Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070
EXECUTADO: DANIEL BAETZ MARQUES ADVOGADO DO
EXECUTADO: CASSIA DE ARAUJO SOUZA, OAB nº MT10921O SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única Rua Príncipe da Beira, nº 1491, Bairro Setor 003, CEP 76958-000, Nova Brasilândia D'Oeste, [email protected] - email: [email protected] Processo n. 7001062-72.2021.8.22.0020 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Contratos Bancários
Vistos. Homologo o acordo celebrado entre as partes constante no ID 110660839, para que produza seus efeitos jurídicos e legais e, em consequência, com fundamento no artigo 924, III do NCPC, JULGO EXTINTO o presente feito movido por BANCO DO BRASIL em face de DANIEL BAETZ MARQUES e ordeno o seu arquivamento. Em razão do acordo celebrado, libero a penhora deferida nos autos, caso tenha sido cumprida a determinação de averbação no registro imobiliário, determino a expedição de ofício ao cartório de registro de imóveis para conhecimento e cumprimento quanto a liberação da penhora. Tratando-se de pedido de homologação entre as partes, verifico a ocorrência da preclusão lógica no tangente ao prazo recursal, razão pela qual considero o trânsito em julgado nesta data. Sem custas finais (1% sobre o valor da causa), conforme art. 8º, II da lei de custas n. 3.896/2016. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Nada mais havendo, arquive-se. Nova Brasilândia D'Oeste/RO, 19 de setembro de 2024 Denise Pipino Figueiredo Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070
EXECUTADO: DANIEL BAETZ MARQUES ADVOGADO DO
EXECUTADO: CASSIA DE ARAUJO SOUZA, OAB nº MT10921O SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única Rua Príncipe da Beira, nº 1491, Bairro Setor 003, CEP 76958-000, Nova Brasilândia D'Oeste, [email protected] - email: [email protected] Processo n. 7001062-72.2021.8.22.0020 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Contratos Bancários
Vistos. Homologo o acordo celebrado entre as partes constante no ID 110660839, para que produza seus efeitos jurídicos e legais e, em consequência, com fundamento no artigo 924, III do NCPC, JULGO EXTINTO o presente feito movido por BANCO DO BRASIL em face de DANIEL BAETZ MARQUES e ordeno o seu arquivamento. Em razão do acordo celebrado, libero a penhora deferida nos autos, caso tenha sido cumprida a determinação de averbação no registro imobiliário, determino a expedição de ofício ao cartório de registro de imóveis para conhecimento e cumprimento quanto a liberação da penhora. Tratando-se de pedido de homologação entre as partes, verifico a ocorrência da preclusão lógica no tangente ao prazo recursal, razão pela qual considero o trânsito em julgado nesta data. Sem custas finais (1% sobre o valor da causa), conforme art. 8º, II da lei de custas n. 3.896/2016. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Nada mais havendo, arquive-se. Nova Brasilândia D'Oeste/RO, 19 de setembro de 2024 Denise Pipino Figueiredo Juiz(a) de Direito
23/09/2024, 00:00
Definitivo
20/09/2024, 08:05
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2024, 07:33
Homologação de Transação
20/09/2024, 07:33
Conclusão (para julgamento)
17/09/2024, 17:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/09/2024, 17:27
Decurso de Prazo
14/09/2024, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2024, 00:02
Publicação
05/09/2024, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única Rua Príncipe da Beira, 1491, [email protected], Setor 003, Nova Brasilândia D'Oeste - RO - CEP: 76958-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7001062-72.2021.8.22.0020.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173
EXECUTADO: DANIEL BAETZ MARQUES Advogado do(a)
EXECUTADO: CASSIA DE ARAUJO SOUZA - MT10921 INTIMAÇÃO PARTES Ficam as PARTES intimadas para manifestação acerca da avaliação,no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
05/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 07:44
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 12:04
Mandado
30/08/2024, 11:39
Decurso de Prazo
01/08/2024, 00:10
Mandado
23/07/2024, 11:26
Expedição de documento (Mandado)
23/07/2024, 11:09
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 11:57
Publicação
09/07/2024, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7001062-72.2021.8.22.0020.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL, CNPJ nº 00000000000191 ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070
EXECUTADO: DANIEL BAETZ MARQUES, CPF nº 77249135104 ADVOGADO DO
EXECUTADO: CASSIA DE ARAUJO SOUZA, OAB nº MT10921O DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única Rua Príncipe da Beira, nº 1491, Bairro Setor 003, CEP 76958-000, Nova Brasilândia D'Oeste, [email protected]
Vistos. Para que se evite prejuízos entre ambas partes, DETERMINO que seja realizada nova avaliação por Oficial de Justiça no imóvel objeto de penhora nos autos. Conforme disposto no art. 873 do Código de Processo Civil, vejamos: ‘’Art. 873 – É admitida nova avaliação quando: I – Qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador. II – Se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem. III – O Juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação. Parágrafo único: Aplica-se o art. 480 à nova avaliação prevista no inciso III do caput deste artigo.’’ No caso em comento, informa o Requerido que, antes ser alienado o imóvel penhorado teve majoração no valor do bem discutido nos autos, portanto, motivo que deve-se admitir nova avaliação por Oficial de Justiça. Nesse sentido, visando afastar eventual prejuízo às artes, ei por bem determinar nova avaliação, objetivando contatar se houve a ocorrência de majoração ou diminuição no valor do bem. Assim, EXPEÇA-SE mandado de avaliação a ser realizada por Oficial de Justiça, para que realize avaliação do imóvel objeto de penhora nos autos. fração de 4,84 ha (4 alqueires) do imóvel denominado LOTE RURAL N° 06- B, DA GLEBA 02 (matrícula 2351, 27,2151 HA), SITUADO NO MUNÍCIO DE Novo Horizonte do Oeste, comarca de NOVA BRASILÂNDIA DOESTE-RO Escritura de compra e venda lavrada em 16/03/2012, ás fls. 121/122 do livro 007-E, nas notas do Tabelionato de Novo Horizonte do Oeste/RO registrada sob o nr. R2/2351 ás fls 01, Livro 2-RG no Cartório de Registro de Imóveis de Nova Brasilândia do Oeste/RO, em nome de DANIEL BAETZ MARQUES. Com a avaliação, no mesmo ato, INTIMEM-SE as partes para que manifestem-se, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem os autos conclusos para deliberação. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE AVALIAÇÃO / INTIMAÇÃO / OFÍCIO / PRECATÓRIA Nova Brasilândia D'Oeste segunda-feira, 8 de julho de 2024 Denise Pipino Figueiredo Juiz (a) de Direito
09/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7001062-72.2021.8.22.0020.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL, CNPJ nº 00000000000191 ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070
EXECUTADO: DANIEL BAETZ MARQUES, CPF nº 77249135104 ADVOGADO DO
EXECUTADO: CASSIA DE ARAUJO SOUZA, OAB nº MT10921O DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única Rua Príncipe da Beira, nº 1491, Bairro Setor 003, CEP 76958-000, Nova Brasilândia D'Oeste, [email protected]
Vistos. Para que se evite prejuízos entre ambas partes, DETERMINO que seja realizada nova avaliação por Oficial de Justiça no imóvel objeto de penhora nos autos. Conforme disposto no art. 873 do Código de Processo Civil, vejamos: ‘’Art. 873 – É admitida nova avaliação quando: I – Qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador. II – Se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem. III – O Juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação. Parágrafo único: Aplica-se o art. 480 à nova avaliação prevista no inciso III do caput deste artigo.’’ No caso em comento, informa o Requerido que, antes ser alienado o imóvel penhorado teve majoração no valor do bem discutido nos autos, portanto, motivo que deve-se admitir nova avaliação por Oficial de Justiça. Nesse sentido, visando afastar eventual prejuízo às artes, ei por bem determinar nova avaliação, objetivando contatar se houve a ocorrência de majoração ou diminuição no valor do bem. Assim, EXPEÇA-SE mandado de avaliação a ser realizada por Oficial de Justiça, para que realize avaliação do imóvel objeto de penhora nos autos. fração de 4,84 ha (4 alqueires) do imóvel denominado LOTE RURAL N° 06- B, DA GLEBA 02 (matrícula 2351, 27,2151 HA), SITUADO NO MUNÍCIO DE Novo Horizonte do Oeste, comarca de NOVA BRASILÂNDIA DOESTE-RO Escritura de compra e venda lavrada em 16/03/2012, ás fls. 121/122 do livro 007-E, nas notas do Tabelionato de Novo Horizonte do Oeste/RO registrada sob o nr. R2/2351 ás fls 01, Livro 2-RG no Cartório de Registro de Imóveis de Nova Brasilândia do Oeste/RO, em nome de DANIEL BAETZ MARQUES. Com a avaliação, no mesmo ato, INTIMEM-SE as partes para que manifestem-se, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem os autos conclusos para deliberação. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE AVALIAÇÃO / INTIMAÇÃO / OFÍCIO / PRECATÓRIA Nova Brasilândia D'Oeste segunda-feira, 8 de julho de 2024 Denise Pipino Figueiredo Juiz (a) de Direito
09/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7001062-72.2021.8.22.0020.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL, CNPJ nº 00000000000191 ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070
EXECUTADO: DANIEL BAETZ MARQUES, CPF nº 77249135104 ADVOGADO DO
EXECUTADO: CASSIA DE ARAUJO SOUZA, OAB nº MT10921O DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única Rua Príncipe da Beira, nº 1491, Bairro Setor 003, CEP 76958-000, Nova Brasilândia D'Oeste, [email protected]
Vistos. Para que se evite prejuízos entre ambas partes, DETERMINO que seja realizada nova avaliação por Oficial de Justiça no imóvel objeto de penhora nos autos. Conforme disposto no art. 873 do Código de Processo Civil, vejamos: ‘’Art. 873 – É admitida nova avaliação quando: I – Qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador. II – Se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem. III – O Juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação. Parágrafo único: Aplica-se o art. 480 à nova avaliação prevista no inciso III do caput deste artigo.’’ No caso em comento, informa o Requerido que, antes ser alienado o imóvel penhorado teve majoração no valor do bem discutido nos autos, portanto, motivo que deve-se admitir nova avaliação por Oficial de Justiça. Nesse sentido, visando afastar eventual prejuízo às artes, ei por bem determinar nova avaliação, objetivando contatar se houve a ocorrência de majoração ou diminuição no valor do bem. Assim, EXPEÇA-SE mandado de avaliação a ser realizada por Oficial de Justiça, para que realize avaliação do imóvel objeto de penhora nos autos. fração de 4,84 ha (4 alqueires) do imóvel denominado LOTE RURAL N° 06- B, DA GLEBA 02 (matrícula 2351, 27,2151 HA), SITUADO NO MUNÍCIO DE Novo Horizonte do Oeste, comarca de NOVA BRASILÂNDIA DOESTE-RO Escritura de compra e venda lavrada em 16/03/2012, ás fls. 121/122 do livro 007-E, nas notas do Tabelionato de Novo Horizonte do Oeste/RO registrada sob o nr. R2/2351 ás fls 01, Livro 2-RG no Cartório de Registro de Imóveis de Nova Brasilândia do Oeste/RO, em nome de DANIEL BAETZ MARQUES. Com a avaliação, no mesmo ato, INTIMEM-SE as partes para que manifestem-se, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem os autos conclusos para deliberação. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE AVALIAÇÃO / INTIMAÇÃO / OFÍCIO / PRECATÓRIA Nova Brasilândia D'Oeste segunda-feira, 8 de julho de 2024 Denise Pipino Figueiredo Juiz (a) de Direito
09/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 09:24
Outras Decisões
08/07/2024, 09:24
Conclusão (para decisão)
05/07/2024, 11:44
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 13:15
Decurso de Prazo
28/06/2024, 00:42
Decurso de Prazo
28/06/2024, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2024, 00:33
Publicação
19/06/2024, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7001062-72.2021.8.22.0020.
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070 Polo Passivo: DANIEL BAETZ MARQUES ADVOGADO DO
EXECUTADO: CASSIA DE ARAUJO SOUZA, OAB nº MT10921O Proceda-se a penhora, avaliação e depósito do imóvel indicado no ID 104762197. Na sequencia,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única Rua Príncipe da Beira, nº 1491, Bairro Setor 003, CEP 76958-000, Nova Brasilândia D'Oeste, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: BANCO DO BRASIL ADVOGADO DO intime-se o executado e cônjuge a respeito do ato Com a juntada do auto, venham conclusos para fins de lançamento da constrição
19/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 09:27
Outras Decisões
18/06/2024, 09:27
Conclusão (para decisão)
07/05/2024, 07:46
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 07:51
Decurso de Prazo
26/04/2024, 00:02
Publicação
11/03/2024, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única Rua Príncipe da Beira, nº 1491, Bairro Setor 003, CEP 76958-000, Nova Brasilândia D'Oeste, [email protected]
DESPACHO
Processo: 7001062-72.2021.8.22.0020.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL, CNPJ nº 00000000000191, AV. DR. MIGUEL VIÊIRA FERREIRA 4929 CENTRO - 76956-000 - NOVO HORIZONTE DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070
EXECUTADO: DANIEL BAETZ MARQUES, CPF nº 77249135104, LH 25 S/N, KM 28, NB PT 197, ESTÂNCIA RANCHO FELIZ ZONA RURAL - 76956-000 - NOVO HORIZONTE DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: CASSIA DE ARAUJO SOUZA, OAB nº MT10921O DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários
Vistos. Defiro o pedido de e concedo o prazo de 30 dias, a fim de possibilitar diligências pelo exequente. Decorrido o prazo, intime-se para manifestação no prazo de 05 dias e conclusos. Cumpra-se, servindo a presente de mandado. Expeça-se o necessário. Nova Brasilândia D'Oeste-, sexta-feira, 8 de março de 2024. Denise Pipino Figueiredo Juiz(a) de Direito
11/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 13:11
Por decisão judicial
08/03/2024, 13:11
Conclusão (para despacho)
07/03/2024, 20:38
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 20:32
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 08:54
Documento (Certidão)
12/09/2023, 08:24
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
30/08/2023, 14:54
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
29/08/2023, 18:47
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/08/2023, 16:02
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/08/2023, 16:02
Decurso de Prazo
18/08/2023, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2023, 02:32
Publicação
08/08/2023, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única Rua Príncipe da Beira, 1491, [email protected], Setor 003, Nova Brasilândia D'Oeste - RO - CEP: 76958-000
Processo: 7001062-72.2021.8.22.0020.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173
EXECUTADO: DANIEL BAETZ MARQUES Advogado do(a)
EXECUTADO: CASSIA DE ARAUJO SOUZA - MT10921 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Considerando o decurso da dilação de prazo solicitada, fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
08/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 14:44
Decurso de Prazo
05/08/2023, 00:08
Decurso de Prazo
05/08/2023, 00:08
Decurso de Prazo
05/08/2023, 00:06
Publicação
06/07/2023, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2023, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL, AV. DR. MIGUEL VIÊIRA FERREIRA 4929 CENTRO - 76956-000 - NOVO HORIZONTE DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº ES9173
EXECUTADO: DANIEL BAETZ MARQUES, LH 25 S/N, KM 28, NB PT 197, ESTÂNCIA RANCHO FELIZ ZONA RURAL - 76956-000 - NOVO HORIZONTE DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: CASSIA DE ARAUJO SOUZA, OAB nº MT10921O DESPACHO Concedo prazo solicitado pelo exequente. Decorrido o prazo, vistas ao exequente para que apresente as informações solicitadas. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFICIO. Nova Brasilândia d´Oeste/RO, 5 de julho de 2023. Denise Pipino Figueiredo Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única Av. Príncipe da Beira, 1491 - Setor 13 - Nova Brasilândia D'Oeste/RO - CEP 76.958-000 - Fone (0xx69) 3309-8671 – e-mail: [email protected] Processo n.: 7001062-72.2021.8.22.0020 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto:Contratos Bancários
06/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 09:43
Decurso de Prazo
04/07/2023, 16:33
Decurso de Prazo
04/07/2023, 16:09
Conclusão (para despacho)
03/07/2023, 17:29
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 10:59
Decurso de Prazo
29/06/2023, 00:46
Decurso de Prazo
29/06/2023, 00:46
Decurso de Prazo
29/06/2023, 00:42
Decurso de Prazo
29/06/2023, 00:04
Publicação
20/06/2023, 01:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2023, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE RONDÔNIA Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única Rua Príncipe da Beira, 1491, [email protected], Setor 003, Nova Brasilândia D'Oeste - RO - CEP: 76958-000
DESPACHO
Processo: 7001062-72.2021.8.22.0020.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190, GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF29145
EXECUTADO: DANIEL BAETZ MARQUES Advogado do(a)
EXECUTADO: CASSIA DE ARAUJO SOUZA - MT10921 INTIMAÇÃO Fica a parte AUTORA, por meio de seu advogado, no prazo de 5 (cinco) dias, intimada para cumprir a determinação do DESPACHO ID 91443213, ou especificar (em dias) o prazo complementar que solicita na PETIÇÃO ID 91876267.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
20/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 08:22
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 17:27
Publicação
01/06/2023, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2023, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASILADVOGADOS DO
EXEQUENTE: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº MA29190, GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO, OAB nº DF29145
EXECUTADO: DANIEL BAETZ MARQUESADVOGADO DO
EXECUTADO: CASSIA DE ARAUJO SOUZA, OAB nº MT10921O DESPACHO I - DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única Rua Príncipe da Beira, nº 1491, Bairro Setor 003, CEP 76958-000, Nova Brasilândia D'Oeste, [email protected] 7001062-72.2021.8.22.0020 Execução de Título Extrajudicial Vistos Daniel Baez Marques apresenta exceção de pré-executividade pugnando pela gratuidade processual, reconhecida da situação de superendividamento; direito ao alongamento da dívida; impenhorabilidade do bem de família. Passo ao mérito da exceção de pré-executividade. A exceção de pré-executividade, a despeito da ausência de previsão legal, tem sido admitida em nosso ordenamento jurídico sob [égide do novo CPC.
Trata-se de mecanismo incidental de defesa com o fito de demonstrar vícios processuais, matérias de ordem pública e demais elementos aptos a afastar os caracteres to título executivo. Por se tratar de instrumento criado pela jurisprudência e doutrina, impõem como requisito primordial a possibilidade de analisar as matérias sem dilação probatória, isto é, busca-se em sua essência que traga provas pré-constituídas. Sob esta ótica, não há como acolher o pedido de alongamento de dívida, porquanto averiguar se o executado/excipiente atende os requisitos legais é matéria que depende da análise de provas. É ônus do devedor comprovar o cumprimento de todos os requisitos, para seja estendido o prazo de quitação da dívida. Há necessidade de prova robusta a respeito do preenchimento dos requisitos legais. É dizer, a despeito de ser um direito do devedor, isso implica, necessariamente, no ônus deste em comprovar o atendimento da exigências legais. Por oportuno, a jurisprudência assim já se pronunciou: CRÉDITO RURAL – Ação de renegociação (securitização) de dívida rural e declaratória de inexigibilidade de título – Alongamento da dívida – Direito do mutuário e não faculdade do agente financiador, desde que preenchidos os requisitos da Lei nº 9.138/95 – Súmula 298 do E. Superior Tribunal de Justiça – Requerimento administrativo formulado após o vencimento da dívida (e depois de proposta a execução pela casa bancária) e ausência de prova inequívoca de incapacidade do pagamento da dívida em virtude de algumas das situações previstas no Manual de Crédito Rural (item 9 da seção 6 do capítulo 2) – Requisitos da prorrogação da dívida não preenchidos – Improcedência mantida - Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 00027108320038260132 SP 0002710-83.2003.8.26.0132, Relator: Correia Lima, Data de Julgamento: 27/09/2021, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2021) Destarte, diante da ausência da demonstração dos requisitos autorizativos para a concessão do benefício de alongamento de dívida originada de crédito rural impõe-se seu indeferimento. Quanto à alegação de impenhorabilidade do imóvel e gratuidade processual, estas já foram objeto da decisão proferida nos autos de embargos à execução de n. 7002448-40.2021.8.22.0020. Logo, é indevido a reanálise da matéria. II - DA DESIGNAÇÃO DO LEILAO 1. Apresente o autor matricula atualizada do imóvel, cuja expropriação pretende. Para tanto concedo o prazo de cinco dias. 2. Com vistas do(s) documento(s), as seguintes providências devem ser adotadas: a) Se o imóvel estiver registrado em nome do executado há de ser dado regular andamento ao feito, nos moldes abaixo apontados: O Código de Processo Civil prevê a possibilidade de realização de leilão judicial eletrônico ou presencial. Assim, considerando que a praxe tem demonstrado que os leilões presenciais não tem surtido efeito desejado, somado ao maior alcance das hastas eletrônicas, determino que se proceda o leilão judicial eletrônico. Nomeio a leiloeira Deonízia Kiratch (telefone 99991-8800, 98426-7887) para a realização dos atos de alienação. A alienação deverá ser feita em até 80 dias da intimação, a publicidade deverá ser feita em jornal de grande circulação, bem como no sítio eletrônico da leiloeira. No primeiro leilão o bem não poderá ser arrematado por preço inferior ao da avaliação. Já em segunda oportunidade, o bem não poderá ser arrematado por valor inferior a 50%. b) Se o imóvel estiver registrado em nome do executado, porém constar algum direito real em favor de terceiro insculpida no artigo 799 do CPC. c) Se o imóvel não estiver registrado em nome do executado, não há como dar prosseguimento ao pedido de expropriação. Nova Brasilândia D'Oeste31 de maio de 2023 Denise Pipino Figueiredo