Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7001653-60.2023.8.22.0021.
REQUERENTE: WELLINGTON DE FREITAS SANTOS, OAB nº RO7961, FABIO ROCHA CAIS, OAB nº RO8278 Polo Ativo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
REQUERIDO: NATALIA KELLY DOMINGOS SANTOS, OAB nº PB29871, HUGO CAVALCANTE GUIMARAES, OAB nº PB31561, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Pelo que depreendo os autos, a parte executada adimpliu com o débito integralmente. Desta feita, JULGO EXTINTA A AÇÃO, com arrimo no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação executada. Fica a parte exequente intimada a especificar eventual restrição a ser levantada, apontando-se o respectivo ID. Ante o cumprimento com a obrigação, antecipo o trânsito em julgado nesta data (CPC, art. 1.000, parágrafo único). P.R.I. e, oportunamente, arquivem-se os autos, promovendo-se as baixas devidas no sistema. Disposições ao cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Nada mais havendo, arquive-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, quinta-feira, 18 de abril de 2024 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
REQUERENTE: YASMIM MARIA LUCIANO GONCALVES
REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, CORUMBIARA 1820 SETOR 03 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA
Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: YASMIM MARIA LUCIANO GONCALVES ADVOGADOS DO
19/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2024, 12:02
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7001653-60.2023.8.22.0021.
REQUERENTE: WELLINGTON DE FREITAS SANTOS, OAB nº RO7961, FABIO ROCHA CAIS, OAB nº RO8278 Polo Ativo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
REQUERIDO: NATALIA KELLY DOMINGOS SANTOS, OAB nº PB29871, HUGO CAVALCANTE GUIMARAES, OAB nº PB31561, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Pelo que depreendo os autos, a parte executada adimpliu com o débito integralmente. Desta feita, JULGO EXTINTA A AÇÃO, com arrimo no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação executada. Fica a parte exequente intimada a especificar eventual restrição a ser levantada, apontando-se o respectivo ID. Ante o cumprimento com a obrigação, antecipo o trânsito em julgado nesta data (CPC, art. 1.000, parágrafo único). P.R.I. e, oportunamente, arquivem-se os autos, promovendo-se as baixas devidas no sistema. Disposições ao cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Nada mais havendo, arquive-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, quinta-feira, 18 de abril de 2024 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
REQUERENTE: YASMIM MARIA LUCIANO GONCALVES
REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, CORUMBIARA 1820 SETOR 03 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA
Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: YASMIM MARIA LUCIANO GONCALVES ADVOGADOS DO
19/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2024, 12:02
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
18/04/2024, 12:02
Conclusão (para julgamento)
18/04/2024, 09:04
Documento (Certidão)
18/04/2024, 09:03
Decurso de Prazo
18/04/2024, 00:20
Decurso de Prazo
18/04/2024, 00:20
Decurso de Prazo
18/04/2024, 00:18
Decurso de Prazo
18/04/2024, 00:17
Decurso de Prazo
18/04/2024, 00:17
Decurso de Prazo
18/04/2024, 00:15
Decurso de Prazo
18/04/2024, 00:14
Decurso de Prazo
18/04/2024, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2024, 00:45
Publicação
22/03/2024, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: YASMIM MARIA LUCIANO GONCALVES ADVOGADOS DO
AUTOR: WELLINGTON DE FREITAS SANTOS, OAB nº RO7961, FABIO ROCHA CAIS, OAB nº RO8278
REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REU: NATALIA KELLY DOMINGOS SANTOS, OAB nº PB29871, HUGO CAVALCANTE GUIMARAES, OAB nº PB31561, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO Nesta data, expediu-se o alvará eletrônico na modalidade saque através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos, conforme documento anexo, com validade de 30 (trinta) dias. Desta forma, deverá o beneficiário, comparecer na agência 3564, da Caixa Econômica Federal, situada na Rua Theobroma, 1471, Setor 2, Buritis/RO, portando seus documentos pessoais de identificação, para se apresentar a representante do banco que, consultará em seu sistema interno, a existência da presente autorização deste juízo, para que seja feito o saque. Decorrido o prazo de 30 dias da emissão do alvará eletrônico, constatando-se que os valores ainda permanecem disponíveis para levantamento mediante a juntada aos autos do extrato bancário da conta judicial vinculado ao presente feito, DETERMINO à CPE a transferência dos valores para a conta judicial centralizadora administrada pelo Tribunal de Justiça de Rondônia. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará tradicional de saque presencial, com prazo de 30 dias, tornando-se SEM EFEITO o alvará eletrônico anteriormente expedido, sem necessidade de nova conclusão do processo. Disposições à CPE, sem prejuízo de outros expedientes que sejam necessários: 1. Fica a parte beneficiária YASMIM MARIA LUCIANO GONCALVESe/ou seu advogado, intimada para comparecer na agência 3564, da Caixa Econômica Federal, situada na Rua Theobroma, 1471, Setor 2, Buritis/RO, portando seus documentos pessoais de identificação, para se apresentar a representante do banco que, consultará em seu sistema interno, a existência da presente autorização deste juízo, para que seja feito o saque. O presente alvará tem o prazo de validade de 30 dias a contar da emissão do alvará eletrônico. Ressalta-se que a impressão deste despacho é dispensável. 1.1
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7001653-60.2023.8.22.0021 Intime-se via sistema caso a parte seja assistida pela DPE ou seja ente público. 1.2 Seguem em anexo as informações sintéticas do alvará eletrônico de autorização para saque presencial, como o beneficiário e os valores. 3. Em caso de condenação em custas processuais, não havendo recolhimento, apesar de intimado para pagamento anteriormente, inscreva-se a parte executada em dívida ativa. 4. Decorrido o prazo de 30 dias da emissão do alvará eletrônico, constatando-se que os valores ainda permanecem disponíveis para levantamento mediante a juntada aos autos do extrato bancário da conta judicial vinculado ao presente feito, DETERMINO à CPE a transferência dos valores para a conta judicial centralizadora administrada pelo Tribunal de Justiça de Rondônia. 4.1 Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará tradicional de saque presencial, com prazo de 30 dias, tornando-se SEM EFEITO o alvará eletrônico anteriormente expedido, sem necessidade de nova conclusão do processo. 5. Decorrido os prazos acima, com ou sem manifestação, tornar os autos conclusos. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/ OFÍCIO/ ALVARÁ/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 21 de março de 2024. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
22/03/2024, 00:00
Mudança de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
21/03/2024, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 10:40
Expedição de alvará de levantamento
21/03/2024, 10:40
Conclusão (para despacho)
20/03/2024, 10:53
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 16:34
Publicação
11/03/2024, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: AUTOR: YASMIM MARIA LUCIANO GONCALVES Advogado: Advogados do(a)
AUTOR: FABIO ROCHA CAIS - RO8278, WELLINGTON DE FREITAS SANTOS - RO7961 Requerido(a):
REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA Advogado: Advogados do(a)
REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664, HUGO CAVALCANTE GUIMARAES - PB31561, NATALIA KELLY DOMINGOS SANTOS - PB29871 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, a se manifestar acerca do pagamento realizado, bem como apresentar os dados bancários para expedição do alvará eletrônico, prazo 5 dias. Buritis, 8 de março de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo nº: 7001653-60.2023.8.22.0021
11/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 15:46
Desarquivamento
08/03/2024, 15:45
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 11:24
Definitivo
23/10/2023, 18:23
Decurso de Prazo
23/10/2023, 11:04
Decurso de Prazo
23/10/2023, 10:43
Publicação
10/10/2023, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: YASMIM MARIA LUCIANO GONCALVES Advogados do(a)
AUTOR: FABIO ROCHA CAIS - RO8278, WELLINGTON DE FREITAS SANTOS - RO7961
REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA Advogados do(a)
REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664, HUGO CAVALCANTE GUIMARAES - PB31561 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, acerca do retorno dos autos da turma recursal, no prazo de 5 (cinco) dias. Buritis, 9 de outubro de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo n°: 7001653-60.2023.8.22.0021
10/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 11:21
Recebimento
09/10/2023, 11:17
Documento (Outros documentos)
09/10/2023, 07:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7001653-60.2023.8.22.0021.
RECORRENTE: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664-A, HUGO CAVALCANTE GUIMARAES - PB31561-A, KESIA SILVA OLIVEIRA - PB25948-A Polo Passivo: YASMIM MARIA LUCIANO GONCALVES Advogados do(a)
RECORRIDO: FABIO ROCHA CAIS - RO8278-A, WELLINGTON DE FREITAS SANTOS - RO7961-A RELATÓRIO Tratam-se de recursos inominados interpostos em face da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na inicial. Inconformada, a concessionária recorrente pleiteia pela improcedência dos pedidos autorais. Contrarrazões pela manutenção da sentença. É o breve relatório. VOTO Conheço dos recursos, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. Inicialmente é preciso registrar que o presente caso deve ser solucionado à luz da Lei n. 8.078/90, por ser de consumo a relação havida entre as partes, em virtude do disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, que conceituam, respectivamente, as figuras do consumidor e do fornecedor. Consta dos autos que o débito em questão refere-se a um processo de fiscalização, após inspeção de rotina realizada pelos técnicos da recorrente, na Unidade Consumidora, verificando irregularidade, ocasionando leitura de consumo incorreta e prejuízos para a Empresa. A jurisprudência do STJ é no sentido de que comprovado por meio de documentos que houve desvio de energia atribuível ao consumidor é possível a Cia de Energia Elétrica promover a recuperação de consumo, desde que sejam garantidos no processo administrativo o contraditório e a ampla defesa. E ainda que sejam realizados os procedimentos elencados nos arts. 590 e 591 da Resolução 1000/2021 da ANEEL: Art. 590. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização, compondo um conjunto de evidências por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL; II - solicitar a verificação ou a perícia metrológica, a seu critério ou quando requerida pelo consumidor; III - elaborar relatório de avaliação técnica quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, contendo as informações técnicas e a descrição das condições físicas de suas partes, peças e dispositivos, exceto quando for solicitada a perícia metrológica do inciso II; IV - avaliar o histórico de consumo e das grandezas elétricas; e V - implementar, quando julgar necessário: a) medição fiscalizadora, com registros em memória de massa de pelo menos 15 dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 1º A medição fiscalizadora, calibrada conforme padrão do INMETRO ou órgão metrológico delegado, pode permanecer instalada no circuito da medição de faturamento da unidade consumidora, com o objetivo de comparação das grandezas elétricas medidas, pelo tempo que a distribuidora julgar necessário. § 2º Enquadra-se como procedimento irregular o aumento de carga à revelia da distribuidora que cause defeito no sistema de medição, o que deve ser comprovado pela distribuidora. § 2º Enquadra-se como procedimento irregular o aumento de carga ou de geração à revelia da distribuidora que cause defeito no sistema de medição, o que deve ser comprovado pela distribuidora. (Redação dada pela REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023) § 3º Em caso de defeito na medição sem comprovação do procedimento irregular ou do aumento de carga à revelia, a distribuidora deve proceder conforme Seção V do Capítulo VIII do Título I, não se aplicando o disposto neste Capítulo. Art. 591. Ao emitir o TOI, a distribuidora deve: I - entregar cópia legível ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, mediante recibo com assinatura do consumidor ou do acompanhante; e II - informar: a) a possibilidade de solicitação de verificação ou de perícia metrológica junto ao INMETRO ou ao órgão metrológico delegado; b) os prazos, os custos de frete e de verificação ou da perícia metrológica, e que o consumidor será responsabilizado pelos custos se comprovada a irregularidade, vedada a cobrança de outros custos. § 1º É permitida a emissão eletrônica do TOI e a coleta eletrônica da assinatura do consumidor ou daquele que acompanhar a inspeção, devendo a distribuidora garantir a impressão no local ou o envio ao consumidor com comprovação do recebimento. § 2o Se o consumidor se recusar a receber a cópia do TOI, a distribuidora deve armazenar evidências que comprovem a recusa, inclusive, se for o caso, com prova testemunhal. § 3º Em caso de recusa do recebimento do TOI ou se não for o consumidor que acompanhar a inspeção, a distribuidora deve enviar ao consumidor em até 15 dias da emissão, por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento, a cópia do TOI e demais informações dos incisos do caput. § 4º O consumidor tem 15 dias, contados a partir do recebimento do TOI, para solicitar à distribuidora a verificação ou a perícia metrológica no medidor e demais equipamentos junto ao INMETRO ou órgão metrológico delegado. § 5º As marcas de selagem que são controladas pelo INMETRO ou pelo órgão metrológico delegado não podem ser rompidas pela distribuidora enquanto dentro do prazo do § 4º ou antes da realização da verificação ou da perícia metrológica. § 6º A cópia do TOI e do conjunto de evidências utilizados para caracterização da irregularidade devem ser disponibilizadas adicionalmente no espaço reservado de atendimento pela internet. (grifei) Nos autos verifica-se que a empresa realizou todas as etapas do procedimento de recuperação de consumo pretérito conforme artigo acima (realização da vistoria, fotos do medidor constatando as irregularidades, emissão do TOI, notificação do cliente – documentos colacionados na contestação). Ademais, em que pese a concessionária não apresente AR, a própria parte autora traz aos autos a via original da carta ao cliente (Id 20993850), comprovando que foi notificada quanto ao débito pendente e prazo para apresentação de recurso administrativo. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Rondônia também é no sentido de que realizados os procedimentos elencados na Resolução e comprovado a alteração no consumo da unidade consumidora é exigível o débito pretérito: Apelação cível em ação de desconstituição de débito. Consumo energia elétrica. Apuração de irregularidade. Débito exigível. Diferença de consumo. Possibilidade de novo faturamento. Recurso provido. Constatada a irregularidade no medidor e oportunizadas a ampla defesa e o contraditório ao consumidor no processo de apuração e recuperação de consumo, não há de se falar em inexistência do débito. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7004648-44.2016.822.0004, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 21/10/2019. Com relação a realização dos cálculos, em que pese a Resolução indicar a utilização do critério elencado no art. 595, III (média dos três maiores valores anteriores a irregularidade), o que deve ser utilizado como parâmetro é a média dos três meses posteriores a troca/regularização do relógio medidor, pois mostra-se mais favorável ao consumidor. Além disso, a recuperação deverá ser limitada ao período de 12 meses. Nesse sentindo é a jurisprudência do TJ/RO: Apelação cível. Energia elétrica. Cobrança por consumo não faturado. Irregularidade no medidor. Apuração do débito. Interpretação mais favorável ao consumidor. A adaptação ao cálculo de recuperação de consumo, aplicando-se à média de consumo dos 3 (três) meses imediatamente posteriores à substituição do medidor e pelo período pretérito máximo de 1 (um) ano, invés da média dos 03 (três) maiores consumos nos 12 meses anteriores à inspeção, é razoável, por revelar o consumo médio e efetivo de energia da unidade e estar de acordo com as normas de proteção ao consumidor. (TJ-RO - AC: 70382697020188220001 RO 7038269-70.2018.822.0001, Data de Julgamento: 24/09/2021). Assim, há que se considerar nulo o cálculo efetuado pela concessionária recorrente, devendo a ré proceder a retificação dos valores do período em discussão usando como parâmetro o consumo dos três meses posteriores a regularização/troca do medidor e limitando a recuperação ao período de 12 meses, visto que é dever da concessionária zelar e realizar manutenção periódica dos equipamentos de medição. Em relação a restituição do valor de R$ 762,30 (setecentos e sessenta e dois reais e trinta centavos), entendo que é devido, eis que o procedimento foi considerado regular, alterando-se somente a forma de cálculo utilizado, por esta razão, a restituição deve se dar de forma simples. Quanto aos danos morais, na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anteriores à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação. Considerando que a fatura venceu no dia 20/02/2023 e a energia foi cortada no dia 23/03/2023, entende-se que o procedimento é considerado regular, pois a concessionária de energia tinha até 90 (noventa) dias após o vencimento da fatura para cortar a anergia. Diante dessa situação, não há que se falar em circunstâncias que justifiquem a imposição de danos morais. Por tais considerações, VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado, para DECLARAR a exigibilidade do valor de R$1.541,07 (um mil, quinhentos e quarenta e um reais, e sete centavos) e DECLARAR NULO o cálculo realizado pela concessionária em que se apurou o débito discutido nos autos decorrentes da recuperação de consumo, devendo a recorrente expedir nova fatura utilizando a média dos três meses posteriores a regularização/troca do relógio medidor e faturar o período máximo de 12 meses; a restituição simples do valor pago de R$ 762,30 (setecentos e sessenta e dois reais e trinta centavos); e afastar a condenação por danos morais. Sem custas e honorários, considerando o teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Oportunamente, após o trânsito em julgado, remetam-se à origem. É como voto. EMENTA Recurso inominado. Consumidor. Recuperação de consumo. Procedimento realizado dentro das normas. Necessidade de novos cálculos. Parâmetros utilizados – mais favoráveis ao consumidor. - Segundo a jurisprudência do STJ, os débitos pretéritos apurados por fraude no medidor de consumo podem ser cobrados por meio do processo de recuperação, desde que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como os procedimentos elencados na Resolução da ANEEL. - O cálculo de recuperação de consumo deve ser feito com base nos 03 meses posteriores a troca/regularização do relógio medidor pois mostra-se mais favorável ao consumidor, limitando-se ainda, ao período máximo de doze meses. ACÓRDÃO
Acórdão - 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: CRISTIANO GOMES MAZZINI Data distribuição: 15/08/2023 13:11:23 Data julgamento: 30/08/2023 Polo Ativo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Advogados do(a) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 30 de Agosto de 2023 Relator CRISTIANO GOMES MAZZINI RELATOR
12/09/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/08/2023, 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2023, 01:38
Publicação
09/08/2023, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: YASMIM MARIA LUCIANO GONCALVES ADVOGADOS DO
AUTOR: WELLINGTON DE FREITAS SANTOS, OAB nº RO7961, FABIO ROCHA CAIS, OAB nº RO8278
REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS DO
REU: HUGO CAVALCANTE GUIMARAES, OAB nº PB31561, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO
AUTOR: YASMIM MARIA LUCIANO GONCALVES, CPF nº 01358620270
REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, CORUMBIARA 1820 SETOR 03 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA
Buritis - 2ª Vara Genérica AC Buritis, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Rua Taguatinga 7001653-60.2023.8.22.0021 Recebo o recurso, por ser tempestivo e por ter preparo recolhido. Considerando que houve apresentação de contrarrazões nos autos, remetam-se os autos à Turma Recursal com nossas homenagens. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Remetam-se os autos à Turma Recursal com nossas homenagens. 1. Fica a parte recorrida intimada via DJe para apresentar contrarrazões no prazo de dez dias, caso ainda não tenham sido apresentadas. 1.2 Caso a parte recorrida seja assistida pela DPE ou pelo serviço de atermação, intime-se pessoalmente para apresentar contrarrazões no prazo de dez dias. 2. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal com nossas homenagens. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/ OFÍCIO/ CARTA PRECATÓRIA. Buritis/RO, terça-feira, 8 de agosto de 2023 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
09/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 12:34
Conclusão (para despacho)
07/08/2023, 15:21
Petição (Contra-razões)
04/08/2023, 19:17
Decurso de Prazo
24/07/2023, 07:30
Decurso de Prazo
24/07/2023, 05:30
Decurso de Prazo
24/07/2023, 05:29
Decurso de Prazo
24/07/2023, 03:34
Decurso de Prazo
20/07/2023, 09:51
Decurso de Prazo
20/07/2023, 09:45
Decurso de Prazo
20/07/2023, 08:06
Decurso de Prazo
20/07/2023, 07:15
Publicação
20/07/2023, 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2023, 03:29
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 20:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: AUTOR: YASMIM MARIA LUCIANO GONCALVES Advogado: Advogados do(a)
AUTOR: FABIO ROCHA CAIS - RO8278, WELLINGTON DE FREITAS SANTOS - RO7961 Requerido(a):
REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: Advogados do(a)
REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664, HUGO CAVALCANTE GUIMARAES - PB31561 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA YASMIM MARIA LUCIANO GONCALVES Rua Jorge amado, 980, Setor 07, Buritis - RO - CEP: 76880-000 FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo legal, apresentar as Contrarrazões Recursais. Buritis, 18 de julho de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 2ª Vara Genérica AC Buritis, 1380, Rua Taguatinga, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo nº: 7001653-60.2023.8.22.0021
19/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 15:56
Decurso de Prazo
18/07/2023, 01:05
Decurso de Prazo
18/07/2023, 01:05
Decurso de Prazo
18/07/2023, 01:05
Decurso de Prazo
18/07/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 21:49
Publicação
30/06/2023, 03:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2023, 03:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7001653-60.2023.8.22.0021.
AUTOR: YASMIM MARIA LUCIANO GONCALVES ADVOGADOS DO
AUTOR: WELLINGTON DE FREITAS SANTOS, OAB nº RO7961, FABIO ROCHA CAIS, OAB nº RO8278
REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS DO
REU: HUGO CAVALCANTE GUIMARAES, OAB nº PB31561, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA I-RELATÓRIO: Dispensado pela Lei 9.099/95. II-FUNDAMENTOS: a) Do julgamento antecipado: O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, pois a matéria é essencialmente de direito e não requer dilação probatória em sede de audiência. Passo, desta feita, ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC. Ademais, como se sabe, o magistrado é livre na formação da respectiva convicção, podendo, inclusive, indeferir a produção de provas que entender desnecessárias (CPC, art. 370 e 371). Desta feita, por verificar a presença dos pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido do processo, além de reunidas às condições da ação, passo ao exame de mérito. b) Do mérito: 1. Da Recuperação de Consumo e Nulidade do Termo de Confissão de Dívida:
AUTOR: YASMIM MARIA LUCIANO GONCALVES, CPF nº 01358620270
REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, CORUMBIARA 1820 SETOR 03 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Repetição de indébito, Direito de Imagem, Indenização por Dano Material
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Débito c/c Indenização por Dano Moral com Pedido de Tutela de Urgência proposta por YASMIM MARIA LUCIANO GONCALVES contra ENERGISA, ambos devidamente qualificados na inicial. Alega que sempre efetuou os pagamentos em dias dos valores que lhe foram cobrados por parte da Requerida, assim não possibilitando qualquer fato que desabonasse sua integridade financeira ou moral. Ocorre que, fora surpreendida com a cobrança de diferença de faturamento no valor de R$ 1.541,07, sendo-lhe informada que caso assinada o termo de confissão de dívida, a energia de sua residência não seria interrompida. Dessa forma, assevera a parte autora, que fora compelida a assinar o referido termo, tendo pago o valor da entrada R$ 762,30 e a segunda parcela de R$778,77. Dessa forma, ajuizou a presente demanda, requerendo a nulidade do débito, a restituição do valor pago da primeira parcela, e o cancelamento da confissão de dívida, sob alegação de coação, bem como a condenação da parte requerida em danos morais. Em sede de contestação, defendeu a requerida a regularidade dos procedimentos administrativos adotados, afirmando que possuem guarida em Resoluções da ANEEL, em especial a Resolução 414/2010, sendo a recuperação de consumo um expediente autorizado, devendo ser levado a efeito toda vez que constatada irregularidades no consumo de energia elétrica. Entretanto, em que pese os argumentos da requerida, não vislumbro obediência às normas consumeristas, de natureza constitucional, as quais não podem ser afastadas por Resoluções de Agências Reguladoras. De proêmio, consigno que o caso se caracteriza como relação jurídica de consumo, pois presentes os seus requisitos subjetivos e objetivos, previstos nos artigos 2º e 3º, da Lei 8.078/90, norma de ordem pública, cogente e de interesse social, a qual positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais. Consoante preconiza a legislação consumerista de regência, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva e, portanto, independe de culpa, nos termos do art. 14 do CDC, só podendo ser afastada se demonstrada a existência de uma das causas excludentes previstas no §3º do citado artigo, a saber: 1) caso prove que o serviço foi contratado e devidamente prestado; 2) que o defeito inexistiu; ou 3) a culpa foi exclusiva do consumidor ou de terceiro. É o que dispõe o art. 14 do CDC: Art. 14 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Vale pontuar, a despeito disso, que quanto à inversão do ônus da prova, embora seja direito do consumidor, não se pode permitir que sempre deva o juiz dispensar o ônus de provar ou então que, com a inversão, a procedência do seu pedido seja automática. A parte autora, segundo o CDC, haverá de comprovar minimamente suas alegações. Pois bem. No caso em liça, insurge-se a parte requerente contra o débito cobrado, lançado em sua unidade consumidora, em razão do qual teria sido compelida a renegociar a dívida, por meio do Termo de Confissão e parcelamento da dívida anexado aos autos. Atinente à inexistência de débito, a questão que se impõe diz respeito à aceitação, pelo consumidor, dos valores cobrados pela ré ao assinar o Termo de Confissão de Dívida, contra os quais se insurge de forma categórica a parte requerente, defendendo que o lançamento da dívida foi nulo porque extraordinário e sem suporte fático. Nessa senda, como se trata de fatura desproporcional em relação as mensalmente lançadas no nome do consumidor, cabia à requerida a obrigação de demonstrar a lisura do procedimento administrativo que deu origem ao débito cobrado da parte autora. Devia a ré comprovar que realmente oportunizou a ampla defesa e o contraditório ao consumidor, e que os cálculos que fundamentaram a cobrança são claros e certos conforme previsto na resolução da ANEEL, pois é a demandada que detém as informações necessárias ao esclarecimento do conflito, não podendo exigir-se da parte autora a produção de prova negativa. Acontece que requerida não trouxe aos autos provas cabais do liame fático ensejador da constituição válida da dívida lançada no nome da requerente, não se desincumbindo do ônus previsto no artigo 373, II, do CPC. Não bastasse isso, os termos de confissão de dívida descritos na inicial não têm validade, porque foram assinados em circunstâncias excepcionais, como a única forma de evitar a interrupção do fornecimento de energia elétrica, nas quais a coação se revela evidente. (STJ - AgInt no AREsp: 1332974 SP 2018/0184937-9, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 30/11/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2020). Decerto, os cálculos elaborados pela ré merecem rejeição, porque os critérios por ela adotados - maior consumo ou carga instalada no momento da inspeção, sempre com o acréscimo de custo administrativo e adoção do valor do quilowatt-hora vigente na data do cálculo, não na época da suposta irregularidade - não refletem o consumo efetivo dos usuários do serviço, convindo destacar que essa conduta da prestadora se amolda às hipóteses dos artigos, V, e 51, IV e § 1º, III, do Código do Consumidor, e que resoluções da ANEEL não têm força de lei, não podendo a ela se sobrepor. Por isso, tais termos ficam anulados, conforme o precedentes jurisprudenciais, ficando a ré condenada a devolver eventuais valores recebidos indevidamente dos usuários de seus serviços, com juros contados da citação e correção monetária de cada desembolso. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito. Energia elétrica. Recuperação de consumo. Procedimento apuratório unilateral. Débito inexigível. Suspensão no fornecimento de energia. Inscrição indevida. Termo de confissão de dívida. Repetição indébito. Dano moral configurado. Recurso provido. 1. É possível a concessionária de serviço público pleitear a recuperação de consumo de energia elétrica, em razão da constatação de inconsistências em consumo pretérito, desde que apresente elementos suficientes para comprovar a irregularidade na medição. 2. Torna-se inexigível débito cobrado decorrente de fiscalização realizada unilateralmente pela concessionária, sem garantia do contraditório e ampla defesa. 3. Termo de confissão de dívida oriunda de procedimentos unilateral deve ser declarada inexistente, cabível restituição em dobro dos valores pagos. 4. Não comprovada a existência de dívida legítima, fica evidenciado que o apontamento foi indevido, o que configura dano moral in re ipsa, dispensando-se a comprovação de sua extensão. (TJ-RO - AC: 70357517320198220001 RO 7035751-73.2019.822.0001, Data de Julgamento: 24/07/2020). Como se pode inferir, se da adulteração do medidor não há demonstração convincente, e não basta o termo de ocorrência de irregularidade, declara-se a inexigibilidade da dívida e a anula-se a confissão, descartada a presunção de legitimidade dos atos da concessionária, atributo da Administração direta que não se transfere de forma absoluta com a concessão. Desta feita, ante a alegação de nulidade da dívida pela autora e perante a ausência prova capaz de conferir licitude ao débito imputado por parte da ré, deve-se concluir que a pendência financeira é indevida, pois a demandada não se desincumbiu de provar o que lhe competia. Assim, a procedência quanto ao pedido autoral para declarar inexistente o débito e, consequentemente, a nulidade dos termos de confissão de dívida assinados pelo consumidor, condenando a concessionária ré à restituição de tais valores, merece prosperar. 2. Dano moral: Pois bem. A reparação do dano moral é feita através de fixação de valor pecuniário conforme o livre e prudente arbítrio do juiz. Deve o julgador pautar-se pelo equilíbrio, de maneira que o valor fixado possa trazer um sentimento de felicidade ao ofendido e de punição ao causador, para que este se sinta desestimulado a praticar novamente a sua conduta ou omissão ilícita. Nesse sentido, tal reparação também não pode ser em valor exorbitante, acima das condições econômicas do réu ou, de um lado, ser fonte de enriquecimento indevido e, de outro, ser inexpressiva. Portanto, sopesando-se as circunstâncias apresentadas nos autos, levando-se em consideração as condições do ofendido e do ofensor, bem como a teoria do desestímulo e da proporcionalidade na fixação do dano moral, tenho como razoável que o valor da indenização deva ser arbitrado em R$ 10.000,00. Outrossim, cumpre ressaltar que um valor de indenização menor poderia não cumprir com seu papel punitivo. 3. Do dano material: Por fim, quanto ao ressarcimento do valor pago, verifico que somente houve a demonstração do pagamento da entrada no valor de R$762,30, dessa forma, entendo não ser cabível a devolução dos valores, tendo em vista que autora não juntou aos autos comprovante do pagamento da primeira parcela. III- Dispositivo:
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO, por sentença com resolução do mérito, PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da requerente para RATIFICAR a tutela de urgência concedida; DECLARAR a nulidade da perícia no medidor de energia efetuada pela requerida; DESCONSTITUIR o débito em relação a diferença de consumo de energia não faturada, no valor de R$1.541,07 (mil quinhentos e quarenta e um reais e sete centavos); por fim, CONDENAR a requerida no pagamento de indenização por danos morais à parte autora na importância de R$10.000,00 (dez mil reais), atualizada monetariamente a partir da presente data (Súmula nº 362, do STJ), de acordo com os índices do INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor (Tabela adotada pelo TJRO) e acrescida de juros moratórios de um por cento ao mês a contar da citação (art. 405, Código Civil, c/c art. 161, §1º, Código Tributário Nacional). Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Sentença publicada e registrada via Sistema Pje. Intimem-se. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Ficam as partes intimadas pelo DJe. 2. Havendo interposição de recurso inominado, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, tornar os autos conclusos para decisão. 3. Com o trânsito em julgado: 3.1 Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença; 2.2 Nada sendo requerido, arquive-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis/RO, quinta-feira, 29 de junho de 2023 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
30/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 12:55
Procedência em Parte
29/06/2023, 12:55
Conclusão (para julgamento)
14/06/2023, 16:29
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 16:26
Publicação
19/05/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: AUTOR: YASMIM MARIA LUCIANO GONCALVES Advogado: Advogados do(a)
AUTOR: WELLINGTON DE FREITAS SANTOS - RO7961, FABIO ROCHA CAIS - RO8278 Requerido(a):
REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: Advogados do(a)
REU: HUGO CAVALCANTE GUIMARAES - PB31561, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, fica a parte requerente intimada a apresentar impugnação à contestação (RÉPLICA) e indicar as provas que pretende produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento da prova e julgamento do feito no estado em que se encontra, no prazo de 15 dias. Buritis, 17 de maio de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 2ª Vara Genérica AC Buritis, 1380, Rua Taguatinga, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo nº: 7001653-60.2023.8.22.0021