Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIZA RAMOS FERNANDES, RUA CAPITÃO SÍLVIO 686, - DE 653/654 A 850/851 CASA PRETA - 76907-548 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: JORDAN LUIZ MIRANDA HOLANDA, OAB nº RO10573, AVENIDA ARACAJU 666, NÃO INFORMADO RIACHUELO - 99999-999 - NÃO INFORMADO - ACRE, LENI MATIAS, OAB nº RO3809, - 76900-970 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA NÃO DENUNCIADO: MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADO DO NÃO DENUNCIADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 7013287-43.2019.8.22.0005 Obrigação de Fazer / Não Fazer, Adicional por Tempo de Serviço, Base de Cálculo Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Vistos. A parte exequente informou que houve a satisfação da obrigação contida nestes autos, tanto do crédito principal quanto dos honorários de sucumbência, de modo que já houve, inclusive, a devolução da quantia bloqueada em excesso. Assim, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O FEITO. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos imediatamente. SIRVA-SE A PRESENTE DE CARTA/MANDADO INTIMAÇÃO Ji-Paraná/RO,4 de setembro de 2024. Adriano Lima Toldo Juiz de Direito
05/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 12:53
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
04/09/2024, 12:53
Conclusão (para julgamento)
04/09/2024, 11:48
Documento (Certidão)
04/09/2024, 11:48
Petição (Petição (outras))
25/08/2024, 08:57
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 07:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2024, 01:44
Publicação
07/08/2024, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7013287-43.2019.8.22.0005.
EXEQUENTE: JORDAN LUIZ MIRANDA HOLANDA, OAB nº RO10573, LENI MATIAS, OAB nº RO3809 Polo Passivo: MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADO DO NÃO DENUNCIADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ DESPACHO Considerando que há nos autos depósito de verba incontroversa, nesta data expedi ordem judicial eletrônica na modalidade transferência, por meio da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos, com as devidas correções/rendimentos/atualizações monetárias, devendo a instituição financeira zerar e encerrar a conta judicial. Caso haja alguma incongruência que inviabilize o levantamento dos valores, deverá a CPE diligenciar junto à Instituição Financeira e expedir alvará em favor da credora, viabilizando o levantamento dos valores, sem necessidade de nova conclusão do feito. A parte executada deve informar o cumprimento da devolução de valores. Nada mais havendo, conclusos para extinção da execução. CÓPIAS DA PRESENTE SERVEM DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO/OFÍCIO TRANSFERÊNCIA DE VALORES/COMUNICAÇÃO/CARTA/MANDADO/INTIMAÇÃO Ji-Paraná/RO, 6 de agosto de 2024. Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: MARIZA RAMOS FERNANDES ADVOGADOS DO