Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA BATISTA DE JESUS MIRANDA, AURELIO BATISTA DE SOUZA, EDNAIR BATISTA DE SOUZA, MAIZA BATISTA LUCENA, NILVA BATISTA DE SOUZA MONTEIRO, ADRIANA BATISTA DE SOUZA Advogado do(a)
EXEQUENTE: FRANCISCO BATISTA PEREIRA - RO0002284A NÃO DENUNCIADO: ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO Finalidade: Em cumprimento ao art. 7º, §6º, da Resolução 303/2019 CNJ, ficam as partes intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem sobre o prévio cadastro do precatório no Sistema SAPRE (Sistema de Administração de Precatórios), conforme informações constante de ID nº 108970455. Consequentemente, após o decurso do prazo de intimação, o precatório será encaminhado ao setor competente, Coordenação de Gestão de Precatório - COGESP, para Autuação/Distribuição do Precatório no 2º Grau. Ji-Paraná/RO, 26 de julho de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Endereço: Avenida Brasil, 595, (69) 34112910, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 ===================================================================================================== Processo nº: 7005493-68.2019.8.22.0005 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA BATISTA DE JESUS MIRANDA, AURELIO BATISTA DE SOUZA, EDNAIR BATISTA DE SOUZA, MAIZA BATISTA LUCENA, NILVA BATISTA DE SOUZA MONTEIRO, ADRIANA BATISTA DE SOUZA Advogado do(a)
EXEQUENTE: FRANCISCO BATISTA PEREIRA - RO0002284A NÃO DENUNCIADO: ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO Finalidade: Em cumprimento ao art. 7º, §6º, da Resolução 303/2019 CNJ, ficam as partes intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem sobre o prévio cadastro do precatório no Sistema SAPRE (Sistema de Administração de Precatórios), conforme informações constante de ID nº 108970455. Consequentemente, após o decurso do prazo de intimação, o precatório será encaminhado ao setor competente, Coordenação de Gestão de Precatório - COGESP, para Autuação/Distribuição do Precatório no 2º Grau. Ji-Paraná/RO, 26 de julho de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Endereço: Avenida Brasil, 595, (69) 34112910, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 ===================================================================================================== Processo nº: 7005493-68.2019.8.22.0005 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
29/07/2024, 00:00
Documento (Certidão)
26/07/2024, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 08:55
Documento (Certidão)
26/07/2024, 08:52
Documento (Certidão)
26/07/2024, 08:47
Documento (Certidão)
26/07/2024, 08:46
Documento (Certidão)
26/07/2024, 08:45
Documento (Certidão)
26/07/2024, 08:02
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 14:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2024, 00:15
Publicação
18/07/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA BATISTA DE JESUS MIRANDA, AURELIO BATISTA DE SOUZA, EDNAIR BATISTA DE SOUZA, MAIZA BATISTA LUCENA, NILVA BATISTA DE SOUZA MONTEIRO, ADRIANA BATISTA DESOUZA Advogado do(a)
EXEQUENTE: FRANCISCO BATISTA PEREIRA - RO0002284A NÃO DENUNCIADO: ESTADO DE RONDONIA ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar a parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre a petição apresentada pela parte requerida ID nº 108531386. Ji-Paraná/RO, 17 de julho de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Endereço: Avenida Brasil, 595, (69) 34112910, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 ================================================================================================================ Processo nº: 7005493-68.2019.8.22.0005 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
18/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 10:46
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 14:11
Decurso de Prazo
16/07/2024, 00:01
Decurso de Prazo
15/06/2024, 00:22
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 09:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2024, 00:42
Publicação
24/05/2024, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7005493-68.2019.8.22.0005.
EXEQUENTES: MAIZA BATISTA LUCENA, RUA VERDILINA VENTURINO MÓRIA RESIDENCIAL CARNEIRO - 76909-478 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, ADRIANA BATISTA DE SOUZA, RIO CANDEIAS 695, - ATÉ 781/782 PQ SAO PEDRO - 76907-896 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, AURELIO BATISTA DE SOUZA, RUA VERDILINA VENTURINO MÓRIA 54 RESIDENCIAL CARNEIRO - 76909-478 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, NILVA BATISTA DE SOUZA MONTEIRO, RUA VERDILINA VENTURINO MÓRIA 54 RESIDENCIAL CARNEIRO - 76909-478 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, EDNAIR BATISTA DE SOUZA, RUA EDSON LOPES 385 NOVO HORIZONTE - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA, MARIA BATISTA DE JESUS MIRANDA ADVOGADO DOS
EXEQUENTES: FRANCISCO BATISTA PEREIRA, OAB nº RO2284A Polo Passivo: NÃO DENUNCIADO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO NÃO DENUNCIADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo:
Vistos. O Estado de Rondônia apresentou exceção de pré-executividade (id. 105679927) alegando ilegitimidade superveniente do Estado para arcar com a verba da condenação, uma vez que transitou em julgado a decisão proferida na ACO 3193 pelo Supremo Tribunal Federal que determinou ser de incumbência da União o custeio dos valores pagos pelo Estado aos servidores transpostos e aos que optarem pela transposição desde a data do termo de opção ou do pedido de transposição protocolados. Inicialmente é necessário registrar que a arguição de pré-executividade é matéria de defesa da parte executada, conforme bem dispõe o Estatuto Processual Civil, em seu artigo 803, parágrafo único, nas ações de execução, que poderá ser direcionada ao juízo por simples petição, não necessitando de dilação probatória, pois a matéria apresentada aos autos é de ordem pública, ou seja, pode ser arguida a qualquer tempo. Sobre o conceito de exceção de pré executividade já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: “A exceção de pré-executividade é espécie excepcional de defesa específica do processo de execução, admitida, conforme entendimento da Corte, nas hipóteses em que a nulidade do título possa ser verificada de plano, bem como quanto às questões de ordem pública, pertinentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, desde que desnecessária a dilação probatória”. (REsp 915.503/PR, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, DJ 26/11/2007). No caso em apreço, verifica-se que a arguição do executado é ilegitimidade superveniente da parte, ou seja, matéria de ordem pública, sendo, portanto, admissível a utilização deste meio de defesa, o que entendo por adequado e viável a apreciação do pedido. Pois bem. Em que pese o Supremo Tribunal Federal tenha decidido que é responsabilidade da União os pagamentos das remunerações dos servidores transpostos desde o termo de opção ou do pedido de transposição protocolados por esses trabalhadores, não pode seus efeitos prejudicar a parte exequente quanto o recebimento de seu crédito, sob pena de violação do princípio da razoável duração do processo. Outrossim, a sentença proferida nestes autos fez coisa julgada apenas quanto a autora e o Estado de Rondônia. Assim, sabendo-se que a coisa julgada "inter partes" é a regra em nosso sistema processual, inspirado nas garantias constitucionais da inafastabilidade da jurisdição, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, é ilógico requerer que o título executivo destes autos seja executado contra a União sem que se lhe tenha sido garantida efetiva participação no processo, mediante o devido processo legal, assegurado o contraditório e a ampla defesa. Por outro lado, o próprio acórdão trouxe a possibilidade de o Estado ser reembolsado pelos valores pagos aos servidores transpostos, já que não é justo atribuir ao Estado os efeitos financeiros da demora administrativa da União em executar os atos necessários para efetivar a transposição. Sendo assim, o prosseguimento do cumprimento de sentença contra o Estado de Rondônia é medida cabível neste caso, incumbindo a este o posterior requerimento do reembolso à União. Portanto, DEIXO DE ACOLHER a exceção de pré-executividade apresentada. No mais, após o decurso do prazo recursal, cumpra-se a decisão id. 105271654 integralmente. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA AR / MANDADO / OFÍCIO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ji-Paraná/RO, 23 de maio de 2024 Adriano Lima Toldo Juiz de Direito Assinado Digitalmente
24/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 10:17
Exceção de pré-executividade
23/05/2024, 10:17
Conclusão (para decisão)
22/05/2024, 08:32
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 09:37
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 09:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2024, 01:28
Publicação
07/05/2024, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7005493-68.2019.8.22.0005.
EXEQUENTES: MAIZA BATISTA LUCENA, RUA VERDILINA VENTURINO MÓRIA RESIDENCIAL CARNEIRO - 76909-478 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, ADRIANA BATISTA DE SOUZA, RIO CANDEIAS 695, - ATÉ 781/782 PQ SAO PEDRO - 76907-896 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, AURELIO BATISTA DE SOUZA, RUA VERDILINA VENTURINO MÓRIA 54 RESIDENCIAL CARNEIRO - 76909-478 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, NILVA BATISTA DE SOUZA MONTEIRO, RUA VERDILINA VENTURINO MÓRIA 54 RESIDENCIAL CARNEIRO - 76909-478 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, EDNAIR BATISTA DE SOUZA, RUA EDSON LOPES 385 NOVO HORIZONTE - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA, MARIA BATISTA DE JESUS MIRANDA ADVOGADO DOS
EXEQUENTES: FRANCISCO BATISTA PEREIRA, OAB nº RO2284A Polo Passivo: NÃO DENUNCIADO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO NÃO DENUNCIADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo:
Vistos. Ante juntada dos contratos de honorários, conforme informado no id. 105061273, nos termos do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/1994, defiro o pedido de destacamento e pagamento dos honorários contratuais diretamente na conta do advogado, no valor/percentual fixado no contrato, deduzido da quantia a ser recebida pelo constituinte no momento da quitação da dívida principal. Informe ao ente público tal situação. O artigo supracitado tão somente autoriza que o valor dos honorários advocatícios contratuais deve ser destacado/retido/deduzido/compensado/reservado do montante principal, se exibido o contrato antes da expedição do Precatório/RPV. O crédito é único do credor em face da Fazenda Pública, cabendo ao ordenador de despesas – Presidente do Tribunal, Governador do Estado ou Prefeito Municipal - destacar do montante principal o valor consignado no contrato particular e depositá-lo diretamente na conta corrente pessoal indicada pelo causídico. Não estamos tratando aqui de verba de sucumbência fixada pelo magistrado, que refere-se a 2 créditos autônomos cujo recebimento ocorrerá através da expedição fracionada de RPV e/ou Precatório (art. 23 da Lei nº 8.906/1994). Ademais, considerando que o valor id. 102817693 ultrapassa o teto da RPV (Requisição de Pequeno Valor) previsto no artigo 1º da Lei estadual n. 1.788/2007 (Estado de Rondônia), expeça-se o cadastramento do Precatório Requisitório por intermédio do Exmo. Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (CF/88 art. 100 e, art. 535, §3º, I, do CPC), para pagamento da condenação principal em favor das partes Exequentes na forma determinada na decisão id. 95154151 e no despacho id. 98861223. Se faltar algum dado ou documento, a CPE deverá praticar ato ordinatório de intimar a parte para apresentação no prazo de 5 (cinco) dias, Assim, providencie a escrivania, caso seja necessário, a intimação da parte credora, por meio de seu advogado(a), para que forneça os documentos e dados bancários necessários para instruírem o expediente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Após o cadastramento, encaminhe-se o competente precatório para o eg. Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens de estilo. Em seguida, cumpridas as diligências necessárias, intimem-se as partes para conhecimento. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA AR / MANDADO / OFÍCIO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ji-Paraná/RO, 6 de maio de 2024 Adriano Lima Toldo Juiz de Direito Assinado Digitalmente
07/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 12:42
Conclusão (para decisão)
03/05/2024, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2024, 11:44
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 11:11
Decurso de Prazo
04/04/2024, 02:21
Decurso de Prazo
04/04/2024, 02:14
Decurso de Prazo
04/04/2024, 02:06
Decurso de Prazo
23/03/2024, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2024, 11:59
Cálculo de Liquidação
13/03/2024, 13:55
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 08:43
Remessa (outros motivos)
11/03/2024, 07:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2024, 02:25
Publicação
11/03/2024, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7005493-68.2019.8.22.0005.
EXEQUENTES: MAIZA BATISTA LUCENA, RUA VERDILINA VENTURINO MÓRIA RESIDENCIAL CARNEIRO - 76909-478 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, ADRIANA BATISTA DE SOUZA, RIO CANDEIAS 695, - ATÉ 781/782 PQ SAO PEDRO - 76907-896 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, AURELIO BATISTA DE SOUZA, RUA VERDILINA VENTURINO MÓRIA 54 RESIDENCIAL CARNEIRO - 76909-478 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, NILVA BATISTA DE SOUZA MONTEIRO, RUA VERDILINA VENTURINO MÓRIA 54 RESIDENCIAL CARNEIRO - 76909-478 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, EDNAIR BATISTA DE SOUZA, RUA EDSON LOPES 385 NOVO HORIZONTE - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA, MARIA BATISTA DE JESUS MIRANDA ADVOGADO DOS
EXEQUENTES: FRANCISCO BATISTA PEREIRA, OAB nº RO2284A Polo Passivo: NÃO DENUNCIADO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO NÃO DENUNCIADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo:
Vistos. Ante a Resolução nº 290/2023-TJRO, art. 6º, § 2º "Se a requisição pela Vara ocorrer após o prazo de um ano da data do cumprimento de sentença, o valor deverá ser atualizado para fins de definição do valor, se uma requisição de pequeno valor ou precatório", encaminhem-se os autos à contadoria desse Juízo para promover a atualização dos valores. Após, expeça-se a RPV nos termos da decisão id. 95154151 e despacho id. 98861223. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA AR / MANDADO / OFÍCIO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ji-Paraná/RO, 8 de março de 2024 Adriano Lima Toldo Juiz de Direito Assinado Digitalmente
11/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 15:07
Mero expediente
08/03/2024, 15:07
Conclusão (para decisão)
08/03/2024, 12:28
Documento (Certidão)
08/03/2024, 12:26
Decurso de Prazo
27/01/2024, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2023, 10:37
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 09:25
Publicação
22/11/2023, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7005493-68.2019.8.22.0005.
EXEQUENTES: MAIZA BATISTA LUCENA, RUA VERDILINA VENTURINO MÓRIA RESIDENCIAL CARNEIRO - 76909-478 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, ADRIANA BATISTA DE SOUZA, RIO CANDEIAS 695, - ATÉ 781/782 PQ SAO PEDRO - 76907-896 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, AURELIO BATISTA DE SOUZA, RUA VERDILINA VENTURINO MÓRIA 54 RESIDENCIAL CARNEIRO - 76909-478 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, NILVA BATISTA DE SOUZA MONTEIRO, RUA VERDILINA VENTURINO MÓRIA 54 RESIDENCIAL CARNEIRO - 76909-478 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, EDNAIR BATISTA DE SOUZA, RUA EDSON LOPES 385 NOVO HORIZONTE - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA, MARIA BATISTA DE JESUS MIRANDA ADVOGADO DOS
EXEQUENTES: FRANCISCO BATISTA PEREIRA, OAB nº RO2284A Polo Passivo: NÃO DENUNCIADO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO NÃO DENUNCIADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo:
Vistos. Cumpra-se a decisão id. 95153646, expedindo-se as RPVs conforme solicitado na petição id. 95820602 e 93445563. Ademais, quanto aos honorários sucumbenciais, requisite-se o pagamento por meio de RPV em favor do advogado da parte exequente, nos termos do artigo 1º da Lei estadual n. 1.788/2007 (Estado de Rondônia), conforme instrumento procuratório com poderes específicos juntado nos autos. Caso seja necessário, providencie a escrivania a intimação da parte credora e seu respectivo advogado para que forneça os documentos e dados bancários necessários para instruírem o expediente, no prazo de 5 dias. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA AR / MANDADO / OFÍCIO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ji-Paraná/RO, 21 de novembro de 2023 Eliezer Nunes Barros Juiz de Direito Assinado Digitalmente
22/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 10:10
Mero expediente
21/11/2023, 10:10
Conclusão (para decisão)
31/10/2023, 08:27
Decurso de Prazo
21/09/2023, 00:36
Petição (Petição (outras))
08/09/2023, 09:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/09/2023, 00:55
Publicação
07/09/2023, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial, nº 595, Bairro, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910
DECISÃO
Processo: 7005493-68.2019.8.22.0005.
autora: EXEQUENTES: MARIA BATISTA DE JESUS MIRANDA, CPF nº 11361220287, AVENIDA SÃO PAULO 573, - DE 432/433 A 686/687 NOVA BRASÍLIA - 76908-392 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, NILVA BATISTA DE SOUZA MONTEIRO, CPF nº 34081585253, RUA VERDILINA VENTURINO MÓRIA 54 RESIDENCIAL CARNEIRO - 76909-478 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, MAIZA BATISTA LUCENA, CPF nº 71408916215, RUA VERDILINA VENTURINO MÓRIA RESIDENCIAL CARNEIRO - 76909-478 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, EDNAIR BATISTA DE SOUZA, CPF nº 34081160244, RUA EDSON LOPES 385 NOVO HORIZONTE - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA, AURELIO BATISTA DE SOUZA, CPF nº 34100385234, RUA VERDILINA VENTURINO MÓRIA 54 RESIDENCIAL CARNEIRO - 76909-478 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, ADRIANA BATISTA DE SOUZA, CPF nº 62016563249, RIO CANDEIAS 695, - ATÉ 781/782 PQ SAO PEDRO - 76907-896 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado da parte
autora: ADVOGADO DOS
EXEQUENTES: FRANCISCO BATISTA PEREIRA, OAB nº RO2284A Parte
requerida: NÃO DENUNCIADO: Estado de Rondônia Advogado da parte
requerida: ADVOGADO DO NÃO DENUNCIADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO 1- As partes não se opuseram aos cálculos da contadoria judicial. Assim, HOMOLOGO-OS (ID. 81475437 ). 2- Expeça-se Requisição de Pequeno Valor – RPV, conforme o solicitado, em face do executado, nos termos do artigo 13, I, da Lei 12.153/09, a ser cumprido no prazo máximo de 60 dias para pagamento dos valores principais, bem como para os honorários sucumbenciais. Ainda, para que seja dado baixa junto ao Sistema "SAPRE", necessário que o ente público (executado) informe ao juízo o pagamento das respectivas requisições, devendo anexar aos autos comprovante de depósito e número do SEI, se for o caso. Autorizado o destacamento de honorários contratuais, se houver pedido e contrato. 3 – Desde já, fica o(a) exequente intimado(a) para fornecer os dados bancários (se não houver) no prazo de dez (10) dias, sob pena de arquivamento. Portanto: a) expeça-se Requisição de Pequeno Valor, intimando-se o(a) exequente para juntar aos autos documentos necessários para a instruir a RPV, caso já não juntados; b) com a expedição e juntada dos documentos,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO Assunto:Abono de Permanência Parte intime-se o ente público para iniciar o procedimento de pagamento das requisições, extraindo as cópias necessárias diretamente do PJE, iniciando-se prazo para pagamento (60 dias) na data do registro da ciência no PJE. Os autos deverão aguardar em arquivo o pagamento do débito; c) ainda, para que seja dado baixa junto ao Sistema "SAPRE", necessário que o ente público (executado), informe ao juízo o pagamento das respectivas requisições, devendo anexar aos autos comprovante de depósito e número do SEI. 4 - Com informação de pagamento, façam os autos conclusos para extinção. CÓPIAS DA PRESENTE SERVEM DE COMUNICAÇÃO. Ji-Paraná/, 25 de agosto de 2023 Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, nº 595, Bairro, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910
07/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 11:47
Redistribuição (sorteio; criação de unidade judiciária)
31/08/2023, 13:29
Outras Decisões
25/08/2023, 13:10
Conclusão (para julgamento)
18/08/2023, 12:11
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2023, 09:33
Mero expediente
27/07/2023, 21:43
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 10:56
Mudança de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
16/03/2023, 07:20
Conclusão (para decisão)
26/10/2022, 11:59
Decurso de Prazo
25/10/2022, 11:07
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 16:08
Publicação
10/10/2022, 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2022, 13:29
Publicação
10/10/2022, 11:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2022, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2022, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2022, 00:46
Atualização de conta
06/09/2022, 12:54
Remessa (outros motivos)
08/08/2022, 06:09
Outras Decisões
06/07/2022, 09:14
Documento (Certidão)
23/06/2022, 13:13
Conclusão (para despacho)
31/05/2022, 17:27
Decurso de Prazo
24/05/2022, 12:49
Decurso de Prazo
20/05/2022, 00:32
Publicação
11/05/2022, 01:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2022, 01:37
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 13:33
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2022, 15:57
Mudança de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)