PORTAL DE NEGOCIOS E DISTRIBUIDORA DE PNEUS E PECAS LTDA
Autor
DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS CALANGO EIRELI - EPP
Reu
J CANDIDO PEREIRA COMERCIO DE PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI
Reu
MENAIDE MORAIS FERREIRA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
FABIO CAMARGO LOPES
OAB/RO 8807·CPF·Representa: Autor
PEDRO HENRIQUE VIEIRA FEITOSA
OAB/RO 9622·CPF·Representa: Autor
INGRID MANUELLA BARROSO FERNANDES
OAB/PA 15729·CPF·Representa: Autor
RODRIGO BARBOSA MARQUES DO ROSARIO
OAB/RO 2969·CPF·Representa: Autor
ADVALDO DA SILVA VIEIRA GONZAGA
OAB/RO 7109·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 8ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7039447-20.2019.8.22.0001.
EXEQUENTE: PORTAL DE NEGOCIOS E DISTRIBUIDORA DE PNEUS E PECAS LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: FABIO CAMARGO LOPES - RO8807, INGRID MANUELLA BARROSO FERNANDES - PA015729, PEDRO HENRIQUE VIEIRA FEITOSA - RO9622, RODRIGO BARBOSA MARQUES DO ROSARIO - RO2969
EXECUTADO: DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS CALANGO EIRELI - EPP e outros (2) Advogado do(a)
EXECUTADO: ADVALDO DA SILVA GONZAGA - RO7109 INTIMAÇÃO AUTOR - AR NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca do AR negativo. ADVERTÊNCIA: Não havendo deferimento de justiça gratuita, para que ocorra a repetição da diligência (remessa de AR), o requerente/exequente deve apresentar o comprovante de pagamento da taxa, código 1008.1, para cada carta-AR, em relação a cada executado/requerido, nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigos 2º, VIII e 17, publicada no DOE nº 158, de 24/08/2016, sob pena de não realização do ato.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
24/07/2026, 00:00
Documento
08/07/2026, 00:46
Decurso de Prazo
08/07/2026, 00:05
Decurso de Prazo
01/07/2026, 00:08
Decurso de Prazo
01/07/2026, 00:08
Decurso de Prazo
01/07/2026, 00:08
Decurso de Prazo
01/07/2026, 00:08
Petição (Petição (outras))
16/06/2026, 10:11
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
03/06/2026, 08:01
Publicação
03/06/2026, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2026, 07:03
Outras Decisões
02/06/2026, 07:03
Conclusão (para julgamento)
01/06/2026, 07:57
Decurso de Prazo
12/05/2026, 01:23
Decurso de Prazo
08/05/2026, 00:23
Decurso de Prazo
08/05/2026, 00:23
Decurso de Prazo
08/05/2026, 00:22
Decurso de Prazo
08/05/2026, 00:22
Publicação
30/04/2026, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2026, 11:48
Publicação
28/04/2026, 01:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2026, 15:33
Outras Decisões
27/04/2026, 15:33
Conclusão (para decisão)
27/04/2026, 08:00
Petição (Petição (outras))
17/04/2026, 16:56
Decurso de Prazo
07/04/2026, 00:04
Decurso de Prazo
07/04/2026, 00:04
Decurso de Prazo
07/04/2026, 00:04
Decurso de Prazo
07/04/2026, 00:03
Publicação
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 12:42
Outras Decisões
12/02/2026, 12:41
Conclusão (para decisão)
12/02/2026, 07:22
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 08:12
Decurso de Prazo
29/01/2026, 00:54
Decurso de Prazo
29/01/2026, 00:53
Decurso de Prazo
29/01/2026, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2025, 11:42
Outras Decisões
19/12/2025, 11:42
Conclusão (para decisão)
19/12/2025, 07:23
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 08:43
Decurso de Prazo
02/12/2025, 01:12
Decurso de Prazo
02/12/2025, 01:05
Decurso de Prazo
02/12/2025, 01:03
Decurso de Prazo
29/11/2025, 01:07
Publicação
28/11/2025, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 8ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7039447-20.2019.8.22.0001.
EXEQUENTE: PORTAL DE NEGOCIOS E DISTRIBUIDORA DE PNEUS E PECAS LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: FABIO CAMARGO LOPES - RO8807, INGRID MANUELLA BARROSO FERNANDES - PA015729, PEDRO HENRIQUE VIEIRA FEITOSA - RO9622, RODRIGO BARBOSA MARQUES DO ROSARIO - RO2969
EXECUTADO: DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS CALANGO EIRELI - EPP e outros (2) Advogado do(a)
EXECUTADO: ADVALDO DA SILVA GONZAGA - RO7109 INTIMAÇÃO AUTOR - PROSSEGUIMENTO DO FEITO Fica a parte AUTORA intimada para se manifestar em termos de prosseguimento do feito.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
28/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 11:18
Publicação
20/11/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7039447-20.2019.8.22.0001.
EXEQUENTE: FABIO CAMARGO LOPES, OAB nº MG8807, RODRIGO BARBOSA MARQUES DO ROSARIO, OAB nº RO2969, PEDRO HENRIQUE VIEIRA FEITOSA, OAB nº RO9622, INGRID MANUELLA BARROSO FERNANDES, OAB nº PA15729 Polo Passivo: DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS CALANGO EIRELI - EPP, MENAIDE MORAIS FERREIRA, J CANDIDO PEREIRA COMERCIO DE PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: ADVALDO DA SILVA GONZAGA, OAB nº RO7109 DECISÃO Realizadas as pesquisas de bens e valores da executada MENAIDE MORAIS FERREIRA, nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, seguem os resultados em anexo, sob sigilo, em respeito às diretrizes da LGPD. À CPE, determino que conceda a visualização necessária.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: PORTAL DE NEGOCIOS E DISTRIBUIDORA DE PNEUS E PECAS LTDA ADVOGADOS DO Intime-se a parte exequente para promover o andamento ao feito no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento. Cumpra-se. Porto Velho, quarta-feira, 19 de novembro de 2025 Juliana Raphael Escobar Gimenes Juíza de Direito
20/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 07:44
Outras Decisões
19/11/2025, 07:43
Decurso de Prazo
19/11/2025, 00:39
Decurso de Prazo
19/11/2025, 00:37
Decurso de Prazo
19/11/2025, 00:35
Decurso de Prazo
19/11/2025, 00:35
Conclusão (para decisão)
14/11/2025, 08:08
Publicação
14/11/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: PORTAL DE NEGOCIOS E DISTRIBUIDORA DE PNEUS E PECAS LTDA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: FABIO CAMARGO LOPES, OAB nº MG8807, RODRIGO BARBOSA MARQUES DO ROSARIO, OAB nº RO2969, PEDRO HENRIQUE VIEIRA FEITOSA, OAB nº RO9622, INGRID MANUELLA BARROSO FERNANDES, OAB nº PA15729
EXECUTADOS: DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS CALANGO EIRELI - EPP, J CANDIDO PEREIRA COMERCIO DE PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI, MENAIDE MORAIS FERREIRA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: ADVALDO DA SILVA GONZAGA, OAB nº RO7109 D E S P A C H O Realizada a consulta postulada, aguarde-se resposta no período de 30 dias. Após o prazo, volvam os autos conclusos, inclusive para deliberação da pesquisa renajud. Porto Velho/RO, 14 de outubro de 2025. Juliana Raphael Escobar Gimenes Juiz (a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Atendimento 7 às 14 horas Fones/WhatsApp Institucional: (69) 3309-7051 e-mail: [email protected] Processo nº: 7039447-20.2019.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Duplicata
14/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 09:20
Outras Decisões
14/10/2025, 12:59
Conclusão (para decisão)
14/10/2025, 07:09
Decurso de Prazo
26/09/2025, 00:32
Decurso de Prazo
26/09/2025, 00:28
Decurso de Prazo
26/09/2025, 00:27
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 08:22
Publicação
17/09/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7039447-20.2019.8.22.0001.
EXEQUENTE: FABIO CAMARGO LOPES, OAB nº MG8807, RODRIGO BARBOSA MARQUES DO ROSARIO, OAB nº RO2969, PEDRO HENRIQUE VIEIRA FEITOSA, OAB nº RO9622, INGRID MANUELLA BARROSO FERNANDES, OAB nº PA15729 Polo Passivo: DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS CALANGO EIRELI - EPP, J CANDIDO PEREIRA COMERCIO DE PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: ADVALDO DA SILVA GONZAGA, OAB nº RO7109 DECISÃO Considerando o julgamento procedente do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica 7023275-90.2025.8.22.0001 (ID126275669), promova-se a inclusão de Menaide Morais Ferreira no polo passivo. Em seguida,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: PORTAL DE NEGOCIOS E DISTRIBUIDORA DE PNEUS E PECAS LTDA ADVOGADOS DO intime-se a parte exequente para promover o andamento ao feito no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento. Cumpra-se. Porto Velho, terça-feira, 16 de setembro de 2025 Juliana Raphael Escobar Gimenes Juíza de Direito
17/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 13:20
Outras Decisões
16/09/2025, 13:20
Conclusão (para despacho)
16/09/2025, 07:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/09/2025, 11:07
Documento (Certidão)
15/09/2025, 11:06
Decurso de Prazo
15/05/2025, 02:01
Decurso de Prazo
15/05/2025, 01:30
Decurso de Prazo
15/05/2025, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 02:04
Publicação
12/05/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7039447-20.2019.8.22.0001.
EXEQUENTE: PORTAL DE NEGOCIOS E DISTRIBUIDORA DE PNEUS E PECAS LTDA, CNPJ nº 14922890000101, RUA DA BEIRA 5220, - DE 5020 A 5350 - LADO PAR FLORESTA - 76806-480 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: FABIO CAMARGO LOPES, OAB nº MG8807 RODRIGO BARBOSA MARQUES DO ROSARIO, OAB nº RO2969 PEDRO HENRIQUE VIEIRA FEITOSA, OAB nº RO9622 INGRID MANUELLA BARROSO FERNANDES, OAB nº PA15729
EXECUTADOS: DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS CALANGO EIRELI - EPP, J CANDIDO PEREIRA COMERCIO DE PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: ADVALDO DA SILVA GONZAGA, OAB nº RO7109 DECISÃO Distribuído o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (ID.120409559) sob o nº 7023275-90.2025.8.22.0001, SUSPENDO o processo até ulterior decisão naqueles autos, fulcrado no art. 134, § 3º, do CPC. Porto Velho/RO, 10 de maio de 2025. Thiago Gomes De Aniceto Juiz de Direito
Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do
12/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2025, 09:31
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
10/05/2025, 09:31
Decurso de Prazo
09/05/2025, 17:30
Decurso de Prazo
09/05/2025, 11:38
Conclusão (para despacho)
09/05/2025, 06:49
Documento (Certidão)
08/05/2025, 08:02
Decurso de Prazo
02/05/2025, 22:17
Decurso de Prazo
02/05/2025, 19:45
Decurso de Prazo
30/04/2025, 02:21
Decurso de Prazo
30/04/2025, 02:15
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 16:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2025, 01:43
Publicação
17/04/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7039447-20.2019.8.22.0001.
EXEQUENTE: FABIO CAMARGO LOPES, OAB nº MG8807, RODRIGO BARBOSA MARQUES DO ROSARIO, OAB nº RO2969, PEDRO HENRIQUE VIEIRA FEITOSA, OAB nº RO9622, INGRID MANUELLA BARROSO FERNANDES, OAB nº PA15729 Polo Passivo: DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS CALANGO EIRELI - EPP, J CANDIDO PEREIRA COMERCIO DE PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: ADVALDO DA SILVA GONZAGA, OAB nº RO7109 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: PORTAL DE NEGOCIOS E DISTRIBUIDORA DE PNEUS E PECAS LTDA ADVOGADOS DO Indefiro o pedido de expedição de alvará de levantamento de valores tendo em vista que o relatório SISBAJUD acostado no ID 88688188 corresponde aos autos nº 7028459-37.2019.8.22.0001, em trâmite na 7ª Vara Cível desta comarca. Isso posto, intime-se o exequente para dar andamento ao feito no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento. Porto Velho, quarta-feira, 16 de abril de 2025 Juliana Raphael Escobar Gimenes Juíza de Direito
17/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2025, 15:18
Indeferimento
16/04/2025, 15:17
Outras Decisões
16/04/2025, 15:17
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 07:06
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 08:34
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 19:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 00:14
Publicação
18/03/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7039447-20.2019.8.22.0001.
EXEQUENTE: PORTAL DE NEGOCIOS E DISTRIBUIDORA DE PNEUS E PECAS LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: FABIO CAMARGO LOPES - RO8807, INGRID MANUELLA BARROSO FERNANDES - PA015729, PEDRO HENRIQUE VIEIRA FEITOSA - RO9622, RODRIGO BARBOSA MARQUES DO ROSARIO - RO2969
EXECUTADO: DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS CALANGO EIRELI - EPP e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: ADVALDO DA SILVA GONZAGA - RO7109 INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
18/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 09:02
Mandado (dependência)
17/03/2025, 05:51
Mandado
13/02/2025, 12:07
Expedição de documento (Mandado)
13/02/2025, 11:53
Decurso de Prazo
01/02/2025, 02:11
Decurso de Prazo
01/02/2025, 01:12
Decurso de Prazo
01/02/2025, 01:08
Decurso de Prazo
01/02/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2024, 09:52
Publicação
09/12/2024, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7039447-20.2019.8.22.0001.
EXEQUENTE: FABIO CAMARGO LOPES, OAB nº MG8807, RODRIGO BARBOSA MARQUES DO ROSARIO, OAB nº RO2969, PEDRO HENRIQUE VIEIRA FEITOSA, OAB nº RO9622, INGRID MANUELLA BARROSO FERNANDES, OAB nº PA15729 Polo Passivo: DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS CALANGO EIRELI - EPP, J CANDIDO PEREIRA COMERCIO DE PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: ADVALDO DA SILVA GONZAGA, OAB nº RO7109 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: PORTAL DE NEGOCIOS E DISTRIBUIDORA DE PNEUS E PECAS LTDA ADVOGADOS DO
Vistos. Defiro o pedido de intimação dos sócios administradores da empresa executada no endereço indicado no ID 114165694 para se manifestar sobre as alegações do exequente no ID 106245134. Pratique-se o necessário. Porto Velho, sexta-feira, 6 de dezembro de 2024 Wanderley Jose Cardoso
09/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2024, 11:50
Outras Decisões
06/12/2024, 11:50
Conclusão (para despacho)
05/12/2024, 07:35
Decurso de Prazo
27/11/2024, 01:23
Decurso de Prazo
27/11/2024, 01:12
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 16:12
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 07:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2024, 01:40
Publicação
14/11/2024, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7039447-20.2019.8.22.0001.
EXEQUENTE: FABIO CAMARGO LOPES, OAB nº MG8807, RODRIGO BARBOSA MARQUES DO ROSARIO, OAB nº RO2969, PEDRO HENRIQUE VIEIRA FEITOSA, OAB nº RO9622, INGRID MANUELLA BARROSO FERNANDES, OAB nº PA15729 Polo Passivo: DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS CALANGO EIRELI - EPP, BELCAR AUTO PECAS E SERVICOS LTDA, M L DA S CARNEIRO, J CANDIDO PEREIRA COMERCIO DE PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: ADVALDO DA SILVA GONZAGA, OAB nº RO7109, RAIMUNDO SOARES DE LIMA NETO, OAB nº RO6232 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: PORTAL DE NEGOCIOS E DISTRIBUIDORA DE PNEUS E PECAS LTDA ADVOGADOS DO
Vistos. À CPE determino a exclusão as empresas BELCAR AUTO PECAS E SERVICOS LTDA e M L DA S CARNEIRO, em razão da ilegitimidade passiva reconhecida em sede do Agravo de Instrumento 0806574-17.2023.8.22.0000, que foi provido por decisão monocrática acostada no ID 101302560. Compulsando os autos, em que pese o anexado ao ID 112387740 tenha sido dirigido a Auto Peças Calango EIRELI EPP, executada intimada a se manifestar da decisão ID 106425952, insiste o credor pela intimação dos sócios administradores das empresas cuja ilegitimidade passiva já fora reconhecido na instância superior. Por tais razões, intime-se o exequente para informar o endereço atualizado dos sócios administradores da empresa Auto Peças Calango EIRELI EPP, no prazo de cinco dias. Caso tenha interesse, defiro, desde já a intimação via Whatsapp, desde que o exequente forneça os dados telefônicos no prazo acima destacado. Informados os dados, cumpra-se a intimação por oficial de justiça. Em caso de inércia, arquivem-se os autos com as providências de praxe. Porto Velho, quarta-feira, 13 de novembro de 2024 Cristiano Gomes Mazzini
14/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2024, 16:18
Outras Decisões
13/11/2024, 16:18
Conclusão (para despacho)
13/11/2024, 07:42
Decurso de Prazo
09/11/2024, 01:08
Decurso de Prazo
09/11/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 17:33
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 12:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2024, 01:30
Publicação
31/10/2024, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7039447-20.2019.8.22.0001.
EXEQUENTE: FABIO CAMARGO LOPES, OAB nº MG8807, RODRIGO BARBOSA MARQUES DO ROSARIO, OAB nº RO2969, PEDRO HENRIQUE VIEIRA FEITOSA, OAB nº RO9622, INGRID MANUELLA BARROSO FERNANDES, OAB nº PA15729 Polo Passivo: DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS CALANGO EIRELI - EPP, BELCAR AUTO PECAS E SERVICOS LTDA, M L DA S CARNEIRO, J CANDIDO PEREIRA COMERCIO DE PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: RAIMUNDO SOARES DE LIMA NETO, OAB nº RO6232, ADVALDO DA SILVA GONZAGA, OAB nº RO7109 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: PORTAL DE NEGOCIOS E DISTRIBUIDORA DE PNEUS E PECAS LTDA ADVOGADOS DO
Vistos. Defiro o pedido de intimação dos sócios administradores das empresas executadas. Isso posto, confiro o prazo de cinco dias para recolhimento das custas necessárias para a realização das diligências. Caso tenha interesse, defiro, desde já a intimação via Whatsapp, desde que o exequente forneça os dados telefônicos no prazo acima destacado. Alerto ao exequente que tal modalidade de intimação é feita por Oficial de Justiça. Assim, deverá recolher custas ao equivalente ao mandado em zona urbana. Em caso de inércia, arquive-se com as providências de praxe. Pratique-se o necessário. Porto Velho, quarta-feira, 30 de outubro de 2024 Cristiano Gomes Mazzini
31/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 13:36
Outras Decisões
30/10/2024, 13:35
Conclusão (para despacho)
30/10/2024, 07:14
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 16:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2024, 00:58
Publicação
17/10/2024, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7039447-20.2019.8.22.0001.
EXEQUENTE: PORTAL DE NEGOCIOS E DISTRIBUIDORA DE PNEUS E PECAS LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: FABIO CAMARGO LOPES - RO8807, INGRID MANUELLA BARROSO FERNANDES - PA015729, PEDRO HENRIQUE VIEIRA FEITOSA - RO9622, RODRIGO BARBOSA MARQUES DO ROSARIO - RO2969
EXECUTADO: DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS CALANGO EIRELI - EPP e outros (3) Advogado do(a)
EXECUTADO: ADVALDO DA SILVA GONZAGA - RO7109 Advogado do(a)
EXECUTADO: RAIMUNDO SOARES DE LIMA NETO - RO6232 INTIMAÇÃO AUTOR - AR NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca do AR negativo. ADVERTÊNCIA: Não havendo deferimento de justiça gratuita, para que ocorra a repetição da diligência (remessa de AR), o requerente/exequente deve apresentar o comprovante de pagamento da taxa, código 1008.1, para cada carta-AR, em relação a cada executado/requerido, nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigos 2º, VIII e 17, publicada no DOE nº 158, de 24/08/2016, sob pena de não realização do ato.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
17/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2024, 12:53
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 09:50
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 17:16
Documento (Certidão)
13/09/2024, 08:27
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/09/2024, 08:26
Decurso de Prazo
04/09/2024, 00:22
Decurso de Prazo
04/09/2024, 00:22
Decurso de Prazo
04/09/2024, 00:17
Decurso de Prazo
31/08/2024, 00:28
Decurso de Prazo
31/08/2024, 00:23
Decurso de Prazo
31/08/2024, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2024, 01:20
Publicação
12/08/2024, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7039447-20.2019.8.22.0001.
EXEQUENTE: FABIO CAMARGO LOPES, OAB nº MG8807, RODRIGO BARBOSA MARQUES DO ROSARIO, OAB nº RO2969, PEDRO HENRIQUE VIEIRA FEITOSA, OAB nº RO9622, INGRID MANUELLA BARROSO FERNANDES, OAB nº PA15729 Polo Passivo: DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS CALANGO EIRELI - EPP, BELCAR AUTO PECAS E SERVICOS LTDA, M L DA S CARNEIRO, J CANDIDO PEREIRA COMERCIO DE PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: ADVALDO DA SILVA GONZAGA, OAB nº RO7109, RAIMUNDO SOARES DE LIMA NETO, OAB nº RO6232 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: PORTAL DE NEGOCIOS E DISTRIBUIDORA DE PNEUS E PECAS LTDA ADVOGADOS DO
Vistos. Vieram os autos conclusos com a informação da intercorrência de intercorrência do alvará eletrônico da decisão ID 109468240. Assim, renovo a expedição. Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, a conta destino e os valores: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 42,42 RAIMUNDO SOARES DE LIMA NETO 022.483.904-75 01813517 - 5 Sim (104) Ag.: 2848 C.: 585023386-1 R$ 265,25 RAIMUNDO SOARES DE LIMA NETO 022.483.904-75 01813516 - 7 Sim (104) Ag.: 2848 C.: 585023386-1 R$ 150,69 RAIMUNDO SOARES DE LIMA NETO 022.483.904-75 01813514 - 0 Sim (104) Ag.: 2848 C.: 585023386-1 R$ 940,62 RAIMUNDO SOARES DE LIMA NETO 022.483.904-75 01815471 - 4 Sim (104) Ag.: 2848 C.: 585023386-1 R$ 181,01 RAIMUNDO SOARES DE LIMA NETO 022.483.904-75 01815455 - 2 Sim (104) Ag.: 2848 C.: 585023386-1 R$ 168,85 RAIMUNDO SOARES DE LIMA NETO 022.483.904-75 01815454 - 4 Sim (104) Ag.: 2848 C.: 585023386-1 R$ 328,54 RAIMUNDO SOARES DE LIMA NETO 022.483.904-75 01814776 - 9 Sim (104) Ag.: 2848 C.: 585023386-1 R$ 1.892,00 RAIMUNDO SOARES DE LIMA NETO 022.483.904-75 01814779 - 3 Sim (104) Ag.: 2848 C.: 585023386-1 R$ 238,92 RAIMUNDO SOARES DE LIMA NETO 022.483.904-75 01814775 - 0 Sim (104) Ag.: 2848 C.: 585023386-1 TOTAL R$ 4.208,30 O beneficiário deverá aguardar por cerca de 3 dias e confirmar a chegada dos valores em sua conta. Caso não apareçam, deverá comunicar no processo. Caso ocorra impasse, conclusos. Zerada a conta judicial, estará o processo apto ao arquivamento quanto a este ponto. Intime-se por carta o o executado para se manifestar sobre as alegações do exequente no ID 10624513. Após, conclusos para análise do pedido de penhora dos bens objeto do contrato de arrendamento. Prazo: 15 (quinze) dias. Porto Velho/RO, 99 de agosto de 2024. Cristiano Gomes Mazzini
12/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 13:36
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 12:41
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 12:41
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 12:41
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 12:41
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 12:41
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 12:41
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 12:41
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 12:40
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2024, 12:40
Outras Decisões
09/08/2024, 12:40
Conclusão (para despacho)
08/08/2024, 08:29
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 08:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2024, 01:34
Publicação
08/08/2024, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: PORTAL DE NEGOCIOS E DISTRIBUIDORA DE PNEUS E PECAS LTDA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: FABIO CAMARGO LOPES, OAB nº MG8807, RODRIGO BARBOSA MARQUES DO ROSARIO, OAB nº RO2969, PEDRO HENRIQUE VIEIRA FEITOSA, OAB nº RO9622, INGRID MANUELLA BARROSO FERNANDES, OAB nº PA15729
EXECUTADOS: DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS CALANGO EIRELI - EPP, BELCAR AUTO PECAS E SERVICOS LTDA, M L DA S CARNEIRO, J CANDIDO PEREIRA COMERCIO DE PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: ADVALDO DA SILVA GONZAGA, OAB nº RO7109, RAIMUNDO SOARES DE LIMA NETO, OAB nº RO6232 D E S P A C H O
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Atendimento 7 às 14 horas: Balcão virtual https://meet.google.com/unc-ggeh-qrh Fones/WhatsApp Institucional: (69) 3309-7051 e-mail: [email protected] Processo nº: 7039447-20.2019.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Duplicata
Vistos. Acostada a certidão ID 107930087 que confere valores remanescentes indevidamente constritos da empresa Belcar Auto Peças e Serviços LTDA, expedi neste ato alvará eletrônico na modalidade transferência, ferramenta de informática pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, a conta destino e os valores: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 238,60 RAIMUNDO SOARES DE LIMA NETO 02248390475 01814775 - 0 Sim (104) Ag.: 2848 C.: 585023386-1 R$ 1.889,57 RAIMUNDO SOARES DE LIMA NETO 02248390475 01814779 - 3 Sim (104) Ag.: 2848 C.: 585023386-1 R$ 328,12 RAIMUNDO SOARES DE LIMA NETO 02248390475 01814776 - 9 Sim (104) Ag.: 2848 C.: 585053386-1 R$ 168,61 RAIMUNDO SOARES DE LIMA NETO 02248390475 01815454 - 4 Sim (104) Ag.: 2848 C.: 585023386-1 R$ 180,76 RAIMUNDO SOARES DE LIMA NETO 02248390475 01815455 - 2 Sim (104) Ag.: 2848 C.: 585023386-1 R$ 939,41 RAIMUNDO SOARES DE LIMA NETO 02248390475 01815471 - 4 Sim (104) Ag.: 2848 C.: 585023386-1 R$ 150,52 RAIMUNDO SOARES DE LIMA NETO 02248390475 01813514 - 0 Sim (104) Ag.: 2848 C.: 585023386-1 R$ 264,90 RAIMUNDO SOARES DE LIMA NETO 02248390475 01813516 - 7 Sim (104) Ag.: 2848 C.: 585023386-1 R$ 42,38 RAIMUNDO SOARES DE LIMA NETO 02248390475 01813517 - 5 Sim (104) Ag.: 2848 C.: 585023386-1 TOTAL R$ 4.202,87 O beneficiário deverá aguardar por cerca de 3 dias e confirmar a chegada dos valores em sua conta. Caso não apareçam, deverá comunicar no processo. Caso ocorra impasse, conclusos. Zerada a conta judicial, estará o processo apto ao arquivamento quanto a este ponto. Intime-se por carta o o executado para se manifestar sobre as alegações do exequente no ID 10624513. Após, conclusos para análise do pedido de penhora dos bens objeto do contrato de arrendamento. Prazo: 15 (quinze) dias. quarta-feira, 7 de agosto de 2024 Porto Velho/RO, 7 de agosto de 2024. Cristiano Gomes Mazzini Juiz (a) de Direito
08/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 13:26
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 13:26
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 13:26
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 13:26
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 13:26
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 13:26
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 13:26
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 13:26
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 13:25
Outras Decisões
07/08/2024, 13:25
Decurso de Prazo
13/07/2024, 00:43
Decurso de Prazo
13/07/2024, 00:37
Decurso de Prazo
13/07/2024, 00:35
Conclusão (para despacho)
04/07/2024, 06:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2024, 00:05
Publicação
04/07/2024, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2024, 00:04
Publicação
04/07/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7039447-20.2019.8.22.0001.
EXEQUENTE: PORTAL DE NEGOCIOS E DISTRIBUIDORA DE PNEUS E PECAS LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: FABIO CAMARGO LOPES - RO8807, INGRID MANUELLA BARROSO FERNANDES - PA015729, PEDRO HENRIQUE VIEIRA FEITOSA - RO9622, RODRIGO BARBOSA MARQUES DO ROSARIO - RO2969
EXECUTADO: DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS CALANGO EIRELI - EPP e outros (3) Advogado do(a)
EXECUTADO: ADVALDO DA SILVA GONZAGA - RO7109 Advogado do(a)
EXECUTADO: RAIMUNDO SOARES DE LIMA NETO - RO6232 INTIMAÇÃO AUTOR - DADOS BANCÁRIOS Fica a parte EXEQUENTE intimada, por seu patrono, para informar dados bancários para expedição de alvará, conforme ID 106425952. Ainda, fica intimada da certidão de ID 107930087. Prazo de 05 (cinco) dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
04/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 7039447-20.2019.8.22.0001.
EXEQUENTE: PORTAL DE NEGOCIOS E DISTRIBUIDORA DE PNEUS E PECAS LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: FABIO CAMARGO LOPES - RO8807, INGRID MANUELLA BARROSO FERNANDES - PA015729, PEDRO HENRIQUE VIEIRA FEITOSA - RO9622, RODRIGO BARBOSA MARQUES DO ROSARIO - RO2969
EXECUTADO: DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS CALANGO EIRELI - EPP e outros (3) Advogado do(a)
EXECUTADO: ADVALDO DA SILVA GONZAGA - RO7109 Advogado do(a)
EXECUTADO: RAIMUNDO SOARES DE LIMA NETO - RO6232 INTIMAÇÃO RÉU - DOCUMENTOS JUNTADOS Ficam as partes REQUERIDAS intimadas, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca das alegações apresentadas pela parte adversa (ID 106245134), conforme determinado na decisão (ID 106425952).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
04/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 07:58
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 07:58
Documento (Certidão)
03/07/2024, 07:53
Decurso de Prazo
03/07/2024, 00:03
Decurso de Prazo
03/07/2024, 00:01
Decurso de Prazo
25/06/2024, 00:16
Decurso de Prazo
25/06/2024, 00:16
Decurso de Prazo
25/06/2024, 00:14
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 15:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2024, 01:25
Publicação
29/05/2024, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7039447-20.2019.8.22.0001.
EXEQUENTE: FABIO CAMARGO LOPES, OAB nº MG8807, RODRIGO BARBOSA MARQUES DO ROSARIO, OAB nº RO2969, PEDRO HENRIQUE VIEIRA FEITOSA, OAB nº RO9622, INGRID MANUELLA BARROSO FERNANDES, OAB nº PA15729 Polo Passivo: DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS CALANGO EIRELI - EPP, J CANDIDO PEREIRA COMERCIO DE PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI, BELCAR AUTO PECAS E SERVICOS LTDA, M L DA S CARNEIRO ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: RAIMUNDO SOARES DE LIMA NETO, OAB nº RO6232, ADVALDO DA SILVA GONZAGA, OAB nº RO7109 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: PORTAL DE NEGOCIOS E DISTRIBUIDORA DE PNEUS E PECAS LTDA ADVOGADOS DO
Vistos. 1- Determino à CPE expedir certidão dos valores depositados em juízo. 2- Após, intime-se o exequente para informar os dados bancários para expedição de alvará. 3- Em tempo, intime-se o executado para se manifestar sobre as alegações do exequente no ID 106245134. 4. Após, conclusos para análise do pedido de penhora dos bens objeto do contrato de arrendamento. Prazo: 15 (quinze) dias. Porto Velho, terça-feira, 28 de maio de 2024 Cristiano Gomes Mazzini
29/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 12:43
Outras Decisões
28/05/2024, 12:43
Conclusão (para despacho)
28/05/2024, 07:45
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 11:10
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 15:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2024, 01:32
Publicação
15/05/2024, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7039447-20.2019.8.22.0001.
EXEQUENTE: FABIO CAMARGO LOPES, OAB nº MG8807, RODRIGO BARBOSA MARQUES DO ROSARIO, OAB nº RO2969, PEDRO HENRIQUE VIEIRA FEITOSA, OAB nº RO9622, INGRID MANUELLA BARROSO FERNANDES, OAB nº PA15729 Polo Passivo: DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS CALANGO EIRELI - EPP, BELCAR AUTO PECAS E SERVICOS LTDA, M L DA S CARNEIRO, J CANDIDO PEREIRA COMERCIO DE PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: RAIMUNDO SOARES DE LIMA NETO, OAB nº RO6232, ADVALDO DA SILVA GONZAGA, OAB nº RO7109 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: PORTAL DE NEGOCIOS E DISTRIBUIDORA DE PNEUS E PECAS LTDA ADVOGADOS DO
Vistos. Em sede do Agravo de Instrumento 0806574-17.2023.8.22.0000 o Desembargador José Torres Ferreira, por decisão monocrática, reconheceu a exceção de pré-executividade para declarar a inexistência de sucessão empresarial, reconhecendo a ilegitimidade e afastando o redirecionamento da execução às empresas agravantes, devendo as recorrentes serem excluídas do polo passivo da demanda. Por consequência, determinou a restituição dos valores penhorados. Transitada em julgado, este juízo determinou a expedição de alvará eletrônico para fins de levantamento dos valores constritos na conta judicial nº 1813497-7, e deferiu o pedido de penhora a título de aluguel do contrato de arrendamento acostado no ID 894163812 até a satisfação do crédito (ID102633817). Após, Belcar Auto Peças e Serviços LTDA opôs embargos de declaração suscitando omissão deste juízo dos honorários de sucumbência, uma vez que a exceção de pré-executividade foi acolhida. Contraminuta apresentada no ID 103461474. É o relatório. Passo a decidir. Em que pese do cabimento dos honorários de sucumbência no caso de acolhimento de exceção de pré-executividade, esta pretensão foi alcançada em grau recursal, por decisão monocrática que não arbitrou a condenação. Em consulta aos autos 0806574-17.2023.8.22.0000, verifico que o a empresa Belcar não opôs Embargos de Declaração acerca desta omissão feita pelo juízo ad quem. Logo, transitada em julgado a decisão daquele recurso, não deve este juízo deferir pedido já precluso. Sobre a litigância de má-fé ventilada pelo embargado, concluo pela ausência de conduta protelatória ou arbitrária que enseje a aplicação de multa, razão pela qual indefiro. Por tais razões recebo os Embargos de Declaração, e os REJEITO por ausência de omissão, contradição ou erro material da decisão embargada. Intimem-se as partes para os cumprimentos pendentes da decisão ID 102633817. Após, conclusos. Porto Velho, terça-feira, 14 de maio de 2024. Cristiano Gomes Mazzini
15/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2024, 13:53
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
14/05/2024, 13:53
Documento (Certidão)
22/04/2024, 08:13
Decurso de Prazo
05/04/2024, 06:13
Decurso de Prazo
05/04/2024, 02:40
Decurso de Prazo
05/04/2024, 00:42
Conclusão (para decisão)
01/04/2024, 15:48
Petição (Contra-razões)
27/03/2024, 17:50
Documento (Certidão)
25/03/2024, 08:25
Expedição de documento (Ofício)
22/03/2024, 12:06
Documento (Certidão)
19/03/2024, 09:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2024, 00:24
Publicação
19/03/2024, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7039447-20.2019.8.22.0001.
EXEQUENTE: PORTAL DE NEGOCIOS E DISTRIBUIDORA DE PNEUS E PECAS LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: FABIO CAMARGO LOPES - RO8807, PEDRO HENRIQUE VIEIRA FEITOSA - RO9622, RODRIGO BARBOSA MARQUES DO ROSARIO - RO2969
EXECUTADO: DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS CALANGO EIRELI - EPP e outros (3) Advogado do(a)
EXECUTADO: ADVALDO DA SILVA GONZAGA - RO7109 Advogado do(a)
EXECUTADO: RAIMUNDO SOARES DE LIMA NETO - RO6232 INTIMAÇÃO AUTOR - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte REQUERENTE intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
19/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 09:28
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 14:35
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 14:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2024, 04:17
Publicação
11/03/2024, 04:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: PORTAL DE NEGOCIOS E DISTRIBUIDORA DE PNEUS E PECAS LTDA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: FABIO CAMARGO LOPES, OAB nº MG8807, RODRIGO BARBOSA MARQUES DO ROSARIO, OAB nº RO2969, PEDRO HENRIQUE VIEIRA FEITOSA, OAB nº RO9622
EXECUTADOS: DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS CALANGO EIRELI - EPP, J CANDIDO PEREIRA COMERCIO DE PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI, BELCAR AUTO PECAS E SERVICOS LTDA, M L DA S CARNEIRO ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: RAIMUNDO SOARES DE LIMA NETO, OAB nº RO6232, ADVALDO DA SILVA GONZAGA, OAB nº RO7109 DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Atendimento 7 às 14 horas: Balcão virtual https://meet.google.com/unc-ggeh-qrh Fones/WhatsApp Institucional: (69) 3309-7051 e-mail: [email protected] Processo nº: 7039447-20.2019.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Duplicata
Vistos. Na decisão ID89019637 foi reconhecida a sucessão empresarial com a consequente determinação da inclusão das empresas J Cândido Pereira Comércio de Peças e Serviços Automotivos Eireli e Belcar Auto Peças e Serviços. Após requerer a contrição de valores via SIBAJUD (ID89134253), a empresa Belcar apresentou Exceção de Pré-Executividade no ID 98411699 informando diversas restrições. Porém, este Juízo manteve a determinação por entender que a sucessão empresarial estava incontroversa, além de atestar a ausência de Bloqueios distintos do SISBAJUD prescrito na Decisão ID 9066360 (ID91675629). Assim, as empresas Belcar e ML DAS Carneiro interpuseram Agravo de Instrumento que foi dado provimento monocraticamente acolhendo a exceção pré-executividade para declarar a inexistência de sucessão empresarial (ID101302560). Na petição ID 101313330 a exequente requer o levantamento de alvará dos valores bloqueados ligados à Belcar. Naquela mesma oportunidade, afirmou que a Executada originária DISTRIBUIDORA DE AUTO PEÇAS CALANGO firmou Contrato de Arrendamento Comercial com a também Executada M L DA S CARNEIRO (ID 89413812), com prazo de vigência de 01.09.2022 a 30.08.2028, pelo qual aufere o aluguel mensal de R$8.000,00 (oito mil reais). Assim, além do levantamento dos valores constritos da empresa Belcar, requereu a penhora no valor de R$3.959,33 a ser realizada sobre o aluguel R$ 8.000,00 com a determinação de que a executada ML DAS Carneiro deposite em juízo. Ainda, na petição ID 102413773, a exequente volta a afirmar que a Belcar Auto Peças e Serviços e M L DA S CARNEIRO pertencem à mesma proprietária Sr.a Liniane da Silva Carneiro. Assim, reforça o pedido anterior e, subsidiariamente, requer a penhora sobre o aluguel ora mencionado. Por fim, a empresa Belcar indica conta bancária para liberação dos valores constritos. É o relatório, passo a decidir. Na decisão monocrática no Agravo de Instrumento 0806574-17.2023.8.22.000 o Desembargador José Torres Ferreira consignou o seguinte: A sucessão empresarial se configura a partir da aquisição de um conjunto de bens materiais ou imateriais de outra empresa, que pode consistir em imóveis, mercadorias, ponto, clientela, dentre outros, não bastando a ocupação do mesmo local, ainda que os objetos sociais sejam idênticos, sendo necessária a comprovação da aquisição, pelo sucessor, do fundo de comércio do sucedido. […] O instituto não se configura mediante a mera utilização de imóvel da empresa devedora ou que explorem a mesma atividade econômica. Exige-se prova de que houve transferência de bens materiais (bens, mercadorias, equipamentos) e imateriais (como a clientela) à empresa sucessora. No caso dos autos, inexiste prova efetiva da transferência de equipamentos, mercadorias, funcionários, além de que a agravada encontra-se ativa. As agravantes comprovaram a existência de contrato de arrendamento comercial, com o pagamento de aluguel mensal, bem como não há comprovação da transferência do fundo do comércio e ausência do vínculo entre os sócios das empresas. Desse modo, verifica-se que a agravada não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a efetiva aquisição de fundo de comércio, notadamente diante da ausência de provas que demonstrem a transferência de bens materiais ou imateriais à empresa alegadamente sucessora. Assim, conclui-se que as alegações e documentação apresentadas pela credora são insuficientes para configurar a sucessão empresarial, devendo ser reconhecida a ilegitimidade das agravantes, consequentemente a exclusão do polo passivo do processo, e revogada a constrição de valores, com a restituição dos valores penhorados. [...] Ademais, conforme comprovado pelas agravantes, existe um contrato de arrendamento comercial (id 20316602), onde consta o valor do aluguel mensal de R$ 8.000,00 (oito mil reais), que pode ser objeto de penhora por parte da credora, ora agravada, para a satisfação do débito perseguido. As demais teses apresentadas restam prejudicadas. Em face do exposto, monocraticamente, nos termos do art. 932, VIII, do CPC, c/c 123, inciso XIX, “a”, do RITJ/RO, dou provimento ao recurso, acolhendo a exceção de pré-executividade para declarar a inexistência de sucessão empresarial, reconhecendo a ilegitimidade e afastando o redirecionamento da execução às empresas agravantes, devendo as recorrentes serem excluídas do pólo passivo da demanda. Por consequência, os valores penhorados devem ser restituídos às agravantes Conforme relatado acima, a sucessão empresarial nunca existiu, e os valores contritos da decisão reformada devem ser restituídos às agravantes. Assim, indefiro a destinação de tais valores à exequente. Por oportuno, informo a expedição de alvará eletrônico como o beneficiário, a conta destino e os valores nos valores depositados na conta judicial nº 1813497-7: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 8.633,00 RAIMUNDO SOARES DE LIMA NETO 022.483.904-75 1813497 - 7 Sim Caixa Econômica Federal (104) Ag.: 2848 C.: 585023386-1 O beneficiário deverá aguardar por cerca de 3 dias e confirmar a chegada dos valores em sua conta. Caso não apareçam, deverá comunicar no processo. Caso ocorra impasse, a CPE deverá providenciar a entrega dos valores, mediante ofício à Caixa ou alvará tradicional de saque presencial. Zerada a conta judicial, estará o processo apto ao arquivamento quanto a este ponto. No que diz respeito ao pedido de penhora do aluguel mensal do contrato de arrendamento acostado no ID 894163812, tendo em vista que o juízo ad quem manifestou pela possibilidade de penhora dos valores para satisfação do crédito, DEFIRO O PEDIDO DE PENHORA dos valores atinentes a tal contrato até a satisfação do valor indicado na planilha acostada no ID 102413778, qual seja, R$ 9.398,89 (nove mil, trezentos e noventa e oito reais e oitenta e nove centavos). Intime-se a empresa M L DA S CARNEIRO - BELCAR depositar em juízo os valores mensais do contrato de arrendamento até a satisfação do crédito a partir do dia 15 de abril de 2024, tendo em vista que o contrato dispõe o pagamento do aluguel no dia 15 de cada mês (ID89413812 pg. 1); Intime-se o patrono das empresas Belcar Auto Peças e Serviços LTDA e M L DA S CARNEIRO sobre o alvará eletrônico. Após a satisfação do crédito, intime-se a exequente para se manifestar o que entender por direito no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, conclusos. Porto Velho, sexta-feira, 8 de março de 2024 Paula Carine Matos de Souza
11/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 14:06
Outras Decisões
08/03/2024, 14:06
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 18:23
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 15:07
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 12:50
Documento (Certidão)
05/02/2024, 11:03
Decurso de Prazo
02/02/2024, 00:04
Movimentação processual
19/12/2023, 09:17
Documento (Certidão)
19/12/2023, 09:08
Documento (Certidão)
19/12/2023, 08:44
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 08:02
Conclusão (para decisão)
24/11/2023, 09:17
Documento (Certidão)
14/11/2023, 10:11
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 09:21
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
26/10/2023, 10:01
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 09:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2023, 18:32
Publicação
20/10/2023, 18:32
Decurso de Prazo
20/10/2023, 11:23
Decurso de Prazo
20/10/2023, 10:12
Decurso de Prazo
20/10/2023, 09:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7039447-20.2019.8.22.0001.
EXEQUENTE: PORTAL DE NEGOCIOS E DISTRIBUIDORA DE PNEUS E PECAS LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: FABIO CAMARGO LOPES - RO8807, PEDRO HENRIQUE VIEIRA FEITOSA - RO9622, RODRIGO BARBOSA MARQUES DO ROSARIO - RO2969
EXECUTADO: DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS CALANGO EIRELI - EPP e outros (3) Advogado do(a)
EXECUTADO: ADVALDO DA SILVA GONZAGA - RO7109 Advogado do(a)
EXECUTADO: RAIMUNDO SOARES DE LIMA NETO - RO6232 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
20/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 11:59
Decurso de Prazo
10/10/2023, 00:14
Decurso de Prazo
10/10/2023, 00:13
Decurso de Prazo
10/10/2023, 00:12
Decurso de Prazo
10/10/2023, 00:12
Decurso de Prazo
10/10/2023, 00:12
Decurso de Prazo
10/10/2023, 00:11
Decurso de Prazo
10/10/2023, 00:10
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 15:34
Publicação
14/09/2023, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PORTAL DE NEGOCIOS E DISTRIBUIDORA DE PNEUS E PECAS LTDA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: FABIO CAMARGO LOPES, OAB nº MG8807, RODRIGO BARBOSA MARQUES DO ROSARIO, OAB nº RO2969, PEDRO HENRIQUE VIEIRA FEITOSA, OAB nº RO9622
EXECUTADOS: DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS CALANGO EIRELI - EPP, BELCAR AUTO PECAS E SERVICOS LTDA, M L DA S CARNEIRO, J CANDIDO PEREIRA COMERCIO DE PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: RAIMUNDO SOARES DE LIMA NETO, OAB nº RO6232, ADVALDO DA SILVA GONZAGA, OAB nº RO7109 D E S P A C H O
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Atendimento 7 às 14 horas: Balcão virtual https://meet.google.com/unc-ggeh-qrh Fones/WhatsApp Institucional: (69) 3309-7051 e-mail: [email protected] Processo nº: 7039447-20.2019.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Duplicata
Vistos. 1. Considerando a pendência do Agravo de Instrumento nº 0806574-17.2023.8.22.0000, por cautela, não serão expedidos alvarás nesse momento. 2. Oficie-se ao Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. CNPJ n.º 10.573.521/0001-91 / Av. das Nações Unidas, nº 3.003, Bonfim, Osasco/SP - CEP 06233-903, para: a) proceder ao depósito judicial, em conta vinculada a este processo, da quantia de R$ 8.846,71 (oito mil, oitocentos e quarenta e seis reais e setenta e um centavos), constrito na conta de pagamento de titularidade de BELCAR AUTO PEÇAS E SERVIÇOS LTDA. b) desbloquear o saldo bloqueado remanescente. A resposta ao ofício deverá ser encaminhada, no prazo de 15 (quinze) dias, ao e-mail: [email protected]. Cópia deste despacho serve como ofício. 3. Demonstrado o recolhimento das custas de R$ 20,24, para remessa do ofício (ID.93535102). Proceda-se ao necessário. Intime-se. Porto Velho/RO, 13 de setembro de 2023. Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juiz (a) de Direito
14/09/2023, 00:00
Outras Decisões
13/09/2023, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 09:25
Outras Decisões
13/09/2023, 09:25
Conclusão (para despacho)
05/09/2023, 09:39
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 10:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 7039447-20.2019.8.22.0001.
EXEQUENTE: PORTAL DE NEGOCIOS E DISTRIBUIDORA DE PNEUS E PECAS LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: FABIO CAMARGO LOPES - RO8807, PEDRO HENRIQUE VIEIRA FEITOSA - RO9622, RODRIGO BARBOSA MARQUES DO ROSARIO - RO2969
EXECUTADO: DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS CALANGO EIRELI - EPP e outros (3) Advogado do(a)
EXECUTADO: ADVALDO DA SILVA GONZAGA - RO7109 Advogado do(a)
EXECUTADO: RAIMUNDO SOARES DE LIMA NETO - RO6232 INTIMAÇÃO EXEQUENTE Fica a parte EXEQUENTE intimada dos extratos das contas judiciais apresentados nos autos, bem como a cumprir a seguinte determinação constante no Despacho de ID 94326548: "[...]
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o exequente para apresentar planilha de cálculo atualizada, com os devidos abatimentos das quantias penhoradas, e disponibilizadas, nas respectivas datas de determinação da transferência dos bloqueios para conta judicial, constante dos extratos SISBAJUD, no prazo de 05 (cinco) dias".
23/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 09:24
Documento (Certidão)
22/08/2023, 09:22
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 12:29
Decurso de Prazo
20/08/2023, 11:25
Decurso de Prazo
20/08/2023, 11:23
Decurso de Prazo
20/08/2023, 11:22
Decurso de Prazo
20/08/2023, 11:22
Decurso de Prazo
20/08/2023, 11:21
Decurso de Prazo
20/08/2023, 11:21
Decurso de Prazo
20/08/2023, 11:20
Decurso de Prazo
17/08/2023, 00:41
Decurso de Prazo
17/08/2023, 00:41
Publicação
09/08/2023, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PORTAL DE NEGOCIOS E DISTRIBUIDORA DE PNEUS E PECAS LTDA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: FABIO CAMARGO LOPES, OAB nº MG8807, RODRIGO BARBOSA MARQUES DO ROSARIO, OAB nº RO2969, PEDRO HENRIQUE VIEIRA FEITOSA, OAB nº RO9622
EXECUTADOS: DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS CALANGO EIRELI - EPP, BELCAR AUTO PECAS E SERVICOS LTDA, M L DA S CARNEIRO, J CANDIDO PEREIRA COMERCIO DE PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: RAIMUNDO SOARES DE LIMA NETO, OAB nº RO6232, ADVALDO DA SILVA GONZAGA, OAB nº RO7109 D E S P A C H O
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Atendimento 7 às 14 horas: Balcão virtual https://meet.google.com/unc-ggeh-qrh Fones/WhatsApp Institucional: (69) 3309-7051 e-mail: [email protected] Processo nº: 7039447-20.2019.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Duplicata
Vistos. 1. Junte-se os extratos das contas judiciais vinculadas ao feito. 2. Após, intime-se o exequente para apresentar planilha de cálculo atualizada, com os devidos abatimentos das quantias penhoradas, e disponibilizadas, nas respectivas datas de determinação da transferência dos bloqueios para conta judicial, constante dos extratos SISBAJUD, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Porto Velho/RO, 8 de agosto de 2023. Guilherme Soares Schulz de Carvalho Juiz (a) de Direito
09/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 08:45
Outras Decisões
08/08/2023, 08:45
Decurso de Prazo
24/07/2023, 06:58
Decurso de Prazo
24/07/2023, 06:58
Decurso de Prazo
24/07/2023, 03:45
Decurso de Prazo
24/07/2023, 03:45
Decurso de Prazo
20/07/2023, 05:48
Decurso de Prazo
20/07/2023, 05:42
Decurso de Prazo
20/07/2023, 05:19
Decurso de Prazo
20/07/2023, 04:44
Decurso de Prazo
20/07/2023, 04:10
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 17:33
Conclusão (para despacho)
19/07/2023, 09:46
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 16:43
Decurso de Prazo
14/07/2023, 14:06
Decurso de Prazo
13/07/2023, 01:54
Decurso de Prazo
13/07/2023, 01:54
Decurso de Prazo
13/07/2023, 01:53
Decurso de Prazo
13/07/2023, 01:53
Decurso de Prazo
13/07/2023, 00:31
Decurso de Prazo
11/07/2023, 00:21
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 14:45
Publicação
05/07/2023, 14:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2023, 14:13
Decurso de Prazo
04/07/2023, 16:53
Decurso de Prazo
04/07/2023, 16:53
Decurso de Prazo
04/07/2023, 16:53
Decurso de Prazo
04/07/2023, 01:03
Decurso de Prazo
04/07/2023, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PORTAL DE NEGOCIOS E DISTRIBUIDORA DE PNEUS E PECAS LTDA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: FABIO CAMARGO LOPES, OAB nº MG8807, RODRIGO BARBOSA MARQUES DO ROSARIO, OAB nº RO2969
EXECUTADOS: DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS CALANGO EIRELI - EPP, BELCAR AUTO PECAS E SERVICOS LTDA, M L DA S CARNEIRO, J CANDIDO PEREIRA COMERCIO DE PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: RAIMUNDO SOARES DE LIMA NETO, OAB nº RO6232, ADVALDO DA SILVA GONZAGA, OAB nº RO7109 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº: 7039447-20.2019.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Duplicata
Vistos. Tomo conhecimento do agravo de instrumento interposto (artigo 1.018, CPC/15) e mantenho a DECISÃO combatida, pelos seus próprios fundamentos. Oportunamente, se solicitado, prestarei informações ao relator do agravo. Como não houve comunicação a este juízo quanto a eventual efeito suspensivo concedido ao agravo, determino o prosseguimento. Ressalto que, por cautela, não serão expedidos alvarás nesse momento. Porto Velho/RO, 3 de julho de 2023. Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juiz (a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
04/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 10:37
Outras Decisões
03/07/2023, 10:37
Decurso de Prazo
30/06/2023, 00:40
Decurso de Prazo
30/06/2023, 00:40
Decurso de Prazo
30/06/2023, 00:40
Conclusão (para decisão)
29/06/2023, 13:56
Petição (Petição (outras))
23/06/2023, 17:45
Publicação
07/06/2023, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2023, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: PORTAL DE NEGOCIOS E DISTRIBUIDORA DE PNEUS E PECAS LTDA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: FABIO CAMARGO LOPES, OAB nº MG8807, RODRIGO BARBOSA MARQUES DO ROSARIO, OAB nº RO2969
EXECUTADOS: DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS CALANGO EIRELI - EPP, BELCAR AUTO PECAS E SERVICOS LTDA, M L DA S CARNEIRO, J CANDIDO PEREIRA COMERCIO DE PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: RAIMUNDO SOARES DE LIMA NETO, OAB nº RO6232, ADVALDO DA SILVA GONZAGA, OAB nº RO7109 DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Atendimento 7 às 14 horas: Balcão virtual https://meet.google.com/unc-ggeh-qrh Fones/WhatsApp Institucional: (69) 3309-7051 e-mail: [email protected] Processo nº: 7039447-20.2019.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Duplicata
Vistos. 1. Da exceção de pré-executividade Após a decisão de ID. 89019637, que entendendo pela demonstração de sucessão empresarial fraudulenta, determinou a inclusão de 03 (três) pessoas jurídicas no polo passivo dos autos para responderem pelo débito executado, sobreveio manifestação de duas delas, BELCAR AUTO PEÇAS E SERVIÇOS LTDA (CNPJ nº 47.876.839/0001-51) e ML DA S CARNEIRO – ME (CNPJ nº 47.752.685/0001-96), apresentando exceção de pré-executividade (ID. 89411699). Afirmam que as pessoas jurídicas excipientes são de propriedade da Sra. Maria Liniane da Silva Carneiro, empresária residente em Recife/PE, e na intenção de investir em Porto Velho/RO teria arrendado da Sra. MENEIDE MORAIS FERREIRA, proprietária da DISTRIBUIDORA DE AUTOPEÇAS CALANGO EIRELI, CNPJ n. 02.747.457/0001-90, um GALPÃO COMERCIAL localizado na Av, Mamoré, n. 4020 e 4040, assim como, algumas máquinas, também de propriedade da Sra. Meneide, para abrir sua loja de serviço de mecânica e venda de autopeças, ML DA S CARNEIRO – ME (CNPJ nº 47.752.685/0001-96), nessa região da Cidade de Porto Velho/RO. Conta que sua outra empresa BELCAR AUTO PEÇAS E SERVIÇOS LTDA, está localizada na Avenida Chiquilito Erse e atua no mesmo ramo de atividade, e que para vendas utiliza as máquinas de um único estabelecimento, BELCAR AUTO PEÇAS. Aduzem inexistir relação com a empresa executada, de modo que seriam ilegítimas para figurar no polo passivo da lide. Verberam a inexistência de sucessão empresarial, mas o mero arrendamento de bens. Sustentam a impenhorabilidade de valores depositados em suas contas. Requerem o acolhimento da exceção mediante o reconhecimento da ausência de sucessão empresarial de modo a obstar a responsabilidade pelo débito exequendo e a desconstituição das penhoras realizadas sobre seus bens. Sobreveio manifestação das excipientes alegando excesso constritivo, o que foi decidido sob o ID. 90041805. A exequente/excepta apresentou impugnação (ID. 90120789) afirmando o não cabimento da exceção. Reforçou a ocorrência de sucessão empresarial e refutou a tese de impenhorabilidade. A executada, DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS CALANGO EIRELI – EPP, veio aos autos e manifestou inexistir grupo econômico ou sucessão entre si e as excipientes, tendo ocorrido apenas o arrendamento do estabelecimento comercial e de alguns maquinários, razão pela qual encerrou suas atividades. Arguiu a impenhorabilidade do maquinário. Pois bem. Este juízo, diante dos documentos carreados aos autos, entendeu ter ocorrido a sucessão empresarial entre a executada primeva e as excipientes, conforme decisão de ID. 89019637. Analisando detidamente os documentos trazidos aos autos pelas excipientes, tem-se que BELCAR AUTO PEÇAS E SERVIÇOS LTDA (CNPJ nº 47.876.839/0001-51) foi constituída em 06/09/2022, e está situada na AVENIDA Prefeito Chiquilito Erse, nº 2286, Agenor de Carvalho, Porto Velho - RO, CEP: 76820370 (ID. 89413807), enquanto ML DA S CARNEIRO – ME (CNPJ nº 47.752.685/0001-96) foi constituída em 26/08/2022, e está situada na AVENIDA Mamoré, nº 4020, Tancredo Neves, Porto Velho - RO, CEP: 76829628 (ID. 89413810). Juntou-se aos autos um contrato de arrendamento (ID. 89413812), datado de 01/09/2022, no qual constam como locadora a executada, DISTRIBUIDORA DE AUTOPEÇAS CALANGO EIRELI, e locatária a pessoa jurídica ML DA S CARNEIRO – ME, com o fim de locar o galpão comercial onde funcionava locadora e alguns equipamentos e estruturas, pelo prazo de 72 (setenta e dois) meses. Não obstante o instrumento negocial supracitado, o escorço fático erige a este juízo a depreensão de que sua pactuação tinha por escopo a blindagem patrimonial da executada, mediante sua colocação em condição de encerramento irregular. Relevante destacar que as excipientes se utilizam de subterfúgios para não fazer circular numerários em nome da pessoa jurídica que explora a atividade econômica no estabelecimento onde outrora funcionava a executada DISTRIBUIDORA DE AUTOPEÇAS CALANGO EIRELI. A personalidade jurídica é a capacidade ou aptidão para uma pessoa natural ou jurídica adquirir direitos e contrair deveres na órbita civil. Nisso se insere a individualização dos patrimônios, por exemplo. A utilização de uma pessoa jurídica de “fachada” com a concentração de fluxo de caixa em outra configura, inclusive, abuso e desvirtuamento da personalidade jurídica, ao estabelecer confusão patrimonial entre duas pessoas jurídicas diversa. Ademais, note-se que executada, que até então era revel, veio aos autos em verdadeira defesa das excipientes e para arguir a impenhorabilidade do maquinário constante do estabelecimento comercial, transparecendo o receio de ver seu maquinário expropriado. O modus operandi da executada e das excipientes reforçam a depreensão do juízo. Nessa senda, reputo suficientemente demonstrada a ocorrência de sucessão empresarial, razão pela qual rejeito a exceção de pré-executividade e mantenho inalterada a decisão de ID. 89019637. 2. Das impenhorabilidades 2.1. Da impenhorabilidade de valores As excipientes arguiram a impenhorabilidade dos montantes depositados em suas contas, e colacionam precedentes relacionados a depósitos em conta poupança. A tese arguida é esdrúxula. Afinal, uma pessoa jurídica, ficção jurídica instituída para atuar no mercado comercial e de consumo com vistas à circulação de bens e serviços visando ao lucro possui interesse em constituir poupança? Ainda que as excipientes de valessem de conta poupança, a simples utilização da conta poupança como fundo de gerenciamento recebimentos e pagamentos, per si, desvirtua a natureza da modalidade destinada a reserva de longo prazo. Assim, rejeito a alegação de impenhorabilidade e mantenho hígidas as penhoras. 2.2. Da impenhorabilidade de maquinários A executada, DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS CALANGO EIRELI – EPP, arguiu a impenhorabilidade do maquinário, pois seriam “instrumentos de trabalho”. Este juízo entende que a impenhorabilidade seja de insumos, seja de valores faturados não é absoluta, não podendo apenas haver o esvaziamento da atividade produtiva ou prejuízo à subsistência da empresa. A penhora de alguns dos equipamentos é plenamente possível, pois a empresa poderia subsistir com a prestação de serviço utilizando-se dos demais maquinários e ferramentas, bem como na atividade de comercialização de produtos. Destaca-se que ainda que este juízo não tivesse mantido o reconhecimento da sucessão empresarial fraudulenta, a penhora seria possível, pois a executada é proprietária e possuidora indireta do maquinário arrendado. Portanto, rejeito a alegação de impenhorabilidade de maquinários utilizados na empresa. 3. Dos bloqueios Conforme já delineado nos autos não há efetiva demonstração dos demais bloqueios em outras instituições. Ademais, as instituições não comunicaram tampouco disponibilizaram os valores via SISBAJUD, impossibilitando a conversão em penhora e efetiva garantia do juízo. O saldo efetivamente transferido para conta judicial vinculada a estes autos ainda é insuficiente para saldar a integralidade do débito exequendo. Garantido o juízo integralmente, e comprovadamente demonstrados os demais bloqueios, será deliberada a via de comunicação para desbloqueios. 4. Decorrido o prazo recursal, sem a comunicação de interposição de recurso, fica autorizada a expedição de alvará em favor da exequente. 5. Manifeste-se a exequente nos termos do prosseguimento no prazo de 05 (cinco) dias, devendo no mesmo prazo indicar seus dados bancários para futura expedição de alvará. Porto Velho/RO, 5 de junho de 2023. Valdirene Alves da Fonseca Clementele Juiz (a) de Direito
06/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 19:11
Outras Decisões
05/06/2023, 19:11
Documento (Certidão)
31/05/2023, 06:56
Decurso de Prazo
24/05/2023, 03:44
Decurso de Prazo
24/05/2023, 03:40
Decurso de Prazo
24/05/2023, 03:37
Decurso de Prazo
24/05/2023, 03:37
Conclusão (para decisão)
19/05/2023, 09:48
Decurso de Prazo
18/05/2023, 00:26
Decurso de Prazo
18/05/2023, 00:24
Decurso de Prazo
18/05/2023, 00:23
Decurso de Prazo
18/05/2023, 00:22
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 18:19
Decurso de Prazo
16/05/2023, 00:20
Decurso de Prazo
15/05/2023, 07:38
Decurso de Prazo
15/05/2023, 07:37
Decurso de Prazo
15/05/2023, 07:37
Decurso de Prazo
11/05/2023, 00:43
Decurso de Prazo
11/05/2023, 00:40
Decurso de Prazo
11/05/2023, 00:40
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 07:55
Publicação
09/05/2023, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7039447-20.2019.8.22.0001.
EXEQUENTE: PORTAL DE NEGOCIOS E DISTRIBUIDORA DE PNEUS E PECAS LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: FABIO CAMARGO LOPES - RO8807, RODRIGO BARBOSA MARQUES DO ROSARIO - RO2969
EXECUTADO: DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS CALANGO EIRELI - EPP e outros (3) Advogado do(a)
EXECUTADO: ADVALDO DA SILVA GONZAGA - RO7109 Advogado do(a)
EXECUTADO: RAIMUNDO SOARES DE LIMA NETO - RO6232 Advogado do(a)
EXECUTADO: RAIMUNDO SOARES DE LIMA NETO - RO6232 INTIMAÇÃO AUTOR - PETIÇÃO E JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos pedidos e dos documentos juntados pela parte adversa.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
09/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2023, 11:49
Decurso de Prazo
08/05/2023, 10:49
Decurso de Prazo
08/05/2023, 10:31
Decurso de Prazo
08/05/2023, 10:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: PORTAL DE NEGOCIOS E DISTRIBUIDORA DE PNEUS E PECAS LTDA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: FABIO CAMARGO LOPES, OAB nº MG8807, RODRIGO BARBOSA MARQUES DO ROSARIO, OAB nº RO2969
EXECUTADOS: DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS CALANGO EIRELI - EPP, BELCAR AUTO PECAS E SERVICOS LTDA, M L DA S CARNEIRO, J CANDIDO PEREIRA COMERCIO DE PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: RAIMUNDO SOARES DE LIMA NETO, OAB nº RO6232 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº: 7039447-20.2019.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Duplicata
Vistos. Realizada a tentativa de bloqueio online de valores por meio do SISBAJUD, por meio da modalidade Repetição Programada, após o término de 30 dias, bloqueando parte dos valores devidos. Sendo assim, determinei sua transferência para conta judicial na Caixa Econômica Federal, agência 2848. Intime-se a parte executada para se manifestar quanto à penhora, nos termos do artigo 854, § 3º do CPC/2015, no prazo de 5 (cinco) dias. Determino que o exequente se manifeste pela efetividade da execução, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Converto o bloqueio em penhora. Segue anexo o detalhamento do SISBAJUD. Decorrido o prazo sem manifestação quanto à penhora pela parte executada, expeça-se alvará para levantamento dos valores bloqueados. VIAS DESTE DESPACHO SERVIRÃO COMO CARTA/MANDADO Intimem-se. Porto Velho/RO, 5 de maio de 2023. Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juiz (a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
08/05/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 18:32
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 14:48
Conclusão (para decisão)
05/05/2023, 12:32
Decurso de Prazo
05/05/2023, 01:37
Decurso de Prazo
05/05/2023, 01:11
Decurso de Prazo
05/05/2023, 00:52
Petição (Petição (outras))
04/05/2023, 08:24
Decurso de Prazo
04/05/2023, 00:21
Decurso de Prazo
04/05/2023, 00:21
Decurso de Prazo
04/05/2023, 00:18
Decurso de Prazo
04/05/2023, 00:18
Decurso de Prazo
03/05/2023, 09:29
Decurso de Prazo
03/05/2023, 03:59
Decurso de Prazo
03/05/2023, 03:54
Decurso de Prazo
03/05/2023, 03:51
Decurso de Prazo
29/04/2023, 01:22
Petição (Petição (outras))
28/04/2023, 17:00
Publicação
28/04/2023, 04:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2023, 04:31
Decurso de Prazo
28/04/2023, 03:06
Decurso de Prazo
28/04/2023, 03:04
Decurso de Prazo
28/04/2023, 03:04
Decurso de Prazo
28/04/2023, 03:02
Decurso de Prazo
28/04/2023, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: PORTAL DE NEGOCIOS E DISTRIBUIDORA DE PNEUS E PECAS LTDA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: FABIO CAMARGO LOPES, OAB nº MG8807, RODRIGO BARBOSA MARQUES DO ROSARIO, OAB nº RO2969
EXECUTADOS: DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS CALANGO EIRELI - EPP, BELCAR AUTO PECAS E SERVICOS LTDA, M L DA S CARNEIRO, J CANDIDO PEREIRA COMERCIO DE PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: RAIMUNDO SOARES DE LIMA NETO, OAB nº RO6232 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº: 7039447-20.2019.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Duplicata
Vistos. 1. Realizada a tentativa de bloqueio on-line de valores por meio do SISBAJUD, a consulta bloqueou parte dos valores devidos. Sendo assim, determinei sua transferência para conta judicial na Caixa Econômica Federal, agência 2848. Intime-se a parte executada para se manifestar quanto à penhora, nos termos do artigo 854, § 3º do CPC/2015, no prazo de 5 (cinco) dias. Determino que o exequente se manifeste pela efetividade da execução, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Converto o bloqueio em penhora. Segue anexo o detalhamento do SISBAJUD. Decorrido o prazo sem manifestação quanto à penhora pela parte executada, expeça-se alvará para levantamento dos valores bloqueados. 2. A pessoa jurídica BELCAR AUTO PEÇAS E SERVIÇOS LTDA veio aos autos informando a existência de bloqueios em suas contas mantidas junto ao Mercado Pago e Banco Inter, além daqueles informados na plataforma do SISBAJUD. Juntou-se aos autos uma captura de tela de e-mail (ID. 89896543), onde a instituição Mercado Pago informa a existência de bloqueio decorrente de ordem proferida por este juízo no bojo desses autos, somando R$ 10.674,71. Não há efetiva demonstração dos demais bloqueios em outras instituições. Ademais, as instituições não comunicaram tampouco disponibilizaram os valores via SISBAJUD, impossibilitando a conversão em penhora e efetiva garantia do juízo. Assim, mantenho a reiteração dos bloqueios até que ocorra a efetiva e integral garantia do Juízo. Diante das diligências via SISBAJUD já realizadas com resposta frutífera no sistema, constata-se pender o bloqueio de R$ 2.816,03, para complementação do débito total executado. 3. Em paralelo, encaminhe-se cópia desta decisão aos e-mails citados abaixo para que o banco proceda com a transferência para conta judicial vinculada a este juízo, na Caixa Econômica Federal, de R$ 2.816,03, bloqueado na conta da pessoa jurídica BELCAR AUTO PEÇAS E SERVIÇOS LTDA, e o desbloqueio dos demais valores que excedem esse montante, considerando que constam as seguintes informações de contatos com a instituição na plataforma SISBAJUD: 4. Garantido o juízo integralmente, e comprovadamente demonstrados os demais bloqueios, será deliberada a via de comunicação para desbloqueios. Proceda-se ao necessário. Intimem-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, 27 de abril de 2023. Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juiz (a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
28/04/2023, 00:00
Documento (Aviso de recebimento (AR))
27/04/2023, 12:47
Documento (Aviso de recebimento (AR))
27/04/2023, 12:46
Documento (Aviso de recebimento (AR))
27/04/2023, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2023, 11:52
Outras Decisões
27/04/2023, 11:52
Conclusão (para despacho)
25/04/2023, 11:48
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 08:35
Publicação
24/04/2023, 05:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2023, 05:43
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2023, 09:04
Outras Decisões
20/04/2023, 09:04
Conclusão (para decisão)
19/04/2023, 14:33
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 16:48
Publicação
18/04/2023, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2023, 00:10
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/04/2023, 10:08
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 08:56
Publicação
14/04/2023, 17:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2023, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2023, 14:12
Conclusão (para decisão)
14/04/2023, 12:28
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2023, 15:40
Outras Decisões
12/04/2023, 15:40
Conclusão (para decisão)
12/04/2023, 12:08
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 11:23
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 13:15
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
04/04/2023, 16:18
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
04/04/2023, 16:18
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 08:47
Publicação
04/04/2023, 01:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2023, 01:53
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2023, 10:37
Conclusão (para decisão)
24/03/2023, 12:37
Petição (Petição (outras))
23/03/2023, 17:03
Publicação
16/03/2023, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2023, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2023, 08:46
Decurso de Prazo
02/02/2023, 00:31
Publicação
10/01/2023, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2023, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2023, 10:02
Decurso de Prazo
01/11/2022, 15:16
Decurso de Prazo
01/11/2022, 15:16
Documento (Certidão)
18/10/2022, 06:47
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 11:41
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 11:39
Decurso de Prazo
07/10/2022, 14:40
Decurso de Prazo
07/10/2022, 14:37
Decurso de Prazo
07/10/2022, 14:33
Documento (Certidão)
05/10/2022, 07:20
Documento (Certidão)
04/10/2022, 06:53
Documento (Certidão)
04/10/2022, 06:51
Decurso de Prazo
23/09/2022, 00:07
Decurso de Prazo
23/09/2022, 00:07
Documento (Certidão)
19/09/2022, 07:06
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 09:44
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/09/2022, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 15:22
Decurso de Prazo
17/08/2022, 00:25
Decurso de Prazo
17/08/2022, 00:21
Decurso de Prazo
17/08/2022, 00:20
Decurso de Prazo
17/08/2022, 00:20
Decurso de Prazo
03/08/2022, 14:03
Publicação
29/07/2022, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2022, 01:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 10:26
Outras Decisões
28/07/2022, 10:26
Conclusão (para decisão)
27/07/2022, 18:51
Petição (Petição (outras))
27/07/2022, 17:52
Decurso de Prazo
27/07/2022, 00:12
Decurso de Prazo
27/07/2022, 00:11
Decurso de Prazo
27/07/2022, 00:11
Decurso de Prazo
27/07/2022, 00:10
Publicação
18/07/2022, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2022, 02:29
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2022, 11:27
Outras Decisões
15/07/2022, 11:27
Conclusão (para decisão)
15/07/2022, 10:44
Petição (Petição (outras))
14/06/2022, 11:39
Publicação
09/06/2022, 01:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2022, 01:37
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2022, 13:21
Outras Decisões
08/06/2022, 13:21
Conclusão (para despacho)
06/06/2022, 08:52
Decurso de Prazo
04/06/2022, 03:54
Decurso de Prazo
04/06/2022, 03:49
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 17:28
Publicação
18/05/2022, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 19:12
Conclusão (para despacho)
09/05/2022, 12:04
Petição (Petição (outras))
06/05/2022, 18:07
Publicação
06/05/2022, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 14:55
Decurso de Prazo
04/05/2022, 00:14
Decurso de Prazo
29/04/2022, 02:36
Decurso de Prazo
29/04/2022, 01:30
Decurso de Prazo
28/04/2022, 16:46
Publicação
25/04/2022, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2022, 01:05
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2022, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2022, 16:51
Mandado (competência exclusiva)
24/03/2022, 21:48
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 21:48
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 10:11
Publicação
22/02/2022, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2022, 01:12
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2022, 18:48
Mandado
10/02/2022, 08:59
Expedição de documento (Mandado)
09/02/2022, 21:51
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 21:25
Publicação
28/01/2022, 01:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2022, 01:54
Processo devolvido à Secretaria
27/01/2022, 13:19
Conclusão (para despacho)
27/01/2022, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 12:41
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 11:33
Publicação
17/01/2022, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/01/2022, 01:07
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2022, 09:48
Mandado (não-realizada)
12/01/2022, 12:04
Petição (Petição (outras))
12/01/2022, 12:04
Outras Decisões
08/11/2021, 18:29
Conclusão (para despacho)
29/10/2021, 10:44
Petição (Petição (outras))
09/09/2021, 10:49
Decurso de Prazo
18/02/2021, 03:40
Decurso de Prazo
18/02/2021, 03:35
Decurso de Prazo
18/02/2021, 03:29
Decurso de Prazo
18/02/2021, 03:10
Decurso de Prazo
12/02/2021, 07:50
Decurso de Prazo
12/02/2021, 07:50
Decurso de Prazo
12/02/2021, 07:50
Decurso de Prazo
12/02/2021, 07:45
Mandado
11/02/2021, 17:38
Expedição de documento (Mandado)
11/02/2021, 15:58
Expedição de documento (Mandado)
10/02/2021, 12:18
Publicação
05/02/2021, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2021, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2021, 14:24
Outras Decisões
03/02/2021, 14:24
Conclusão (para despacho)
02/02/2021, 09:06
Petição (Petição (outras))
29/01/2021, 17:34
Publicação
16/12/2020, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2020, 10:07
Outras Decisões
15/12/2020, 10:06
Conclusão (para decisão)
10/12/2020, 16:50
Decurso de Prazo
28/11/2020, 01:52
Petição (Petição (outras))
20/11/2020, 20:40
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
29/10/2020, 12:49
Decurso de Prazo
27/10/2020, 01:15
Petição (Petição (outras))
26/10/2020, 17:34
Publicação
16/10/2020, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2020, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2020, 10:21
Petição (Petição (outras))
09/10/2020, 10:12
Petição (Petição (outras))
05/10/2020, 14:22
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))