Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7056266-90.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: DANIEL CAMILO ARARIPE, OAB nº RO2806 Polo Passivo: ELIZABETH ARAUJO CARVALHO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO A parte executada efetuou o depósito de 30% do valor do débito e solicitou o parcelamento do restante (ID. 98226359). A parte exequente não se opôs ao parcelamento, mas requereu o pagamento da diferença no valor de R$ 582,04 (quinhentos e oitenta e dois reais e quatro centavos) considerando a despesa condominial de SETEMBRO/2023 vencida no curso do processo (ID. 98772256). Em ato contínuo, a parte devedora concordou com o pagamento da diferença no montante de R$ 582,04 (quinhentos e oitenta e dois reais e quatro centavos), conforme ID. 100923421.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: CONDOMINIO DOIS TOTAL VILLE PORTO VELHO ADVOGADO DO
Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO EM 06 (SEIS) PARCELAS, conforme autorizado pelo art. 916 do Código de Processo Civil e como consequência determino as seguintes providências: Conforme previsão no art. 916 do CPC, no valor das demais parcelas deverá ser acrescido correção monetária e juros de 1% ao mês, para tanto, a parte executada deverá atualizar o valor no site do TJ. A parte executada deverá proceder aos depósitos preferencialmente na mesma conta judicial já iniciada, depositando as parcelas a cada 30 dias, o primeiro deposito foi realizado em 07.11.2023. Uma vez efetuado o depósito da parcela, a parte executada deverá juntar comprovante aos autos, sob pena de prosseguimento do feito e vedada a oposição de embargos, art. 916, § 5º, do CPC. Expeça-se alvará de levantamento da importância já depositada em nome da parte exequente/advogado do exequente, bem como intime-se para retirada. Na hipótese de indicação de conta bancária, desde já autorizo a expedição de alvará de transferência para cumprimento em 05 (cinco) dias, sob pena de providências. Autorizo, desde já, a expedição de alvará em favor da parte exequente/advogado a cada depósito realizado. Findados os depósitos, o exequente deverá ser instado a se manifestar quanto ao adimplemento da obrigação. Prazo de 10 dias, sob pena de extinção. Considerando que a parte executada concordou com o pagamento do débito residual de R$ 582,04 (quinhentos e oitenta e dois reais e quatro centavos), INTIME-SE a devedora para realizar o depósito judicial da referida quantia. Suspendo o andamento do feito até a quitação integral do débito. Porto Velho, 8 de março de 2024. Angela Maria da Silva