Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7002671-27.2024.8.22.0007.
EXEQUENTE: JONATHAN GONCALVES IZIDORO, OAB nº RO11715 Polo Passivo: LUCILENE FERNANDES DA SILVA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
EXEQUENTE: FLOR DE LIS CONFECCOES EIRELI, PRESIDENTE MEDICI 2050, - DE 1749/1750 A 2199/2200 JARDIM CLODOALDO - 76963-620 - CACOAL - RONDÔNIA
EXECUTADO: LUCILENE FERNANDES DA SILVA, RUA 1716 (DÁLIA) 2069, TELEFONES (69) 9 9 8414-1948, 9 8421-1700 SETOR 29 - 76983-270 - VILHENA - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: FLOR DE LIS CONFECCOES EIRELI ADVOGADO DO
Vistos. Examinando os autos, verifico que as partes celebraram acordo (ID. 109239909). Pois bem. A autocomposição das partes é sempre o melhor caminho para por fim à lide, eis que o faz conforme a vontade delas. Graças a isso é que o CPC consagrou, no bojo do artigo 3º, § 2º, o princípio da promoção pelo Estado da solução por autocomposição, consagrando a Resolução 125 do CNJ. A conciliação, doravante, passa a ser uma política pública, uma meta do Estado que deve ser estimulada não só por este, mas também por todos os envolvidos no processo. Assim, HOMOLOGO POR SENTENÇA, nos termos dos arts. 2º, da Lei 9099/95, e 840, do Código Civil (Lei 10.406/2002) o acordo entabulado pelas partes (ID. 109239909), para surtir seus jurídicos e legais efeitos, regendo-se pelas próprias cláusulas e condições. Considerando os termos do acordo, EXPEÇO ORDEM JUDICIAL ELETRÔNICA (alvará eletrônico de transferência) ao banco, em favor do beneficiário e/ou de seu(s) advogado(s) constituído(s) para transferência bancária dos valores depositados em juízo, com as devidas correções/rendimentos/atualizações monetárias entre o dia que foi assinado o alvará e o dia de efetivação da transferência. Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 934,90 JONATHAN GONCALVES IZIDORO 51365243249 01556215 - 4 Sim (756) Ag.: 4599 C.: 49909-9 TOTAL: R$ 934,90 Não é necessário a impressão deste expediente, tampouco comparecimento da parte à sede deste Juízo. Por conseguinte e com fulcro nos arts. 51, caput e inciso II, Lei n. 9.099/95, 487, III, b, CPC (Lei n. 13.105/2015), JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, devendo a CPE, após as cautelas e movimentações de praxe, arquivar imediatamente o processo, independentemente de prévia intimação das partes, uma vez que o acordo será cumprido diretamente entre elas, valendo ressaltar que a sentença homologatória transita em julgado de plano e a parte credora poderá requerer o desarquivamento e consequente execução, em caso de mora ou descumprimento, na forma do art. 52, IV e seguintes, da LF n. 9.099/95, sem pagamento de quaisquer custas ou encargos. Determino que seja recolhido qualquer mandado existente com Oficial de Justiça para cumprimento, bem como, seja dado baixa em qualquer restrição em nome da executada. Sem custas e/ou honorários advocatícios (arts. 54 e 55, ambos da Lei n. 9.099/95). Oportunamente, não havendo pendências, arquivem-se os autos. Cacoal/RO, 6 de agosto de 2024 IVENS DOS REIS FERNANDES Juiz de Direito SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDA, DE MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO E DEMAIS ATOS QUE ESCRIVANIA ENTENDER PERTINENTE. Dados para cumprimento: