Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7009874-02.2022.8.22.0010.
EMBARGANTE: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ nº 14294578000102 ADVOGADO DO
EMBARGANTE: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO
EMBARGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA DECISÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEIÇÃO SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, ofereceu embargos de declaração, alegando omissão na sentença de improcedência ( ID 96568204). Instado a se manifestar, a PGM pugnou pela REJEIÇÃO dos embargos, pois o pedido de desistência sobreveio após apresentação de impugnação dos embargos (ID 99115116). É o que há de relevante. DECIDO. Conheço dos Embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do NCPC. No mérito, sabe-se que os Embargos de Declaração encontram-se previstos no art. 1.022 do NCPC, vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. No entanto, no caso em tela, ressalta nítido o caráter modificativo que o embargante, inconformado, procura com a oposição destes embargos declaratórios, pretendendo, a toda evidência, ver reexaminada e decidida a controvérsia posta em juízo de acordo com sua tese. Sua pretensão, entretanto, é inadmissível. Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer, tornar claro o julgado, sem lhe modificar, em princípio, sua substância; não operam novo julgamento, pois simplesmente devem afastar pontos contraditórios, suprir omissões e esclarecer obscuridades porventura encontradas na sentença. Assim, aqueles embargos que, ao invés de apontar omissões, contradições ou obscuridades na decisão, demonstram a clara pretensão de rediscutir questão que em seu ponto de vista não foi correta, para modificá-la em sua essência ou substância, não merecem provimento, porque não é permitido, de regra, em sede restrita da declaração, alterar, mudar ou aumentar o julgamento ou decisão. Sobre este tema, afirmam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery que: Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado" (Código de Processo Civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 4 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p. 1045). Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Rediscutir, pois as questões apreciadas, com o reforço ou inovação argumentativa, constitui delírio na via processual declaratória. A motivação do convencimento do Juiz não impõe que expresse razões versando todos os argumentos delineados pelas partes, por mais importantes possam lhes parecer" (Embargos de Declaração no REsp 38.344 PR. Relator Ministro Milton Luiz Pereira). O embargante não apontou nenhuma omissão, obscuridade ou contradição na decisão, limitando-se à retórica. Quanto a alegação de que não foi analisado pedido de desistência, com razão da exequente, ora embargada. A São Tomás, ora embargante, ajuizou os presentes embargos em 03/11/2022. O município de Rolim de Moura foi citado em 03/05/2023 (ID 90251397) e apresentou resposta no feito na data de 13/06/2023 (ID 91918997). Após isso, somente em 11/07/2023 é que veio o pedido de desistência (ID 93164115). É cediço a parte autora não pode desistir da demanda sem o consentimento do réu após sua citação e oferecimento de resposta (art. 485, §4º, do CPC). Nesse sentido, é a jurisprudência do TJRO: Apelação Cível. Pedido de desistência da ação. Citação e apresentação de defesa pela parte ré. Consentimento. Sem demonstração de prejuízo. Obrigação de pagamento de honorários advocatícios pela parte que desistiu. Recurso parcialmente provido. A desistência da ação, após apresentação de defesa pela parte ré, em princípio, depende do consentimento da parte contrária. Todavia, sem a indicação de prejuízos ou elementos para eventual discordância quanto à desistência seguida dos devidos fundamentos para justificá-la, não há razão jurídica para a anulação da sentença. A desistência da ação, após apresentação de contestação, obriga a parte que desistiu ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 90 do CPC/2015. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7001601-35.2021.822.0021, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Sansão Saldanha, Data de julgamento: 24/10/2023) Deste modo, levando em consideração a manifestação da embargada no ID 99115116, tem-se também que não haveria concordância com o pedido de desistência formulado pela embargante. Assim, por mais que se examine a Sentença, não se verifica nenhum vício. Ademais, os embargos de declaração não são a via adequada pra a revisão do julgado. Por fim, se a parte discorda dos fundamentos expostos na decisão e se não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, cumpre-lhe questioná-los na via recursal própria, não se prestando os embargos declaratórios para rediscussão da matéria objeto da decisão. Posto isso, NÃO ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Intimem-se na pessoa dos procuradores. Rolim de Moura/RO, sábado, 9 de março de 2024 Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do