Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GINALDO DA SILVA NUNES ADVOGADOS DO
AUTOR: CRISDAINE MICAELI SILVA FAVALESSA, OAB nº RO5360, ANDRE HENRIQUE VIEIRA DE SOUZA, OAB nº RO6862, BRUNA EDUARDA SILVA OLIVEIRA, OAB nº RO11067, LEVI VIEIRA DE SOUZA NETO, OAB nº RO12863
REU: BANCO PAN S.A. ADVOGADOS DO
REU: WILSON BELCHIOR, OAB nº CE17314, PROCURADORIA BANCO PAN S.A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Sala Virtual https://meet.google.com/whd-dsnt-ame - Telefone (69) 3309-8314 - e-mail [email protected] 7000339-69.2024.8.22.0013 Procedimento Comum Cível Contratos Bancários, Empréstimo consignado
Vistos. I - RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de nulidade de empréstimo cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por GINALDO DA SILVA NUNES em desfavor de BANCO PAN S.A.. Alega o autor que há um desconto em seu benefício previdenciário no valor de R$ 41,34 referente a cartão de crédito - RMC denominado "EMPRESTIMO SOBRE A RMC - CÓD. 217", sendo este efetuado pela requerida desde maio de 2021, aduz não ter realizado a contratação com a requerida e que desconhece tal contrato. Deste modo, busca a parte autora a concessão da tutela antecipada de urgência para cessar os descontos realizados pela requerida em seu benefício previdenciário, bem como a condenação da requerida ao pagamento de danos materiais e R$ 10.000,00 de danos morais. Juntou documentos. A decisão de id 102628334 concedeu o pedido de tutela de urgência e determinou a suspensão dos descontos do benefício previdenciário do autor, referente ao contrato n° 0229747316582. O requerido apresentou contestação em id 105866537, na qual tratou da falta de interesse de agir - ausência de pretensão resistida, ausência de juntada de extrato - conta legítima, da realidade dos fatos, da validade do negócio jurídico, ausência de defeito na prestação do serviço - ausência de responsabilidade, inaplicabilidade de qualquer indenização - ausência de requisitos. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou contrato em id 105866538 e seguintes. A parte autora apresentou réplica em id 106810211. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Do Julgamento Antecipado: O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas. Ademais, o Excelso Supremo Tribunal Federal já de há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789). As provas produzidas nos autos não necessitam de outras para o justo deslinde da questão, nem deixam margem de dúvida. Por outro lado, “o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias” (STJ.- 3ª Turma, Resp 251.038/SP, j. 18.02.2003, Rel. Min. Castro Filho). Sobre o tema, já se manifestou inúmeras vezes o Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no exercício de sua competência constitucional de Corte uniformizadora da interpretação de lei federal: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESOLUÇÃO DE CONTRATO. INEXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADA. PROVA NÃO PRODUZIDA. DESNECESSIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 07/STJ. 1. Não configura o cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova testemunhal ou pericial requerida. Hão de ser levados em consideração o princípio da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias. Revisão vedada pela Súmula 7 do STJ. 2. Tendo a Corte de origem firmado a compreensão no sentido de que existiriam nos autos provas suficientes para o deslinde da controvérsia, rever tal posicionamento demandaria o reexame do conjunto probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido.” (AgRg no Ag 1350955/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/10/2011, DJe 04/11/2011). “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS Á EXECUÇÃO DE TÍTULO CAMBIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. I - Para que se tenha por caracterizado o cerceamento de defesa, em decorrência do indeferimento de pedido de produção de prova, faz-se necessário que, confrontada a prova requerida com os demais elementos de convicção carreados aos autos, essa não só apresente capacidade potencial de demonstrar o fato alegado, como também o conhecimento desse fato se mostre indispensável à solução da controvérsia, sem o que fica legitimado o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil.” (STJ-SP- 3 a Turma, Resp 251.038 – Edcl no AgRg, Rel. Min. Castro Filho) Consoante os Julgados acima expostos, nos quais espelho meu convencimento da desnecessidade da produção de prova diante da suficiência de todas aquelas acostadas aos autos, pelas razões que serão esposadas a seguir, passando ao julgamento da causa. DA PRELIMINAR Ausência de Pretensão Resistida Em relação à alegação de ausência de interesse de agir, tenho que não merece guarida. Conforme se depreende do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal – CF, não há necessidade de que o consumidor busque qualquer solução extrajudicial antes de se socorrer ao Poder Judiciário, tendo em conta a inafastabilidade da jurisdição a seu favor. De mesmo modo decide o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: "SEGURO DE VIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. VIA ADMINISTRATIVA. ESGOTAMENTO. DESNECESSIDADE. DANO MORAL E MATERIAL. A exigência do esgotamento prévio da via administrativa é irrelevante e incompatível com o princípio colacionado no inc. XXXV do art. 5º da Constituição da República, que não estabeleceu como condição de acesso à Justiça que a parte acione ou esgote as vias administrativas. A indenização deve ser suficiente para servir como lenitivo ao dano suportado pelos recorrentes, e sancionar o infrator pela conduta lesiva, conforme princípios de razoabilidade e proporcionalidade. (Apelação, Processo nº 0018401-07.2013.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Kiyochi Mori, Data de julgamento: 29/09/2016) (grifei)." Assim, rejeito a preliminar ventilada. DO MÉRITO
Cuida-se de ação ordinária, na qual se pretende o reconhecimento de nulidade nos descontos incidentes em benefício previdenciário da parte autora. Sustenta a parte autora, em essência, que não houve solicitação de empréstimo consignado com a requerida. Inicialmente, vale ressaltar, por ser constitucionalmente identificado como diferente na relação jurídica (arts. 5º, XXXII, art. 170, V, e 48, ADCT, CF/88), detentor de direitos especiais, em razão de sua presumível vulnerabilidade, o consumidor está submetido há um microssistema de proteção, de ordem pública e interesse social, estruturado no Código de Defesa do Consumidor - CDC, que o protege nos negócios jurídicos, com prerrogativas que equalizam os contratos, compensando eventuais desvantagens e controlando seu equilíbrio, conteúdo e equidade. Destarte, o feito será julgado segundo as normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, em especial o quanto dispõe seu art. 6º, VIII, aplicando-se assim a inversão do ônus da prova, sem prejuízo ainda de aplicação complementar, subsidiária ou coordenada das normas civilistas, no que couber e não o contrariar. Nada obstante isso, cumpre consignar que, embora o aplicável ao caso a legislação consumerista, o simples fato de tratar-se de relação de consumo não tem condão de relativizar negócio jurídico livre e legalmente pactuado. Para tanto, faz-se necessária a comprovação de eventual ilegalidade, o que não ocorreu na espécie. Restou incontroverso nos autos que o contrato fora assinado digitalmente pela parte autora com biometria facial, acompanhado de seus documentos pessoais (ID 105866538 – Pág 01/17). À vista disso, é possível consignar que com o avanço tecnológico, não há necessidade de assinatura de próprio punho para validade dos negócios jurídicos e, diante da redução diária do formalismo, as pessoas não mais se individualizam exclusivamente por assinaturas efetuadas à mão, mas também por seus tokens, chaves, logins, senhas, digitais, reconhecimento facial, e demais métodos idôneos admitidos pela legislação. Inobstante a assinatura por biometria facial acostada nos contratos, acompanhada de fotografia e documento pessoal torna evidente a contratação e a licitude dos descontos realizados. Dito isso, não há que se falar em inexistência das contratações alegadas na inicial. Vejamos julgados nesta mesma linha: "EMENTA: DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - REPARAÇÃO CIVIL - EMPRÉSTIMOS BANCÁRIO - CONTRATAÇÃO - BIOMETRIA FACIAL - APORTE FINANCEIRO - CONTA CORRENTE. Provada a contratação de empréstimo bancário e seguro, mediante biometria facial, bem como o aporte de numerário em conta corrente regularmente movimentada por seu titular, de todo descabida a pretensão declaratória de inexistência de débito e, consequente, reparação por dano material e moral. TJ-MG - AC: 10000211352117001 MG, Relator: Saldanha da Fonseca, Data de Julgamento: 02/12/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/12/2021) (grifei)" "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PROVA DA CONTRATAÇÃO REALIZADA MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. Segundo a prova constante dos autos, o apelante contratou a cédula de crédito bancário perante o apelado por meio eletrônico, com assinatura por biometria facial, recebeu o valor contratado, sendo lícitos os descontos mensais. - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - MANUTENÇÃO. O apelante falseou a verdade e se valeu da demanda para lograr objetivos ilegais. Art. 80, II e III, do Código de Processo Civil. Imposição de multa correta. Valor bem localizado. – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10057999620198260533 SP 1005799-96.2019.8.26.0533, Relator: Carlos Goldman, Data de Julgamento: 12/02/2021, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/02/2021) (grifei)" Portanto, havendo expressa adesão do consumidor, não há falar em vício na contratação ou conduta abusiva que enseje o dever de responsabilização e reparação. Motivos pelos quais os pedidos iniciais merecem a improcedência. Esclareço, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. Da Litigância de Má-fé Esclareço que este não se trata de um caso isolado pois muitos mutuários buscam no judiciário a declaração de inexistência/nulidade do débito, sob falsa afirmação de que nunca contrataram com a instituição financeira. A fraude é ainda mais abjeta quando patrocinada sob o pálio da gratuidade, como é o caso dos autos, em que o Estado acaba por financiar a prática criminosa. Tais casos desmoralizam as instituições financeiras, põe em cheque a credibilidade do Judiciário e majoram o custo do dinheiro, onerando toda sociedade. Portanto, sendo do requerente a biometria facial apostas no contrato e tendo alterado a verdade dos fatos, usando o processo para conseguir objetivo ilegal, reputo-o litigante de má-fé, nos termos do art. 80, II e III do CPC: “Reputa-se litigante de má-fé aquele que: I - […]; II – alterar a verdade dos fatos; III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal; […]” Ante o dispositivo do art. 81, do CPC: “De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários e com todas as despesas que efetuou.” Vejamos julgados nesta linha: "Apelação cível. Cartão de crédito consignado. Margem consignável. Benefício previdenciário. Saques de valores depositados. Relação jurídica comprovada. Assinatura da contratante. Ausência de vício. Condenação por litigância de má-fé. Alteração da verdade dos fatos. Tentativa de vantagem indevida. Multa aplicada corretamente. Redução do valor da multa por litigância de má-fé. Recurso parcialmente provido. Havendo prova da contratação do cartão de crédito com margem consignável, com assinatura do beneficiário, bem como da utilização de valores depositados em sua conta, não há que se falar em ilegalidade da contratação, tampouco de dano moral, devendo-se operar o princípio do pacta sunt servanda. Verificando-se que o autor alterou a verdade dos fatos e se valeu do processo judicial para perseguir vantagem, manifestamente, indevida, correta a imposição de multa por litigância de má-fé. Deve ser reduzido o valor da multa aplicada por litigância de má-fé quando esta for aplicada em excesso. (TJ-RO - AC: 70022073720198220020 RO 7002207-37.2019.822.0020, Data de Julgamento: 09/11/2020)" Assim, por restar evidenciada a má-fé, imponho ao requerente multa no correspondente a 5% do valor atribuído à causa, corrigido monetariamente, bem como, aos honorários advocatícios que, pelo regramento do novo sistema, arreda os benefícios da gratuidade. DISPOSITIVO Isso posto, e considerando tudo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Na oportunidade, revogo a liminar concedida em id 102628334. Ainda, condeno a parte vencida (autora) ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro no equivalente a 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por força do disposto no artigo 98, §3°, do mesmo diploma legal. Considerando a hipótese de litigância de má-fé, artigo 80, incisos II e III do CPC, condeno a parte autora ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa (art. 81 do CPC), ressaltando que tal condenação não é abarcada pelo pálio da gratuidade de justiça. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, arquive-se com as anotações de estilo. Expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Cerejeiras, terça-feira, 10 de setembro de 2024. Paulo Juliano Roso Teixeira Juiz(a) de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2024, 11:29
Improcedência
10/09/2024, 11:29
Conclusão (para julgamento)
02/09/2024, 10:47
Decurso de Prazo
31/08/2024, 00:29
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 10:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2024, 01:42
Publicação
08/08/2024, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: GINALDO DA SILVA NUNES ADVOGADOS DO
AUTOR: CRISDAINE MICAELI SILVA FAVALESSA, OAB nº RO5360, ANDRE HENRIQUE VIEIRA DE SOUZA, OAB nº RO6862, BRUNA EDUARDA SILVA OLIVEIRA, OAB nº RO11067, LEVI VIEIRA DE SOUZA NETO, OAB nº RO12863
REU: BANCO PAN S.A. ADVOGADOS DO
REU: WILSON BELCHIOR, OAB nº CE17314, PROCURADORIA BANCO PAN S.A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Sala Virtual https://meet.google.com/whd-dsnt-ame - Telefone (69) 3309-8314 - e-mail [email protected] 7000339-69.2024.8.22.0013 Procedimento Comum Cível Contratos Bancários, Empréstimo consignado
Vistos. Intimadas as partes quanto a produção de provas, estas pugnaram pela designação de audiência de instrução. Contudo, INDEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução, considerando que a prova oral não se mostra necessária ao deslinde processual. Os autos contemplam ampla produção de prova documental, com a participação efetiva e o exercício do contraditório das partes, reunindo documentos diversos, inúmeras manifestações e parâmetros decisórios, dentre tantos elementos encartados pelos litigantes. A prova oral pretendida certamente só revisitará e repisará questões já questionadas e exaustivamente debatidas nos autos. Desse modo, o indeferimento do pedido não trará nenhum prejuízo às partes. Cumpre ressaltar que o juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele indeferir aquelas que entender desnecessárias à instrução do processo, assim como diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o art. 370 do CPC. No mais, a convicção do juiz pode se fundar em qualquer elemento de prova disponível nos autos, bastando que indique na decisão os motivos que formaram o seu convencimento (art. 371, CPC). O magistrado deve presidir o feito conforme a sistemática do direito processual civil constitucional, velando pela duração razoável do processo (art. 137, II, CPC e art. 5°, LXXVIII, CF), em respeito ao princípio da economia processual e, assim, evitar a produção de provas desnecessárias e, até mesmo, inúteis. Superada a necessidade de outras provas, dou por encerrada a fase de instrução probatória, registrando que as matérias questionadas nos autos serão examinadas por ocasião da sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Após, venham os autos conclusos para julgamento. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Cerejeiras, quarta-feira, 7 de agosto de 2024. Paulo Juliano Roso Teixeira Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GINALDO DA SILVA NUNES ADVOGADOS DO
AUTOR: CRISDAINE MICAELI SILVA FAVALESSA, OAB nº RO5360, ANDRE HENRIQUE VIEIRA DE SOUZA, OAB nº RO6862, BRUNA EDUARDA SILVA OLIVEIRA, OAB nº RO11067, LEVI VIEIRA DE SOUZA NETO, OAB nº RO12863
REU: BANCO PAN S.A. ADVOGADOS DO
REU: WILSON BELCHIOR, OAB nº CE17314, PROCURADORIA BANCO PAN S.A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Sala Virtual https://meet.google.com/whd-dsnt-ame - Telefone (69) 3309-8314 - e-mail [email protected] 7000339-69.2024.8.22.0013 Procedimento Comum Cível Contratos Bancários, Empréstimo consignado
Vistos. I - RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de nulidade de empréstimo cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por GINALDO DA SILVA NUNES em desfavor de BANCO PAN S.A.. Alega o autor que há um desconto em seu benefício previdenciário no valor de R$ 41,34 referente a cartão de crédito - RMC denominado "EMPRESTIMO SOBRE A RMC - CÓD. 217", sendo este efetuado pela requerida desde maio de 2021, aduz não ter realizado a contratação com a requerida e que desconhece tal contrato. Deste modo, busca a parte autora a concessão da tutela antecipada de urgência para cessar os descontos realizados pela requerida em seu benefício previdenciário, bem como a condenação da requerida ao pagamento de danos materiais e R$ 10.000,00 de danos morais. Juntou documentos. A decisão de id 102628334 concedeu o pedido de tutela de urgência e determinou a suspensão dos descontos do benefício previdenciário do autor, referente ao contrato n° 0229747316582. O requerido apresentou contestação em id 105866537, na qual tratou da falta de interesse de agir - ausência de pretensão resistida, ausência de juntada de extrato - conta legítima, da realidade dos fatos, da validade do negócio jurídico, ausência de defeito na prestação do serviço - ausência de responsabilidade, inaplicabilidade de qualquer indenização - ausência de requisitos. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou contrato em id 105866538 e seguintes. A parte autora apresentou réplica em id 106810211. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Do Julgamento Antecipado: O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas. Ademais, o Excelso Supremo Tribunal Federal já de há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789). As provas produzidas nos autos não necessitam de outras para o justo deslinde da questão, nem deixam margem de dúvida. Por outro lado, “o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias” (STJ.- 3ª Turma, Resp 251.038/SP, j. 18.02.2003, Rel. Min. Castro Filho). Sobre o tema, já se manifestou inúmeras vezes o Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no exercício de sua competência constitucional de Corte uniformizadora da interpretação de lei federal: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESOLUÇÃO DE CONTRATO. INEXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADA. PROVA NÃO PRODUZIDA. DESNECESSIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 07/STJ. 1. Não configura o cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova testemunhal ou pericial requerida. Hão de ser levados em consideração o princípio da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias. Revisão vedada pela Súmula 7 do STJ. 2. Tendo a Corte de origem firmado a compreensão no sentido de que existiriam nos autos provas suficientes para o deslinde da controvérsia, rever tal posicionamento demandaria o reexame do conjunto probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido.” (AgRg no Ag 1350955/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/10/2011, DJe 04/11/2011). “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS Á EXECUÇÃO DE TÍTULO CAMBIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. I - Para que se tenha por caracterizado o cerceamento de defesa, em decorrência do indeferimento de pedido de produção de prova, faz-se necessário que, confrontada a prova requerida com os demais elementos de convicção carreados aos autos, essa não só apresente capacidade potencial de demonstrar o fato alegado, como também o conhecimento desse fato se mostre indispensável à solução da controvérsia, sem o que fica legitimado o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil.” (STJ-SP- 3 a Turma, Resp 251.038 – Edcl no AgRg, Rel. Min. Castro Filho) Consoante os Julgados acima expostos, nos quais espelho meu convencimento da desnecessidade da produção de prova diante da suficiência de todas aquelas acostadas aos autos, pelas razões que serão esposadas a seguir, passando ao julgamento da causa. DA PRELIMINAR Ausência de Pretensão Resistida Em relação à alegação de ausência de interesse de agir, tenho que não merece guarida. Conforme se depreende do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal – CF, não há necessidade de que o consumidor busque qualquer solução extrajudicial antes de se socorrer ao Poder Judiciário, tendo em conta a inafastabilidade da jurisdição a seu favor. De mesmo modo decide o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: "SEGURO DE VIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. VIA ADMINISTRATIVA. ESGOTAMENTO. DESNECESSIDADE. DANO MORAL E MATERIAL. A exigência do esgotamento prévio da via administrativa é irrelevante e incompatível com o princípio colacionado no inc. XXXV do art. 5º da Constituição da República, que não estabeleceu como condição de acesso à Justiça que a parte acione ou esgote as vias administrativas. A indenização deve ser suficiente para servir como lenitivo ao dano suportado pelos recorrentes, e sancionar o infrator pela conduta lesiva, conforme princípios de razoabilidade e proporcionalidade. (Apelação, Processo nº 0018401-07.2013.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Kiyochi Mori, Data de julgamento: 29/09/2016) (grifei)." Assim, rejeito a preliminar ventilada. DO MÉRITO
Cuida-se de ação ordinária, na qual se pretende o reconhecimento de nulidade nos descontos incidentes em benefício previdenciário da parte autora. Sustenta a parte autora, em essência, que não houve solicitação de empréstimo consignado com a requerida. Inicialmente, vale ressaltar, por ser constitucionalmente identificado como diferente na relação jurídica (arts. 5º, XXXII, art. 170, V, e 48, ADCT, CF/88), detentor de direitos especiais, em razão de sua presumível vulnerabilidade, o consumidor está submetido há um microssistema de proteção, de ordem pública e interesse social, estruturado no Código de Defesa do Consumidor - CDC, que o protege nos negócios jurídicos, com prerrogativas que equalizam os contratos, compensando eventuais desvantagens e controlando seu equilíbrio, conteúdo e equidade. Destarte, o feito será julgado segundo as normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, em especial o quanto dispõe seu art. 6º, VIII, aplicando-se assim a inversão do ônus da prova, sem prejuízo ainda de aplicação complementar, subsidiária ou coordenada das normas civilistas, no que couber e não o contrariar. Nada obstante isso, cumpre consignar que, embora o aplicável ao caso a legislação consumerista, o simples fato de tratar-se de relação de consumo não tem condão de relativizar negócio jurídico livre e legalmente pactuado. Para tanto, faz-se necessária a comprovação de eventual ilegalidade, o que não ocorreu na espécie. Restou incontroverso nos autos que o contrato fora assinado digitalmente pela parte autora com biometria facial, acompanhado de seus documentos pessoais (ID 105866538 – Pág 01/17). À vista disso, é possível consignar que com o avanço tecnológico, não há necessidade de assinatura de próprio punho para validade dos negócios jurídicos e, diante da redução diária do formalismo, as pessoas não mais se individualizam exclusivamente por assinaturas efetuadas à mão, mas também por seus tokens, chaves, logins, senhas, digitais, reconhecimento facial, e demais métodos idôneos admitidos pela legislação. Inobstante a assinatura por biometria facial acostada nos contratos, acompanhada de fotografia e documento pessoal torna evidente a contratação e a licitude dos descontos realizados. Dito isso, não há que se falar em inexistência das contratações alegadas na inicial. Vejamos julgados nesta mesma linha: "EMENTA: DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - REPARAÇÃO CIVIL - EMPRÉSTIMOS BANCÁRIO - CONTRATAÇÃO - BIOMETRIA FACIAL - APORTE FINANCEIRO - CONTA CORRENTE. Provada a contratação de empréstimo bancário e seguro, mediante biometria facial, bem como o aporte de numerário em conta corrente regularmente movimentada por seu titular, de todo descabida a pretensão declaratória de inexistência de débito e, consequente, reparação por dano material e moral. TJ-MG - AC: 10000211352117001 MG, Relator: Saldanha da Fonseca, Data de Julgamento: 02/12/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/12/2021) (grifei)" "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PROVA DA CONTRATAÇÃO REALIZADA MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. Segundo a prova constante dos autos, o apelante contratou a cédula de crédito bancário perante o apelado por meio eletrônico, com assinatura por biometria facial, recebeu o valor contratado, sendo lícitos os descontos mensais. - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - MANUTENÇÃO. O apelante falseou a verdade e se valeu da demanda para lograr objetivos ilegais. Art. 80, II e III, do Código de Processo Civil. Imposição de multa correta. Valor bem localizado. – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10057999620198260533 SP 1005799-96.2019.8.26.0533, Relator: Carlos Goldman, Data de Julgamento: 12/02/2021, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/02/2021) (grifei)" Portanto, havendo expressa adesão do consumidor, não há falar em vício na contratação ou conduta abusiva que enseje o dever de responsabilização e reparação. Motivos pelos quais os pedidos iniciais merecem a improcedência. Esclareço, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. Da Litigância de Má-fé Esclareço que este não se trata de um caso isolado pois muitos mutuários buscam no judiciário a declaração de inexistência/nulidade do débito, sob falsa afirmação de que nunca contrataram com a instituição financeira. A fraude é ainda mais abjeta quando patrocinada sob o pálio da gratuidade, como é o caso dos autos, em que o Estado acaba por financiar a prática criminosa. Tais casos desmoralizam as instituições financeiras, põe em cheque a credibilidade do Judiciário e majoram o custo do dinheiro, onerando toda sociedade. Portanto, sendo do requerente a biometria facial apostas no contrato e tendo alterado a verdade dos fatos, usando o processo para conseguir objetivo ilegal, reputo-o litigante de má-fé, nos termos do art. 80, II e III do CPC: “Reputa-se litigante de má-fé aquele que: I - […]; II – alterar a verdade dos fatos; III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal; […]” Ante o dispositivo do art. 81, do CPC: “De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários e com todas as despesas que efetuou.” Vejamos julgados nesta linha: "Apelação cível. Cartão de crédito consignado. Margem consignável. Benefício previdenciário. Saques de valores depositados. Relação jurídica comprovada. Assinatura da contratante. Ausência de vício. Condenação por litigância de má-fé. Alteração da verdade dos fatos. Tentativa de vantagem indevida. Multa aplicada corretamente. Redução do valor da multa por litigância de má-fé. Recurso parcialmente provido. Havendo prova da contratação do cartão de crédito com margem consignável, com assinatura do beneficiário, bem como da utilização de valores depositados em sua conta, não há que se falar em ilegalidade da contratação, tampouco de dano moral, devendo-se operar o princípio do pacta sunt servanda. Verificando-se que o autor alterou a verdade dos fatos e se valeu do processo judicial para perseguir vantagem, manifestamente, indevida, correta a imposição de multa por litigância de má-fé. Deve ser reduzido o valor da multa aplicada por litigância de má-fé quando esta for aplicada em excesso. (TJ-RO - AC: 70022073720198220020 RO 7002207-37.2019.822.0020, Data de Julgamento: 09/11/2020)" Assim, por restar evidenciada a má-fé, imponho ao requerente multa no correspondente a 5% do valor atribuído à causa, corrigido monetariamente, bem como, aos honorários advocatícios que, pelo regramento do novo sistema, arreda os benefícios da gratuidade. DISPOSITIVO Isso posto, e considerando tudo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Na oportunidade, revogo a liminar concedida em id 102628334. Ainda, condeno a parte vencida (autora) ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro no equivalente a 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por força do disposto no artigo 98, §3°, do mesmo diploma legal. Considerando a hipótese de litigância de má-fé, artigo 80, incisos II e III do CPC, condeno a parte autora ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa (art. 81 do CPC), ressaltando que tal condenação não é abarcada pelo pálio da gratuidade de justiça. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, arquive-se com as anotações de estilo. Expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Cerejeiras, terça-feira, 10 de setembro de 2024. Paulo Juliano Roso Teixeira Juiz(a) de Direito
11/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2024, 11:29
Improcedência
10/09/2024, 11:29
Conclusão (para julgamento)
02/09/2024, 10:47
Decurso de Prazo
31/08/2024, 00:29
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 10:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2024, 01:42
Publicação
08/08/2024, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: GINALDO DA SILVA NUNES ADVOGADOS DO
AUTOR: CRISDAINE MICAELI SILVA FAVALESSA, OAB nº RO5360, ANDRE HENRIQUE VIEIRA DE SOUZA, OAB nº RO6862, BRUNA EDUARDA SILVA OLIVEIRA, OAB nº RO11067, LEVI VIEIRA DE SOUZA NETO, OAB nº RO12863
REU: BANCO PAN S.A. ADVOGADOS DO
REU: WILSON BELCHIOR, OAB nº CE17314, PROCURADORIA BANCO PAN S.A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Sala Virtual https://meet.google.com/whd-dsnt-ame - Telefone (69) 3309-8314 - e-mail [email protected] 7000339-69.2024.8.22.0013 Procedimento Comum Cível Contratos Bancários, Empréstimo consignado
Vistos. Intimadas as partes quanto a produção de provas, estas pugnaram pela designação de audiência de instrução. Contudo, INDEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução, considerando que a prova oral não se mostra necessária ao deslinde processual. Os autos contemplam ampla produção de prova documental, com a participação efetiva e o exercício do contraditório das partes, reunindo documentos diversos, inúmeras manifestações e parâmetros decisórios, dentre tantos elementos encartados pelos litigantes. A prova oral pretendida certamente só revisitará e repisará questões já questionadas e exaustivamente debatidas nos autos. Desse modo, o indeferimento do pedido não trará nenhum prejuízo às partes. Cumpre ressaltar que o juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele indeferir aquelas que entender desnecessárias à instrução do processo, assim como diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o art. 370 do CPC. No mais, a convicção do juiz pode se fundar em qualquer elemento de prova disponível nos autos, bastando que indique na decisão os motivos que formaram o seu convencimento (art. 371, CPC). O magistrado deve presidir o feito conforme a sistemática do direito processual civil constitucional, velando pela duração razoável do processo (art. 137, II, CPC e art. 5°, LXXVIII, CF), em respeito ao princípio da economia processual e, assim, evitar a produção de provas desnecessárias e, até mesmo, inúteis. Superada a necessidade de outras provas, dou por encerrada a fase de instrução probatória, registrando que as matérias questionadas nos autos serão examinadas por ocasião da sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Após, venham os autos conclusos para julgamento. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Cerejeiras, quarta-feira, 7 de agosto de 2024. Paulo Juliano Roso Teixeira Juiz(a) de Direito
08/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 15:41
Outras Decisões
07/08/2024, 15:41
Conclusão (para decisão)
04/07/2024, 13:10
Decurso de Prazo
04/07/2024, 02:07
Decurso de Prazo
04/07/2024, 00:14
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 14:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2024, 00:54
Publicação
11/06/2024, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000
Processo: 7000339-69.2024.8.22.0013.
AUTOR: GINALDO DA SILVA NUNES Advogados do(a)
AUTOR: ANDRE HENRIQUE VIEIRA DE SOUZA - RO6862, BRUNA EDUARDA SILVA OLIVEIRA - RO11067, CRISDAINE MICAELI SILVA FAVALESSA - RO5360, LEVI VIEIRA DE SOUZA NETO - RO12863
REU: BANCO PAN S.A. Advogado do(a)
REU: WILSON BELCHIOR - CE17314 INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2024, 11:29
Petição
07/06/2024, 09:01
Decurso de Prazo
16/05/2024, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Cerejeiras - 2ª Vara Genérica
Processo: 7000339-69.2024.8.22.0013.
AUTOR: GINALDO DA SILVA NUNES Advogados do(a)
AUTOR: ANDRE HENRIQUE VIEIRA DE SOUZA - RO6862, BRUNA EDUARDA SILVA OLIVEIRA - RO11067, CRISDAINE MICAELI SILVA FAVALESSA - RO5360, LEVI VIEIRA DE SOUZA NETO - RO12863
REU: BANCO PAN S.A. Advogado do(a)
REU: WILSON BELCHIOR - CE17314 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Cerejeiras, 15 de maio de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 15:45
Intimação
15/05/2024, 15:45
Petição (Contestação)
15/05/2024, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2024, 10:04
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/04/2024, 10:03
Audiência (realizada; conciliação)
23/04/2024, 10:09
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 07:47
Decurso de Prazo
16/04/2024, 00:08
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 17:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2024, 00:31
Publicação
12/03/2024, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000
Processo: 7000339-69.2024.8.22.0013.
AUTOR: GINALDO DA SILVA NUNES Advogados do(a)
AUTOR: ANDRE HENRIQUE VIEIRA DE SOUZA - RO6862, BRUNA EDUARDA SILVA OLIVEIRA - RO11067, CRISDAINE MICAELI SILVA FAVALESSA - RO5360, LEVI VIEIRA DE SOUZA NETO - RO12863
REU: BANCO PAN S.A. INTIMAÇÃO AUTOR/RÉU - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência nos Termos do Provimento 018/2020-CG, ficam os respectivos patronos intimados da designação para que participem da solenidade e assegurem que seu constituinte também compareça: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 23/04/2024 08:00 INSTRUÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO NA AUDIÊNCIA: COMO ENTRAR NA AUDIÊNCIA: aguardar chamada de vídeo pelo WhatsApp que receberá no dia e hora marcado no item anterior. OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1. Deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, através do número (69) 3309-8340 ou (69) 3309-8341 (ligações/WhatsApp), preferencialmente por WhatsApp, sobre como acessar os aplicativos WhatsApp e Google Meet de seu celular ou no computador, a partir do link www.acessoaowhatsapp.com (art. 7° III, Prov. 018/2020-CG); 2. Deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; (art. 7° V, Prov. 018/2020-CG); 3. Atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4. Certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5. Certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6. Manter-se em local onde esteja isolado e em silêncio para participar da audiência. ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1. O advogado da parte deverá comunicar a ela da audiência por videoconferência e lhe orientar sobre o que fazer para participar da audiência (art. 2°, § 1°, Prov. 018/2020-CG); 2. As partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 7° II, Prov. 018/2020-CG); 3. Se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; (art. 7° IV, Prov. 018/2020-CG); 4. Assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transacionar; (art. 7° VII, Prov. 018/2020-CG); 5. Pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá apresentar no processo, até a abertura da audiência de conciliação, instrução e julgamento, carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; (art. 7° VIII, Prov. 018/2020-CG); 6. Em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; (art. 7° IX, Prov. 018/2020-CG); 7. Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; (art. 7° X, Prov. 018/2020-CG); 8. A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; (art. 7° XI, Prov. 018/2020-CG); 9. A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; (art. 7° XII, Prov. 018/2020-CG); 10. Durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; (art. 7° XIII, Prov. 018/2020-CG); 11. Se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; (art. 7° XIX, Prov. 018/2020-CG); ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1. Os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 7° I, Prov. 018/2020-CG); 2. Nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 7° XIV, Prov. 018/2020-CG); 3. Nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre as preliminares e documentos juntados na resposta terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência por videoconferência realizada; (art. 7° XV, Prov. 018/2020-CG); 4. Nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; (art. 7° XVI, Prov. 018/2020-CG); 5. Nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 7° XVII, Prov. 018/2020-CG); 6. Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato deverá ser registrado na ata de audiência, que será juntada no processo e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 7° XVIII, Prov. 018/2020-CG); 7. Havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. (art. 7° XX, Prov. 018/2020-CG);
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/03/2024, 00:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
11/03/2024, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 10:00
Audiência (designada; conciliação)
11/03/2024, 09:55
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 08:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2024, 01:24
Publicação
11/03/2024, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: GINALDO DA SILVA NUNES ADVOGADOS DO
AUTOR: CRISDAINE MICAELI SILVA FAVALESSA, OAB nº RO5360, ANDRE HENRIQUE VIEIRA DE SOUZA, OAB nº RO6862, BRUNA EDUARDA SILVA OLIVEIRA, OAB nº RO11067, LEVI VIEIRA DE SOUZA NETO, OAB nº RO12863
REU: BANCO PAN S.A. ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA BANCO PAN S.A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Sala Virtual https://meet.google.com/whd-dsnt-ame - Telefone (69) 3309-8314 - e-mail [email protected] 7000339-69.2024.8.22.0013 Procedimento Comum Cível Contratos Bancários, Empréstimo consignado
Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita à requerente.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico cumulado com Repetição de Indébito e pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência ajuizada por GINALDO DA SILVA NUNES em face de BANCO PAN S.A. Alegou a parte autora, em síntese, que recebe benefício previdenciário pelo INSS (pensão por morte) e que notou descontos em seu benefício. Verificando seu histórico de consignações, notou a existência de um contrato de cartão de crédito RMC, firmado com a requerida, sob o n° 0229747316582, incluso em 17/05/2021. Aduz que jamais contratou ou solicitou tal cartão junto a requerida, portanto, pugnou pela concessão da tutela de urgência, a fim de determinar que a requerida cesse imediatamente os descontos indevidos no seu benefício e, no mérito sejam os pedidos julgados procedentes. É o relatório. Decido. Considerando tratar-se de relação consumerista e havendo a hipossuficiência da parte autora, tenho que as alegações declinadas na inicial e os documentos juntados aos autos, evidenciam a plausibilidade do direito e a verossimilhança das alegações, legitimando o deferimento da liminar, até por que, a medida não trará nenhum prejuízo ao requerido, já que no caso de improcedência do pedido poderá tomar todas as medidas legais para o recebimento de seu crédito. É certo que somente após a instrução do feito, inclusive com a análise detida da defesa a ser ofertada nos autos e as demais provas a serem produzidas, poder-se-á aferir se procedem ou não os fatos narrados na inicial. Todavia, ao menos neste momento, o deferimento do pedido tem lugar para se afastar a possibilidade de maiores prejuízos à requerente. Assim, em sede de cognição sumária, restam preenchidos os requisitos autorizadores da tutela antecipada de urgência. Isso posto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado e, em consequência, determino que a requerida BANCO PAN S.A, cesse, imediatamente a cobrança referente ao contrato de RMC de n° 0229747316582, bem como se abstenha de inscrever o nome da autora em órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) até o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de majoração, em caso de descumprimento desta decisão. A presente decisão somente será válida em relação ao débito em discussão nestes autos. Intime-se a parte requerida para cumprimento da decisão liminar. Ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação a qual poderá ser realizada pelo aplicativo WhatsApp, mediante prévia informação nos autos e acesso das partes. As partes deverão informar número de telefone com aplicativo WhatsApp para serem ouvidas na data agendada, por chamada de vídeo, caso necessário. Caso não tenham acesso ao aplicativo WhatsApp ou internet disponível para o recebimento de chamada, deverão informar tal situação nos autos por meio de petição, conforme o caso, no prazo de 05 dias antes da realização da audiência. Diante da alteração realizada no art. 12, III da Resolução n. 008/2013-PR por meio da Resolução n. 011/2016-PR, caberá ao cartório da Vara o cumprimento das providências de citação e intimação das partes. Ressalte-se que, após a referida alteração, a intimação das partes deverá ser feita na pessoa de seu advogado constituído nos autos, desde que possua poderes para transigir (§1º do artigo 12, Resolução n. 008/2013-PR). Todavia, caso a parte seja assistida pela Defensoria Pública a intimação deverá ser pessoal por meio de mandado. Consigne em mandado que nos termos do art. 334, §8° do CPC, que o comparecimento das partes à audiência é obrigatório, e o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência designada é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será cominada multa de 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado. As partes deverão comparecer à audiência acompanhadas de seus advogados ou de Defensor Público. O requerimento de desistência que menciona o art. 334, §4°, I do CPC deverá ser apresentado antes da realização da audiência, sob pena de imposição da multa, no prazo de 10 (dez) dias antes da audiência (art. 334, §5° do CPC). Ainda, noto ser necessário, na hipótese, o reconhecimento da relação de consumo existente entre as partes, as quais se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, estatuídos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, respectivamente. Nesse diapasão, tendo em vista a relação de consumo que gerou a presente demanda, correta a inversão do ônus da prova, pois na seara consumerista o ônus da prova pode ser invertido nos termos do art. 6º, inc. VIII, a favor do consumidor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando ele for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Isso posto, inverto o ônus da prova. Cite-se o réu dos termos da ação. Intime-se para comparecimento em audiência, bem como para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, que terá como termo inicial a realização da audiência. Atente-se o cartório para o disposto no art. 335 do NCPC, considerando que, caso seja realizado protocolo de pedido de cancelamento da audiência, passa a fluir desta data o prazo de resposta, bem como que deverão ser observados os prazos dispostos no art. 231 do CPC, que trata da fluência de prazos (termo inicial de contagem). Em caso de litisconsórcio passivo, o termo inicial do prazo será independente para cada um dos réus, contado a partir do seu respectivo pedido de cancelamento da audiência. Consigne-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como serão indeferidos os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Se necessário, caberá a parte autora, na mesma oportunidade, efetuar o recolhimento das custas iniciais adiadas (art. 12, I, da Lei 3.896/16), sob pena de cancelamento da distribuição. Após, conclusos para saneamento/sentença. Expeça-se o necessário. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Cerejeiras, sexta-feira, 8 de março de 2024. Ligiane Zigiotto Bender Juiz(a) de Direito