Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070
EXECUTADOS: SEGISMUNDO COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP, ERNANDE DA SILVA SEGISMUNDO, LUCIANA DE OLIVEIRA E SILVA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: DANIEL GAGO DE SOUZA, OAB nº RO4155, FABRICIO DOS SANTOS FERNANDES, OAB nº RO1940, ERNANDE DA SILVA SEGISMUNDO, OAB nº RO532 DESPACHO 1 - Realizado o bloqueio online de valores por meio do Sisbajud, a consulta restou parcial. Sendo assim, considerando que não foram apresentados os espelhos detalhados da ordem de repetição programada, devolvo o prazo à parte executada para manifestação. 2 -
Executado: SEGISMUNDO COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP, CNPJ nº 09814473000105, ERNANDE DA SILVA SEGISMUNDO, CPF nº 47833661104, LUCIANA DE OLIVEIRA E SILVA, CPF nº 42168414220 Endereço:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected] Processo nº: 7048675-87.2017.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários Intime-se a parte executada, por meio de seu advogado (ou por carta-AR, caso não possua patrono - Art. 854, §2º do NCPC), para que, querendo apresente impugnação ao bloqueio, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, limitando-se exclusivamente às matérias estabelecidas no Art. 854, §3º do mesmo Código. Advirto a parte executada que na hipótese de inércia ou rejeição da impugnação, o bloqueio será convertido em penhora e a quantia liberada em favor da parte exequente independentemente de termo ou nova intimação, conforme interpretação do art. 854, §5º do NCPC. 3 - Restando infrutífera a tentativa de intimação do executado por carta e/ou mandado, expeça-se edital de intimação, visto que é obrigação do executado manter seu endereço atualizado nos autos, conforme determinam os artigos 77, V e 274, parágrafo único do CPC. 4 - Apresentada impugnação ao bloqueio, dê-se vistas a parte contrária para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. 5 - Decorrido o prazo do executado sem manifestação quanto à penhora, o que deverá ser certificado, expeça-se alvará para levantamento dos valores bloqueados em favor do exequente. 6 - Feito o levantamento, intime-se o exequente também para, querendo, apresentar cálculo atualizado da dívida remanescente e indicar bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. 6.1 - Se houver interesse em proceder às pesquisas junto aos convênios à disposição do juízo, apresente a parte exequente, no mesmo prazo do item 5, comprovante de pagamento das taxas referente a cada diligência judicial requerida, nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigos 2º, VIII e 17, publicada no DOE nº 158, de 24/08/2016. 7 - Decorrido o prazo do item 6 sem manifestação, desde já, determino a suspensão da execução por 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, § 1º do NCPC. 7.1 - A suspensão correrá em arquivo provisório. 7.2 - Decorrido o prazo de suspensão de um ano e independente de nova intimação, o feito permanecerá arquivado, passando a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §2º) imediatamente, cujo desarquivamento ficará condicionado a demonstração de efetiva alteração da condição econômica do executado. 7.3 - Decorrido o prazo prescricional sem manifestação, desarquivem-se e intimem-se as partes, por meio de seus patronos se houver, para que se manifestam quanto a prescrição, no prazo de 15 dias, conforme determina o art. 921, §5º do CPC. 7.4 - Na hipótese da parte não ser assistida por advogado, expeça-se carta com aviso de recebimento sem mão próprias. Retornando o expediente infrutífero por qualquer motivo, expeça-se edital. 7.5 - Após, retornem os autos conclusos para extinção. 8 - Em razão do disposto na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais(LGPD), não serão tornados públicos dados pessoais da parte requerida, devendo a CPE conceder acesso ao(s) documento(s) anexo(s) às partes, por seus advogados. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, 26 de novembro de 2025 Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de Direito SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA OU CARTA AR SEM MÃOS PRÓPRIAS
27/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 09:34
Outras Decisões
26/11/2025, 09:34
Decurso de Prazo
14/11/2025, 00:49
Decurso de Prazo
14/11/2025, 00:43
Decurso de Prazo
12/11/2025, 00:55
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 14:12
Conclusão (para despacho)
05/11/2025, 09:52
Publicação
05/11/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 4ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7048675-87.2017.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173
EXECUTADO: SEGISMUNDO COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP e outros (2) Advogados do(a)
EXECUTADO: DANIEL GAGO DE SOUZA - RO4155, ERNANDE DA SILVA SEGISMUNDO - RO532, FABRICIO DOS SANTOS FERNANDES - RO1940 Advogado do(a)
EXECUTADO: ERNANDE DA SILVA SEGISMUNDO - RO532 INTIMAÇÃO PARTES Ficam as PARTES intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da liberação dos documentos sigilosos às partes.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
05/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2025, 12:34
Documento (Certidão)
04/11/2025, 12:31
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 09:03
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 18:20
Publicação
30/09/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7048675-87.2017.8.22.0001.
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070 Polo Passivo: SEGISMUNDO COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP, ERNANDE DA SILVA SEGISMUNDO, LUCIANA DE OLIVEIRA E SILVA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: DANIEL GAGO DE SOUZA, OAB nº RO4155, FABRICIO DOS SANTOS FERNANDES, OAB nº RO1940, ERNANDE DA SILVA SEGISMUNDO, OAB nº RO532 DESPACHO Libere a CPE a visualização do extrato de ID 126354306 para as partes e seus procuradores. Renovo o prazo de 5 (cinco) dias para impugnação da parte executada.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO DO
30/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 11:53
Determinação de Diligência
29/09/2025, 11:53
Conclusão (para decisão)
29/09/2025, 08:05
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 11:17
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 08:01
Decurso de Prazo
24/09/2025, 00:53
Decurso de Prazo
24/09/2025, 00:53
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 15:45
Publicação
17/09/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070
EXECUTADOS: SEGISMUNDO COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP, ERNANDE DA SILVA SEGISMUNDO, LUCIANA DE OLIVEIRA E SILVA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: DANIEL GAGO DE SOUZA, OAB nº RO4155, FABRICIO DOS SANTOS FERNANDES, OAB nº RO1940, ERNANDE DA SILVA SEGISMUNDO, OAB nº RO532 DESPACHO 1 - Realizado o bloqueio online de valores por meio do Sisbajud, a consulta restou parcial. Sendo assim, determino sua transferência para conta judicial na Caixa Econômica Federal, agência 2848. Destaco que a transferência bancária neste momento é adotada em prestígio tanto do devedor quanto do credor, tendo em vista que na conta judicial os valores passam a receber os rendimentos legais, mantendo o seu poder aquisitivo. Caso os valores permanecessem bloqueados na conta do devedor, seja na hipótese de conversão em penhora ou na hipótese de restituição dos valores, eles seriam liberados sem qualquer correção, acarretando em onerosidade às partes. 2 -
Executado: SEGISMUNDO COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP, CNPJ nº 09814473000105, ERNANDE DA SILVA SEGISMUNDO, CPF nº 47833661104, LUCIANA DE OLIVEIRA E SILVA, CPF nº 42168414220 Endereço:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected] Processo nº: 7048675-87.2017.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários Intime-se a parte executada, por meio de seu advogado (ou por carta-AR, caso não possua patrono - Art. 854, §2º do NCPC), para que, querendo apresente impugnação ao bloqueio, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, limitando-se exclusivamente às matérias estabelecidas no Art. 854, §3º do mesmo Código. Advirto a parte executada que na hipótese de inércia ou rejeição da impugnação, o bloqueio será convertido em penhora e a quantia liberada em favor da parte exequente independentemente de termo ou nova intimação, conforme interpretação do art. 854, §5º do NCPC. 3 - Restando infrutífera a tentativa de intimação do executado por carta e/ou mandado, expeça-se edital de intimação, visto que é obrigação do executado manter seu endereço atualizado nos autos, conforme determinam os artigos 77, V e 274, parágrafo único do CPC. 4 - Apresentada impugnação ao bloqueio, dê-se vistas a parte contrária para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. 5 - Decorrido o prazo do executado sem manifestação quanto à penhora, o que deverá ser certificado, expeça-se alvará para levantamento dos valores bloqueados em favor do exequente. 6 - Feito o levantamento, intime-se o exequente também para, querendo, apresentar cálculo atualizado da dívida remanescente e indicar bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. 6.1 - Se houver interesse em proceder às pesquisas junto aos convênios à disposição do juízo, apresente a parte exequente, no mesmo prazo do item 5, comprovante de pagamento das taxas referente a cada diligência judicial requerida, nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigos 2º, VIII e 17, publicada no DOE nº 158, de 24/08/2016. 7 - Decorrido o prazo do item 6 sem manifestação, desde já, determino a suspensão da execução por 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, § 1º do NCPC. 7.1 - A suspensão correrá em arquivo definitivo. 7.2 - Decorrido o prazo de suspensão de um ano e independente de nova intimação, o feito permanecerá arquivado, passando a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §2º) imediatamente, cujo desarquivamento ficará condicionado a demonstração de efetiva alteração da condição econômica do executado. 7.3 - Decorrido o prazo prescricional sem manifestação, desarquivem-se e intimem-se as partes, por meio de seus patronos se houver, para que se manifestam quanto a prescrição, no prazo de 15 dias, conforme determina o art. 921, §5º do CPC. 7.4 - Na hipótese da parte não ser assistida por advogado, expeça-se carta com aviso de recebimento sem mão próprias. Retornando o expediente infrutífero por qualquer motivo, expeça-se edital. 7.5 - Após, retornem os autos conclusos para extinção. 8 - Em razão do disposto na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais(LGPD), não serão tornados públicos dados pessoais da parte requerida, devendo a CPE conceder acesso ao(s) documento(s) anexo(s) às partes, por seus advogados. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, 16 de setembro de 2025 ARLEN JOSE SILVA DE SOUZA Juiz(a) de Direito SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA OU CARTA AR SEM MÃOS PRÓPRIAS
17/09/2025, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/09/2025, 21:46
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 12:37
Outras Decisões
16/09/2025, 12:37
Conclusão (para decisão)
12/09/2025, 15:12
Decurso de Prazo
20/08/2025, 01:03
Decurso de Prazo
20/08/2025, 00:58
Decurso de Prazo
16/08/2025, 01:00
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 10:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2025, 01:18
Publicação
25/07/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, QUADRA SAUN QUADRA 5 ASA NORTE - 70040-250 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070
EXECUTADOS: SEGISMUNDO COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP, AVENIDA RIO MADEIRA 104, - DE 2784 A 3298 - LADO PAR FLODOALDO PONTES PINTO - 76820-408 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, ERNANDE DA SILVA SEGISMUNDO, ALAMEDA MOURÃO 1602 SÃO JOÃO BOSCO - 76803-678 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, LUCIANA DE OLIVEIRA E SILVA, ALAMEDA MOURÃO 1602 SÃO JOÃO BOSCO - 76803-678 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: DANIEL GAGO DE SOUZA, OAB nº RO4155, FABRICIO DOS SANTOS FERNANDES, OAB nº RO1940, ERNANDE DA SILVA SEGISMUNDO, OAB nº RO532 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Fone: (069) 3341-7721 – e-mail: [email protected] AUTOS: 7048675-87.2017.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial
Trata-se de pedido de reiteração automática de ordens de bloqueio no sistema Sisbajud (Teimosinha), para busca de ativos do executado até o bloqueio do valor integral da dívida. Defiro o pedido e, neste ato, determinei a realização de pesquisas junto ao sistema pelo período de 30 (trinta) dias, conforme extrato anexo. Desta forma, determino que os autos permaneçam em Cartório aguardando o resultado das diligências, devendo retornar conclusos ao término do prazo (23.08.2025), na pasta JUD's. Considerando o longo prazo de espera, suspendo o processo pelo prazo de 30 dias. Cumpra-se, praticando-se o necessário. Porto Velho–RO, 24 de julho de 2025. Arlen Jose Silva de Souza Juiz de Direito
25/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 11:54
Por decisão judicial
24/07/2025, 11:53
Conclusão (para decisão)
23/07/2025, 08:55
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 07:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2025, 00:12
Publicação
19/06/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7048675-87.2017.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173
EXECUTADO: SEGISMUNDO COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP e outros (2) Advogados do(a)
EXECUTADO: DANIEL GAGO DE SOUZA - RO4155, ERNANDE DA SILVA SEGISMUNDO - RO532, FABRICIO DOS SANTOS FERNANDES - RO1940 Advogado do(a)
EXECUTADO: ERNANDE DA SILVA SEGISMUNDO - RO532 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas SISBAJUD, SERASAJUD, PREVJUD, INFOJUD, RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
19/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 07:00
Decurso de Prazo
13/06/2025, 04:07
Decurso de Prazo
13/06/2025, 04:07
Decurso de Prazo
13/06/2025, 03:52
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 12:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 04:39
Publicação
28/05/2025, 04:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070
EXECUTADOS: SEGISMUNDO COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP, ERNANDE DA SILVA SEGISMUNDO, LUCIANA DE OLIVEIRA E SILVA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: DANIEL GAGO DE SOUZA, OAB nº RO4155, FABRICIO DOS SANTOS FERNANDES, OAB nº RO1940, ERNANDE DA SILVA SEGISMUNDO, OAB nº RO532 DESPACHO Em consulta ao sistema disponível neste juízo, verifiquei valores disponíveis na conta vinculada a esses autos conforme anexo. Ante o pedido do requerente de levantamento dos valores depositados,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected] Processo n. 7048675-87.2017.8.22.0001 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Contratos Bancários defiro a transferência da quantia constante na conta judicial vinculada a este processo por meio da ferramenta "alvará eletrônico", uma vez que o patrono da parte possui poderes para levantamento de alvarás. Dados do beneficiário: Favorecidos 3 Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 146,48 BANCO DO BRASIL S/A 00000000000191 01892617 - 2 Sim (001) Ag.: 3793-1 C.: 19-1 R$ 12,77 BANCO DO BRASIL S/A 00000000000191 01892615 - 6 Sim (001) Ag.: 3793-1 C.: 19-1 R$ 80,83 BANCO DO BRASIL S/A 00000000000191 01892616 - 4 Sim (001) Ag.: 3793-1 C.: 19-1 A ordem bancária será enviada diretamente ao banco, sem necessidade de novo expediente nesse sentido. Aguarde-se por 10 dias o cumprimento da determinação. Decorrido o prazo assinalado, tornem os autos conclusos na caixa "Decisão Jud's" para análise do pedido de indisponibilidade. Intimem-se as partes. SIRVA A PRESENTE COMO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO/ TRANSFERÊNCIA. Porto Velho/RO, terça-feira, 27 de maio de 2025 Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de Direito
28/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 12:26
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 12:26
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 12:25
Expedição de alvará de levantamento
27/05/2025, 12:25
Conclusão (para despacho)
27/05/2025, 07:13
Decurso de Prazo
02/05/2025, 22:52
Decurso de Prazo
02/05/2025, 19:31
Decurso de Prazo
02/05/2025, 18:06
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 09:30
Decurso de Prazo
24/04/2025, 02:14
Decurso de Prazo
24/04/2025, 02:13
Decurso de Prazo
24/04/2025, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 00:25
Publicação
14/04/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7048675-87.2017.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173
EXECUTADO: SEGISMUNDO COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP e outros (2) Advogados do(a)
EXECUTADO: DANIEL GAGO DE SOUZA - RO4155, ERNANDE DA SILVA SEGISMUNDO - RO532, FABRICIO DOS SANTOS FERNANDES - RO1940 Advogado do(a)
EXECUTADO: ERNANDE DA SILVA SEGISMUNDO - RO532 INTIMAÇÃO PARTES Ficam as PARTES intimadas acerca da liberação dos documentos sigilosos às partes, no prazo de 05 dias.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
14/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 09:13
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 16:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 00:41
Publicação
04/04/2025, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070
EXECUTADOS: SEGISMUNDO COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP, ERNANDE DA SILVA SEGISMUNDO, LUCIANA DE OLIVEIRA E SILVA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: DANIEL GAGO DE SOUZA, OAB nº RO4155, FABRICIO DOS SANTOS FERNANDES, OAB nº RO1940, ERNANDE DA SILVA SEGISMUNDO, OAB nº RO532 DESPACHO 1 - Realizado o bloqueio online de valores por meio do Sisbajud, a consulta restou parcial. Sendo assim, determino sua transferência para conta judicial na Caixa Econômica Federal, agência 2848. Altere-se o sigilo da resposta, tornando-o visível aos causídicos das partes. Destaco que a transferência bancária neste momento é adotada em prestígio tanto do devedor quanto do credor, tendo em vista que na conta judicial os valores passam a receber os rendimentos legais, mantendo o seu poder aquisitivo. Caso os valores permanecessem bloqueados na conta do devedor, seja na hipótese de conversão em penhora ou na hipótese de restituição dos valores, eles seriam liberados sem qualquer correção, acarretando em onerosidade às partes. 2 -
Executado: SEGISMUNDO COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP, CNPJ nº 09814473000105, ERNANDE DA SILVA SEGISMUNDO, CPF nº 47833661104, LUCIANA DE OLIVEIRA E SILVA, CPF nº 42168414220 Endereço:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected] Processo nº: 7048675-87.2017.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários Intime-se a parte executada, por meio de seu advogado (ou por carta-AR, caso não possua patrono - Art. 854, §2º do NCPC), para que, querendo apresente impugnação ao bloqueio, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, limitando-se exclusivamente às matérias estabelecidas no Art. 854, §3º do mesmo Código. Advirto a parte executada que na hipótese de inércia ou rejeição da impugnação, o bloqueio será convertido em penhora e a quantia liberada em favor da parte exequente independentemente de termo ou nova intimação, conforme interpretação do art. 854, §5º do NCPC. 3 - Restando infrutífera a tentativa de intimação do executado por carta e/ou mandado, expeça-se edital de intimação, visto que é obrigação do executado manter seu endereço atualizado nos autos, conforme determinam os artigos 77, V e 274, parágrafo único do CPC. 4 - Apresentada impugnação ao bloqueio, dê-se vistas a parte contrária para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. 5 - Decorrido o prazo do executado sem manifestação quanto à penhora, o que deverá ser certificado, expeça-se alvará para levantamento dos valores bloqueados em favor do exequente. 6 - Feito o levantamento, intime-se o exequente também para, querendo, apresentar cálculo atualizado da dívida remanescente e indicar bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. 6.1 - Se houver interesse em proceder às pesquisas junto aos convênios à disposição do juízo, apresente a parte exequente, no mesmo prazo do item 5, comprovante de pagamento das taxas referente a cada diligência judicial requerida, nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigos 2º, VIII e 17, publicada no DOE nº 158, de 24/08/2016. 7 - Decorrido o prazo do item 6 sem manifestação, desde já, determino a suspensão da execução por 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, § 1º do NCPC. 7.1 - A suspensão correrá em arquivo definitivo. 7.2 - Decorrido o prazo de suspensão de um ano e independente de nova intimação, o feito permanecerá arquivado, passando a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §2º) imediatamente, cujo desarquivamento ficará condicionado a demonstração de efetiva alteração da condição econômica do executado. 7.3 - Decorrido o prazo prescricional sem manifestação, desarquivem-se e intimem-se as partes, por meio de seus patronos se houver, para que se manifestam quanto a prescrição, no prazo de 15 dias, conforme determina o art. 921, §5º do CPC. 7.4 - Na hipótese da parte não ser assistida por advogado, expeça-se carta com aviso de recebimento sem mão próprias. Retornando o expediente infrutífero por qualquer motivo, expeça-se edital. 7.5 - Após, retornem os autos conclusos para extinção. 8 - Em razão do disposto na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais(LGPD), não serão tornados públicos dados pessoais da parte requerida, devendo a CPE conceder acesso ao(s) documento(s) anexo(s) às partes, por seus advogados. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, 3 de abril de 2025 Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de Direito SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA OU CARTA AR SEM MÃOS PRÓPRIAS
04/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 10:25
Outras Decisões
03/04/2025, 10:25
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 10:37
Decurso de Prazo
19/03/2025, 01:36
Decurso de Prazo
19/03/2025, 01:30
Decurso de Prazo
19/03/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 00:35
Publicação
10/03/2025, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected]
DESPACHO
Processo: 7048675-87.2017.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070
EXECUTADOS: SEGISMUNDO COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP, ERNANDE DA SILVA SEGISMUNDO, LUCIANA DE OLIVEIRA E SILVA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: DANIEL GAGO DE SOUZA, OAB nº RO4155, FABRICIO DOS SANTOS FERNANDES, OAB nº RO1940, ERNANDE DA SILVA SEGISMUNDO, OAB nº RO532 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários Defiro o pedido de penhora on-line, via Sisbajud Aguarde-se o prazo de 05 (cinco) dias úteis, e após, faça-se conclusão dos autos na caixa JUDs para a transcrição da resposta. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, sexta-feira, 7 de março de 2025 Bruna Borromeu Teixeira P. de Carvalho Juiz(a) de Direito
10/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2025, 09:46
Outras Decisões
07/03/2025, 09:45
Conclusão (para decisão)
19/02/2025, 18:58
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 15:09
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2025, 00:11
Publicação
30/01/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7048675-87.2017.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173
EXECUTADO: SEGISMUNDO COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP e outros (2) Advogados do(a)
EXECUTADO: DANIEL GAGO DE SOUZA - RO4155, ERNANDE DA SILVA SEGISMUNDO - RO532, FABRICIO DOS SANTOS FERNANDES - RO1940 Advogado do(a)
EXECUTADO: ERNANDE DA SILVA SEGISMUNDO - RO532 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas SISBAJUD, SERASAJUD, PREVJUD, INFOJUD, RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Prazo 05 (cinco) dias.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
30/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2025, 08:33
Decurso de Prazo
22/01/2025, 04:42
Decurso de Prazo
22/01/2025, 04:22
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 03:24
Decurso de Prazo
19/12/2024, 01:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 01:01
Publicação
12/12/2024, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7048675-87.2017.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173
EXECUTADO: SEGISMUNDO COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP e outros (2) Advogados do(a)
EXECUTADO: DANIEL GAGO DE SOUZA - RO4155, ERNANDE DA SILVA SEGISMUNDO - RO532, FABRICIO DOS SANTOS FERNANDES - RO1940 Advogado do(a)
EXECUTADO: ERNANDE DA SILVA SEGISMUNDO - RO532 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
12/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2024, 12:47
Recebimento
11/12/2024, 12:44
Documento (Outros documentos)
06/12/2024, 11:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado(a): Ítalo Scaramussa Luz (OAB/RO 13737)
Apelados: Luciana de Oliveira e Silva e outros Advogado(a): Ernande da Silva Segismundo (OAB/RO 532) Relator: DES. KIYOCHI MORI Distribuído por Sorteio em 01/07/2024 DECISÃO: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Direito Processual Civil. Apelação Cível. Execução por Quantia Certa. Extinção por Perda Superveniente do Interesse Processual. Inocorrência. Reforma da Sentença. A extinção da execução por ausência de bens penhoráveis sem que tenham sido esgotadas as tentativas de localização e antes do cumprimento dos requisitos do art. 921 do Código de Processo Civil caracteriza-se como prematura e viola o direito do exequente à efetiva satisfação de seu crédito.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 928 de 29/10/2024 a 01/11/2024 7048675-87.2017.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 7048675-87.2017.8.22.0001-Porto Velho / 4ª Vara Cível
11/11/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/07/2024, 09:49
Petição (Contra-razões)
26/06/2024, 16:52
Decurso de Prazo
22/06/2024, 00:12
Publicação
20/06/2024, 01:33
Decurso de Prazo
20/06/2024, 00:36
Decurso de Prazo
20/06/2024, 00:29
Decurso de Prazo
20/06/2024, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4ª Vara Cível
Processo: 7048675-87.2017.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173
EXECUTADO: SEGISMUNDO COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP e outros (2) Advogados do(a)
EXECUTADO: DANIEL GAGO DE SOUZA - RO4155, ERNANDE DA SILVA SEGISMUNDO - RO532, FABRICIO DOS SANTOS FERNANDES - RO1940 Advogado do(a)
EXECUTADO: ERNANDE DA SILVA SEGISMUNDO - RO532 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Porto Velho, 19 de junho de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
20/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 13:57
Intimação
19/06/2024, 13:57
Petição (Apelação)
19/06/2024, 13:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2024, 00:44
Publicação
28/05/2024, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7048675-87.2017.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070
EXECUTADOS: SEGISMUNDO COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP, ERNANDE DA SILVA SEGISMUNDO, LUCIANA DE OLIVEIRA E SILVA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: DANIEL GAGO DE SOUZA, OAB nº RO4155, FABRICIO DOS SANTOS FERNANDES, OAB nº RO1940, ERNANDE DA SILVA SEGISMUNDO, OAB nº RO532 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Vistos, Não há qualquer nulidade a ser reconhecida vez que, diferentemente do que defendido pelo executado, o título anexado à exordial configura sim título executivo extrajudicial. Versam os presentes sobre ação de cumprimento de sentença ajuizada por BANCO DO BRASIL SA em face de SEGISMUNDO COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP, ERNANDE DA SILVA SEGISMUNDO, LUCIANA DE OLIVEIRA E SILVA. Iniciaram-se as tentativas de expropriação forçada de bens por meio dos sistemas judiciais, as quais restaram infrutíferas. É o relatório.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, envolvendo as partes supramencionadas. Da análise dos autos, verifica-se que o feito tramita desde 2017 e que foram realizadas tentativas de localizar bem passível de penhora, sendo que não houve satisfação. Ressalto que a não localização de bens penhoráveis implica na perda superveniente do interesse processual e, por consequência, justifica a extinção da execução. Nesse sentido: Ausência de localização de bem. Esgotamento de todas os meios possíveis. Excepcional perda superveniente de interesse de agir. Esgotados os meios de localização de patrimônio do devedor, o prolongamento ineficaz do processo de busca e apreensão viola o direito fundamental a uma tutela executiva útil e o princípio da máxima coincidência possível, sendo necessário, excepcionalmente, a extinção do feito em razão da perda superveniente de interesse de agir. (Apelação, Processo nº 0147441-52.2007.822.0001, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, Data de julgamento: 10/8/2017). Apelação cível. Execução. Extinção do processo sem julgamento do mérito. Ausência de bens penhoráveis. Extinção. Diante da ausência de bens à penhora, e transcorridos longo período do início da execução, excepcionalmente é cabível a extinção do feito em razão da perda superveniente do interesse de agir. (Apelação, Processo nº 0021655-90.2010.822.0001, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 20/09/2017). Execução. Bens penhoráveis. Ausência de localização. Esgotamento de diligências. Interesse processual. Perda superveniente. Extinção do processo. Esgotados os meios de localização de patrimônio do devedor para fins de penhora, e transcorrido longo período do início da execução, é de se reconhecer a ineficácia de seu prolongamento, sendo cabível a extinção do processo pela perda superveniente do interesse processual. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0019643-98.2013.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 24/09/2019). Esgotados os meios de localização de patrimônio do devedor para fins de penhora, e transcorrido longo período do início da execução, é de se reconhecer a ineficácia de seu prolongamento, sendo cabível a extinção do processo pela perda superveniente do interesse processual. Assim, diante da falta de bens penhoráveis, a extinção do feito é medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito, arquive-se. Porto Velho, 27/05/2024 Arlen Jose Silva de Souza
28/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 10:01
Inexistência de bens penhoráveis
27/05/2024, 10:01
Conclusão (para despacho)
12/04/2024, 14:27
Decurso de Prazo
05/04/2024, 23:36
Decurso de Prazo
05/04/2024, 02:07
Decurso de Prazo
05/04/2024, 02:01
Decurso de Prazo
05/04/2024, 01:27
Decurso de Prazo
05/04/2024, 00:14
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 10:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2024, 03:35
Publicação
11/03/2024, 03:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7048675-87.2017.8.22.0001.
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070 Polo Ativo: SEGISMUNDO COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP, ERNANDE DA SILVA SEGISMUNDO, LUCIANA DE OLIVEIRA E SILVA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: DANIEL GAGO DE SOUZA, OAB nº RO4155, FABRICIO DOS SANTOS FERNANDES, OAB nº RO1940, ERNANDE DA SILVA SEGISMUNDO, OAB nº RO532 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO DO Intime-se o exequente sobre o pedido ID 102351912, na forma do art. 10 do CPC. Porto Velho, sexta-feira, 8 de março de 2024 Arlen Jose Silva de Souza Juiz de Direito
11/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 16:02
Mero expediente
08/03/2024, 16:02
Petição (Petição (outras))
02/03/2024, 11:43
Conclusão (para despacho)
01/03/2024, 07:10
Desarquivamento
29/02/2024, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2023, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2023, 08:22
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 11:42
Decurso de Prazo
18/10/2022, 09:01
Decurso de Prazo
18/10/2022, 09:01
Decurso de Prazo
18/10/2022, 09:01
Decurso de Prazo
18/10/2022, 09:01
Decurso de Prazo
18/10/2022, 09:01
Decurso de Prazo
18/10/2022, 09:01
Decurso de Prazo
18/10/2022, 09:01
Provisório
23/09/2022, 11:01
Publicação
22/09/2022, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2022, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 13:35
Execução frustrada
20/09/2022, 13:35
Conclusão (para despacho)
19/09/2022, 08:54
Decurso de Prazo
15/09/2022, 00:08
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 09:22
Decurso de Prazo
23/08/2022, 00:08
Publicação
22/08/2022, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2022, 00:21
Decurso de Prazo
20/08/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2022, 09:08
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 10:30
Publicação
10/08/2022, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2022, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 07:25
Documento (Outros documentos)
08/08/2022, 12:48
Documento (Outros documentos)
08/08/2022, 12:45
Decurso de Prazo
02/08/2022, 04:38
Decurso de Prazo
02/08/2022, 04:33
Decurso de Prazo
02/08/2022, 04:19
Decurso de Prazo
02/08/2022, 01:12
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 10:10
Documento (Outros documentos)
29/07/2022, 09:12
Expedição de documento (Ofício)
28/07/2022, 13:00
Decurso de Prazo
25/07/2022, 21:34
Decurso de Prazo
25/07/2022, 21:27
Decurso de Prazo
25/07/2022, 21:10
Decurso de Prazo
25/07/2022, 19:14
Decurso de Prazo
25/07/2022, 19:08
Decurso de Prazo
25/07/2022, 18:37
Decurso de Prazo
25/07/2022, 16:12
Decurso de Prazo
25/07/2022, 16:11
Decurso de Prazo
25/07/2022, 15:35
Decurso de Prazo
20/07/2022, 22:02
Decurso de Prazo
20/07/2022, 22:01
Decurso de Prazo
20/07/2022, 21:49
Decurso de Prazo
20/07/2022, 21:49
Decurso de Prazo
20/07/2022, 21:40
Decurso de Prazo
20/07/2022, 21:19
Decurso de Prazo
20/07/2022, 21:19
Decurso de Prazo
20/07/2022, 21:19
Decurso de Prazo
20/07/2022, 15:39
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 09:35
Petição (Petição (outras))
14/07/2022, 10:20
Publicação
08/07/2022, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2022, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 20:49
Documento (Outros documentos)
30/06/2022, 12:22
Documento (Outros documentos)
30/06/2022, 12:18
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2022, 08:02
Expedição de documento (Ofício)
09/06/2022, 14:00
Petição (Petição (outras))
08/06/2022, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2022, 07:48
Publicação
08/06/2022, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2022, 01:22
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 12:40
Outras Decisões
07/06/2022, 12:40
Decurso de Prazo
07/06/2022, 00:57
Decurso de Prazo
07/06/2022, 00:55
Decurso de Prazo
07/06/2022, 00:45
Decurso de Prazo
07/06/2022, 00:42
Decurso de Prazo
07/06/2022, 00:41
Decurso de Prazo
07/06/2022, 00:40
Decurso de Prazo
07/06/2022, 00:39
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 09:24
Conclusão (para despacho)
26/05/2022, 09:52
Decurso de Prazo
26/05/2022, 00:05
Petição (Petição (outras))
25/05/2022, 10:24
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 10:06
Decurso de Prazo
18/05/2022, 00:10
Publicação
16/05/2022, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2022, 17:35
Petição (Petição (outras))
12/05/2022, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2022, 08:05
Publicação
12/05/2022, 01:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2022, 01:42
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 13:55
Conclusão (para despacho)
10/05/2022, 07:10
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 14:54
Documento (Certidão)
04/05/2022, 09:20
Decurso de Prazo
29/04/2022, 07:08
Decurso de Prazo
29/04/2022, 07:06
Decurso de Prazo
29/04/2022, 07:05
Decurso de Prazo
29/04/2022, 06:05
Decurso de Prazo
29/04/2022, 05:14
Decurso de Prazo
29/04/2022, 05:14
Decurso de Prazo
29/04/2022, 05:11
Decurso de Prazo
28/04/2022, 21:02
Decurso de Prazo
28/04/2022, 20:55
Decurso de Prazo
28/04/2022, 20:55
Decurso de Prazo
28/04/2022, 20:20
Decurso de Prazo
28/04/2022, 20:18
Decurso de Prazo
28/04/2022, 20:15
Decurso de Prazo
28/04/2022, 20:13
Decurso de Prazo
28/04/2022, 19:41
Decurso de Prazo
28/04/2022, 19:11
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 09:55
Documento (Certidão)
26/04/2022, 09:50
Expedição de documento (Ofício)
25/04/2022, 11:45
Publicação
25/04/2022, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2022, 00:24
Outras Decisões
20/04/2022, 19:10
Outras Decisões
20/04/2022, 19:10
Outras Decisões
20/04/2022, 19:10
Outras Decisões
20/04/2022, 19:10
Outras Decisões
20/04/2022, 19:10
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2022, 19:10
Outras Decisões
20/04/2022, 19:09
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 10:03
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 13:18
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 10:01
Conclusão (para despacho)
14/03/2022, 09:54
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 09:42
Documento (Outros documentos)
14/03/2022, 09:11
Publicação
09/03/2022, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2022, 00:58
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 09:24
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 09:16
Publicação
04/03/2022, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2022, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 07:15
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 16:25
Outras Decisões
02/03/2022, 16:25
Decurso de Prazo
18/02/2022, 11:10
Decurso de Prazo
18/02/2022, 11:10
Decurso de Prazo
18/02/2022, 11:10
Decurso de Prazo
18/02/2022, 11:10
Decurso de Prazo
18/02/2022, 11:10
Decurso de Prazo
18/02/2022, 11:10
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 10:08
Conclusão (para despacho)
01/02/2022, 11:42
Petição (Petição (outras))
01/02/2022, 09:12
Publicação
26/01/2022, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2022, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2022, 14:48
Outras Decisões
21/01/2022, 14:48
Petição (Petição (outras))
04/11/2021, 08:22
Conclusão (para despacho)
08/10/2021, 12:20
Decurso de Prazo
07/10/2021, 00:23
Petição (Petição (outras))
06/10/2021, 09:10
Publicação
29/09/2021, 01:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2021, 01:37
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 12:50
Decurso de Prazo
24/09/2021, 00:06
Decurso de Prazo
24/09/2021, 00:06
Decurso de Prazo
24/09/2021, 00:04
Decurso de Prazo
24/09/2021, 00:03
Decurso de Prazo
24/09/2021, 00:03
Decurso de Prazo
24/09/2021, 00:02
Decurso de Prazo
14/09/2021, 00:14
Publicação
03/09/2021, 12:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2021, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2021, 11:49
Documento (Certidão)
01/09/2021, 11:44
Documento (Certidão)
01/09/2021, 09:30
Petição (Petição (outras))
31/08/2021, 08:18
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 12:02
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 11:06
Outras Decisões
30/08/2021, 11:06
Documento (Certidão)
05/08/2021, 12:09
Conclusão (para despacho)
23/07/2021, 12:09
Petição (Petição (outras))
21/07/2021, 15:29
Petição (Petição (outras))
21/07/2021, 15:18
Decurso de Prazo
17/07/2021, 00:26
Decurso de Prazo
17/07/2021, 00:25
Decurso de Prazo
17/07/2021, 00:21
Decurso de Prazo
17/07/2021, 00:16
Decurso de Prazo
25/06/2021, 01:10
Decurso de Prazo
25/06/2021, 01:06
Decurso de Prazo
25/06/2021, 01:06
Publicação
24/06/2021, 01:04
Documento (Certidão)
23/06/2021, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2021, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2021, 10:52
Decurso de Prazo
17/06/2021, 00:20
Decurso de Prazo
17/06/2021, 00:16
Decurso de Prazo
17/06/2021, 00:16
Decurso de Prazo
17/06/2021, 00:15
Decurso de Prazo
17/06/2021, 00:15
Decurso de Prazo
17/06/2021, 00:11
Decurso de Prazo
17/06/2021, 00:11
Decurso de Prazo
16/06/2021, 01:20
Publicação
16/06/2021, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2021, 01:13
Publicação
16/06/2021, 01:10
Petição (Petição (outras))
15/06/2021, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2021, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2021, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2021, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2021, 10:27
Documento (Certidão)
15/06/2021, 10:24
Decurso de Prazo
10/06/2021, 00:38
Publicação
07/06/2021, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2021, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2021, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2021, 09:56
Expedição de documento (incompetência)
01/06/2021, 14:44
Petição (Petição (outras))
24/05/2021, 10:17
Publicação
20/05/2021, 03:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2021, 03:53
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2021, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2021, 10:00
Outras Decisões
19/05/2021, 10:00
Conclusão (para despacho)
13/05/2021, 12:31
Decurso de Prazo
06/05/2021, 03:26
Decurso de Prazo
06/05/2021, 03:26
Decurso de Prazo
06/05/2021, 03:26
Decurso de Prazo
06/05/2021, 03:21
Decurso de Prazo
06/05/2021, 03:16
Decurso de Prazo
06/05/2021, 03:15
Decurso de Prazo
06/05/2021, 03:15
Petição (Petição (outras))
13/04/2021, 09:50
Publicação
12/04/2021, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2021, 17:29
Outras Decisões
08/04/2021, 17:29
Conclusão (para despacho)
25/03/2021, 09:19
Decurso de Prazo
13/03/2021, 05:20
Petição (Petição (outras))
12/03/2021, 18:36
Publicação
04/03/2021, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2021, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected]
Processo: 7048675-87.2017.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341
EXECUTADO: SEGISMUNDO COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP e outros (2) Advogado do(a)
EXECUTADO: ERNANDE DA SILVA SEGISMUNDO - RO532 Advogados do(a)
EXECUTADO: DANIEL GAGO DE SOUZA - RO4155, FABRICIO DOS SANTOS FERNANDES - RO1940, ERNANDE DA SILVA SEGISMUNDO - RO532 INTIMAÇÃO Fica a parte Exequente, por meio de seu advogado, no prazo de 5 dias, intimada para se manifestar quanto o auto de avaliação juntado pelo Oficial de Justiça.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)