09/2023, 00:16
Decurso de Prazo
29/09/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 13:54
Publicação
05/09/2023, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 2ª Vara Cível 7032982-24.2021.8.22.0001 Prestação de Serviços AUTOR: ELEONOR CORREA, CPF nº 16271076220, RUA ATAULFO ALVES 8342, - DE 8420/8421 A 8853/8854 SÃO FRANCISCO - 76813-294 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: MARCUS VINICIUS SANTOS ROCHA, OAB nº RO7583A REU: RUI BENEDITO GALVAO, CPF nº 23517441953, RUA TENEIRO ARANHA 2494, GALERIA ELDORADO, SALA 11 CENTRO - 76801-114 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, WALDELINO DOS SANTOS BARROS, CPF nº 23794984234, - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, EDMAR DA SILVA SANTOS, CPF nº 08471460220, - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REU: MARCELINO MACIEL MAZALLI MARIANO, OAB nº RO946, WALDEATLAS DOS SANTOS BARROS, OAB nº RO5506, JESSE RALF SCHIFTER, OAB nº RO527
SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO SENTENÇA
Vistos. Eleonor Correa ajuizou a presente ação de exigir contas c/c danos morais em desfavor de Edmar da Silva Santos, Waldelino dos Santos Barros e Rui Benedito Galvão alegando em síntese que em 2007 contratou os advogados Edmar e Waldelino para ingressarem com ação de indenização por danos morais, patrimoniais, estéticos e lucro cessante em face do Hospital 09 de julho e do médico José Maurício. Diz que o valor da indenização já atualizado foi de R$ 209.105,53, mais R$ 31.365,83, equivalente aos honorários sucumbenciais. Alega que o total depositado naqueles autos para o pagamento da indenização foi de R$ 240.471,35 em 2018. Com a determinação de expedição do alvará, foi juntado aos autos substabelecimento para o advogado Rui, que foi quem retirou o alvará. Afirma que o advogado Edmar a chamou em seu escritório e lhe pagou o valor de R$ 125.000,00, referente ao resultado daquela ação. Alega que não foi prestada nenhuma conta, o que lhe foi negado, tendo sido inclusive expulsa do escritório. Afirma que ainda tentou falar com os advogados, mas ninguém mais a atende, tendo que se socorrer do judiciário para a devida prestação de contas. Diz que ainda lhe devem ser pagos R$ 42.284,00. Requer a condenação dos requeridos ainda no pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00. Dá a causa o valor de R$ 52.284,00. Após a determinação de emenda, a parte autora se manifesta no ID n. 62246906 e afirma que o valor que deixou de lhe ser repassado foi R$ 22.726,06, requerendo a retificação do valor da causa para R$ 32.726,06. Junta o contrato de honorários na mesma oportunidade (ID n. 62246911). No ID n. 62614892 foi deferida a assistência judiciária gratuita à autora. Também foi determinado que a parte autora esclarecesse se os cálculos apresentados foi acrescido de 10% considerando que houve a apresentação de recurso. No ID n. 63594067, a parte autora diz não saber se o montante retido pelo réu incluiu ou não o valor referente a atuação em grau recursal. Edmar da Silva Santos apresentou contestação no ID n. 66021100. Alega a prescrição como prejudicial de mérito, pois diz que o alvará foi sacado em 17-07-2023 e que o prazo de 3 anos já teria decorrido. Alega que o contrato assinado entre as partes não deixa dúvidas quanto ao valor contratado e por isso não deve nenhum valor residual à autora. Afirma que nunca faltou com cordialidade em relação à autora e que nos autos da ação que originou o contrato de honorários há declaração do ex-marido da autora negando que isso tenha ocorrido. Diz ser incabível a cumulação do pedido de danos morais com o rito da ação de exigir contas. Requer a improcedência da ação. Waldelino dos Santos Barros apresentou contestação no ID n. 66025198. Afirma ter havido a prescrição. Diz que nunca atuou no processo de indenização e que apenas figurou na procuração outorgada pela requerente. Alega que o rito escolhido pela autora não é compatível com o pedido de indenização por danos morais. Requer a improcedência do feito. No ID n. 67784057, a parte autora se manifesta sobre as contestações. Faz pedido de desistência em relação à indenização por danos morais pleiteada. Após a determinação de citação por edital, o requerido Rui apresenta sua contestação no ID n. 88053247. Diz que o contrato firmado prevê o percentual de 10% a mais de honorários, caso seja necessária a atuação em segunda e terceira instâncias, portanto não há saldo em favor da parte autora. Requer a improcedência do feito. Determinada a especificação de provas, o requerido Rui requer o depoimento pessoal da parte autora e do requerido Edmar. A parte autora requer o depoimento de todos os requeridos para esclarecimentos sobre a ausência da prestação de contas ao final da ação de indenização em que ocorreu o pagamento de valores. É o necessário relatório. Decido. DA PRESCRIÇÃO - PREJUDICIAL DE MÉRITO A parte requerida arguiu prejudicial de mérito de prescrição. Diz já ter sido ultrapassado o prazo de 03 (três) anos previsto no artigo 206, § 3º, inciso V do Código Civil. Afirma que o alvará foi sacado em 17 de julho de 2018 e a citação ocorreu há 03 anos e 04 quatro meses, tendo alcançado o prazo ali previsto. Contudo, observa-se que a propositura da presente ação se deu em 25 de junho de 2021, ou seja, num prazo menor que 3 anos. Apesar da parte requerida contar o decurso do prazo até a sua citação, a citação válida interrompe a prescrição e retroage à data da propositura da ação, conforme inteligência do artigo 240, § 1º do CPC. Assim, não é possível o acolhimento da prescrição. DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Em que pese o pedido da parte autora na condenação dos requeridos em danos morais, no valor de R$ 10.000,00 e a manifestação do requerido no sentido da impossibilidade de cumulação de pedidos ante o rito escolhido, posteriormente, a parte requereu a extinção parcial de seus pedidos. No ID n. 67784057, a parte autora reconhece a impossibilidade de cumulação dos pedidos realizados em sua inicial e requer a desistência parcial de seu pedido, nos termos do artigo 485, § 5º do CPC, e por isso homologo a desistência do pedido de condenação dos requeridos em danos morais, devendo inclusive ser retificado o valor dado à causa, devendo constar R$ 22.726,06. DO MÉRITO Cabível o imediato julgamento do feito, na medida em que não depende da produção de outras provas que não a documental já produzida. O objetivo da ação de exigir contas, nos termos da lição de Humberto Theodoro Júnior: [...] é liquidar o relacionamento jurídico existente entre as partes no seu aspecto econômico de tal modo que, afinal, se determine, com exatidão, a existência ou não de um saldo, fixando, no caso positivo, o seu montante, com efeito de condenação judicial contra a parte que se qualifica como devedora. (Curso de Direito Processual Civil”, Volume III, 28ª edição, Editora Forense, p. 85). Como é cediço, a ação de exigir contas possui rito especial, sendo procedimento bifásico, conforme interpretação dos artigos 550 e 552 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 550. Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias. § 1º Na petição inicial, o autor especificará, detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas, instruindo-a com documentos comprobatórios dessa necessidade, se existirem. § 2º Prestadas as contas, o autor terá 15 (quinze) dias para se manifestar, prosseguindo-se o processo na forma do Capítulo X do Título I deste Livro. § 3º A impugnação das contas apresentadas pelo réu deverá ser fundamentada e específica, com referência expressa ao lançamento questionado. § 4º Se o réu não contestar o pedido, observar-se-á o disposto no art. 355. § 5º A decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar. § 6º Se o réu apresentar as contas no prazo previsto no § 5º, seguir-se-á o procedimento do § 2º, caso contrário, o autor apresentá-las-á no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o juiz determinar a realização de exame pericial, se necessário. […] Art. 552. A sentença apurará o saldo e constituirá título executivo judicial. Consoante se infere, a ação de prestação de contas desenvolve-se em duas fases distintas, na primeira fase, a discussão lastreia-se no dever de prestação das contas, razão pela qual, a respectiva decisão possui natureza meramente declaratória, limitando-se a verificar a pertinência da exigência pretendida, ou seja, se a parte ré está ou não obrigada à prestação das contas, sem adentrar no mérito das informações contidas nas referidas contas; na segunda, analisa-se a exatidão das contas apresentadas se reconhecido qualquer dever e se apura eventual existência de débito ou crédito entre os litigantes. Contudo, o requerido pode concomitantemente apresentar suas contas e contestar a ação, ante o caráter dúplice da ação de exigir contas, sem a necessidade da apresentação de reconvenção. In casu, devem ser analisadas as contas prestadas pelos requeridos, uma vez que, além da apresentação da contestação, prestaram as contas e disseram não ter outras verbas pende0ntes com a parte autora. Pois bem! Dos elementos probatórios contidos nos autos, observo que a pretensão esboçada na inicial envolve contrato particular de honorários advocatícios firmado entre as partes, juntado no ID n. 62246911, por ocasião da emenda à inicial, pretendendo a autora averiguar, em suma, a regularidade do recebimento de valores. O contrato de ID n. 62246911, dispõe que: CLÁUSULA TERCEIRA - A título de HONORÁRIOS, pelos serviços prestados a CONTRATANTE pagará ao 30% (trinta por cento) incidente sobre o valor da condenação pagos ao final do processo, acrescido de 10% (dez por cento) em caso de recurso Note-se que há expressa demonstração do percentual que deve ser abatido do valor da condenação, não restando nenhuma dúvida quanto a isso. Houve a interposição de recurso no feito proposto pela autora, sendo que o percentual deveria ser acrescido de 10%, passando de 30% para 40% (30% + 10% = 40%), tendo em vista a fase recursal enfrentada naqueles autos. Quando foi determinada a emenda à inicial, a parte autora então juntou o contrato e apresentou sua planilha, apontando como saldo devedor de R$ 42.284,00 para R$ 22.726,06. Quando questionada (ID n. 62614892) se houve a interposição de recurso em sua ação originária e se o percentual de 10% havia incluído nos cálculos, disse não saber se o montante retido pelos requeridos teria levado em consideração a atuação em grau recursal, justificando assim a necessidade da prestação de contas (ID n. 63594067). Compulsando-se os autos, apesar do recebimento da inicial, percebe-se que a parte autora não apresentou novo cálculo após a juntada do contrato de honorários advocatícios. O valor da condenação no feito que originou a indenização aqui discutida foi de R$ 209.105,53, que foi acrescido de honorários sucumbenciais de R$ 31.365,83, que totalizou o valor de 240.471,35 atualizado até a data do depósito, conforme planilha apresentada naquele cumprimento de sentença (ID n. 59263133, pg. 2). Sendo considerado o valor depositado R$ 209.105,53, menos o percentual de 40%, o valor que deveria ser repassado à autora deveria ser de R$ 125.463,31 (R$ 209.105,53 - 40% = 125.463,31). A parte autora diz que recebeu o valor de R$ 125.000,00 em sua inicial e depois corrige esse valor para R$ 123.647,81.
Trata-se de simples cálculo, bastando que a parte subtraia do montante pago a título de indenização e o percentual expresso no contrato assinado pelas partes, que era de seu conhecimento. Na verdade, a autora nem teria interesse de agir, pois após a emenda não formulou nova planilha de cálculos com o percentual previsto no contrato. A única diferença que poderia ser reconhecida em favor da parte autora seria do resultado de R$ 125.463,31 para o efetivamente recebido R$ 123.647,81, mas a autora não apresentou datas para os seus cálculos, podendo ser atribuída tal diferença apurada, às atualizações próprias das contas remuneradas onde ficam depositados os valores custodiados pelas instituições bancárias oficiais. Conforme contestação juntada nos autos (ID n. 66021100), não há saldo devedor em favor da parte autora. Em sua réplica (ID n. 67784057), a parte autora diz que os requeridos não apresentaram provas de que já houve uma prestação de contas para a autora dizendo que apenas se limitaram a dizer que o contrato de honorários fora pactuado no importe 30% e que não há valores remanescentes a serem repassados para a autora. Ainda reforça que não trouxeram aos autos provas de nenhuma dessas alegações. Logo, a parte autora não aceita que a inexistência de saldo em seu favor, limita-se a dizer que não lhe foram prestadas as contas. Não há o que ser discutido nos autos, uma vez que a cláusula terceira do contrato é clara no tocante ao percentual que deve ser descontado da indenização recebida pela parte autora, 30% + 10% = 40%. Em nenhum momento a autora diz que não assinou o contrato ou que não tinha conhecimento que os requeridos atuavam em seu processo. Sempre foi conhecida a natureza da relação entre as partes, bem como o percentual que seria devido ao final do trabalho (30% + 10% = 40%). Embora os requeridos tivessem o dever de apresentar as contas referentes ao contrato mantido com a autora, sendo plenamente possível a propositura da presente ação, ficou evidente, ante a realização de simples cálculo (R$ 209.105,53 - 40% = 125.463,31) que não resta saldo em favor da parte autora, pois o valor descontado da indenização que recebeu foi exatamente o previsto no contrato de prestação de serviços advocatícios, que possuía cláusula clara em relação ao recebimento dos honorários. Destarte, é impositiva a improcedência da ação, sendo sucumbente nos autos a parte autora da ação. ISSO POSTO, ante a manifestação contida em réplica, nos termos do artigo 485, § 5º do CPC, homologo a desistência parcial, o que inclui o pedido de condenação em danos morais realizado pela parte autora em desfavor dos requeridos. Em relação ao pedido principal, com supedâneo no artigo 550, § 2º do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por Eleonor Corrêa em desfavor de Edmar da Silva Santos, Waldelino dos Santos Barros e Rui Benedito Galvão. Em consequência resolvo o feito, nos termos do artigo 487, inciso do CPC. Ante o princípio da causalidade, condeno a requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em favor de cada um dos requeridos, observados os critérios do art. 85 e parágrafos do CPC, ressalvadas as circunstâncias do artigo 98, também do CPC. Deve a CPE retificar o valor dado à causa, devendo constar R$ 22.726,06. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se a alteração da classe processual para cumprimento de sentença e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Porto Velho 4 de setembro de 2023 Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
05/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 12:27
Conclusão (para decisão)
30/06/2023, 16:51
Decurso de Prazo
21/06/2023, 00:40
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 22:24
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 16:35
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 13:50
Publicação
25/05/2023, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2023, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 2ª Vara Cível 7032982-24.2021.8.22.0001 Prestação de Serviços AUTOR: ELEONOR CORREA, CPF nº 16271076220, RUA ATAULFO ALVES 8342, - DE 8420/8421 A 8853/8854 SÃO FRANCISCO - 76813-294 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: MARCUS VINICIUS SANTOS ROCHA, OAB nº RO7583 REU: RUI BENEDITO GALVAO, CPF nº 23517441953, RUA TENEIRO ARANHA 2494, GALERIA ELDORADO, SALA 11 CENTRO - 76801-114 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, WALDELINO DOS SANTOS BARROS, CPF nº 23794984234, - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, EDMAR DA SILVA SANTOS, CPF nº 08471460220, - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REU: MARCELINO MACIEL MAZALLI MARIANO, OAB nº RO946, WALDEATLAS DOS SANTOS BARROS, OAB nº RO5506, JESSE RALF SCHIFTER, OAB nº RO527
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO
Vistos. Considerando as alegações da inicial e da contestação e o pedido genérico de provas, especifiquem ambas as partes, as provas que pretendem produzir de forma individualizada, indicando quanto a cada uma delas sua necessidade/relevância e pertinência ao deslinde da causa. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Saliento que caso proteste pela produção de prova pericial, logo no seu requerimento deve a parte indicar o tipo de perícia pretendida, a sua finalidade, indicar o assistente técnico e apresentar os quesitos, sob pena de indeferimento da prova pretendida. Caso ainda não tenha recolhido as custas em sua integralidade, nos termos do art. 12, I da Lei Estadual n. 3.896/16, fica a parte autora intimada a proceder o recolhimento da complementação das custas iniciais, prazo de 15 dias, sob pena de extinção, salvo se beneficiário de assistência judiciária gratuita. Porto Velho 23 de maio de 2023 Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
24/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 07:39
Outras Decisões
23/05/2023, 07:39
Conclusão (para decisão)
10/05/2023, 13:59
Decurso de Prazo
27/04/2023, 03:38
Petição (Petição (outras))
01/04/2023, 13:10
Publicação
30/03/2023, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2023, 02:21
Publicação
30/03/2023, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2023, 02:20
Publicação
30/03/2023, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2023, 02:18
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2023, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2023, 17:15
Petição (Contestação)
09/03/2023, 14:52
Decurso de Prazo
22/02/2023, 19:09
Decurso de Prazo
22/02/2023, 19:08
Decurso de Prazo
22/02/2023, 18:50
Decurso de Prazo
22/02/2023, 18:10
Decurso de Prazo
22/02/2023, 17:44
Decurso de Prazo
22/02/2023, 17:40
Decurso de Prazo
22/02/2023, 17:38
Decurso de Prazo
22/02/2023, 17:33
Petição (Petição (outras))
15/02/2023, 17:19
Publicação
11/01/2023, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/01/2023, 00:52
Documento (Certidão)
10/01/2023, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2023, 08:50
Expedição de documento (incompetência)
09/01/2023, 10:38
Publicação
20/12/2022, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2022, 02:24
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2022, 13:06
Outras Decisões
16/12/2022, 13:06
Conclusão (para despacho)
16/12/2022, 11:09
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação