Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADELIA IZIDORO DOS SANTOS ADVOGADO DO
AUTOR: BRENDA INOCH GORVEIA, OAB nº RO8635
REU: I. -. I. N. D. S. S. ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004297-73.2023.8.22.0021
Vistos. I – RELATÓRIO
Trata-se de ação judicial para concessão de aposentadoria por idade rural ajuizada por ADELIA IZIDORO DOS SANTOS em face de INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Alega em síntese que mora e exercer labor na zona rural desde o ano de 2002 em regime de economia familiar, cumprido o requisito de tempo de carência, possuindo atualmente 55 (cinquenta e cinco) anos de idade. Junto documentos. Citado, o requerido apresentou contestação (id. n. 96424406), alegando que a parte autora já recebe benefício previdenciário auxílio-doença, bem como fundamentou a impossibilidade de cumulação de benefícios. No mérito, pugnou pela improcedência da demanda. A parte autora embora intimada, não apresentou impugnação. É o breve relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, incisos I e II, do CPC.
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia implementação do benefício aposentadoria por idade rural. A parte ré, por sua vez, assevera que a parte requerente não faz jus ao recebimento do benefício pleiteado, uma vez que a está já recebe auxílio-doença. A legislação previdenciária prevê que, salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto de vários benefícios da Previdência. A Lei n. 8.213/91, aduz em seu art. 124: "Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social: I - aposentadoria e auxílio-doença;" Vale frisar que a instituição dos diversos benefícios, cada um tendo como pressuposto um evento específico, de modo que em princípio, para cada situação de risco corresponderia um único benefício, uma vez que a concessão de mais de um benefício para a mesma situação é contrária à lógica da proteção previdenciária, com sérios riscos à sustentabilidade financeira e atuarial do sistema. A legislação previdenciária prevê as hipóteses em que é vedada a acumulação de benefícios, seja de forma expressa ou implícita, em razão dos princípios que norteiam o sistema ou decorrentes de incompatibilidade lógica. A parte requerida comprovou nos autos que a parte autora já recebe auxílio-doença, não cabendo a concessão do pedido de aposentadoria por idade rural, por serem benefícios que não podem ser cumulados. Vejamos a jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE POSTERIOR À APOSENTADORIA POR IDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade. 3. No caso dos autos, o marco inicial da incapacidade total e permanente foi fixado depois que o requerente já estava aposentado por idade rural. 4. Inexiste direito à cumulação de auxílio-doença com aposentadoria, por expressa vedação do inciso I do artigo 124 da Lei nº 8213/91. (TRF-4 – AC: 50034756520214049999 5003475-65.2021.4.04.9999, Relator: LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Data de Julgamento: 06/07/2021, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR). III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, não tendo sido preenchidos os requisitos legais para concessão do benefício pleiteado pela parte requerente, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado pelo autor em face do requerido. Condeno a parte autora no pagamento das custas, despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atribuído à causa (art. 85, § 4º, inciso I), cuja obrigação ficará em condição suspensiva de exigibilidade em razão de ser a parte autora beneficiária da gratuidade judiciária (art. 98, §3º do CPC). Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo legal. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se. P. R. I. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Pratique-se o necessário. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/ALVARÁ E/OU CARTA PRECATÓRIA Buritis, sexta-feira, 8 de março de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito