Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065
SENTENÇA
Processo: 7000149-71.2017.8.22.0007.
Requerente: FABIOLA DA SILVA RODRIGUES, R. RIO BRANCO 3590 FLORESTA - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, FABIANA DA SILVA RODRIGUES, R. RIO BRANCO 3590 FLORESTA - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
REQUERENTES: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA
Requerido: WALMIR COSTA DE ANDRADE, CPF nº 40883426234, ERICO VERISSIMO 655, CASA NOVA ESPERANCA - 76961-720 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: GENECI LEMOS, OAB nº RO6876 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Cumprimento de sentença Valor da Causa: R$ 30.992,29
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por FABIOLA DA SILVA RODRIGUES - CPF: 009.702.211-00 e FABIANA DA SILVA RODRIGUES - CPF: 732.872.961-91 contra WALMIR COSTA DE ANDRADE - CPF: 408.834.262-34. Após regular marcha processual, houve bloqueio do valor integral da dívida objeto da demanda nas contas do Executado. Considerando a rejeição da impugnação à penhora por este juízo, os valores bloqueados foram transferidos para conta judicial vinculada ao processo. A parte Autora pugnou pela expedição de alvará em seu favor e pela extinção do processo pelo pagamento. Defiro o pedido visando alvará. No mais, considerando que a dívida foi integralmente quitada, a extinção do feito é medida que se impõe. Isto posto e por tudo mais que nos autos consta, com fundamento no art. 924, II, do CPC, JULGO EXTINTO o processo diante do pagamento integral da obrigação. Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, a conta destino e os valores: TITULARIDADE: Fabíola da Silva Rodrigues, CPF n. 009.702.211-00, Banco do Brasil, Conta Corrente n. 45841-4, Agência n. 1179-7, sendo que o valor total a ser transferido corresponde a R$ 7.148,78 (sete mil, cento e quarenta e oito reais e setenta e oito centavos) e acréscimos legais; TITULARIDADE: Fabiana da Silva Rodrigues, CPF n. 732.872.961-91, Cooperativo Sicredi S.A - Bansicredi, Conta Corrente n. 35259-6, agência n. 0821, Banco 748, sendo que o valor total a ser transferido corresponde a R$ 3.281,26 (três mil, duzentos e oitenta e um reais e vinte e seis centavos) e acréscimos legais; e TITULARIDADE: Fundo De Amparo Da Defensoria Pública Do Estado De Rondônia – FUNDEP, CNPJ n. 06.188.804/0001-42, Banco do Brasil, agência n. 2757-x, Conta Corrente n. 7747-x, sendo que o valor total a ser transferido corresponde a R$ 2.478,89 (dois mil, quatrocentos e setenta e oito reais e oitenta e nove centavos) e acréscimos legais. O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação conforme síntese supracitada. Aguarde-se por 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. Após, deve a CPE certificar se as contas judiciais foram zeradas. Aplico os efeitos do trânsito em julgado nesta data em razão da preclusão lógica. Sentença publicada automaticamente. Intimem-se. Arquivem-se. SERVE A PRESENTE PARA INTIMAÇÃO. Cacoal/RO, 22 de outubro de 2024 Mário José Milani e Silva Juiz de Direito