Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7002682-18.2022.8.22.0010 Requerente/Exequente: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado(a): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Requerido/Executado: ELIZEU DA SILVA Advogado(a): SEM ADVOGADO(S) S E N T E N Ç A FALTA DE INTERESSE DE AGIR VALOR EM COBRANÇA NESTA EXECUÇÃO FISCAL É MUITO INFERIOR AO CUSTO PROCESSUAL AOS COFRES PÚBLICOS Resolução 547/2024 do CNJ TEMA 1184 STF SEI 0000942-90.2024.8.22.8800 do TJRO Sem bens penhorados NOTA TÉCNICA n.º 3/2024/2024 do CIJERO Trata-se de execução fiscal que tramita há mais de dois anos e meio com objetivo de receber R$ 3.848,53 (valor originário). Embora tentadas diversas diligências, mandados, precatórias, AR, etc, até hoje não foram localizados bens (ver 88944245 e Num. 97373238 - Pág. 1). No mais, este feito deve ser extinto pela aplicação da Resolução 547/2024 do CNJ e TEMA 1184 STF Esta execução fiscal não está garantida. Buscas restaram negativas. Esta execução fiscal está há muito sem qualquer resultado útil, pois não houve sequer busca patrimonial efetiva. Intimado o Exequente não se manifestou sobre a Resolução 547/CNJ. Limita-se a pedir novas diligências ou suspensão do prazo. Feito que vem sendo suspenso há muito, por execução frustrada. Algumas das execuções fiscais tramitando não pagam o suposto valor a receber – isso se vier a receber algo. Atento ao custo processual, consigno as ponderações feitas pela DD. Presidência do TJRO e Des. José Jorge Ribeiro da Luz durante a sessão do Tribunal Pleno Administrativo, realizada dia 14/3/2022, cuja ata se encontra publicada no DJe 18/3/2022, pp. 117-118, mencionando que devem ser evitadas execuções fiscais que não traduzam em resultados efetivos: “...o Desembargador José Jorge Ribeiro da Luz esclareceu ser o Presidente do Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Rondônia - CIJERO - que tem como objetivo evitar ou levantar as demandas predatórias, sem se olvidar de outras medidas próprias que deverão ser tomadas, com todos os prefeitos dos municípios de Rondônia, a fim de viabilizar proposta de lei permitindo-se a dispensa do ajuizamento das execuções fiscais de pequeno valor. Comunicou que foi designada uma reunião virtual a ser realizada via Google Meet “Tribunal de Justiça de Rondônia e AROM”, para o próximo dia 17/03/2022 em que fará a apresentação do Novo Projeto de Conciliação para os Prefeitos e Prefeitas. Comunicou ainda que soube que este Tribunal de Justiça – TJRO, em conjunto com o Tribunal de Contas do Estado – TCE/RO, também está trabalhando no mesmo sentido, mas em raias distintas, e colocou-se à disposição para trabalhar em conjunto, para somar esforços na busca de resultado que seja do absoluto interesse do Poder Judiciário (...) Na sequência, o Presidente esclareceu que, com relação ao uso predatório do Judiciário, o assunto evoluiu após visita institucional ao Tribunal de Contas, para outra finalidade. Sugeriu que esse trabalho do CIJERO fosse realizado em conjunto com a Corregedoria-Geral da Justiça. Disse ainda que há um projeto avaliado pelo TCE/RO no que toca à eventual dispensa de ajuizamento de ações de pequeno valor em que as Prefeituras o fazem na medida que o TCE/RO exige, para que não respondam por improbidade administrativa. Finalizou, reforçando que o trabalho seja realizado com a Corregedoria-Geral da Justiça para que haja sintonia de esforços...” Neste sentido, notícia e entendimento do E. TJRO em: https://www.tjro.jus.br/noticias/item/16071-tjro-e-tce-discutem-adesao-de-municipios-a-meios-extrajudiciais-de-recuperacao-de-ativos; https://www.tjro.jus.br/noticias/item/16361-corregedoria-geral-debate-com-tce-mpc-pge-aperfeicoamento-de-processos-de-execucao-fiscal-para-cobranca-de-creditos-da-administracao-publica e evento vento com participação do TCE-RO, MP de Contas-RO, MP-RO e PGE-RO que pode ser visto em https://www.youtube.com/watch?v=yQBC5rThjq8. Consigno que no pronunciamento do Procurador do Estado (Dr. Danilo Cavalcante) no evento acima, na qual consta a observação: abaixo de 10 (dez) UPF´s o Estado de Rondônia é proibido de ajuizar execução fiscal. Como cada UPF-RO tem o valor atual de R$ 102,48, abaixo do valor de R$ 1.024,80 o Estado está proibido de ajuizar execução fiscal, justamente porque o custo do processo não compensa valor a receber – isso caso receba. No aludido evento o Des. José Jorge Ribeiro da Luz demonstra que 68% das execuções fiscais ajuizadas desde 2017 a 2021 têm valores inferiores a R$ 2.000,00, caso destes autos. Somente um mandado já custa mais de 100R$ isso apenas com a diligência do Oficial de Justiça, sem contar os demais custos cartorários. O Des. José Jorge demonstra que um processo desta natureza é inviável para todos, inclusive para o exequente, considerando seus custos. Vide: https://www.tjro.jus.br/noticias/item/16501-e-absolutamente-inviavel-o-ajuizamento-de-execucoes-fiscais-com-valores-baixos-destaca-desembargador-jose-jorge-em-encontro-de-execucao-fiscal No mesmo sentido acima, pronunciamento do Des. José Jorge Ribeiro da Luz e Presidente – Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia - defendendo a racionalização dos recursos do Judiciário combate apo uso predatório e lícito da Justiça, durante sessão do Tribunal Pleno Administrativo realizada dia 23/5/2022. Em outra oportunidade, o Dr. Fabio de Souza (da PGE) também aponta dados sobre a desjudicialização das execuções fiscais. Valores abaixo de 1.000UPF´s (R$ 102.480,00) nem sempre são cobrados pelo Estado, demonstrando que medidas extrajudiciais podem ser mais efetivas. Até o prazo da cobrança resta mais efetivo com a negativação direta e protesto (segundo o ali demonstrado o pagamento ocorre entre 7 a 8 dias na cobrança extrajudicial contra 334 dias na cobrança judicial). Ou seja, até o Poder Público é o mais beneficiado. Havendo alguma sobre dúvida os dados acima apontados, isso pode ser assistido no canal do TJRO link a seguir: https://www.youtube.com/watch?v=yQBC5rThjq8. Não podemos deixar de consignar recentíssimo pronunciamento do Presidente do STF, Min. Luiz Roberto Barroso, feito no dia 4/12/2023, durante o Encontro Nacional do Poder Judiciário, de que um processo de execução fiscal demora cerca de quatro anos e meio e custa (em média) R$ 30.000,00 aos contribuintes. Na Justiça Estadual o valor é cerca de R$ 10.000,00 que custa a tramitação de uma execução fiscal E pronunciamento feito pelo Min. Luiz Roberto Barroso na EMERON (sala https://meet.google.com/msm-xqpg-awq), no dia 25/7/2024, a partir das 15:30h. Na mesma fala acima, pronunciamento Min. Luiz Roberto Barroso sobre o INSS, que é o maior litigante da justiça brasileira. Por fim e a título de compreensão, observe-se o excerto que pode ser visto em https://www.conjur.com.br/2024-jun-02/cnj-prioriza-execucoes-fiscais-principal-fator-de-lentidao-da-justica/, cuja notícia fora publicada em 2 de junho de 2024. Ou seja, tanto o Estado, PGE, TJRO, Ministério Público de Contas, TCE-RO, MP-RO, Associação Rondoniense dos Municípios, o STF, o CNJ todos estão de acordo que execução fiscal deste tipo trazem mais prejuízos aos cofres públicos do que resultados efetivos. Segundo esta linha de raciocínio e todos argumentos acima, foi publicada a Resolução 547/2024 do CNJ, recomendando a extinção de execuções fiscais com valores inferiores a R$ 10.000,00; que não estejam seguras e que estejam há mais de um ano sem impulso. Transcrevo parte da Resolução 547/2024 do CNJ, em linguagem simples extraída da própria pagina do CNJ. 1) Todas as execuções fiscais abaixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) devem ser extintas? Não. Apenas serão extintas as execuções abaixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) sem movimentação útil há mais de um ano e nas quais não tenham sido encontrados bens penhoráveis. O devedor pode ter sido citado ou não. 2) O que significa não existir movimentação útil por mais de um ano? Significa que o processo está há mais de doze meses sem registrar nenhum avanço no sentido do pagamento da dívida. Uma pessoa deve R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais) de impostos. A dívida foi cobrada na Justiça, mas, nos últimos 18 meses, não se encontrou o devedor nem nenhum bem dele. Nesse caso, a execução pode ser extinta. 3) É preciso atualizar o valor da dívida para saber se está abaixo de R$ 10.000,00? Não. O valor levado em conta para esse fim é o da data do ajuizamento da execução, sem atualização posterior. Da mesma forma, o recente TEMA 1184 do STF: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Não bastasse isso, há muito que o E. TJRO vem determinando extinção de execuções fiscais sem valor razoável a justificar sua tramitação, conforme pode ser visto em: 2ª CÂMARA ESPECIAL ACÓRDÃO
SENTENÇA
Processo: 0025227-84.2006.8.22.0101.
Apelante: Município de Rolim de Moura Procurador: Procurador-Geral do Município de Rolim de Moura
Apelado: Francisco Rodrigues de Souza Relator: JUIZ ADOLFO THEODORO NAUJORKS NETO Distribuído em 03/09/2024 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE.” (DJe de 16/10/2024). 7008184-69.2021.8.22.0010 Apelação Origem: 7008184-69.2021.8.22.0010 Rolim de Moura/2ª Vara Cível
Apelante: Município de Rolim de Moura Procurador: Procurador-Geral do Município de Rolim de Moura
Apelado: São Tomas Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda Advogado(a): Roseval Rodrigues da Cunha Filho (OAB/GO 17394) Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Distribuído em 26/07/2022 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” (DJE de 16/9/2024). Há muito que a Justiça Federal vem promovendo o arquivamento das execuções fiscais com valores inferiores a R$ 10.000,00. Inclusive quando o bloqueio on line é inferior a este montante nem é levado a efeito, conforme pode ser visto em: “...4.1 Realizado o bloqueio em valor irrisório, abaixo do previsto na Portaria nº 01, de 2012, desta Subseção, DETERMINO o desbloqueio da quantia, salvo na hipótese de ser superior a R$10.000,00 (dez mil reais), e de encontrar-se depositada ou custodiada em corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários, qualquer que seja o valor;...” (decisão juntada nos autos: 7001923-83.2024.8.22.0010). Visto todos estes pontos, e antes que venha qualquer questionamento, que fique claro aos interessados que não estamos cerceando direito da parte à prestação jurisdicional. Apenas estamos prezando pelo dever de velar pela regularidade processual e procedimental, tanto em seus aspectos formais e materiais (arts. 6.º e 139, ambos do CPC), bem como pela economia aos cofres públicos, evitando atos dispendiosos ou de pouca utilidade – um dos princípios da Administração Pública – art. 37 da CF. Este processo há deu muito mais custo que proveitos aos cofres públicos. E isso se vier a receber algo. A propósito, o E. TJRO vem recomendando a extinção de execuções fiscais com estes valores. Observe-se: https://tjro.jus.br/noticias/item/20826-corregedoria-se-reune-com-representantes-de-fazendas-publicas-municipais-para-agilizar-extincao-de-processos-de-execucao-fiscal https://www.tjro.jus.br/noticias/item/20481-corregedoria-se-reune-com-fazendas-publicas-para-assegurar-extincao-de-processos-de-execucao-fiscal Assim, considerando: - a recente determinação do CNJ exarada na Resolução 547/2024; - o TEMA 1184 do STF; - o entendimento do Min. Luiz Roberto Barroso na EMERON em pronunciamento do dia 25/7/2024, a partir das 15:30h; - a determinação da Corregedoria do TJRO no SEI n.º, 0000942-90.2024.8.22.8800; - o entendimento mais recente do E. TJRO acerca da matéria acima, que já havia sido exposto inclusive em sessão do Tribunal Pleno Administrativo realizada dia 23/5/2022, cuja ata está publicada no DJe 18/3/2022, pp. 117-118; - o valor em cobrança nestes autos, que é muito inferior ao custo de um processo. O valor desta execução fiscal não cobre sequer os custos de um processo judicial, numa execução totalmente fadada ao insucesso; - recomendação da NOTA TÉCNICA n.º 3/2024/2024 do CIJERO; - que esta execução fiscal não está segura por penhora e - bem como possibilidade de utilização de medidas extrajudiciais para recebimento dos créditos, dentre eles, a inscrição junto ao protesto e órgãos de restrição ao crédito de pequeno valor e protesto do título, que agora passam a ser requisito para a propositura de execução fiscal (arts. 2.º e 3.º da Resolução 547/2024), outro caminho não resta senão a extinção desta execução fiscal. Dispositivo:
PODER JUDICIÁRIO DO Apelação (PJe); Origem: 0107271-97.2005.8.22.0101 Porto Velho/2ª Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos e Processo: 7005862-67.2016.8.22.0005 Apelação (PJe), todos publicados no DJE de 28/5/2020. E https://tjro.jus.br/noticias/item/20826-corregedoria-se-reune-com-representantes-de-fazendas-publicas-municipais-para-agilizar-extincao-de-processos-de-execucao-fiscal https://www.tjro.jus.br/noticias/item/20481-corregedoria-se-reune-com-fazendas-publicas-para-assegurar-extincao-de-processos-de-execucao-fiscal E precedente do TJRO quanto à Resolução 547/2024, do CNJ, em: 7005435-79.2021.8.22.0010 Apelação Origem: 7005435-79.2021.8.22.0010 Rolim de Moura/2ª Vara Cível
Diante do exposto, tratando-se de execução frustrada que tramita há mais de dois anos e meio, sendo flagrante a falta de interesse de agir (utilidade e custo-benefício), seguindo a Resolução n.º 547/2024 do CNJ, Tema 1184/STF, orientação da Corregedoria do E. TJRO no SEI 0000942-90.2024.8.22.8800 e Nota Técnica n.º 3/2024 do CIJERO, EXTINGUE-SE esta execução fiscal com fundamento no art. 485, VI do CPC, pelos motivos acima. Seguindo as orientações da Corregedoria do no SEI acima, ao Gabinete: lançar o movimento “sentença de extinção sem julgamento de mérito por ausência de condições da ação”, que corresponde ao movimento 461 da Tabela Processual Unificada (TPU). A Secretaria/CPE, após realizarem as intimações de praxe e aguardar o decurso do prazo recursal, deverão lançar o movimento 246 da TPU, que equivale ao arquivamento definitivo. Custas e honorários incabíveis, notadamente porque não paga os custos insistir nesta cobrança e porque a extinção fora feita de ofício pelo Juízo. Decisão não sujeita ao reexame necessário. Sendo apresentado recurso ou outro expediente, desde já mantenho a decisão por seus fundamentos, pois apenas está sendo dado cumprimento ao CPC, à Resolução 547/2024 do CNJ, Tema 1184/STF, às DGJ/TJRO, recomendações da CGJ/TJRO e demais normas da espécie, bem como devem ser adotadas medidas indutivas necessárias ao resguardo da efetividade jurisdicional, evitando atos sem utilidade ou que gerem mais custos ao contribuinte do que o valor a receber. P. R. Intime-se o Exequente. Dispensada intimação pessoal do Executado, até porque não sofrerá prejuízos em princípio. Se houver recurso, intime-se o responsável da Executado/a para apresentar contrarrazões (intimação por AR – endereço da inicial(. Caso não seja localizado, intime-se por edital, por não haver outros endereços nos autos. Nesta hipótese, fica a Defensoria Pública nomeada curadora especial em favor do/a Executado/a (art. 72 do CPC). Após transitada em julgado, autorizo as baixas necessárias. Consigno que não há bens constritos. Não havendo recurso, arquive-se. Rolim de Moura/RO, 25 de outubro de 2024. Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito