Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ADRIANA DE CARVALHO SOUZA LIMA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PEDRO RIOLA DOS SANTOS JUNIOR, OAB nº RO0A
EXECUTADO: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS ADVOGADOS DO
EXECUTADO: CLARA ALCÂNTARA BOTELHO MACHADO, OAB nº MG210808, VICTORIA LUCIA NUNES VALADARES, OAB nº MG196335 DECISÃO
Buritis - 1ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004424-11.2023.8.22.0021
Vistos. Intime-se o Executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague à Exequente a importância devida indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescidos de custas, se houver (artigo 513, §2º, CPC). Decorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não havendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, será acrescido de multa de 10% sobre o valor do débito. Decorrido o prazo, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação do devedor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas via sistema informatizado à disposição do juízo. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Sobrevindo o pagamento, deverá a parte exequente apresentar os dados bancários a fim de seja realizada a expedição de alvará de transferência. Cumpra-se. Disposições à CPE, sem prejuízo de outros expedientes que sejam necessários: 1. Evolua-se a classe judicial para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, caso necessário. 2. Ficam as partes intimadas via DJe. 3. Sobrevindo o pagamento, intime-se a parte exequente para apresentar os dados bancários a fim de seja realizada a expedição de alvará de transferência, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/ALVARÁ E/OU CARTA PRECATÓRIA Buritis, quinta-feira, 30 de outubro de 2025. Hugo Soares Bertuccini Juiz de Direito
31/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2025, 09:00
Outras Decisões
30/10/2025, 09:00
Conclusão (para despacho)
29/10/2025, 10:45
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
29/10/2025, 10:44
Desarquivamento
29/10/2025, 10:43
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 16:12
Definitivo
07/11/2024, 12:48
Decurso de Prazo
06/11/2024, 01:55
Decurso de Prazo
06/11/2024, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2024, 03:30
Publicação
30/10/2024, 03:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: ADRIANA DE CARVALHO SOUZA LIMA Advogado do(a)
AUTOR: PEDRO RIOLA DOS SANTOS JUNIOR - RO2640
REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS Advogados do(a)
REU: CLARA ALCÂNTARA BOTELHO MACHADO - MG210808-A, VICTORIA LUCIA NUNES VALADARES - MG196335 INTIMAÇÃO ÀS PARTES (VIA DJE) FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, acerca do retorno dos autos da turma recursal, no prazo de 5 (cinco) dias. Buritis, 24 de outubro de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo n°: 7004424-11.2023.8.22.0021
25/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 10:55
Recebimento
24/10/2024, 10:54
Documento (Outros documentos)
23/10/2024, 13:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7004424-11.2023.8.22.0021.
RECORRENTE: VICTORIA LUCIA NUNES VALADARES, OAB nº MG196335A, CLARA ALCÂNTARA BOTELHO MACHADO, OAB nº MG210808A Polo Passivo: ADRIANA DE CARVALHO SOUZA LIMA ADVOGADO DO
RECORRIDO: PEDRO RIOLA DOS SANTOS JUNIOR, OAB nº RO2640A RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos da Lei n. 9.099/95. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS ADVOGADOS DO
Trata-se de ação que declarou a inexistência de relação jurídica, condenou a recorrente em danos materiais - repetição em dobro e fixou indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Relevante destacar que o caso dos autos versa sobre inequívoca relação de consumo, tendo em vista que as partes se caracterizam como consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2° e 3°, do Código de Defesa do Consumidor. Por esta feita, a lide será analisada sob a ótica consumerista, o que atrai a incidência do art. 6º, inciso VIII do CDC, hipótese de inversão do ônus probatório por determinação legal, ou seja, ope legis, ante a hipossuficiência do consumidor, dada a disparidade técnica e/ou informacional face ao fornecedor. Do caderno processual tenho que os pedidos da recorrente são procedentes em parte. Explico. Verifico a ocorrência de descontos no benefício previdenciário da autora, no valor mensal de R$ 33,51 (trinta e três reais e cinquenta e um centavos) que se iniciou em março/2023 e, persistiu pelo menos até setembro/2023. In casu, incontroverso que a recorrente deverá ressarcir a recorrida em dobro, nos termos do art. 42. p.ú do Código Consumerista, dado que a recorrente não apresentou documento idôneo para realizar o desconto. Analisando detidamente o feito, vislumbro não haver prova da contratação. A instituição requerida, não juntou qualquer instrumento que corroborasse a contratação dos serviços ofertados. Por essa depreensão, a declaração da inexistência do contrato relativo à associação em Confederação de Aposentados e Pensionistas que tem ensejado descontos mensais no benefício previdenciário da autora é medida que se impõe. Da repetição de indébito Inexistindo contrato, a instituição recorrente jamais poderia ter efetuado os descontos relacionados ao serviço não contratado. Entendo estar configurada a abusividade na conduta da recorrente de sujeitar consumidora a desvantagem exagerada, violando a boa-fé contratual, ao efetuar descontos de seu benefício previdenciário sem que houvesse um contrato válido para lastreá-los. Portanto, deve ser mantida a condenação da recorrente à repetição de indébito em dobro dos valores descontados da autora, com fundamento no art. 42, p.ú., CDC, porquanto efetuados indevidamente, vez que inexistia contrato autorizando, donde de extrai a má-fé da instituição, com correção monetária desde a data de cada desembolso e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, contados da data da citação, observada a prescrição quinquenal. Dos danos morais Sobre os danos morais, esta Turma Recursal fixou entendimento que os descontos sendo ínfimos e quando não impactam na saúde financeira do consumidor, não deságuam em danos extrapatrimoniais, ante a ausência de dano à personalidade, dor, vexame, sofrimento ou humilhação. No presente caso, observo que os descontos mensais no benefício previdenciário da recorrida, ocorreram no valor mensal de R$ 33,51 (trinta e três reais e cinquenta e um centavos), representando aproximadamente 2,5% do valor do benefício recebido. Portanto, inexistindo demonstração de repercussão atípica pelos descontos na vida da recorrida, e considerando o ínfimo valor descontado mensalmente, não há como manter o reconhecimento do dano moral. Na mesma linha, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA-CORRENTE. CESTA DE SERVIÇOS. VALORES ÍNFIMOS. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA. O desconto, ainda que indevido, de cesta de serviços, em valor ínfimo e sem que haja a demonstração de repercussão sobremaneira na vida do correntista, não configura ofensa a direito da personalidade, de modo que não causa dano moral objetivo, in re ipsa. Recurso não provido. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7001067-05.2022.822.0006, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 26/04/2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SEGURO DE VIDA. SERVIÇO NÃO SOLICITADO. DESCONTO INDEVIDO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DESCONTOS ÍNFIMOS. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS.CABE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMPROVAR A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS PELO CONSUMIDOR. Ausente a contratação, a devolução em dobro de valores descontados sem autorização é medida que se impõe. O desconto mensal de valores ínfimos, ainda que ilegítimos, não geram abalo moral, tratando-se de mero aborrecimento. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7029466-59.2022.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 14/06/2023 (TJ-RO - AC: 70294665920228220001, Relator: Des. Rowilson Teixeira, Data de Julgamento: 14/06/2023) Nessa linha de intelecção, não havendo ofensa ao direito da personalidade, não há que se falar em danos morais.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado interposto por COBAP CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS, reformando parcialmente a sentença proferida, para julgar improcedente o reconhecimento dos danos morais, mantendo os demais termos da sentença. Sem custas e honorários advocatícios, eis que o deslinde não se encaixa no teor do art. 55, da Lei n. 9.099/1995. Transitado em julgado, remetam-se à origem. É como voto. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCONTO INDEVIDO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DESCONTOS ÍNFIMOS. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado em face de sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais. A recorrente postula o afastamento condenação. 2. A questão em discussão é relacionada à suposta ocorrência de danos morais e materiais, em razão de descontos não autorizados do serviço denominado COBAP CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS em benefício previdenciário da consumidora. 3. Cabe à instituição comprovar a contratação de serviços pelo consumidor. 4. Ausente a contratação, a devolução em dobro de valores descontados sem autorização é medida que se impõe 5. Os descontos sendo ínfimos e quando não impactam na saúde financeira do consumidor, não deságuam em danos extrapatrimoniais, ante a ausência de dano à personalidade, dor, vexame, sofrimento ou humilhação. 6. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: art. 6º, inciso VIII e art. 42, do Código de Defesa do Consumidor. Jurisprudência relevante citada: (TJ-RO - AC: 70294665920228220001, Relator: Des. Rowilson Teixeira, Data de Julgamento: 14/06/2023). (TJRO - APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7001067-05.2022.822.0006, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 26/04/2023). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. Porto Velho, 26 de setembro de 2024 URSULA GONCALVES THEODORO DE FARIA SOUZA RELATORA
27/09/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/04/2024, 08:09
Sem efeito suspensivo
02/04/2024, 09:11
Conclusão (para despacho)
27/03/2024, 09:14
Decurso de Prazo
27/03/2024, 00:30
Decurso de Prazo
27/03/2024, 00:26
Petição (Contra-razões)
25/03/2024, 08:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2024, 01:47
Publicação
22/03/2024, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: AUTOR: ADRIANA DE CARVALHO SOUZA LIMA Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: PEDRO RIOLA DOS SANTOS JUNIOR - RO2640 Requerido(a):
REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS Advogado: Advogados do(a)
REU: CLARA ALCÂNTARA BOTELHO MACHADO - MG210808-A, VICTORIA LUCIA NUNES VALADARES - MG196335 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo de dez dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Buritis, 21 de março de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo nº: 7004424-11.2023.8.22.0021
22/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 15:45
Intimação
21/03/2024, 15:45
Petição
21/03/2024, 15:45
Publicação
11/03/2024, 03:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADRIANA DE CARVALHO SOUZA LIMA ADVOGADO DO
AUTOR: PEDRO RIOLA DOS SANTOS JUNIOR, OAB nº RO0A
REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS ADVOGADO DO
REU: CLARA ALCÂNTARA BOTELHO MACHADO, OAB nº MG210808 SENTENÇA Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz diligências para a produção de novas provas. As partes são legítimas, inexistem outras preliminares ou questões processuais pendentes. Passo, pois, à análise do mérito. Narra a parte autora que é aposentada e que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, oriundos de contrato que desconhece. Ao observar o ônus probandi devidamente invertido, resta insuficientemente demonstrado pela parte requerida que a cobrança é legítima e possui o aval da contratante para tal. Isso porque a parte requerida não apresentou nenhum documento que comprove a contratação pactuada com a parte requerente, bem como apresentou argumentos que não condizem com a situação dos autos, limitando-se em dizer que não houve nenhuma modalidade de culpa ou existência de qualquer ato ilícito, devendo ser considerado o fato ocorrido como mero aborrecimento, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004424-11.2023.8.22.0021
Diante do exposto, a declaração inexistência do contrato e, por consequência, dos descontos é medida que se impõe, pois esta se mostra indevida diante da lei. Quanto aos pedido de restituição em dobro, superando o teor da Súmula 159/STF, “a jurisprudência firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, sendo cabível quando a cobrança indevida revelar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 1.565.599/MA,Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cuevas, j. 08.02.2021, DJe 12.02.2021). Deste modo, é circunstância suficiente para violar os pilares da boa-fé objetiva, não havendo espaço para interpretação idônea diversa, razão pela qual a restituição em dobro do indébito é medida que se impõe. Assim, deve ser declarada a inexistência do negócio jurídico e, por conseguinte, a restituição dos valores descontados indevidamente da conta bancária do autor. Já em relação aos danos morais, restou comprovado violação aos direitos de personalidade da autora, já que a parte requerente sofreu prejuízos financeiros ante os descontos indevidos em sua aposentadoria e isso certamente lhe gerou dano O cabimento de danos morais por abalo intelectual é inquestionável e não depende de comprovação específica, conforme farta jurisprudência existente. Neste sentido, confirma Jurisprudência do TJRO: RECURSO INOMINADO CÍVEL. CONSUMIDOR. SERVIÇO BANCÁRIO. SEGURO DE VIDA. AUSÊNCIA DA CONTRATAÇÃO ÔNUS DA PROVA QUE CABE A PRESTADORA DE SERVIÇOS NOS TERMOS DO ART. 373, II DO CPC. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS EVIDENCIADOS. PROPORCIONAL E RAZOÁVEL PARA O CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7003792-13.2021.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz Arlen Jose Silva de Souza, Data de julgamento: 02/02/2022. SEGURO DE VIDA NÃO CONTRATADO. OFENSA AO CONSUMIDOR. DANO MORAL. QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. - Ausente a prova de contratação do seguro de vida é devido o ressarcimento dos valores descontados indevidamente na conta bancária do consumidor na forma dobrada. - A disponibilização e cobrança por serviços não contratados pelo usuário/cliente da instituição bancária caracteriza prática abusiva, admitindo-se a indenização por dano moral. - O valor da indenização deve ser suficiente para atender os requisitos de proporcionalidade e razoabilidade. (RECURSO INOMINADO CÍVEL 7008959-02.2021.822.0005, Rel. Juiz José Augusto Alves Martins, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Turma Recursal, julgado em 22/11/2022.) Cabível a indenização, pois a parte requerente quitou prestações de contrato que não anuiu, com redução dos seus ganhos, por um longo período, além de constrangimentos e aborrecimentos de precisar vir até o Judiciário para ter seu direito garantido. Embora a lei não estabeleça os parâmetros para fixação dos danos morais, impõe-se observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a arbitrar os danos morais de forma moderada, que não seja irrisório a ponto de não desestimular o ofensor, e que não seja excessivo a ponto de configurar instrumento de enriquecimento sem causa. Dessa forma, levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto, valendo constar que não foram demonstrados efeitos danosos incomuns a casos da mesma natureza, atento ao grau de culpa do ofensor, à gravidade do dano, à capacidade econômica das partes e a reprovabilidade da conduta ilícita, considero o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) suficiente a compensar a parte autora e apto a desestimular novas condutas ilícitas por parte da requerida. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial por ADRIANA DE CARVALHO SOUZA LIMA em desfavor de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, por consequência: a) DECLARO a inexistência de relação jurídica entre as partes, e por conseguinte, inexigíveis os débitos decorrentes das cobranças indevidas, sob a rubrica "Contribuição SINDICATO/COBAP"; b) CONDENO a parte ré a restituir, de forma dobrada todos dos valores debitados indevidamente da conta bancária do autor, totalizando o importe de R$ 469,14 (quatrocentos e sessenta e nove reais e quatorze centavos), e mais eventuais descontos efetuados no curso desta ação, a ser apurado mediante cálculo, acrescidos de juros de 1%, ao mês desde a citação (art. 405, CC) e de correção monetária desde a data de cada desconto, observando-se a Tabela Prática do TJRO; c) CONDENO o réu ao pagamento de danos morais ao autor, na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de juros de mora no patamar de 1% ao mês, desde a citação (art. 405, CC) e corrigidos monetariamente pela tabela prática do TJRO a contar desta data, nos moldes do enunciado sumular 362, STJ. Sem custas e honorários advocatícios, conforme o artigo 55 da Lei 9.099/95. Eventual recurso deverá ser interposto, por meio de advogado, no prazo de dez dias contados da ciência da presente sentença (art. 42 da Lei 9.099/95); e no ato da interposição do recurso, o recorrente deverá comprovar o recolhimento das custas de preparo, em guia própria, sob pena de deserção (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95). Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o manto da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção. DISPOSIÇÕES À CPE: 1. Intimem-se as partes. 2. Havendo interposição de recurso inominado, deverá a CPE intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, tornar os autos conclusos para decisão. 3. Com o trânsito em julgado: 3.1 Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença; 3.2 Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquive-se os autos. 4. Sentença publicada e registrada automaticamente. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 8 de março de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
11/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 13:15
Procedência em Parte
08/03/2024, 13:15
Conclusão (para julgamento)
21/11/2023, 11:04
Decurso de Prazo
21/11/2023, 00:47
Decurso de Prazo
31/10/2023, 11:18
Decurso de Prazo
31/10/2023, 11:17
Decurso de Prazo
31/10/2023, 10:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2023, 02:16
Publicação
31/10/2023, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: AUTOR: ADRIANA DE CARVALHO SOUZA LIMA Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: PEDRO RIOLA DOS SANTOS JUNIOR - RO2640 Requerido(a):
REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS Advogado: Advogado do(a)
REU: CLARA ALCÂNTARA BOTELHO MACHADO - MG210808-A INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, fica a parte requerente intimada a apresentar impugnação à contestação (RÉPLICA) e indicar as provas que pretende produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento da prova e julgamento do feito no estado em que se encontra, no prazo de 10 dias. Buritis, 30 de outubro de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo nº: 7004424-11.2023.8.22.0021
31/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 14:23
Petição (Contestação)
30/10/2023, 13:47
Documento
19/10/2023, 08:03
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
04/10/2023, 07:12
Publicação
04/10/2023, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ADRIANA DE CARVALHO SOUZA LIMA ADVOGADO DO
AUTOR: PEDRO RIOLA DOS SANTOS JUNIOR, OAB nº RO0A
REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS, QUADRA CRS 507 BLOCO A 0061 ASA SUL - 70351-510 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL Buritis, 3 de outubro de 2023. Márcia Regina Gomes Serafim Juíza de Direito
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004424-11.2023.8.22.0021 Recebo a inicial. Postergo à analise de eventual pedido de gratuidade da justiça para o caso de interposição de recurso, pois
trata-se de demanda interposta no Juizado Especial, a qual prescinde de recolhimento de custas iniciais em primeiro grau de jurisdição.
Trata-se de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela urgência antecipada ajuizada por ADRIANA DE CARVALHO SOUZA LIMA em face de COBAP CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS. Alega ser aposentada e pensionista junto ao INSS recebendo seu benefício sob o n° 158.456.986-4. Ao analisar os históricos de crédito do INSS, foi constatado que desde 03/2023 até a presente data, vem sendo debitado de sua aposentadoria valores desconhecidos pela autora, visto que nunca realizou qualquer tipo de filiação com a requerida. Juntou documentos. É o relatório. Decido. Em relação ao pedido liminar, os requisitos para a concessão da tutela de urgência são juízo de probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC). A probabilidade desse direito apresenta-se pelo extrato/histórico do benefício do requerente, o qual evidencia os contratos de empréstimos realizados no benefício da parte autora. O perigo de dano está configurado pelos débitos lançados em seu benefício previdenciário sem que houvesse sua autorização, comprometendo sua renda familiar. Assim, os motivos são suficientes para a concessão da liminar, mormente quando a mesma é absolutamente reversível (art. 330, §3º, CPC), como é a hipótese dos autos, não constituindo qualquer risco para o demandado ou terceiros. É certo que somente após a instrução do feito, inclusive com a análise detida da defesa a ser ofertada nos autos e as demais provas a serem produzidas, poder-se-á aferir se procedem ou não os fatos narrados na inicial. Todavia, ao menos neste momento, o deferimento do pedido tem lugar para se afastar a possibilidade de maiores prejuízos ao requerente.
Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado pelo requerente para determinar que a requerida SUSPENDA IMEDIATAMENTE os descontos no benefício do requerente. Determino multa diária no valor de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais), até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento desta decisão. A presente decisão somente será válida quanto aos contratos objeto desta lide. Desde já, tendo em vista, tratar-se de demanda consumerista, inverto o ônus da prova. Desde já, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, uma vez que a parte autora é hipossuficiente para provar fato negativo (inexistência de fato constitutivo do débito). Deixo de designar, por ora, audiência de conciliação/mediação prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, eis que é público e notório que em todas as ações em desfavor da empresa requerida não é firmado acordo, o que redunda em desperdício de tempo e expediente ao cartório. Por outro lado, caso as partes desejam a inclusão deste processo em pauta própria para sessão de conciliação/mediação, retornem os autos conclusos para designação audiência junto ao setor de conciliação, no prazo de 15 (quinze) dias. Cite-se a parte requerida para apresentar resposta escrita (contestação), no prazo de 15 (quinze) dias, acompanhada de documentos, especificando as provas que pretende produzir, justificando necessidade e pertinência, sob pena de preclusão ou indeferimento, sob pena de se presumirem aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial. Além disso, apresentar comprovante de residência atualizado (últimos 90 dias) em seu nome, que poderá ser uma conta de água, luz, telefone, fatura de cartão de crédito ou correspondência bancária. Não sendo encontrado a parte requerida no endereço informado na inicial, intime-se a parte autora para que apresente endereço atualizado no prazo de 10 (dez) dias, sob pena extinção do feito. Apresentado novo endereço, desde já autorizo a CPE a expedir nova citação, sem a necessidade de retorno dos autos a conclusão. Havendo contestação com assertivas preliminares e/ou apresentação de documentos, intime-se a parte requerente para réplica, no prazo de 10 (dez) dias. Cumprida as determinações acima, retornem os autos conclusos. Disposições a CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Cite-se a parte requerida para apresentar resposta escrita (contestação), no prazo de 15 (quinze) dias, acompanhada de documentos, especificando as provas que pretende produzir, justificando necessidade e pertinência, sob pena de preclusão ou indeferimento, sob pena de se presumirem aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial. 2. Não sendo encontrado a parte requerida no endereço informado na inicial, intime-se a parte autora para que apresente endereço atualizado no prazo de 10 (dez) dias, sob pena extinção do feito. Apresentado novo endereço, desde já autorizo a CPE a expedir nova citação, sem a necessidade de retorno dos autos a conclusão. 3. Havendo contestação com assertivas preliminares e/ou apresentação de documentos, intime-se a parte requerente para réplica, no prazo de 10 (dez) dias. 4. Cumpridas as determinações acima, tornem os autos conclusos para sentença. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO.