Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: 32.621.861 REGIANE FERREIRA LIMA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: ALESSANDRO DE JESUS PERASSI PERES, OAB nº RO2383, MARIA AMORIM NUNES, OAB nº RO12418, ROBERTO DOREA PESSOA, OAB nº AM2097
REQUERIDOS: BANCO BRADESCO, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: LARISSA SENTO SE ROSSI, OAB nº BA16330, BRADESCO, PROCURADORIA DO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA
Buritis - 1ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004285-59.2023.8.22.0021
Vistos. A parte executada acostou aos autos comprovante de pagamento, manifestando-se pela extinção da obrigação em razão de seu cumprimento. Por sua vez, a exequente requereu o levantamento dos valores, tendo, inclusive, apresentado os respectivos dados bancários para expedição de alvará. Assim, satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inc. II, do CPC. Logo, DEFIRO a expedição do alvará eletrônico, na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. Seguem em anexos as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, conta destino e valores. O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. Sem honorários advocatícios nesta fase. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, retornem os autos conclusos para reexpedição. Nada mais havendo, arquive-se. Pratique o necessário. Cumpra-se. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Aguarde-se por 30 (trinta) dias o cumprimento da ordem. 1.1 Zerada a conta judicial, estará o processo apto ao arquivamento. 1.2 Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, retornem os autos conclusos para reexpedição. 4. Nada mais havendo, arquive-se. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/ALVARÁ E/OU CARTA PRECATÓRIA Buritis, segunda-feira, 17 de novembro de 2025. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
18/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 11:13
Expedição de alvará de levantamento
17/11/2025, 11:13
Conclusão (para despacho)
17/11/2025, 09:56
Decurso de Prazo
31/10/2025, 00:44
Decurso de Prazo
31/10/2025, 00:25
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 20:39
Publicação
07/10/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: 32.621.861 REGIANE FERREIRA LIMA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: ALESSANDRO DE JESUS PERASSI PERES, OAB nº RO2383, MARIA AMORIM NUNES, OAB nº RO12418, ROBERTO DOREA PESSOA, OAB nº AM2097
REQUERIDOS: BANCO BRADESCO, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: LARISSA SENTO SE ROSSI, OAB nº BA16330, BRADESCO, PROCURADORIA DO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004285-59.2023.8.22.0021
Vistos. Considerando que a parte executada juntou comprovante de pagamento, conforme o ID 126562601. Intime-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer sobre a satisfação do crédito, bem como requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Pratique o necessário. Cumpra-se. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/ALVARÁ E/OU CARTA PRECATÓRIA Buritis, segunda-feira, 6 de outubro de 2025. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: 32.621.861 REGIANE FERREIRA LIMA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: ALESSANDRO DE JESUS PERASSI PERES, OAB nº RO2383, MARIA AMORIM NUNES, OAB nº RO12418, ROBERTO DOREA PESSOA, OAB nº AM2097
REQUERIDOS: BANCO BRADESCO, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: LARISSA SENTO SE ROSSI, OAB nº BA16330, BRADESCO, PROCURADORIA DO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA
Buritis - 1ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004285-59.2023.8.22.0021
Vistos. A parte executada acostou aos autos comprovante de pagamento, manifestando-se pela extinção da obrigação em razão de seu cumprimento. Por sua vez, a exequente requereu o levantamento dos valores, tendo, inclusive, apresentado os respectivos dados bancários para expedição de alvará. Assim, satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inc. II, do CPC. Logo, DEFIRO a expedição do alvará eletrônico, na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. Seguem em anexos as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, conta destino e valores. O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. Sem honorários advocatícios nesta fase. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, retornem os autos conclusos para reexpedição. Nada mais havendo, arquive-se. Pratique o necessário. Cumpra-se. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Aguarde-se por 30 (trinta) dias o cumprimento da ordem. 1.1 Zerada a conta judicial, estará o processo apto ao arquivamento. 1.2 Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, retornem os autos conclusos para reexpedição. 4. Nada mais havendo, arquive-se. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/ALVARÁ E/OU CARTA PRECATÓRIA Buritis, segunda-feira, 17 de novembro de 2025. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
18/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 11:13
Expedição de alvará de levantamento
17/11/2025, 11:13
Conclusão (para despacho)
17/11/2025, 09:56
Decurso de Prazo
31/10/2025, 00:44
Decurso de Prazo
31/10/2025, 00:25
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 20:39
Publicação
07/10/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: 32.621.861 REGIANE FERREIRA LIMA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: ALESSANDRO DE JESUS PERASSI PERES, OAB nº RO2383, MARIA AMORIM NUNES, OAB nº RO12418, ROBERTO DOREA PESSOA, OAB nº AM2097
REQUERIDOS: BANCO BRADESCO, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: LARISSA SENTO SE ROSSI, OAB nº BA16330, BRADESCO, PROCURADORIA DO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004285-59.2023.8.22.0021
Vistos. Considerando que a parte executada juntou comprovante de pagamento, conforme o ID 126562601. Intime-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer sobre a satisfação do crédito, bem como requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Pratique o necessário. Cumpra-se. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/ALVARÁ E/OU CARTA PRECATÓRIA Buritis, segunda-feira, 6 de outubro de 2025. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
07/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2025, 22:21
Outras Decisões
06/10/2025, 22:21
Petição (Petição (outras))
20/09/2025, 14:08
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 13:16
Conclusão (para despacho)
03/09/2025, 10:30
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 18:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2025, 00:30
Publicação
01/09/2025, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: 32.621.861 REGIANE FERREIRA LIMA Advogados do(a)
REQUERENTE: ALESSANDRO DE JESUS PERASSI PERES - RO2383, MARIA AMORIM NUNES - RO12418
REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, BANCO BRADESCO Advogados do(a)
REQUERIDO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 INTIMAÇÃO ÀS PARTES (VIA DJE) FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, acerca do retorno dos autos da turma recursal, no prazo de 5 (cinco) dias. Buritis, 29 de agosto de 2025.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo n°: 7004285-59.2023.8.22.0021
01/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: 32.621.861 REGIANE FERREIRA LIMA Advogados do(a)
REQUERENTE: ALESSANDRO DE JESUS PERASSI PERES - RO2383, MARIA AMORIM NUNES - RO12418
REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, BANCO BRADESCO Advogados do(a)
REQUERIDO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 NOTIFICAÇÃO DA PARTE RECORRENTE BANCO BRADESCO Com base em acórdão proferido pela Turma Recursal, fica a parte recorrente, acima indicada, notificada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de inscrição em dívida ativa e protesto extrajudicial. O Valor das custas é de 1% um por cento, nos termos do art. 12, III, da Lei Estadual nº 3.896 de 2016 (Regimento de Custas). Assim, para gerar o boleto de pagamento, utilize o link abaixo. http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf;jsessionid=Tx7niP9iEw7gdde9QtEMNn_CnNejhosUMo1nxE8.wildfly01:custas1.1. Buritis, 29 de agosto de 2025. ANDRE BURITY PEREIRA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo nº: 7004285-59.2023.8.22.0021 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
01/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2025, 10:28
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
29/08/2025, 10:26
Recebimento
27/08/2025, 12:53
Documento (Outros documentos)
27/08/2025, 12:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7004285-59.2023.8.22.0021.
RECORRENTES: LARISSA SENTO SE ROSSI, OAB nº BA16330A, PROCURADORIA DO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, BRADESCO, BRADESCO Polo Passivo: 32.621.861 REGIANE FERREIRA LIMA ADVOGADOS DO
RECORRIDO: ALESSANDRO DE JESUS PERASSI PERES, OAB nº RO2383A, MARIA AMORIM NUNES, OAB nº RO12418A RELATOR: GUILHERME RIBEIRO BALDAN DISTRIBUIÇÃO: 17/04/2024 10:39 RELATÓRIO
Requerido: Argumenta, entre outros pontos, que não há evidências suficientes para a condenação em danos morais e que o contrato de dívida estaria regular, sem nulidades. Insiste na sua ilegitimidade passiva, já que não teria sido responsável por qualquer negativação, pois o débito em questão teria sido cedido ao Fundo de Investimento. Contrarrazões: Pugna pela manutenção da sentença. Preliminar Ilegitimidade Passiva O Banco Bradesco, em seu recurso, insiste na sua ilegitimidade passiva. No entanto, consoante a teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas de acordo com o que é asseverado na petição inicial, deixando o exame das questões de mérito para o julgamento final. A legitimidade ad causam é evidenciada pela pertinência subjetiva da parte com a relação jurídica de direito material hipotético ou afirmada na petição inicial. O fato do recorrente ter sido apontado como responsável pela negativação indevida da autora é o suficiente para conferir legitimidade para responder à demanda. Nesse contexto, VOTO pela rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva. VOTO Conheço o Recurso Inominado, eis que presentes os requisitos legais de admissibilidade. Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença bem examinou o conjunto probatório em conjunto com alegações apresentadas, de forma que merece ser mantida. Observo que a presente ação busca a reparação por danos correspondentes a cobranças indevidas realizadas pelo Banco Bradesco S/A e o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, mesmo após a quitação de uma dívida anterior. A comunicação eficaz sobre transações e cessões de crédito é parte integral da prestação de serviços bancários e sua falha configura um desrespeito ao direito de informação adequada, como protegido pelo Código de Defesa do Consumidor. Ademais, o dano moral se configura pelo transtorno e constrangimento causados à parte autora, que teve seu nome negativado indevidamente após a quitação da dívida, o que afeta diretamente a sua dignidade e honra. Em respeito às razões recursais, observa-se que o Banco Bradesco não apresentou evidências concretas que constituíssem as alegações da autora, nem comprovou de forma satisfatória que a negativação não decorreu de falha na prestação de seu serviço.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, PROCURADORIA DO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, BANCO BRADESCO, BANCO BRADESCO ADVOGADOS DOS
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico e débito com pedido de repetição de indébito e danos morais. Sentença: Julgou parcialmente procedentes os pedidos de Regiane, declarando a inexistência do débito e condenando os réus ao pagamento de danos morais. Razões do Recurso -
Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto por Banco Bradesco S/A, mantendo a sentença de origem inalterada. Nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995, CONDENO a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, estes arbitrados em 10% do valor da condenação, considerando a simplicidade e a natureza da ação e o tempo exigido para o serviço (§ 2º do art. 85 do Código de Processo Civil). Após o trânsito em julgado, remeta-se à origem. É como voto EMENTA TURMA RECURSAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto por Banco Bradesco S/A contra sentença que julgou procedente o pedido de reparação por danos morais e materiais decorrentes de cobranças indevidas e negativação indevida do nome da parte autora após quitação de dívida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o Banco Bradesco S/A possui legitimidade passiva para responder à ação que busca reparação por danos morais e materiais decorrentes de cobranças indevidas e negativação indevida do nome da parte autora. III. Razões de decidir 3. A preliminar de ilegitimidade passiva é rejeitada, pois o Banco Bradesco foi indicado como responsável pelas cobranças e negativações indevidas, sendo legítimo para responder à ação. 4. A sentença de procedência é mantida, tendo em vista que a falha na prestação de serviços bancários e a negativação indevida do nome da autora configuram danos morais. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: "A instituição financeira é parte legítima para responder por danos causados por cobranças indevidas e negativação indevida após quitação de dívida". Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, art. 17. Jurisprudência relevante citada: Lei nº 9.099/1995, art. 55; CPC, § 2º do art. 85. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. TUDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 28 de julho de 2025 JUIZ DE DIREITO GUILHERME RIBEIRO BALDAN RELATOR
31/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/07/2025, 17:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 01:06
Publicação
01/07/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORES: 32.621.861 REGIANE FERREIRA LIMA, Banco Bradesco, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ADVOGADOS DOS
AUTORES: ALESSANDRO DE JESUS PERASSI PERES, OAB nº RO2383, MARIA AMORIM NUNES, OAB nº RO12418, ROBERTO DOREA PESSOA, OAB nº AM2097, BRADESCO, PROCURADORIA DO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II LARISSA SENTO SE ROSSI, OAB nº BA16330 DECISÃO
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004285-59.2023.8.22.0021
Vistos. A parte recorrente reiterou o pedido de remessa dos autos para o julgamento do órgão competente (ID.118668930). Dos autos verifico que não houve o cumprimento da decisão de ID 104230703. Logo, a CPE deverá remeter os autos à Turma Recursal. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: Remetam-se os autos à Turma Recursal com nossas homenagens. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/ALVARÁ E/OU CARTA PRECATÓRIA Buritis, segunda-feira, 30 de junho de 2025. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
01/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 11:30
Outras Decisões
30/06/2025, 11:30
Conclusão (para despacho)
27/03/2025, 09:43
Decurso de Prazo
26/03/2025, 01:01
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 20:04
Decurso de Prazo
22/03/2025, 03:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2025, 00:34
Publicação
17/03/2025, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7004285-59.2023.8.22.0021.
AUTORES: ALESSANDRO DE JESUS PERASSI PERES, OAB nº RO2383, MARIA AMORIM NUNES, OAB nº RO12418, ROBERTO DOREA PESSOA, OAB nº AM2097, BRADESCO, PROCURADORIA DO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Polo Passivo: LARISSA SENTO SE ROSSI, OAB nº BA16330 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Número do Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: 32.621.861 REGIANE FERREIRA LIMA, Banco Bradesco, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ADVOGADOS DOS Intime-se a parte requerente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeira o que de direito, sob pena de extinção do feito. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão. Providências Necessárias. Buritis, 25 de março de 2025. Juliana Raphael Escobar Gimenes Juíza Substituta
17/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2025, 09:47
Mero expediente
14/03/2025, 09:47
Decurso de Prazo
09/11/2024, 00:55
Decurso de Prazo
08/11/2024, 00:37
Conclusão (para decisão)
06/11/2024, 10:35
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
06/11/2024, 10:34
de Conciliação (realizada; realizada)
06/11/2024, 09:41
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 09:32
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 08:16
Decurso de Prazo
06/11/2024, 01:48
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 14:52
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 12:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2024, 00:39
Publicação
04/11/2024, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, BANCO BRADESCO Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330 Requerido(a):
AUTOR: 32.621.861 REGIANE FERREIRA LIMA Advogado: Advogados do(a)
AUTOR: ALESSANDRO DE JESUS PERASSI PERES - RO2383, MARIA AMORIM NUNES - RO12418 INTIMAÇÃO DAS PARTES - AUDIÊNCIA PROVIMENTO CONJUNTO 001/2017 - publicação DJE 104 - dia 08/06/2017 Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, ficam as partes intimadas, por intermédio de(a) seu(a) patrono(a), acerca da AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA, na sala de audiências do NUCOMED, conforme informações abaixo: Tipo: 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível Sala: Juizado Especial Cível/JEFP - Sala 01 Data: 06/11/2024 Hora: 10:40 Devido a videoconferência, deve a parte informar número de telefone, de preferência com o aplicativo whatsapp e Hangouts Meet, para posterior comunicação, ou a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência da realização da audiência. CONTATO COM O SETOR RESPONSÁVEL PELAS AUDIÊNCIAS - NUCOMED: Fone/WhatsApp: OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1. deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link www.acessoaowhatsapp.com (art. 9° III, Prov. 01/2020-CG); 2. deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; (art. 9° V, Prov. 01/2020-CG); 3. atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4. certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5. certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6. manter-se em local onde esteja isolado e em silêncio para participar da audiência. ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1. o advogado da parte deverá comunicar a ela da audiência por videoconferência e lhe orientar sobre o que fazer para participar da audiência (art. 3°, § 1°, Prov. 01/2020-CG); 2. as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 9° II, Prov. 01/2020-CG); 3. se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; (art. 9° IV, Prov. 01/2020-CG); 4. assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transacionar; (art. 9° VII, Prov. 01/2020-CG); 5. pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento munida de carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; (art. 9° VIII, Prov. 01/2020-CG); 6. em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; (art. 9° IX, Prov. 01/2020-CG); 7. nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; (art. 9° X, Prov. 01/2020-CG); 8. a falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; (art. 9° XI, Prov. 01/2020-CG); 9. a falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; (art. 9° XII, Prov. 01/2020-CG); 10. durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; (art. 9° XIII, Prov. 01/2020-CG); 11. se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1. os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 9° I, Prov. 01/2020-CG); 2. nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); 3. nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, preliminares, hipóteses do art. 350, do CPC ou documentos juntados com a defesa, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); 4. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; (art. 9° XVI, Prov. 01/2020-CG); 5. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XVII, Prov. 01/2020-CG); 6. Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato deverá ser registrado na ata de audiência, que será juntada no processo e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 9° XVIII, Prov. 01/2020-CG); 7. havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); Buritis, 1 de novembro de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo nº: 7004285-59.2023.8.22.0021
04/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, BANCO BRADESCO Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330 Requerido(a):
AUTOR: 32.621.861 REGIANE FERREIRA LIMA Advogado: Advogados do(a)
AUTOR: ALESSANDRO DE JESUS PERASSI PERES - RO2383, MARIA AMORIM NUNES - RO12418 INTIMAÇÃO DAS PARTES - AUDIÊNCIA PROVIMENTO CONJUNTO 001/2017 - publicação DJE 104 - dia 08/06/2017 Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, ficam as partes intimadas, por intermédio de(a) seu(a) patrono(a), acerca da AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA, na sala de audiências do NUCOMED, conforme informações abaixo: Tipo: 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível Sala: Juizado Especial Cível/JEFP - Sala 01 Data: 06/11/2024 Hora: 10:40 Devido a videoconferência, deve a parte informar número de telefone, de preferência com o aplicativo whatsapp e Hangouts Meet, para posterior comunicação, ou a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência da realização da audiência. CONTATO COM O SETOR RESPONSÁVEL PELAS AUDIÊNCIAS - NUCOMED: Fone/WhatsApp: OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1. deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link www.acessoaowhatsapp.com (art. 9° III, Prov. 01/2020-CG); 2. deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; (art. 9° V, Prov. 01/2020-CG); 3. atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4. certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5. certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6. manter-se em local onde esteja isolado e em silêncio para participar da audiência. ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1. o advogado da parte deverá comunicar a ela da audiência por videoconferência e lhe orientar sobre o que fazer para participar da audiência (art. 3°, § 1°, Prov. 01/2020-CG); 2. as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 9° II, Prov. 01/2020-CG); 3. se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; (art. 9° IV, Prov. 01/2020-CG); 4. assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transacionar; (art. 9° VII, Prov. 01/2020-CG); 5. pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento munida de carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; (art. 9° VIII, Prov. 01/2020-CG); 6. em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; (art. 9° IX, Prov. 01/2020-CG); 7. nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; (art. 9° X, Prov. 01/2020-CG); 8. a falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; (art. 9° XI, Prov. 01/2020-CG); 9. a falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; (art. 9° XII, Prov. 01/2020-CG); 10. durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; (art. 9° XIII, Prov. 01/2020-CG); 11. se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1. os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 9° I, Prov. 01/2020-CG); 2. nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); 3. nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, preliminares, hipóteses do art. 350, do CPC ou documentos juntados com a defesa, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); 4. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; (art. 9° XVI, Prov. 01/2020-CG); 5. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XVII, Prov. 01/2020-CG); 6. Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato deverá ser registrado na ata de audiência, que será juntada no processo e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 9° XVIII, Prov. 01/2020-CG); 7. havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); Buritis, 1 de novembro de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo nº: 7004285-59.2023.8.22.0021
04/11/2024, 00:00
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
01/11/2024, 10:30
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
01/11/2024, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2024, 10:28
de Conciliação (designada; designada)
01/11/2024, 10:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2024, 06:41
Publicação
30/10/2024, 06:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, BANCO BRADESCO Advogado do(a)
AUTOR: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330
AUTOR: 32.621.861 REGIANE FERREIRA LIMA Advogados do(a)
AUTOR: ALESSANDRO DE JESUS PERASSI PERES - RO2383, MARIA AMORIM NUNES - RO12418 INTIMAÇÃO ÀS PARTES (VIA DJE) FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, acerca do retorno dos autos da turma recursal, no prazo de 5 (cinco) dias. Buritis, 29 de outubro de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo n°: 7004285-59.2023.8.22.0021
30/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 07:39
Recebimento
29/10/2024, 07:38
Documento (Outros documentos)
25/10/2024, 11:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar
DESPACHO
Processo: 7004285-59.2023.8.22.0021.
RECORRENTES: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, PROCURADORIA DO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, BANCO BRADESCO, BANCO BRADESCO ADVOGADOS DOS
RECORRENTES: LARISSA SENTO SE ROSSI, OAB nº BA16330A, PROCURADORIA DO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, BRADESCO, BRADESCO
RECORRIDO: 32.621.861 REGIANE FERREIRA LIMA ADVOGADOS DO
RECORRIDO: ALESSANDRO DE JESUS PERASSI PERES, OAB nº RO2383A, MARIA AMORIM NUNES, OAB nº RO12418A DESPACHO Tendo em vista a necessidade de cumprir as metas do Conselho Nacional de Justiça, referente à conciliação no 2º Grau, encaminhem-se os autos ao Núcleo permanente de métodos consensuais de soluções de conflitos (NUPEMEC) para inclusão em pauta conciliatória, expedindo-se o necessário. Intimem-se. Serve o presente como comunicação. Porto Velho/RO, 24 de outubro de 2024 Guilherme Ribeiro Baldan Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO
25/10/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/04/2024, 07:27
Sem efeito suspensivo
16/04/2024, 19:57
Conclusão (para despacho)
16/04/2024, 09:08
Petição (Contra-razões)
15/04/2024, 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2024, 01:44
Publicação
27/03/2024, 01:44
Decurso de Prazo
27/03/2024, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: AUTOR: 32.621.861 REGIANE FERREIRA LIMA Advogado: Advogados do(a)
AUTOR: ALESSANDRO DE JESUS PERASSI PERES - RO2383, MARIA AMORIM NUNES - RO12418 Requerido(a):
REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, BANCO BRADESCO S.A. Advogado: Advogado do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo de dez dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Buritis, 26 de março de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo nº: 7004285-59.2023.8.22.0021
27/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 14:06
Intimação
26/03/2024, 14:06
Petição
26/03/2024, 14:06
Publicação
11/03/2024, 03:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: REGIANE FERREIRA LIMA ADVOGADOS DO
AUTOR: ALESSANDRO DE JESUS PERASSI PERES, OAB nº RO2383, MARIA AMORIM NUNES, OAB nº RO12418
REU: BANCO BRADESCO S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ADVOGADOS DOS
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI, OAB nº BA16330, BRADESCO, PROCURADORIA DO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. I - FUNDAMENTAÇÃO
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004285-59.2023.8.22.0021
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico e débito, com pedido de repetição de indébito e danos morais, ajuizada por REGIANE FERREIRA LIMA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II. Procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e ante a desnecessidade de produção de outras provas. Antes de adentrar no mérito, passo a dirimir quanto às PRELIMINARES arguidas. O Banco Bradesco, em sua contestação, alegou não ser parte legítima a figurar no polo passivo, visto que não foi o responsável por inscrever o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, bem como suscita a preliminar de inépcia da petição inicial, uma vez que não apresentado aos autos qualquer documento comprobatório de cobrança enviada pelo banco réu. Nesse sentido, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva das requeridas, diante da relação de consumo que ora se vislumbra, a responsabilidade das rés é de natureza objetiva e solidária nos termos do § único do art. 7º e 18, ambos do C.D.C. eis que todas são integrantes da cadeia de consumo de que ora trata a demanda. Por outro lado, no que diz respeito a preliminar de inépcia da inicial, também REJEITO o pedido. Vale destacar que a preliminar em questão consiste na não apresentação dos documentos indispensáveis para a propositura da ação, o que não merece prosperar, já que a petição inicial foi apresentada com os documentos mínimos necessários para o desencadeamento da lide. Os documentos juntados demonstram a existência da negativação do nome da parte requerente, o que por si só já é suficiente para o desenrolar do processo e pleno exercício do devido processo legal pelas requeridas. As partes são legítimas e inexistem outras preliminares preliminares ou questões processuais pendentes. Passo, pois, à análise do MÉRITO. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, procedo, doravante, ao exame do mérito, o qual verifico que os pedidos são parcialmente procedentes. O caso retrata situação típica de relação consumerista, estando bem delineadas as figuras do consumidor (requerente – CDC, arts. 2º, 17 e 29) e do fornecedor do serviço (requerido – CDC, art. 14), de modo que lhe é aplicável a teoria objetiva da responsabilidade civil, em razão da qual é devida indenização ao consumidor lesado desde que comprovado dano sofrido e o nexo de causalidade entre este e a conduta do respectivo causador. Logo, a relação jurídica existente entre as partes e a lide dela decorrente é de consumo, e, como tal, deve ser regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente o disposto no artigo 6º, VIII. No caso em análise, há provas nos autos de que a requerida Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados, adquiriu créditos do BANCO BRADESCO S.A. e inscreveu o nome da autora no cadastro de inadimplentes (ID 95860236). No mais, é dos autos que houve o pagamento da dívida (ID 95860231 e seguintes), sendo este fato incontroverso, pois, além dos comprovantes juntados pela requerente, as requeridas não apresentaram provas quanto inadimplemento da mesma, não se desincumbindo do ônus que lhe cabiam, a teor do art. 373, inciso II, CPC e art. 6º, VIII, do CDC. Dessa forma, verifica-se que a conduta da requerida violou direito do consumidor, na medida em que inseriu o nome do autor em organismos de proteção ao crédito sem que tenha ocorrido a efetiva contratação, instalação e prestação do serviço. Ademais, a responsabilidade das requeridas se dá de maneira solidária, a teor do disposto no art. 7º, par. único, do Código de Defesa do Consumidor. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, é necessário aferir no caso concreto se a situação trazida pela parte pode ser considerada ofensiva a ponto de causar dano moral ou mesmo se esta se insere no conceito de dano moral puro, dispensando eventual prova de sua ocorrência. Nessa quadratura, como a dívida lançada no nome da parte autora foi devidamente quitada, não deveria haver qualquer negativação em relação a esta. Vale destacar que, mesmo que já houvesse negativação em nome da autora quanto ao débito em discussão, deveria a parte requerida, após a quitação, proceder com a baixa no sistema, o que não ocorreu. Outrossim, convém mencionar que, pela teoria do risco do negócio ou atividade, a empresa responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor. Destarte, diante da evidente prática do ato ilícito pela parte requerida, deve ser reconhecida não só a inexistência da dívida em face da parte autora, mas também os seus consectários, ou seja, indevida a inscrição em órgãos de proteção ao crédito, caracterizando o dano moral indenizável, sendo pacífico o entendimento de que, nesses casos de negativação indevida, o dano moral é presumido, não dependente de prova efetiva de sua ocorrência do dano, bastando comprovação da negativação junto aos órgãos protetivos O nexo de causalidade entre a conduta e o dano está comprovado por meio dos documentos coligidos, os quais evidenciam que a conduta da ré foi capaz de causar enorme abalo emocional a parte requerente. Em casos análogos, julgados proferidos pelo Egrégio TJRO: "Apelação. Negativação indevida. Dano moral in re ipsa. Quantum. Manutenção. Recurso parcialmente provido. Tanto esta Corte quanto o STJ já pacificaram o entendimento que, havendo inscrição indevida no nome do consumidor nos cadastros negativos de proteção ao crédito, o dano moral é in re ipsa, sendo desnecessária a prova de prejuízo à honra ou à reputação. É possível a redução do quantum indenizatório para adequar as circunstâncias do caso concreto.Recurso parcialmente provido. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7009634-90.2020.822.0007, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 18/10/2022 (TJ-RO - AC: 70096349020208220007, Relator: Des. Rowilson Teixeira, Data de Julgamento: 18/10/2022)". [Destaquei]. "Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral. Cobrança de tarifa de água. Concessionária de serviço público. Ausência de utilização do serviço. Impossibilidade. Natureza contratual. Faturas inexigíveis. Negativação indevida. Dano moral. Majoração. A tarifa, espécie de preço público, submete-se ao regime de direito privado, pois são derivadas de uma relação contratual que poderá ser compulsória ou não. Não pode a lei estabelecer a obrigatoriedade pelo pagamento de tarifa se o usuário não utilizar os serviços prestados pela concessionária, mormente quando esta não comprova a relação jurídica ou a contratação pelo usuário, razão pela qual o pedido declaratório de inexigibilidade do débito deve ser acolhido. Não comprovada a existência de dívida legítima, fica evidenciado que o apontamento foi indevido, o que configura dano moral in re ipsa, dispensando-se a comprovação de sua extensão, cujo valor deve ser majorado se fixado sem observar o princípio da razoabilidade e desproporcional ao dano experimentado pela vítima. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7015359-89.2022.822.0007, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 04/11/2023 (TJ-RO - AC: 70153598920228220007, Relator: Des. Alexandre Miguel, Data de Julgamento: 04/11/2023)". [Destaquei]. Com efeito, o fundamento da responsabilidade do fornecedor/prestador de serviços na relação de consumo prescinde da comprovação da existência de culpa, porque se está diante de serviço prestado perante o consumidor, de modo que o artigo 14 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) impõem a responsabilidade objetiva. Dessarte, provada a conduta, o dano e o nexo de causalidade entre eles, conclui-se pela responsabilidade da requerida, devendo ela ser responsabilizada pelo abalo emocional causado a parte requerente, em razão da falha na prestação de seus serviços. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Colendo STJ: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS. PROVA. VALOR RAZOÁVEL. 1. A jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça entende que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. [...]. (AgInt no AREsp 898540/SP, AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2016/0089927-1, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Órgão Julgador: QUARTA TURMA, Data do Julgamento: 01/12/2016, Data da Publicação/Fonte: DJe 09/12/2016). [Destaquei]. No tocante à verba indenizatória, sabe-se que o valor imposto a título de indenização não deve representar um enriquecimento sem causa para quem o pleiteia, devendo a quantia imposta ser suficiente para desestimular o ofensor à reiteração da prática danosa. Destarte, cabe ao prudente arbítrio do Juiz, fixar verba que deva corresponder, possivelmente, à situação socioeconômica de ambas as partes, avaliando-se a repercussão do evento danoso na vida pessoal da vítima. Ademais, frise-se entendimento remansoso das Cortes de Justiça deste país, no sentido de que o valor arbitrado na indenização por dano moral deve ser moderado e equitativo, atendo-se às circunstâncias de cada caso. Desta feita, ao fixar o quantum ressarcitório respeitar-se-á o seu duplo efeito: ressarcitório e punitivo. A indenização não pode ser irrisória, de modo a estimular a reiteração da prática danosa. Assim, ante essas peculiaridades, no presente caso e, observadas tais premissas, a verba há de ser fixada no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), estabelecendo-se, desta maneira, um critério de razoabilidade, tendente a reconhecer e condenar o infrator a pagar valor que não importe enriquecimento sem causa, para aquele que suporta o dano e que sirva de reprimenda ao autor do ato lesivo, a fim desestimular a reiteração da prática danosa. Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. ANTE O EXPOSTO e, por tudo mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado por REGIANE FERREIRA LIMA, o que faço para DECLARAR inexistente o débito sob o contrato n. 0326218610001830, no valor de R$1.850,03 (mil, oitocentos e cinquenta reais e três centavos), uma vez que este já foi quitado, e CONDENAR solidariamente as corrés ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizada monetariamente a partir da presente data (Súmula nº 362, do STJ), de acordo com os índices do INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor (Tabela adotada pelo TJRO) e acrescida de juros moratórios de um por cento ao mês a contar da citação (art. 405, Código Civil). Além disso, confirmando a tutela, determino que a requerida se abstenha de incluir o nome da parte autora junto aos órgãos restritivos de crédito pelos débitos discutidos nestes autos, ou excluir, caso ainda haja a referida negativação. Em consequência, JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, conforme o artigo 55 da Lei 9.099/95. Sentença publicada e registrada automaticamente. Eventual recurso deverá ser interposto, por meio de advogado, no prazo de dez dias contados da ciência da presente sentença (art. 42 da Lei 9.099/95); e no ato da interposição do recurso, o recorrente deverá comprovar o recolhimento das custas de preparo, em guia própria e/ou comprovar a necessidade de concessão da gratuidade judiciária, instruindo seu pedido com cópias da última declaração de imposto de renda, contracheque, ficha do IDARON, certidão de imóveis municipal e de bens móveis e outros documentos que entender pertinente, sob pena de deserção (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95). Disposições à CPE, sem prejuízo dos demais expedientes necessários: 1. Ficam as partes intimadas pelo DJe. 2. Havendo interposição de recurso inominado, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, tornar os autos conclusos para decisão. 3. Com o trânsito em julgado: 3.1 Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença; 3.2 Nada sendo requerido, arquive-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 8 de março de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
11/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 13:09
Procedência em Parte
08/03/2024, 13:09
Conclusão (para julgamento)
07/11/2023, 12:59
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 20:33
Decurso de Prazo
24/10/2023, 09:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2023, 15:47
Publicação
20/10/2023, 15:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: AUTOR: 32.621.861 REGIANE FERREIRA LIMA Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: ALESSANDRO DE JESUS PERASSI PERES - RO2383 Requerido(a):
REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, BANCO BRADESCO S.A. Advogado: Advogado do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, fica a parte requerente intimada a apresentar impugnação à contestação (RÉPLICA) e indicar as provas que pretende produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento da prova e julgamento do feito no estado em que se encontra, no prazo de 10 (dez) dias. Buritis, 18 de outubro de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo nº: 7004285-59.2023.8.22.0021
19/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 10:11
Decurso de Prazo
13/10/2023, 18:20
Decurso de Prazo
13/10/2023, 17:50
Decurso de Prazo
12/10/2023, 00:20
Decurso de Prazo
12/10/2023, 00:15
Petição (Contestação)
25/09/2023, 11:17
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 10:48
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 16:16
Publicação
19/09/2023, 19:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: 32.621.861 REGIANE FERREIRA LIMA ADVOGADO DO
AUTOR: ALESSANDRO DE JESUS PERASSI PERES, OAB nº RO2383
REU: BANCO BRADESCO S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ADVOGADOS DOS
REU: BRADESCO, PROCURADORIA DO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO
AUTOR: 32.621.861 REGIANE FERREIRA LIMA, RUA 15 DE NOVEMBRO Sem número, CASA SETOR 09 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA
REU: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO S.A., RUA BENEDITO AMÉRICO DE OLIVEIRA, S/N VILA YARA - 06029-900 - OSASCO - AMAPÁ, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, 00RUA GOMES DE CARVALHO 1195, - DE 992/993 A 1210/1211 00VILA OLÍMPIA - 04547-004 - SÃO PAULO - SÃO PAULO Buritis, 18 de setembro de 2023 Márcia Regina Gomes Serafim Juíza de Direito
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004285-59.2023.8.22.0021 Recebo a inicial. Postergo à analise de eventual pedido de gratuidade da justiça para o caso de interposição de recurso, pois
trata-se de demanda interposta no Juizado Especial, a qual prescinde de recolhimento de custas iniciais em primeiro grau de jurisdição.
Trata-se de pedido de tutela de urgência com a finalidade de determinar a requerida que exclua os dados da parte autora dos cadastros restritivos de crédito – SPC/SERASA. Para fundamentar o pedido formulado, alega a parte requerente que no mês de maio de 2023 o grupo Recovery, entrou em contato telefônico com a autora, com a finalidade de efetuar cobrança oriunda de um contrato originado no Banco Bradesco S/A. Segundo a empresa Recovery, tratava-se de cessão creditório pelo Banco Bradesco S/A. Portanto, a requerente resolveu procurar o Banco Bradesco S/A detentor do contrato para esclarecimento do fato ocorrido. O banco lhe informou que o contrato estava na agência, com valor atualizado e propôs recebe-lo na mesma condição ofertada pelo Grupo Recovery. Diante da possiblidade da quitação do próprio Banco, a requerente aceitou pagar o valor proposto. Após a requerente ter efetuado o pagamento do referido débito, voltou a receber cobrança do Grupo Recovery. Ademais, na data 17 de Agosto de 2023, a autora após solicitar aprovação de credito na empresa Nova Lar, para compra de um fogão, recebeu informação do vendedor que o CNPJ de sua empresa e seu CPF estava com apontamento. Diante dessa informação solicitou uma consulta junto ao serviço de proteção de crédito e obteve a confirmação do apontamento em seu CPF tendo como origem o Grupo Recovery, débito pelo qual encontra-se inscrito nos cadastros restritivos de crédito. Juntou documentos. É o relatório. Em relação ao pedido liminar, os requisitos para a concessão da tutela de urgência são juízo de probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC). Em casos como o dos autos, onde se postula a anulação do débito, além de aferir-se os pressupostos necessários à concessão da medida, faz-se necessário que se busque afastar, negando ou concedendo a medida, a ocorrência de prejuízos maiores e desnecessários. É certo que somente após a instrução do feito, inclusive com a análise detida da defesa a ser ofertada nos autos e as demais provas a serem produzidas, poder-se-á aferir se procedem ou não os fatos narrados na inicial. Todavia, ao menos neste momento, o deferimento do pedido tem lugar para se afastar a possibilidade de maiores prejuízos ao requerente. Demais disso, a concessão da medida é perfeitamente reversível, posto que em caso de improcedência do pedido com a consequente revogação desta decisão, o débito poderá ser reativado.
Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelo requerente para determinar que a requerida EXCLUA, no prazo de 5 dias úteis, o nome da parte requerente nos órgãos de proteção ao crédito em razão do débito em discussão, sob pena de multa diária no valor de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais) até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais). Desde já, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, uma vez que a parte autora é hipossuficiente para provar fato negativo (inexistência de fato constitutivo do débito). Deixo de designar, por ora, audiência de conciliação/mediação prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, eis que é público e notório que em todas as ações em desfavor da empresa requerida não é firmado acordo, o que redunda em desperdício de tempo e expediente ao cartório. Por outro lado, caso as partes desejam a inclusão deste processo em pauta própria para sessão de conciliação/mediação, retornem os autos conclusos para designação audiência junto ao setor de conciliação, no prazo de 15 (quinze) dias. Cite-se a parte requerida para apresentar resposta escrita (contestação), no prazo de 15 dias, acompanhada de documentos, especificando as provas que pretende produzir, justificando necessidade e pertinência, sob pena de preclusão ou indeferimento, sob pena de se presumirem aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial. Não sendo encontrado a parte requerida no endereço informado na inicial, intime-se a parte autora para que apresente endereço atualizado no prazo de 10 (dez) dias, sob pena extinção do feito. Apresentado novo endereço, desde já autorizo a CPE a expedir nova citação, sem a necessidade de retorno dos autos a conclusão. Havendo contestação com assertivas preliminares e/ou apresentação de documentos, intime-se a parte requerente para réplica, no prazo de 10 dias. Cumprida as determinações acima, retornem os autos conclusos. Disposições a CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Cite-se a parte requerida para apresentar resposta escrita (contestação), no prazo de 15 dias, acompanhada de documentos, especificando as provas que pretende produzir, justificando necessidade e pertinência, sob pena de preclusão ou indeferimento, sob pena de se presumirem aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial. 2. Não sendo encontrado a parte requerida no endereço informado na inicial, intime-se a parte autora para que apresente endereço atualizado no prazo de 10 (dez) dias, sob pena extinção do feito. Apresentado novo endereço, desde já autorizo a CPE a expedir nova citação, sem a necessidade de retorno dos autos a conclusão. 3. Havendo contestação com assertivas preliminares e/ou apresentação de documentos, intime-se a parte requerente para réplica, no prazo de 10 dias. 4. Cumpridas as determinações acima, tornem os autos conclusos para sentença. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO.