Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7001047-58.2024.8.22.0001.
EXEQUENTES: RAFAEL VIEIRA, OAB nº RO8182, MAURO MAIA DA SILVA, OAB nº RO12004 Polo Passivo: RONALDO RAMOS CUELLAR EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: RAFAEL VIEIRA, MAURO MAIA DA SILVA ADVOGADOS DOS
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposto por RAFAEL VIEIRA, MAURO MAIA DA SILVA em face de RONALDO RAMOS CUELLAR, ambas partes já qualificadas nos autos. Após a regular citação, a parte executada apresentou uma proposta de acordo (id. 102043191). Em seguida, a parte exequente notificou ter formulado uma contraproposta em 26/02/2024, sem obter resposta do executado, (id. 102672213). Neste contexto, o exequente requerer a penhora do valor total do débito pela remuneração do executado, diretamente da folha de pagamento do empregador, totalizando o valor de R$ 5.635,01 (cinco mil seiscentos e trinta e cinco reais e um centavo), conforme cálculo apresentado no id. nº 102616005. É o sucinto relatório. Decido. A regra da impenhorabilidade de salários têm sido relativizada perante os tribunais superiores, desde que não restrinja a subsistência do devedor, como vemos a seguir: ‘’AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO DO DEVEDOR. COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. A jurisprudência do STJ tem entendimento de que é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Precedentes. 3. No caso, o Tribunal de origem concluiu que o deferimento de penhora de 30% sobre o salário do devedor significaria prejudicar seu mínimo existencial. A pretensão de revisar tal entendimento demandaria revolvimento fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1931623 SP 2021/0227174-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022)" Com efeito, o entendimento do STJ atualmente é de que é possível a penhora salarial, desde que não afete a subsistência do executado. O Legislador, ao preceituar no art. 833, IV do Código de Processo Civil a impenhorabilidade do salário, o objeto primordial foi evitar a retenção abusiva do salário, pois a função salarial é garantir a sobrevivência digna do indivíduo. Ademais, em razão do princípio da dignidade da pessoa humana, em atenção a regra estatuída pelo legislador no mencionado artigo, este juízo compreende que não poderia ser penhorado o salário e, caso fosse, somente em situações excepcionais. Assim, a possibilidade de penhora de verbas salariais deve ser levada em confronto aos valores atinentes ao princípio da dignidade humana e o da razoabilidade. Desta feita, é importante, nos casos concretos postos em discussão, averiguar se a penhora de verba salarial eventualmente trará prejuízos ao sustento e manutenção do devedor e de sua família, permitindo, assim, que o negócio firmado anteriormente entre as partes seja cumprido, atingindo a efetividade que a própria sociedade espera dele. Destaca-se que a penhora de salário deve ser medida excepcional, a última das medidas de execução a ser adotada, após comprovadamente esgotadas todos os meios possíveis para tentativa de recebimento do débito. Este também o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, vejamos: ‘’EMENTA: Apelação cível. Execução de Título Extrajudicial. Penhora do salário. Ausência de comprovação de diligências. Recurso não provido. É dever da parte promover as diligências necessárias à localização de bens do devedor para que sejam penhorados anteriormente ao pedido de penhora de salário, uma vez que este último se trata de medida excepcional, concedida apenas em situações em que inexistem outras formas de satisfação do crédito. Processo nº 0008783-69.2012.8.22.0002 – Apelação – Data do Julgamento: 25/03/2015 – Relator originário: Desembargador Sansão Saldanha – Rev. E rel. para acórdão: Des. Moreira Chagas – grifo nosso.’’ Ademais, sendo medida excepcionalíssima como é, exige-se que seja observada a ordem preferencial de penhora estatuída no art. 835 do CPC, de modo a preservar a menor onerosidade da execução. No presente caso, verifica-se que o procedimento de execução ainda é prematuro para a medida requisitada. Até o momento processual, não foram realizadas tentativas de constrição de bens. O SISBAJUD não foi utilizado, e as diligências disponíveis ao exequente ainda não foram esgotadas, de modo que, por hora, o desconto da remuneração diretamente em folha de pagamento não se apresenta apropriado. Pelo exposto, INDEFERE-SE o pedido de penhora do débito pela remuneração do executado, diretamente da folha de pagamento no órgão empregador. Subsidiariamente, a parte exequente requer a pesquisa de valores junto ao sistema SISBAJUD. No entanto, observa-se que na planilha de cálculos (id. 102616005) foram incluídos honorários de execução no importo de 10%. Desse modo, a parte exequente deve, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, retificar a planilha de cálculos, retirando os honorários advocatícios, ou comprovar documentalmente a cominação contratual dos honorários, tendo em vista que, em sede de 1º grau de Juizados Especiais, não são impostos honorários advocatícios, conforme os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Pratique-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, 27 de março de 2024. Bruno Magalhães Ribeiro dos Santos