Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE/RO
DECISÃO
Processo: 7002383-47.2022.8.22.0008.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, 775 775 CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE
EXECUTADOS: DHEYGUISON MONTEIRO DOS SANTOS, AVENIDA RIO BRANCO 4966 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, DHEYGUISON MONTEIRO DOS SANTOS 00735723222, AVENIDA SETE DE SETEMBRO 3011 CENTRO - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por SICOOB CREDIP em desfavor de DHEYGUISON MONTEIRO SANTOS, pessoa física e jurídica. Determinou-se a intimação da exequente para que atualizasse o débito e indicasse bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito, conforme decisão de ID 134864846. Em resposta, a exequente promoveu a atualização do débito no ID135808683, requereu a efetivação de pesquisa de ativos financeiros por meio do SISBAJUD (ID135808682) e juntou comprovante de custas no ID137011661. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 797 do CPC, cabe ao credor diligenciar pela localização de bens do devedor capazes de satisfazer o crédito, tendo em vista que a execução se processa em seu interesse. Ao reanalisar os autos, observa-se que, embora tenham sido deferidas e realizadas outras diligências, não foi apreciado o pedido de busca de ativos via SISBAJUD formulado no ID 112259519, o qual visava localizar valores passíveis de bloqueio/penhora. Ressalta-se que, no ID 134864846, foi apreciado e indeferido o pedido de SISBAJUD para verificação de existência de cartões de crédito.
Diante do exposto, considerando que a parte executada foi regularmente citada/intimada (ID 111433277) e não realizou o pagamento do débito, DEFIRO o pedido de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros, até o limite do valor da dívida, em observância à ordem de prioridade de penhora estabelecida no art. 835 do CPC. Por fim, determino a suspensão do feito pelo prazo de 30 dias, ao término do qual os autos deverão retornar conclusos, para juntada do detalhamento da pesquisa realizada. Espigão d'Oeste/RO, domingo, 12 de julho de 2026. Hugo Soares Bertuccini Juiz Substituto