Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 1ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7044764-62.2020.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
EXECUTADO: ROSANA CRISTINA VIEIRA DE SOUZA INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas SISBAJUD, SERASAJUD, PREVJUD, INFOJUD, RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 1ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7044764-62.2020.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
EXECUTADO: ROSANA CRISTINA VIEIRA DE SOUZA INTIMAÇÃO AUTOR Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar no feito no prazo de 05 dias, para indicar conta bancária para onde os valores penhorados deverão ser transferidos, nos termos do ID 124320858.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 1ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7044764-62.2020.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
EXECUTADO: ROSANA CRISTINA VIEIRA DE SOUZA INTIMAÇÃO AUTOR Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar no feito no prazo de 05 dias, informando a conta bancária para depósito dos valores, nos termos do ID 124320858.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
14/11/2025, 00:00
Documento
13/11/2025, 16:47
Movimentação processual
13/11/2025, 16:47
Movimentação processual
13/11/2025, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 16:45
Decurso de Prazo
01/10/2025, 00:35
Decurso de Prazo
01/10/2025, 00:34
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 15:00
Publicação
22/09/2025, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7044764-62.2020.8.22.0001 Assunto: Contratos Bancários Classe: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADO DO EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419 EXECUTADO: ROSANA CRISTINA VIEIRA DE SOUZA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor: R$ 89.761,27
DECISÃO
EXECUTADO: ROSANA CRISTINA VIEIRA DE SOUZA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO Nesta data expedi alvará eletrônico na modalidade de transferência, através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem bancária diretamente ao banco, o valor deverá ser levantado, com as devidas correções/rendimentos/atualizações até a data do saque efetivo. Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 729,34 BANCO DO BRASIL 00000000000191 01861681 - 5 Sim (001) Ag.: 3793 C.: 19-1 OBSERVAÇÕES: 1) O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. 2) Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. Após, cumpra-se integralmente a decisão de ID 124320858. Porto Velho - RO, 19 de setembro de 2025 MÁRCIA CRISTINA RODRIGUES MASIOLI MORAIS Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de:
22/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 13:59
Outras Decisões
19/09/2025, 13:58
Conclusão (para despacho)
18/09/2025, 18:22
Decurso de Prazo
15/08/2025, 01:23
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2025, 01:30
Publicação
05/08/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7044764-62.2020.8.22.0001 Assunto: Contratos Bancários Classe: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADO DO EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419 EXECUTADO: ROSANA CRISTINA VIEIRA DE SOUZA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor: R$ 89.761,27
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO Há descontos mensais sendo realizados na folha de pagamento da parte devedora junto ao seu órgão empregador, bem como a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este processo. Ocorre que não há possibilidade de um processo permanecer ativo aguardando-se descontos mensais na conta do Devedor, sendo contraproducente que estes descontos sejam transferidos para conta deste juízo, pois será necessária posterior expedição de alvará de levantamento em favor do Credor. Assim, DETERMINO a intimação do Credor para indicar conta bancária para onde os valores penhorados deverão ser transferidos, no prazo de 5 dias. Após, oficie-se ao órgão empregador da parte Executada para que efetue os descontos e deposite na conta bancária indicada pelo Credor. Nesta data expedi alvará eletrônico em favor da parte Credora. Valor Favorecido Conta Judicial Com Atualização R$ 2.101,22 BANCO DO BRASIL 01861681 - 5 Sim Cumpridas as diligências, nos termos do art. 921 do CPC, DETERMINO o imediato encaminhamento dos autos ao arquivo, com as anotações necessárias, salientando que o desarquivamento pode ser feito a qualquer tempo mediante simples requerimento. Desde já, fica a parte requerente informada de que o controle dos descontos compete à própria parte requerente, uma vez que os descontos estão sendo efetivados na conta bancária indicada por esta, de modo que é de sua responsabilidade a verificação e controle do cumprimento e depósito da penhora salarial mensalmente. Intime-se. Porto Velho - RO, 4 de agosto de 2025 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juiz(a) de Direito
05/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 11:11
Expedição de alvará de levantamento
04/08/2025, 11:11
Conclusão (para despacho)
04/08/2025, 07:32
Decurso de Prazo
02/08/2025, 04:56
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 07:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7044764-62.2020.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
EXECUTADO: ROSANA CRISTINA VIEIRA DE SOUZA INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
25/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 15:09
Decurso de Prazo
09/07/2025, 00:15
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 12:04
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 18:52
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
20/05/2025, 18:25
Decurso de Prazo
09/05/2025, 22:15
Documento (Certidão)
06/05/2025, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 17:27
Expedição de documento (Ofício)
07/03/2025, 14:35
Decurso de Prazo
22/02/2025, 01:34
Decurso de Prazo
22/02/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2025, 00:40
Publicação
30/01/2025, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7044764-62.2020.8.22.0001 Assunto: Contratos Bancários Classe: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADO DO EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419 EXECUTADO: ROSANA CRISTINA VIEIRA DE SOUZA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor: R$ 89.761,27
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL em face de
EXECUTADO: ROSANA CRISTINA VIEIRA DE SOUZA. O exequente requereu a penhora salarial do executado no importe de 30% de sua remuneração, como forma de adimplemento do débito. Decido. Não obstante a regra insculpida no art. 833, IV, CPC, ao tratar sobre as impenhorabilidades, prevalece, na jurisprudência e neste e. tribunal, o entendimento acerca da possibilidade de penhora de salário para pagamento de débitos do executado, desde que não comprometa sua subsistência ou de seus familiares. Nesse sentido tem se firmado o TJ/RO: Agravo de Instrumento e agravo Interno. Ação de execução de título extrajudicial. Penhorabilidade de salário. Possibilidade. Recurso provido. Agravo interno prejudicado. É possível a efetivação de penhora de parte do salário do devedor, desde que seja realizada em percentual condizente à capacidade econômica deste e, ainda, que seja respeitado o princípio da dignidade do ser humano. Em razão do julgamento do agravo de instrumento, torna-se prejudicado o julgamento do agravo interno pela perda superveniente do seu objeto. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0804044-74.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 10/01/2023. Considerando que as tentativas de penhorar bens do(a) executado(a) restaram infrutíferas, mesmo lhe sendo oportunizado por diversas vezes quitar o débito, entendo que a impenhorabilidade do salário/benefício previdenciário, nestes casos, é relativa e que tal princípio deve ser mitigado visando à satisfação do credor e o fim do processo judicial, sob pena de descrédito da justiça. Por outro lado, a penhora do salário não pode se realizar em montante que comprometa a subsistência do devedor e de seus familiares. Assim, considerando que o débito existe, é líquido, certo e exigível,
EXECUTADO: ROSANA CRISTINA VIEIRA DE SOUZA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por DEFIRO a penhora de 10 (dez por cento) dos rendimentos líquidos do(a) executado(a), esses entendidos como os rendimentos brutos abatidos apenas os descontos legais. Oficie-se ao empregador do(a) executado(a), TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE RONDONIA, para que efetue os descontos conforme acima explanado, até a satisfação integral do débito, que perfaz o montante de R$297.465,06 conforme planilha de débito atualizada apresentada no ID 114040303. Assim, considerando que o débito existe, é líquido, certo e exigível, DEFIRO a penhora de 10 (dez por cento) dos rendimentos líquidos do(a) executado(a), esses entendidos como os rendimentos brutos abatidos apenas os descontos legais. Intime-se a parte executada acerca da presente DECISÃO, bem como para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 dias. Em consequência, o feito permanecerá sobrestado, em arquivo, até a satisfação integral da dívida. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 29 de janeiro de 2025 Thiago Gomes De Aniceto Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de:
30/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2025, 11:30
Por decisão judicial
29/01/2025, 11:29
Outras Decisões
29/01/2025, 11:29
Conclusão (para despacho)
22/01/2025, 15:41
Decurso de Prazo
22/01/2025, 03:07
Petição (Petição (outras))
23/12/2024, 10:51
Decurso de Prazo
12/12/2024, 00:57
Decurso de Prazo
12/12/2024, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 00:30
Publicação
12/12/2024, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
DECISÃO
Processo: 7044764-62.2020.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
EXECUTADO: ROSANA CRISTINA VIEIRA DE SOUZA INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Tendo em vista a concessão de acesso aos Advogados cadastrados e habilitados no processo aos documentos, conforme determinado no ID 114452013 - Decisão, fica a parte EXEQUENTE intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) realizada(s) e a dar prosseguimento no feito.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
12/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
DECISÃO
Processo: 7044764-62.2020.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
EXECUTADO: ROSANA CRISTINA VIEIRA DE SOUZA INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Tendo em vista a concessão de acesso aos Advogados cadastrados e habilitados no processo aos documentos, conforme determinado no ID 114452013 - Decisão, fica a parte EXEQUENTE intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) realizada(s) e a dar prosseguimento no feito.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
12/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2024, 10:39
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 14:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 01:42
Publicação
03/12/2024, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7044764-62.2020.8.22.0001 Assunto: Contratos Bancários Classe: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADO DO EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419 EXECUTADO: ROSANA CRISTINA VIEIRA DE SOUZA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor: R$ 89.761,27
DECISÃO
EXECUTADO: ROSANA CRISTINA VIEIRA DE SOUZA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO Ante o pedido de parte exequente, nesta data solicitei informações junto ao sistema RENAJUD para saber se existem veículos cadastrados em nome da parte executada. Ocorre que o sistema informou que o(s) veículo(s) cadastrado(s) em nome da parte executada contém RESTRIÇÃO JUDICIAL EM OUTRO PROCESSO, o que significa dizer que em caso de venda do veículo, o crédito deverá ser utilizado para quitar o valor desse processo cuja restrição foi anterior e somente o restante do valor, se houver, será destinado à quitação do processo envolvendo a parte autora. Em todo caso, DEFIRO o pedido de penhora/restrição pelo sistema RENAJUD sobre o veículo conforme informações descritas no comprovante emitido pelo sistema, cuja juntada faço nesse ato. Ante a restrição realizada, expeça-se mandado de penhora sobre o bem e intime-se intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, se houver, para se quiser, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, como lhe faculta o art. 523 § 1° do CPC, ficando ressalvado o direito de obter a liberação imediata do veículo CASO PROVE que o valor do veículo está integralmente ligado ao processo cuja restrição judicial foi anterior. Em relação ao pedido de consulta junto ao Sistema Infojud, cumpre consignar que o direito à intimidade pode ser relativizado em face de situações excepcionais de notório interesse público que as justifiquem (Princípio da Supremacia do Interesse Público). Com efeito, não há, no sistema constitucional brasileiro, direitos ou garantias que se revistam de caráter absoluto, mesmo porque razões de relevante interesse público ou exigências derivadas do princípio de convivência das liberdades legitimas, ainda que excepcionalmente, a adoção, por parte dos órgãos estatais, de medidas restritivas das prerrogativas individuais ou coletivas, desde que respeitados os termos estabelecidos na própria Constituição (STF – MS 23.452/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 15.05.2000) Destarte, se revela fundamental, no caso em apreço, a “quebra” de sigilo fiscal do executado, em vista da inexistência de outros meios possíveis a se efetivar a investigação de bens da executada. Nesta senda, pelo que se constata dos autos a parte exequente empreendeu várias das diligências possíveis para localização de bens em nome dos executados, sem obter êxito. Deste modo, defiro o pedido de requisição de informações atinentes aos bens do executado. Nesta data procedi à consulta via INFOJUD. O documento foi inserido com sigilo, em razão das informações relativas ao sigilo fiscal dos requeridos. À CPE, providencie a concessão de acesso aos Advogados cadastrados e habilitados no processo aos documentos acobertados pelo sigilo fiscal. Após, intime-se a parte exequente para que manifeste quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Porto Velho - RO, 2 de dezembro de 2024 Muriel Cleve Nicolodi Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de:
03/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 13:59
Outras Decisões
02/12/2024, 13:59
Conclusão (para decisão)
28/11/2024, 18:53
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 16:46
Decurso de Prazo
19/11/2024, 00:55
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 18:00
Decurso de Prazo
09/11/2024, 00:19
Decurso de Prazo
09/11/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7044764-62.2020.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
EXECUTADO: ROSANA CRISTINA VIEIRA DE SOUZA INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas SISBAJUD, SERASAJUD, PREVJUD, INFOJUD, RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
08/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2024, 14:00
Documento (Certidão)
07/11/2024, 13:25
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 16:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2024, 00:58
Publicação
16/10/2024, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7044764-62.2020.8.22.0001 Assunto: Contratos Bancários Classe: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADO DO EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419 EXECUTADO: ROSANA CRISTINA VIEIRA DE SOUZA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor: R$ 89.761,27
DECISÃO
EXECUTADO: ROSANA CRISTINA VIEIRA DE SOUZA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO Nesta data expedi alvará eletrônico na modalidade de transferência, através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem bancária diretamente ao banco, o valor deverá ser levantado, com as devidas correções/rendimentos/atualizações até a data do saque efetivo. Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 117,31 BANCO DO BRASIL 00000000000191 01861680 - 7 Sim (001) Ag.: 3793 C.: 99738691-6 R$ 53,20 BANCO DO BRASIL 00000000000191 01861682 - 3 Sim (001) Ag.: 3793 C.: 99738691-6 R$ 27,21 BANCO DO BRASIL 00000000000191 01861681 - 5 Sim (001) Ag.: 3793 C.: 99738691-6 OBSERVAÇÕES: 1) O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. 2) Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. Após, intime-se a parte autora para atualizar o débito e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. Porto Velho - RO, 15 de outubro de 2024 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de:
16/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 10:43
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 10:43
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 10:42
Outras Decisões
15/10/2024, 10:42
Conclusão (para despacho)
14/10/2024, 14:08
Decurso de Prazo
02/10/2024, 00:43
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 15:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2024, 01:17
Publicação
23/09/2024, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7044764-62.2020.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
EXECUTADO: ROSANA CRISTINA VIEIRA DE SOUZA INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
23/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2024, 12:49
Decurso de Prazo
13/09/2024, 00:10
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 12:41
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 12:11
Decurso de Prazo
09/08/2024, 00:58
Decurso de Prazo
09/08/2024, 00:58
Decurso de Prazo
09/08/2024, 00:58
Decurso de Prazo
09/08/2024, 00:58
Decurso de Prazo
09/08/2024, 00:58
Decurso de Prazo
09/08/2024, 00:52
Decurso de Prazo
09/08/2024, 00:51
Decurso de Prazo
09/08/2024, 00:51
Decurso de Prazo
09/08/2024, 00:44
Decurso de Prazo
09/08/2024, 00:44
Decurso de Prazo
09/08/2024, 00:44
Decurso de Prazo
09/08/2024, 00:43
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/08/2024, 09:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2024, 01:21
Publicação
31/07/2024, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2024, 01:21
Publicação
31/07/2024, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2024, 01:20
Publicação
31/07/2024, 01:20
Publicação
31/07/2024, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2024, 01:15
Publicação
31/07/2024, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2024, 01:15
Publicação
31/07/2024, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7044764-62.2020.8.22.0001 Assunto: Contratos Bancários Classe: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADO DO EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419 EXECUTADO: ROSANA CRISTINA VIEIRA DE SOUZA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor: R$ 89.761,27
DESPACHO
EXECUTADO: ROSANA CRISTINA VIEIRA DE SOUZA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO
Trata-se de pedido de levantamento de alvará formulado pelo exequente. Analisando os autos, verifico que não estão presentes os requisitos necessários para o deferimento do pedido, tendo em vista que a executada ainda não foi intimada pessoalmente acerca do bloqueio realizado.
Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de levantamento de alvará. Determino a intimação pessoal da executada, via AR, no endereço: Rua Manoel Laurentino de Souza, nº 1185 - Bairro Nova Porto Velho, Porto Velho/RO, CEP 76820-168, para, querendo, apresentar impugnação à penhora, no prazo de 05 dias. Intime-se. Porto Velho - RO, 30 de julho de 2024 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de:
31/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7044764-62.2020.8.22.0001 Assunto: Contratos Bancários Classe: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADO DO EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419 EXECUTADO: ROSANA CRISTINA VIEIRA DE SOUZA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor: R$ 89.761,27
DESPACHO
EXECUTADO: ROSANA CRISTINA VIEIRA DE SOUZA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO
Trata-se de pedido de levantamento de alvará formulado pelo exequente. Analisando os autos, verifico que não estão presentes os requisitos necessários para o deferimento do pedido, tendo em vista que a executada ainda não foi intimada pessoalmente acerca do bloqueio realizado.
Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de levantamento de alvará. Determino a intimação pessoal da executada, via AR, no endereço: Rua Manoel Laurentino de Souza, nº 1185 - Bairro Nova Porto Velho, Porto Velho/RO, CEP 76820-168, para, querendo, apresentar impugnação à penhora, no prazo de 05 dias. Intime-se. Porto Velho - RO, 30 de julho de 2024 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de:
31/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7044764-62.2020.8.22.0001 Assunto: Contratos Bancários Classe: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADO DO EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419 EXECUTADO: ROSANA CRISTINA VIEIRA DE SOUZA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor: R$ 89.761,27
DESPACHO
EXECUTADO: ROSANA CRISTINA VIEIRA DE SOUZA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO
Trata-se de pedido de levantamento de alvará formulado pelo exequente. Analisando os autos, verifico que não estão presentes os requisitos necessários para o deferimento do pedido, tendo em vista que a executada ainda não foi intimada pessoalmente acerca do bloqueio realizado.
Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de levantamento de alvará. Determino a intimação pessoal da executada, via AR, no endereço: Rua Manoel Laurentino de Souza, nº 1185 - Bairro Nova Porto Velho, Porto Velho/RO, CEP 76820-168, para, querendo, apresentar impugnação à penhora, no prazo de 05 dias. Intime-se. Porto Velho - RO, 30 de julho de 2024 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de:
31/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7044764-62.2020.8.22.0001 Assunto: Contratos Bancários Classe: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADO DO EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419 EXECUTADO: ROSANA CRISTINA VIEIRA DE SOUZA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor: R$ 89.761,27
DESPACHO
EXECUTADO: ROSANA CRISTINA VIEIRA DE SOUZA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO
Trata-se de pedido de levantamento de alvará formulado pelo exequente. Analisando os autos, verifico que não estão presentes os requisitos necessários para o deferimento do pedido, tendo em vista que a executada ainda não foi intimada pessoalmente acerca do bloqueio realizado.
Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de levantamento de alvará. Determino a intimação pessoal da executada, via AR, no endereço: Rua Manoel Laurentino de Souza, nº 1185 - Bairro Nova Porto Velho, Porto Velho/RO, CEP 76820-168, para, querendo, apresentar impugnação à penhora, no prazo de 05 dias. Intime-se. Porto Velho - RO, 30 de julho de 2024 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de:
31/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7044764-62.2020.8.22.0001 Assunto: Contratos Bancários Classe: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADO DO EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419 EXECUTADO: ROSANA CRISTINA VIEIRA DE SOUZA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor: R$ 89.761,27
DESPACHO
EXECUTADO: ROSANA CRISTINA VIEIRA DE SOUZA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO
Trata-se de pedido de levantamento de alvará formulado pelo exequente. Analisando os autos, verifico que não estão presentes os requisitos necessários para o deferimento do pedido, tendo em vista que a executada ainda não foi intimada pessoalmente acerca do bloqueio realizado.
Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de levantamento de alvará. Determino a intimação pessoal da executada, via AR, no endereço: Rua Manoel Laurentino de Souza, nº 1185 - Bairro Nova Porto Velho, Porto Velho/RO, CEP 76820-168, para, querendo, apresentar impugnação à penhora, no prazo de 05 dias. Intime-se. Porto Velho - RO, 30 de julho de 2024 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de:
31/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7044764-62.2020.8.22.0001 Assunto: Contratos Bancários Classe: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADO DO EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419 EXECUTADO: ROSANA CRISTINA VIEIRA DE SOUZA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor: R$ 89.761,27
DESPACHO
EXECUTADO: ROSANA CRISTINA VIEIRA DE SOUZA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO
Trata-se de pedido de levantamento de alvará formulado pelo exequente. Analisando os autos, verifico que não estão presentes os requisitos necessários para o deferimento do pedido, tendo em vista que a executada ainda não foi intimada pessoalmente acerca do bloqueio realizado.
Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de levantamento de alvará. Determino a intimação pessoal da executada, via AR, no endereço: Rua Manoel Laurentino de Souza, nº 1185 - Bairro Nova Porto Velho, Porto Velho/RO, CEP 76820-168, para, querendo, apresentar impugnação à penhora, no prazo de 05 dias. Intime-se. Porto Velho - RO, 30 de julho de 2024 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de:
31/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 12:28
Outras Decisões
30/07/2024, 12:27
Outras Decisões
30/07/2024, 12:27
Outras Decisões
30/07/2024, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 12:27
Outras Decisões
30/07/2024, 12:27
Conclusão (para despacho)
29/07/2024, 12:52
Decurso de Prazo
18/07/2024, 00:43
Decurso de Prazo
18/07/2024, 00:36
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 14:11
Decurso de Prazo
12/07/2024, 00:37
Decurso de Prazo
12/07/2024, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2024, 01:14
Publicação
09/07/2024, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 7044764-62.2020.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADO DO EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419 EXECUTADO: ROSANA CRISTINA VIEIRA DE SOUZA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S)
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO Ante o pedido da parte, foi solicitada a penhora on line nas contas e aplicações financeiras da parte requerida e após o decurso do prazo, o sistema SISBAJUD apresentou a resposta que consta na tela comprobatória, anexa a esta decisão. Conforme o resultado anexo, a CPE deverá proceder da seguinte forma: 1. Caso tenha havido PENHORA POSITIVA ou PENHORA PARCIAL (quando o valor for inferior ao crédito total, porém superior a R$ 50,00 (CINQUENTA REAIS), intime-se o(a) executado(a), na pessoa de seu advogado, se houver, para se quiser, apresentar impugnação no prazo de 5 (cinco) dias, como lhe faculta o art. 854, § 3º do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, faça-se conclusão do autos para expedição de alvará. 2. Caso tenha havido PENHORA EM VALOR INFERIOR AO VALOR DE R$ 50,00 (CINQUENTA REAIS), fica reconhecido o VALOR IRRISÓRIO e desde já determino a liberação via sistema, conforme Protocolo SISBAJUD emitido pelo sistema. Nesta hipótese, a CPE deverá intimar o(a) credor(a) para indicar bens penhoráveis em 5 dias pena de extinção. 3. Eventuais VALORES EXCEDENTES que tenham sido penhorados, ficam automaticamente liberados, mantendo-se apenas UM ÚNICO BLOQUEIO, conforme Protocolo SISBAJUD emitido pelo sistema. 4. Caso NÃO tenha havido penhora (seja porque não havia saldo em conta, porque o CPF/CNPJ não era titular de conta ou não tinha relacionamento com o Banco), a CPE deverá intimar o(a) credor(a) para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, indicando bens penhoráveis, sob pena de extinção. 5. Se houver pedido de restrição RENAJUD ou SERASAJUD, faça-se conclusão JUDS para análise desse pedido. CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA DE INTIMAÇÃO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/NOTIFICAÇÃO/OFÍCIO REQUISITÓRIO. Porto Velho-,8 de julho de 2024. Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito Intimação de: {{polo_passivo.partes_com_endereco}}
09/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 12:48
Outras Decisões
08/07/2024, 12:48
Conclusão (para decisão)
08/07/2024, 12:44
Publicação
03/07/2024, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 7044764-62.2020.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADO DO EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419 EXECUTADO: ROSANA CRISTINA VIEIRA DE SOUZA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S)
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO Defiro o pedido de penhora on line. Nesta data solicitei o bloqueio de contas/aplicações do executado junto ao sistema SISBAJUD, cuja identificação junto ao sistema pode ser feita pelo número do processo. Aguarde-se o prazo de 05 (cinco) dias úteis para resposta, excluindo-se do prazo a data em que este despacho é proferido e após, faça-se conclusão (jud's) dos autos para transcrição da resposta e deliberações. Porto Velho-,2 de julho de 2024. Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito
03/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 09:36
Conclusão (para decisão)
01/07/2024, 14:25
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 09:54
Decurso de Prazo
21/06/2024, 00:36
Decurso de Prazo
21/06/2024, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2024, 00:25
Publicação
12/06/2024, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7044764-62.2020.8.22.0001 Assunto: Contratos Bancários Classe: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADO DO EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419 EXECUTADO: ROSANA CRISTINA VIEIRA DE SOUZA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor: R$ 89.761,27
DESPACHO
EXECUTADO: ROSANA CRISTINA VIEIRA DE SOUZA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO Os autos vieram conclusos com pedido de penhora on line em face do(a) executado(a). Contudo, fazer tais restrições é necessário o valor atualizado da dívida. Assim, intime-se a parte exequente para apresentar planilha de débito atualizada, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Após, faça-se conclusão na pasta JUD'S. Porto Velho - RO, 11 de junho de 2024 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de:
12/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 09:46
Outras Decisões
11/06/2024, 09:46
Conclusão (para decisão)
10/06/2024, 16:55
Decurso de Prazo
08/06/2024, 00:31
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 09:57
Decurso de Prazo
30/05/2024, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2024, 00:23
Publicação
28/05/2024, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7044764-62.2020.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
EXECUTADO: ROSANA CRISTINA VIEIRA DE SOUZA INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
28/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 09:02
Decurso de Prazo
24/05/2024, 00:54
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 14:43
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 10:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2024, 01:22
Publicação
15/05/2024, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7044764-62.2020.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
EXECUTADO: ROSANA CRISTINA VIEIRA DE SOUZA INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, e requerer o de direito.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
15/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2024, 13:31
Mandado
07/05/2024, 20:25
Mandado
05/04/2024, 12:47
Expedição de documento (Mandado)
05/04/2024, 12:31
Decurso de Prazo
04/04/2024, 11:09
Decurso de Prazo
04/04/2024, 11:07
Decurso de Prazo
04/04/2024, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2024, 01:56
Publicação
22/03/2024, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1a Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7044764-62.2020.8.22.0001 Assunto: Contratos Bancários Classe: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADO DO EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419 EXECUTADO: ROSANA CRISTINA VIEIRA DE SOUZA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor: R$ 89.761,27
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO A parte autora requer a citação por meio de mandado, no novo endereço: Rua Manoel Laurentino de Souza, nº 1185 - Bairro Nova Porto Velho, nesta Capital, CEP 76820168 Defiro o pedido. Custas já recolhidas. Expeça-se o Mandado de Citação nos termos do despacho Inicial. Havendo suspeita de ocultação, o(a) oficial(a) de justiça deve proceder à citação por hora certa, nos termos do art. 252 do CPC/2015. CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO. Porto Velho - RO, 21 de março de 2024 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juiz(a) de Direito
22/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 16:09
Outras Decisões
21/03/2024, 16:09
Conclusão (para despacho)
21/03/2024, 11:31
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 12:20
Decurso de Prazo
20/03/2024, 00:42
Decurso de Prazo
20/03/2024, 00:42
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2024, 04:41
Publicação
11/03/2024, 04:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7044764-62.2020.8.22.0001 Assunto: Contratos Bancários Classe: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADO DO EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419 EXECUTADO: ROSANA CRISTINA VIEIRA DE SOUZA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor: R$ 89.761,27
DESPACHO
EXECUTADO: ROSANA CRISTINA VIEIRA DE SOUZA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO Indefiro o pedido de evento anterior, pois o veículo indicado à penhora, de propriedade parte executada, possui RESTRIÇÕES JUDICIAIS em vários processos, o que significa dizer que em caso de venda do veículo, o crédito deverá ser utilizado para quitar o valor desse processo cuja restrição foi anterior e somente o restante do valor, se houver, será destinado à quitação do processo envolvendo a parte autora. Assim, entendo como inviável o deferimento da medida de penhora. Intime-se a parte exequente para ciência dessa informação, bem como dar prosseguimento no feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão e arquivamento do feito. Porto Velho - RO, 10 de março de 2024 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de:
11/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2024, 11:31
Outras Decisões
10/03/2024, 11:31
Conclusão (para despacho)
08/03/2024, 10:15
Desarquivamento
08/03/2024, 10:15
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2022, 13:23
Definitivo
10/08/2022, 08:53
Decurso de Prazo
11/06/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2022, 12:52
Decurso de Prazo
04/12/2021, 00:07
Decurso de Prazo
04/12/2021, 00:05
Decurso de Prazo
25/11/2021, 00:19
Decurso de Prazo
25/11/2021, 00:10
Publicação
10/11/2021, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2021, 00:56
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2021, 10:53
Execução frustrada
09/11/2021, 10:53
Conclusão (para despacho)
09/11/2021, 09:15
Decurso de Prazo
09/11/2021, 00:18
Petição (Petição (outras))
05/11/2021, 10:28
Publicação
28/10/2021, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2021, 01:06
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 11:36
Outras Decisões
27/10/2021, 11:36
Conclusão (para despacho)
27/10/2021, 11:17
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 10:57
Publicação
27/10/2021, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2021, 00:56
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 08:37
Decurso de Prazo
26/10/2021, 00:27
Decurso de Prazo
26/10/2021, 00:25
Publicação
15/10/2021, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2021, 01:13
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2021, 11:57
Outras Decisões
14/10/2021, 11:57
Conclusão (para despacho)
05/10/2021, 09:30
Documento (Certidão)
05/10/2021, 09:21
Decurso de Prazo
24/09/2021, 00:08
Decurso de Prazo
24/09/2021, 00:04
Publicação
03/09/2021, 12:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2021, 12:58
Petição (Petição (outras))
03/09/2021, 11:28
Decurso de Prazo
03/09/2021, 03:54
Decurso de Prazo
02/09/2021, 23:38
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 09:33
Outras Decisões
30/08/2021, 09:33
Conclusão (para despacho)
27/08/2021, 12:43
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 12:08
Decurso de Prazo
19/08/2021, 01:06
Petição (Petição (outras))
18/08/2021, 10:37
Publicação
09/08/2021, 01:20
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2021, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2021, 11:12
Decurso de Prazo
20/07/2021, 00:41
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 13:03
Decurso de Prazo
25/06/2021, 00:46
Decurso de Prazo
25/06/2021, 00:46
Documento (Certidão)
15/06/2021, 09:45
Documento (Certidão)
15/06/2021, 09:36
Petição (Petição (outras))
14/06/2021, 11:11
Petição (Petição (outras))
10/06/2021, 15:14
Petição (Petição (outras))
10/06/2021, 15:08
Documento (Certidão)
08/06/2021, 12:13
Petição (Petição (outras))
02/06/2021, 23:18
Petição (Petição (outras))
02/06/2021, 23:18
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/05/2021, 15:19
Petição (Petição (outras))
18/05/2021, 12:50
Decurso de Prazo
07/05/2021, 01:06
Decurso de Prazo
07/05/2021, 00:56
Decurso de Prazo
07/05/2021, 00:56
Expedição de documento (Ofício)
06/05/2021, 07:00
Petição (Petição (outras))
05/05/2021, 10:25
Publicação
28/04/2021, 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2021, 01:31
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2021, 11:56
Outras Decisões
27/04/2021, 11:56
Conclusão (para despacho)
26/04/2021, 13:58
Decurso de Prazo
15/04/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
14/04/2021, 12:01
Publicação
06/04/2021, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2021, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2021, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2021, 16:25
Petição (Petição (outras))
31/03/2021, 09:03
Mandado
31/03/2021, 09:03
Decurso de Prazo
19/03/2021, 00:14
Mandado
05/03/2021, 07:19
Expedição de documento (Mandado)
04/03/2021, 16:13
Decurso de Prazo
04/03/2021, 01:22
Petição (Petição (outras))
03/03/2021, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2021, 09:58
Publicação
23/02/2021, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7044764-62.2020.8.22.0001.
EXEQUENTE: Banco do Brasil S.A Advogado do(a)
EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341
EXECUTADO: ROSANA CRISTINA VIEIRA DE SOUZA INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS OFICIAL DE JUSTIÇA Considerando o pedido para expedição/desentranhamento do mandado, fica a parte AUTORA, na pessoa de seu(ua) advogado(a), intimada, para no prazo de 5 (cinco) dias, proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada conforme tabela abaixo. Fica a parte advertida que em se tratando de mandado de Execução ou Busca e Apreensão, que envolve mais de um ato processual, as custas da diligência serão conforme código 1008.3 (composta urbana) ou 1008.5 (composta rural). O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
23/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2021, 09:35
Decurso de Prazo
19/02/2021, 03:49
Petição (Petição (outras))
16/02/2021, 12:27
Publicação
08/02/2021, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2021, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7044764-62.2020.8.22.0001.
EXEQUENTE: Banco do Brasil S.A Advogado do(a)
EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341
EXECUTADO: ROSANA CRISTINA VIEIRA DE SOUZA INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)