SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO
OAB/GO 17394·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado(a): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Requerido/Executado: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado(a): ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394 D E S P A C H O ARQUIVE-SE, conforme sentença. Intimem-se as partes na pessoa dos procuradores constituídos. Rolim de Moura/RO, 24 de julho de 2026. Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Fone: 69 3449 3722 - [email protected] Processo nº: 7008837-71.2021.8.22.0010 Requerente/
27/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2026, 13:49
Expedição de documento
24/07/2026, 13:49
Conclusão (para julgamento)
23/07/2026, 18:08
Petição (Petição (outras))
08/07/2026, 11:31
Petição (Petição (outras))
08/07/2026, 11:07
Decurso de Prazo
11/06/2026, 00:09
Decurso de Prazo
30/05/2026, 00:08
Documento (Outros documentos)
27/05/2026, 19:55
Petição (Petição (outras))
18/05/2026, 15:20
Publicação
15/05/2026, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2026, 11:23
Expedição de documento
14/05/2026, 11:22
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
14/05/2026, 11:22
Conclusão (para decisão)
14/05/2026, 09:23
Petição (Embargos de declaração)
14/05/2026, 09:23
Publicação
07/05/2026, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2026, 14:21
Documento (Outros documentos)
06/05/2026, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2026, 14:15
Publicação
06/05/2026, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2026, 04:24
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
05/05/2026, 04:24
Decurso de Prazo
10/04/2026, 00:07
Conclusão (para despacho)
01/04/2026, 07:50
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 12:48
Decurso de Prazo
13/03/2026, 00:16
Decurso de Prazo
25/02/2026, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Rolim de Moura - 2ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7008837-71.2021.8.22.0010.
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
EXECUTADO: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO - GO17394 INTIMAÇÃO RÉU - SISBAJUD Fica a parte EXECUTADA intimada, por intermédio de seu advogado, da penhora "on-line", realizada pelo sistema SISBAJUD (ID 132395291), bem como de que, querendo, poderá opor embargos à execução, no prazo de trinta dias.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
25/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2026, 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2026, 16:20
Expedição de documento
14/02/2026, 16:20
Conclusão (para decisão)
13/02/2026, 13:04
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 14:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 07:19
Publicação
28/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 13:06
Expedição de documento
27/01/2026, 13:05
Outras Decisões
27/01/2026, 13:05
Conclusão (para decisão)
08/01/2026, 15:49
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 20:06
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 08:48
Outras Decisões
12/11/2025, 18:02
Conclusão (para decisão)
15/10/2025, 08:56
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
11/09/2025, 14:28
Conclusão (para despacho)
01/09/2025, 08:33
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 09:19
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2025, 16:23
Outras Decisões
07/08/2025, 13:27
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 14:30
Conclusão (para decisão)
24/07/2025, 16:38
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 11:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/06/2025, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 17:53
Decurso de Prazo
24/06/2025, 00:01
Documento (Certidão)
23/06/2025, 10:43
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2025, 16:09
Documento (Certidão)
05/12/2024, 11:33
Documento (Outros documentos)
02/07/2024, 14:49
Decurso de Prazo
05/04/2024, 01:38
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 14:15
Publicação
11/03/2024, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7008837-71.2021.8.22.0010.
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Polo Passivo: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO DO
EXECUTADO: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394 SUSPENDER – EXECUÇÃO FISCAL AGUARDAR JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO 1) Há milhares de execuções fiscais contra a SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, responsável pelo “Loteamento Cidade Jardim”, também conhecido como "Loteamento Buriti”. Na ação civil pública referida no pedido em questão – autos 0006366-51.2014.822.0010 - foram tornados indisponíveis os lotes a partir da quadra 35 do Loteamento Buriti, na forma abaixo. Transcrevo a deliberação da aludida ação: “...A empresa está autorizada a dar continuidade às vendas de lotes do empreendimento, com o ressalva de que deverá se restringir às quadras 01A a 34A, com exceção das quadras 04A, 13A e 23A, destinadas à Área Verde e Área de Preservação Permanente...” (esta decisão está no Num. 38240073 - Pág. 44-45 ou folhas 851-852 dos autos 0006366-51.2014.822.0010, caso pretendam visualizar em PDF – estes ID são da ACP). Esta ACP foi sentenciada em dezembro de 2022, cuja sentença foi juntada aos autos. Nesta ACP houve recurso por parte da AUTARQUIA DE SANEAMENTO DE ROLIM DE MOURA – SANEROM e do MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, estando os autos no TJRO. Isso foi objeto de acordo entre o MINISTÉRIO PÚBLICO, a SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e o MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, cuja cópia foi juntada no ID Num. 20518864 - Pág. 11 a 13. dos autos de Agravo de Instrumento 0803850-40.2023.8.22.0000. Ou seja, se a indisponibilidade é a partir dos lotes da quadra 35 e seguintes e os das quadras 04A, 13A e 23A, que devem ser destinados à Área Verde e Área de Preservação Permanente, lotes das quadras 01A até a 34A podem ser comercializados pela SÃO TOMÁS. O lote em discussão nesta execução fiscal e sobre o qual se pretende cobrança dos tributos está situado na quadra abarcada pela decisão proferida pelo E. TJRO. Assim, esta quadra e lote restam abarcados pela decisão proferida pelo E. TJRO nos autos de Agravo de Instrumento 0803850-40.2023.8.22.0000, de relatoria do Des. Gilberto Barbosa. 2) No mais, ao Município para, caso queira, se manifestar quanto ao Agravo de Instrumento n.º 0803850-40.2023.8.22.0000, diretamente no Tribunal. Rolim de Moura/RO, domingo, 10 de março de 2024 Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO
11/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2024, 08:41
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
10/03/2024, 08:41
Conclusão (para decisão)
09/11/2023, 14:58
Petição (Embargos de declaração)
07/11/2023, 13:17
Decurso de Prazo
06/11/2023, 14:16
Decurso de Prazo
06/11/2023, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 10:26
Publicação
06/10/2023, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7008837-71.2021.8.22.0010.
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Polo Passivo: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO DO
EXECUTADO: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394 SUSPENDER – EXECUÇÃO FISCAL AGUARDAR JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Há milhares de execuções fiscais contra a SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, responsável pelo “Loteamento Cidade Jardim”, também conhecido como Loteamento Buriti”. Na ação civil pública referida no pedido em questão – autos 0006366-51.2014.822.0010 - foram tornados indisponíveis os lotes a partir da quadra 35 do Loteamento Buriti, na forma abaixo. Transcrevo a deliberação da aludida ação: “...A empresa está autorizada a dar continuidade às vendas de lotes do empreendimento, com o ressalva de que deverá se restringir às quadras 01A a 34A, com exceção das quadras 04A, 13A e 23A, destinadas à Área Verde e Área de Preservação Permanente...” (esta decisão está no Num. 38240073 - Pág. 44-45 ou folhas 851-852 dos autos 0006366-51.2014.822.0010, caso pretendam visualizar em PDF – estes ID são da ACP). Esta ACP foi sentenciada em dezembro de 2022, cuja sentença foi juntada aos autos. Nesta ACP houve recurso por parte da AUTARQUIA DE SANEAMENTO DE ROLIM DE MOURA – SANEROM e do MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, estando os autos no TJRO. Isso foi objeto de acordo entre o MINISTÉRIO PÚBLICO, a SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e o MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, cuja cópia foi juntada no ID Num. 20518864 - Pág. 11 a 13. dos autos de Agravo de Instrumento 0803850-40.2023.8.22.0000. Ou seja, se a indisponibilidade é a partir dos lotes da quadra 35 e seguintes e os das quadras 04A, 13A e 23A, que devem ser destinados à Área Verde e Área de Preservação Permanente, lotes das quadras 01A até a 34A podem ser comercializados pela SÃO TOMÁS. O lote em discussão nesta execução fiscal e sobre o qual se pretende cobrança dos tributos está situado na quadra abarcada pela decisão proferida pelo E. TJRO. Assim, esta quadra e lote restam abarcados pela decisão proferida pelo E. TJRO nos autos de Agravo de Instrumento 0803850-40.2023.8.22.0000, de relatoria do Des. Gilberto Barbosa. Libere-se a restrição feita pelo SISBAJUD, se for o caso. No mais, ao Município para, caso queira, se manifestar quanto ao Agravo de Instrumento n.º 0803850-40.2023.8.22.0000, diretamente no Tribunal. Rolim de Moura/RO, 5 de outubro de 2023. Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO
06/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 09:53
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
05/10/2023, 09:53
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 16:24
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 15:43
Conclusão (para despacho)
03/08/2023, 14:06
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 10:34
Decurso de Prazo
02/08/2023, 10:14
Decurso de Prazo
24/07/2023, 08:20
Decurso de Prazo
20/07/2023, 04:57
Decurso de Prazo
18/07/2023, 00:59
Publicação
07/07/2023, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2023, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected]
Processo: 7008837-71.2021.8.22.0010.
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
EXECUTADO: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO - GO17394 INTIMAÇÃO Fica a parte Exequente/Executada INTIMADA para, nos termos do art. 33, XXVI das DGJ/2019, manifestar-se acerca do retorno dos autos da instância superior, requerendo o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias. Rolim de Moura, 6 de julho de 2023. Técnico Judiciário (assinado digitalmente)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
07/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2023, 08:08
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2023, 08:07
Recebimento
06/07/2023, 08:06
Documento (Outros documentos)
05/07/2023, 14:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Especial / Gabinete Des. Daniel Ribeiro Lagos
DECISÃO
Processo: 7008837-71.2021.8.22.0010.
APELADO: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO - GO17394-A DECISÃO
Intimação - - APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator: Des. DANIEL RIBEIRO LAGOS Data distribuição: 10/05/2023 13:23:38 Polo Ativo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA e outros Polo Passivo: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA e outros Advogado do(a)
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação (doc. e-19715662) interposto pelo MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA em face da sentença (doc. e-19715660) exarada pelo juízo da 2ª vara cível da comarca de Rolim de Moura na ação de execução fiscal n. 7008837-71.2021.8.22.0010 movida em desfavor da empresa SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, que reconheceu a prescrição do crédito tributário. A presente ação visa ao recebimento de tributos municipais (IPTU/ Taxa de remoção de resíduos sólidos), nos termos da Certidão de Dívida Ativa (CDA) juntada aos autos. Após o recebimento da inicial, foi determinado ao MUNICÍPIO a manifestação acerca da prescrição do tributo, visando evitar a tomada de decisão surpresa. Ato contínuo, com a manifestação do MUNICÍPIO, foi exarada a sentença que reconheceu a prescrição do tributo, fundamentando que o termo inicial para contagem do prazo ocorre a partir da data de vencimento prevista no carnê, haja vista ser a entrega deste hábil para a notificação, embasando-se no tema n. 980 do STJ (REsp repetitivo n. 1.641.011/PA), portanto, estando prescrito o tributo na data da sentença. Nas razões de sua apelação, o MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA afirma que: - efetuou a correção da CDA, fazendo constar os tributos que entende não prescritos; - não estão presentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 330 do CPC 2015. Ao fim, requer que seja dado provimento ao recurso para anular a sentença de determinar o retorno dos autos ao Juízo originário para continuidade da ação de execução fiscal. Contrarrazões da empresa Apelada (doc. e-19715668), em que requer que seja negado provimento ao recurso. É o relatório. Decido. A controvérsia gira em torno do reconhecimento de prescrição do crédito tributário. Não obstante ter havido manifestação sobre os créditos prescritos, ainda que substituída a CDA, pontuo quanto a sua desnecessidade. Para a cobrança dos referidos tributos via processo executivo fiscal, necessita-se de um título executivo que atenda aos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. A certeza se consubstancia no preenchimento dos requisitos legais, tanto na constituição definitiva do crédito tributário quanto na inscrição da dívida ativa. Por sua vez, quanto à liquidez do título, é necessário verificar-se quanto à possibilidade de reconhecimento parcial da prescrição, bem como à necessidade de substituição da CDA. Analisando-se o título inicialmente apresentado, observa-se que houve a cobrança de tributos referentes a mais de um exercício, contudo, de forma discriminada, possibilitando-se aferir individualmente cada valor por simples cálculo aritmético, conforme precedente do STJ: [...] ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON. REDUÇÃO DETERMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. DESNECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO REMANESCENTE. 1. O Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Conforme jurisprudência deste Tribunal Superior, a redução do valor constante da Certidão de Dívida Ativa não implica decretação da nulidade do título e, portanto, não acarreta a suspensão de exigibilidade da cobrança do valor remanescente, cuja liquidez permanece incólume. 3. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1606063/ SP, MIn Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgamento em 26/10/2020) [...] Neste sentido ainda, precedente desta Corte: [...] Tributário. Execução fiscal. IPTU. Prescrição parcial dos débitos. Reconhecimento de ofício. Extinção da ação de execução. Recurso parcialmente provido. 1- O reconhecimento da prescrição de parte da dívida não retira a liquidez da obrigação, uma vez que perfeitamente cabível a aferição do saldo que não prescreveu por meio de simples cálculo aritmético. 2- Recurso parcialmente provido. (TJRO, Apelação n. 7007287-41.2021.822.0010, Rel. Des. Hiram Souza Marques, 2ª Câmara Especial, julgado em 15/7/2022) [...] Desta forma, conclui-se que inicialmente seria possível o reconhecimento parcial da prescrição referente aos períodos discriminados na CDA, desde que o período não prescrito apresente valores aferíveis por simples cálculo aritmético, afastando-se a necessidade de substituição da CDA. Assim, não obstante ter havido manifestação quanto ao período prescrito para constar somente tributo cujo período o MUNICÍPIO entende ser passível de cobrança, resta-se averiguar quanto à sua exigibilidade, o que possibilita sua cobrança por esta via processual. Tratando-se de IPTU, “o termo inicial do prazo prescricional inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação”, nos termos do tema n. 980 do STJ (REsp repetitivo n. 1.641.011/PA), já reconhecido na sentença. No caso em tela, a ação foi proposta em 25/11/2021, o que possibilitaria a cobrança de tributos cujo vencimento descrito na CDA tenha sido a partir de 26/11/2016. Analisando-se a CDA conforme acima disposto, conclui-se que o período referente ao exercício de 2017, constante da nova CDA, não se encontra prescrito, possibilitando-se a sua cobrança nestes autos. O despacho que determina a citação do Executado leva à interrupção do prazo prescricional, retroagindo à data da propositura da ação, desde que esta tenha sido proposta dentro do prazo, conforme se extrai do Tema n. 383 do STJ (STJ, REsp n. 1.120.295/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 21/5/2010, julgado no regime dos recursos repetitivos): [...] PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO POR ATO DE FORMALIZAÇÃO PRATICADO PELO CONTRIBUINTE (IN CASU, DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS). PAGAMENTO DO TRIBUTO DECLARADO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DECLARADA. PECULIARIDADE: DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS QUE NÃO PREVÊ DATA POSTERIOR DE VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, UMA VEZ JÁ DECORRIDO O PRAZO PARA PAGAMENTO. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO. 1. O prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário conta-se da data estipulada como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada (mediante DCTF, GIA, entre outros), nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que, não obstante cumprido o dever instrumental de declaração da exação devida, não restou adimplida a obrigação principal (pagamento antecipado), nem sobreveio quaisquer das causas suspensivas da exigibilidade do crédito ou interruptivas do prazo prescricional (Precedentes da Primeira Seção: EREsp 658.138/PR, Rel. Ministro José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministra Eliana Calmon, julgado em 14.10.2009, DJe 09.11.2009; REsp 850.423/SP, Rel. Ministro Castro Meira, julgado em 28.11.2007, DJ 07.02.2008; e AgRg nos EREsp 638.069/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 25.05.2005, DJ 13.06.2005). 2. A prescrição, causa extintiva do crédito tributário, resta assim regulada pelo artigo 174, do Código Tributário Nacional, verbis: "Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor; I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor." 3. A constituição definitiva do crédito tributário, sujeita à decadência, inaugura o decurso do prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário. [...] 13. Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN). 14. O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. 15. A doutrina abalizada é no sentido de que: "Para CÂMARA LEAL, como a prescrição decorre do não exercício do direito de ação, o exercício da ação impõe a interrupção do prazo de prescrição e faz que a ação perca a 'possibilidade de reviver', pois não há sentido a priori em fazer reviver algo que já foi vivido (exercício da ação) e encontra-se em seu pleno exercício (processo). Ou seja, o exercício do direito de ação faz cessar a prescrição. Aliás, esse é também o diretivo do Código de Processo Civil: 'Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. § 1º A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.' Se a interrupção retroage à data da propositura da ação, isso significa que é a propositura, e não a citação, que interrompe a prescrição. Nada mais coerente, posto que a propositura da ação representa a efetivação do direito de ação, cujo prazo prescricional perde sentido em razão do seu exercício, que será expressamente reconhecido pelo juiz no ato da citação. Nesse caso, o que ocorre é que o fator conduta, que é a omissão do direito de ação, é desqualificado pelo exercício da ação, fixando-se, assim, seu termo consumativo. Quando isso ocorre, o fator tempo torna-se irrelevante, deixando de haver um termo temporal da prescrição." (Eurico Marcos Diniz de Santi, in "Decadência e Prescrição no Direito Tributário", 3ª ed., Ed. Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 232/233) 16. Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. 17. Outrossim, é certo que "incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário" (artigo 219, § 2º, do CPC). 18. Consequentemente, tendo em vista que o exercício do direito de ação deu-se em 05.03.2002, antes de escoado o lapso quinquenal (30.04.2002), iniciado com a entrega da declaração de rendimentos (30.04.1997), não se revela prescrita a pretensão executiva fiscal, ainda que o despacho inicial e a citação do devedor tenham sobrevindo em junho de 2002. 19. Recurso especial provido, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (STJ, REsp n. 1.120.295/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 21/5/2010.) [...] (grifamos) Desta forma, conclui-se que havendo crédito tributário não prescrito na CDA e tendo sido a ação proposta dentro do prazo exigível, o Executado deve ser citado e mantido o curso regular do executivo fiscal. Assim, a sentença deve ser anulada para prosseguimento do processo de execução fiscal referente ao período não prescrito, constante da CDA juntada aos autos. Diante de todo o exposto, dou provimento ao recurso de apelação do MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, visando o prosseguimento do processo de execução fiscal referente ao período não prescrito constante da CDA juntada aos autos. Publique-se. Intimem-se as partes, servindo a presente decisão de carta/ ofício/ mandado. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem, com baixa. Porto Velho/RO, 11 de maio de 2023. Desembargador DANIEL RIBEIRO LAGOS Relator