Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7015113-48.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511 Polo Passivo: FRANK CABRAL CARVALHO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Nos termos da Lei n. 14.129/21, que dispõe sobre princípios, regras e instrumentos para o Governo Digital e para o aumento da eficiência pública e outras providências, o Conselho Nacional de Justiça, fazendo cumprir tais princípios editou a Resolução n. 385/2021, que dispõe sobre a criação dos Núcleos de Justiça 4.0 e dá outras providências. Assim, foram os Tribunais autorizados a instituir tais núcleos especializados em razão de uma mesma matéria e com competência sobre toda a área territorial situada dentro dos limites da jurisdição do tribunal. O Poder Judiciário do estado de Rondônia, sempre na vanguarda das inovações e atento ao volume de demandas repetitivas, especialmente nos juizados especiais, por meio da Resolução nº 214/2021-TJRO, criou Núcleos de Justiça 4.0, especializados em razão de matérias específicas. Por certo, um Núcleo especializado por matéria tende a resolver os conflitos com maior eficiência e celeridade. Ainda, previnem-se decisões contraditórias sobre tema unificado. Um deles destina-se à matéria exclusiva de demandas judiciais inerentes à empresas de distribuição e comercialização de energia elétrica (2º Núcleo de Justiça 4.0). Esse, como os demais núcleos, conta com três juízes designados mediante escolha decorrente de inscrição voluntária. Cada um dos juízes recebe processos mediante distribuição por sorteio, de forma equânime e aleatória. Sem perder de vista o juízo natural, a Resolução do Tribunal de Justiça facultou às partes a opção pelo Núcleo 4.0, o que se dará no momento da distribuição. No entanto, ao meu sentir, falta maior divulgação da existência do referido Núcleo perante os jurisdicionados e, especialmente, das vantagens dele advindas. Inclusive, a opção mostra-se visível no momento da distribuição do processo, mas parece que o jurisdicionado ainda encontra dificuldade na visualização, ou mesmo não tenha compreendido as vantagens de ter um juízo exclusivo para a matéria. Nem por isso o juízo deve ficar inerte em tal circunstância, por vislumbrar maior agilidade dos processos que tramitam em unidade especializada. Assim, nos termos do § 4° do art. 3º, Resolução n. 296/2023,INTIME-SE A PARTE AUTORA para, no prazo de 05 (cinco) dias, caso assim entenda, manifestar oposição fundamentada, nos termos do art. 5º, caput e parágrafo único da Resolução 296/23-TJ/RO, ao prosseguimento desta ação no Núcleo 4.0, ficando desde já advertido(a) que o silêncio será interpretado como concordância tácita sujeita à preclusão Saliento que a tramitação pelo NÚCLEO 4.0 será 100% DIGITAL e a parte tem o encargo de fornecer ao Núcleo o número do e-mail e o celular com whatsapp para eventual comunicação necessária. Mediante aceitação expressa ou, ainda, ocorrendo o decurso do prazo sem manifestação, DETERMINO a remessa imediata dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0. Caso haja oposição fundamentada, retornem conclusos para análise das razões da oposição. Porto Velho/RO, 19 de janeiro de 2024. Rosiane Pereira de Souza Freire Juiz (a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS ADVOGADO DO