Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7005861-58.2021.8.22.0021.
AUTOR: JUAREZ RIBEIRO DE ARAUJO JUNIOR, OAB nº MG179150, FERNANDA APARECIDA BREDER, OAB nº RO12954 Polo Ativo: ELISANGELA NASCIMENTO COSTA, EDIVALDO DO NASCIMENTO COSTA, GERALDO DO NASCIMENTO COSTA, ESMERALDINA DO NASCIMENTO COSTA, ESMERALDA DO NASCIMENTO DA COSTA ADVOGADO DOS
REU: ADALTO CARDOSO SALES, OAB nº MS19300 SENTENÇA I-RELATÓRIO:
AUTOR: ESMERALDO DO NASCIMENTO COSTA, BR 421, KM 109, LINHA GROTÃO, GLEBA RIO ALTO S/N, CHÁCARA BEM-VINDO ZONA RURAL - 76887-000 - CAMPO NOVO DE RONDÔNIA - RONDÔNIA
REU: ELISANGELA NASCIMENTO COSTA, RUA JOÃO PEDRO DA ROCHA 400, - ATÉ 458/459 NOVA PORTO VELHO - 76820-092 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, EDIVALDO DO NASCIMENTO COSTA, RUA COSTA E SILVA 1.604 SETOR 04 - 76887-000 - CAMPO NOVO DE RONDÔNIA - RONDÔNIA, GERALDO DO NASCIMENTO COSTA, RUA 15 DE NOVEMBRO n 1328,, CASA SETOR 04 - 76887-000 - CAMPO NOVO DE RONDÔNIA - RONDÔNIA, ESMERALDINA DO NASCIMENTO COSTA, RUA PRINCIPAL 5.921, CASA 15 NOVO HORIZONTE - 76810-160 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, ESMERALDA DO NASCIMENTO DA COSTA, RUA CAJAZEIRA 6.434 CASTANHEIRA - 76811-504 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
Número do Classe: Usucapião Polo Ativo: ESMERALDO DO NASCIMENTO COSTA ADVOGADOS DO
Trata-se de ação de usucapião especial rural, com fundamento no art. 191 da Constituição Federal, art. 1.239 do Código Civil e na Lei nº 6.969/1981, ajuizada por Esmeraldo do Nascimento Costa, que objetiva o reconhecimento da propriedade de imóvel rural que afirma possuir com ânimo de dono, de forma mansa, pacífica e ininterrupta há mais de trinta anos. A inicial veio instruída com documentos pessoais do autor, croqui da área, declaração de confrontantes, mapa do imóvel, fotos e comprovantes de residência e posse. O autor indicou como réus seus irmãos: Esmeralda do Nascimento Costa, Elizeu do Nascimento Costa, Elias do Nascimento Costa, Ederaldo do Nascimento Costa, Eloide do Nascimento Costa, Edileuza do Nascimento Costa e Edilene do Nascimento Costa, todos qualificados na petição inicial. Os réus foram regularmente citados e apresentaram contestação. O feito foi devidamente instruído, com a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes. Após a instrução, sobreveio informações de que o imóvel em discussão está registrado em nome de terceiros, conforme certidão apresentada, ocasionado por eventual sobreposição de área. A parte autora, pugnou pelo acolhimento da ilegitimidade passiva. A parte requerida concordou com o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, requerendo por sua vez o prosseguimento do processo de inventário e a condenação do autor em custas e litigância de má-fé. Vieram os autos conclusos para sentença. II-FUNDAMENTOS: É o relatório. Decido. A usucapião é forma originária de aquisição da propriedade decorrente dos fatores, posse e tempo. A lei exige requisitos objetivos (posse ininterrupta e sem oposição) e subjetivo (animus domini), sendo desnecessário que o possuidor esteja de boa-fé ou tenha justo título. Nos termos do Código Civil aquele que possuir como sua a coisa por determinado período adquirirá a propriedade. No caso da usucapião aquele que, por 15 (quinze) anos, sem interrupção nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé. Poderá requerer ao juiz que assim o declare por sentença, que servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. O prazo estabelecido reduzir-se-á a 10 (dez) anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo (art. 1.238, CC). A ilegitimidade de parte, nos termos do art. 485, VI, do CPC, constitui causa de extinção do feito sem resolução do mérito. A legitimidade passiva, no caso de ação de usucapião, exige a presença no polo de quem detenha a titularidade registral ou exerça algum tipo de pretensão possessória ou domínio sobre o imóvel. No caso concreto, houve a comprovação de que o bem objeto da lide encontra-se registrado em nome de terceiro (empresa Marcondes Bandeira & Cia), resta caracterizada a ilegitimidade passiva. Diante disso, a permanência dos réus no polo passivo se revela indevida, impondo-se o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, com extinção do feito. No que tange ao pedido de retificação do polo passivo, com a exclusão da parte inicialmente indicada e substituição por terceiros supostamente legítimos à demanda. Tal pretensão não encontra amparo legal, uma vez que a substituição da parte ré por outra pessoa completamente diversa daquela originalmente indicada, em razão de erro na identificação da parte legítima, não configura mera retificação, mas verdadeira substituição subjetiva do polo passivo, o que não é admitido nos casos de ilegitimidade passiva absoluta, como se observa no presente caso. Nos termos do art. 338, §1º, do Código de Processo Civil, verificada a ilegitimidade da parte demandada, e não sendo possível a correção nos autos por simples substituição, cabe ao autor promover a propositura de nova ação em face da parte tida como legítima. Assim, não se admite a modificação do polo passivo nesta demanda, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa da nova parte. No que concerne ao pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80 do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que esta teria alterado a verdade dos fatos ou agido com intuito protelatório. Todavia, a caracterização da má-fé processual exige prova inequívoca da conduta dolosa da parte, com intuito manifesto de prejudicar a parte adversa ou de comprometer a boa-fé objetiva que deve nortear o processo. No caso dos autos, não se vislumbra atuação temerária ou ardilosa por parte da autora, tampouco demonstração de dolo ou fraude processual. A mera improcedência do pedido ou eventual equívoco na indicação da parte legítima não caracteriza, por si só, má-fé, conforme entendimento pacífico da jurisprudência: “A litigância de má-fé deve ser demonstrada de forma inequívoca, não sendo suficiente a simples improcedência do pedido.” (TJRO, Apelação Cível n. 0002149-51.2018.8.22.0006, Rel. Des. Gilberto Barbosa, j. 02/08/2022). Deixo de analisar questões pertinentes aos autos de inventário e outros processos relacionados, vez que cada qual deverá ser analisado em momento oportuno. III-DISPOSITIVO:
Diante do exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva dos réus e pela inviabilidade do prosseguimento do feito em desfavor de novo polo passivo e JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, devendo a parte interessada promover a distribuição de nova ação. Em razão do princípio da causalidade, condeno a demandante ao pagamento de 10% do valor da causa para fins de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §2º do CPC, e ao pagamento das custas e despesas processuais, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade concedida na decisão inaugural. Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, arquive-se. Disposições para o cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Ficam as partes intimadas pelo DJe. 2. Caso seja interposta apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do CPC. 3. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem estas, remetam-se os autos à superior instância. 3.1Com o trânsito em julgado, arquive-se. 4. Traslade-se cópia da presente sentença para o inventário nº 7005880-64.2021.8.22.0021. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, quarta-feira, 4 de junho de 2025 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito