Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: APARECIDA DE JESUS DA SILVA ADVOGADO DO
AUTOR: DORIHANA BORGES BORILLE, OAB nº RO6597A
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA SENTENÇA
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004458-20.2022.8.22.0021
Vistos. I – RELATÓRIO A parte autora, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação visando obter a condenação da parte requerida, igualmente qualificada, a conceder-lhe benefício assistencial. Como fundamento de sua pretensão, alega preencher todos os requisitos exigidos pela legislação previdenciária para a percepção do benefício em questão. Com a inicial, juntou procuração e documentos. Foi recebido a inicial com gratuidade de justiça, bem como designado a realizações das perícias (id. n. 82854525). Vieram aos autos, o Laudo Social (id. n. 85183684). Realizada perícia médica (id. n. 94841591). Citado, a parte requerida apresentou contestação (id. n. 96954457). A parte autora apresentou réplica (id. n. 97917090). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO De início, cumpre anotar que o processo comporta julgamento antecipado da lide, eis que os fatos dependem apenas da análise da prova documental já carreada, conforme art. 355, inciso I, do CPC, valendo ressaltar, inclusive, que no bojo dos autos já reside laudos, bem como toda documentação necessária a embasar a análise dos requisitos para o benefício pleiteado. As condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, sendo que, no presente caso, restaram devidamente demonstradas. As partes são legítimas e estão bem representadas. Outrossim, o interesse de agir restou comprovado, sendo a tutela jurisdicional necessária e a via escolhida adequada. Assim, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, inexistindo questões preliminares, passo ao exame do mérito. No mérito, verifico que os pedidos são improcedentes.
Trata-se de ação de amparo assistencial visando a concessão do benefício de um salário-mínimo, com fundamento na Lei n. 8.742/93. Desde já é importante dizer que o benefício pleiteado é uma excepcionalidade criada pelo legislador com o objetivo de política social de inclusão. Não é benefício previdenciário, mas sim da Assistência Social. Não exige contribuições e por sua natureza deve ser prestado àqueles que além de não auferirem renda, seja por velhice, seja por deficiência ou impedimento de logo prazo, não tem nenhum membro da família que lhes possa prestar qualquer auxílio. É de se ressaltar, ainda, que a concessão indiscriminada do benefício assistencial, fora de sua configuração constitucional, é fator que vem ajudando a comprometer a higidez do orçamento da Seguridade Social, com graves prejuízos a toda a sociedade. O benefício foi previsto como um mecanismo apto a retirar pessoas da miséria e não como instrumento apto a alçar à classe média ainda que baixa os menos favorecidos ou complementar renda. Pois bem. A matéria tratada nesta ação está assim disciplinada na Constituição Federal: Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: […] V - a garantia de um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. O tema versado também foi regulado pela Lei n. 8.742, de 08.12.93, art. 20, §§§ 1°, 2° e 3°: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020) § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2° Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de LONGO PRAZO de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) § 4° O benefício de que trata este artigo NÃO pode ser ACUMULADO pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) [...] § 9° - Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o §3º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 10º Considera-se impedimento de LONGO PRAZO, para os fins do §2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 11º Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) § 12º São REQUISITOS para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Como se pode ver, o amparo social é um benefício de prestação continuada, previsto para os idosos ou deficientes que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção, ou de tê-la provida por sua família. O direito ao referido benefício independe de contribuições para a Seguridade Social (art. 17 do Decreto n. 1.744/95), tem fundamento constitucional (art. 203, inciso V, da Constituição da República), em Lei ordinária (Lei n. 8.742/93) e é regulamentada através do Decreto n. 1.744/95. O art. 20 da Lei n. 8.742/93 estabelece que para efeito da concessão do benefício pretendido, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, por longo prazo, pertencente à família cuja renda mensal, por cabeça, seja inferior a 1/4 do salário mínimo. A propósito, deve-se ressaltar que na sessão ordinária de 21 de novembro de 2018, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), com a Relatoria do Juiz Federal Ronaldo José da Silva, alterou o enunciado da Súmula n. 48, fixando, sob o rito dos representativos da controvérsia (Tema 173), a seguinte tese: “Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início da sua caracterização”. Em relação ao segundo requisito, imperioso observar que o STF manifestou entendimento, por ocasião da ADIN n. 1.232-1/DF, no sentido de que a lei estabeleceu hipótese objetiva de aferição da miserabilidade (renda familiar per capita a 1/4 do salário-mínimo), não tendo o legislador excluído outras formas de verificação de tal condição. Demais disso, embora a Lei traga o que se considera grupo familiar a fim de calcular a renda per capita e o conceito objetivo de miserabilidade para fins de percebimento do benefício assistencial (§1º do art. 20 da Lei n. 8.742/1993), a jurisprudência da TNU, albergado no que decidiu o STF, entende que o rigorismo da norma pode ser flexibilizado diante de outros elementos presentes nos autos. Vide o julgado: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA RENDA PER CAPITA SUPERIOR A ¼ DO SALÁRIO-MÍNIMO COMO ÚNICO CRITÉRIO PARA AFERIÇÃO DA MISERABILIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 567.985/MT. QUESTÃO DE ORDEM Nº 20 DA TNU. INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 9. Contudo, o recente julgamento do Recurso Extraordinário nº 567.985/MT, que teve como Relator para acórdão o Ministro Gilmar Mendes, de repercussão geral, onde o Supremo Tribunal Federal declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade do §3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, incita nova reflexão e manifestação deste Colegiado Uniformizador a respeito do tema. 10. Entendo não ser aceitável a não valoração das provas constantes nos autos e fundamentar a procedência ou improcedência da demanda apenas em critério quantitativo de renda que foi declarado inconstitucional pelo Excelso Tribunal em repercussão geral. E isso justamente porque o nosso sistema não é o da tarifação de provas, e tampouco permite o julgamento de forma livre e arbitrária, mas sim o de princípio da persuasão racional, conforme alhures exposto. 11. Assim, diante da nova análise a respeito da matéria, levada a efeito no mencionado Recurso Extraordinário nº 567.985/MT, de onde copio trecho significativo, "Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro), a miserabilidade da parte, para fins de concessão do LOAS, deverá levar em consideração todo o quadro probatório apresentado pela parte e não unicamente o critério legal constante do §3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, repita-se, agora havido por inconstitucional pela Augusta Corte pátria, mercê da progressão social e legislativa. 12. Incidente de Uniformização de Jurisprudência conhecido e parcialmente provido para firmar o entendimento de que há a necessidade de valoração das provas produzidas nos autos para a aferição da miserabilidade mesmo quando a renda per capita seja superior a ¼ do salário mínimo, posto não ser este o critério único para aferição da miserabilidade. Retornem os autos à Turma Recursal de origem para adequação do julgado conforme a premissa jurídica ora fixada. (Processo PEDILEF 05042624620104058200 PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. Relator(a) JUÍZA FEDERAL KYU SOON LEE Sigla do órgão TNU Fonte DOU 10/01/2014) A respeito do assunto, é a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742, DE 1993 (LOAS). REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AGRAVO PROVIDO. 1. A Renda Mensal Vitalícia será devida ao idoso, maior de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou ao inválido que não exercer atividade remunerada, não for mantido por pessoa de quem dependa obrigatoriamente e não tiver outro meio de prover o próprio sustento, na forma do art. 20 da Lei 8.742/93. 2. O Plenário do STF manifestou-se, por ocasião da ADIN n. 1.232-1/DF, sobre o critério da renda familiar per capita, no sentido de que a lei estabeleceu hipótese objetiva de aferição da miserabilidade (renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo), contudo, o legislador não excluiu outras formas de verificação de tal condição. 3. A vulnerabilidade social deve ser aferida pelo julgador na análise do caso concreto, de modo que o critério objetivo fixado em lei dever ser considerado como um norte, podendo o julgador considerar outros fatores que viabilizem a constatação da hipossuficiência do requerente. Entendimento consagrado no âmbito da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça. (STJ, 6ª Turma, REsp 841.060/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ 25.06.2007, p. 319.) 4. Não restou comprovada a condição de miserabilidade da agravada, a parte autora limitou-se a alegar, na inicial, que "é uma pessoa simples e humilde, vive juntamente com dois filhos de 18 e 15 anos". 5. Agravo de instrumento provido. (TRF1: Numeração Única: 0042534-13.2008.4.01.0000 AG 2008.01.00.044178-7 / MG; AGRAVO DE INSTRUMENTO. Relator DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI. Órgão SEGUNDA TURMA. Publicação 28/05/2012 e-DJF1 P. 53. Data Decisão. 18/04/2012) PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, AINDA QUE A RENDA PER CAPITA EXCEDA 1/4 DO SALÁRIO-MÍNIMO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 07 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Conforme entendimento firmado no julgamento do REsp n.º 1.112.557/MG, de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, o critério previsto no artigo 20, § 3.º, da Lei n.º 8.742/1993, deve ser interpretado como limite mínimo, não sendo suficiente, desse modo, por si só, para impedir a concessão do benefício assistencial. 2. Permite-se, nessa linha, a concessão do benefício a segurados que comprovem, a despeito da renda, outros meios caracterizados da condição de hipossuficiência. 3. A comprovação, na instância ordinária, da situação de miserabilidade, impede a revisão do julgado o enunciado n.º 07 desta Corte. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STJ: AgRg no Ag 1394664 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2011/0011682-2. Relator(a). Ministra LAURITA VAZ. Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA. Data do Julgamento. 24/04/2012). PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social encontra assento no art. 203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo primordial a garantia de renda à pessoa deficiente e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de carência dos recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares, bem assim de condições de tê-las providas pela família. 2. Segundo a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) "para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". De acordo com a referida lei, entende-se por longo prazo o impedimento cujos efeitos perduram pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos. 3. Consoante perícia médica produzida é possível concluir que o estado clínico da parte-autora não sugere a existência de qualquer impedimento de longo prazo, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, poderia obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, não devendo, portanto, ser considerada pessoa com deficiência para os efeitos legais. 4. Apelação desprovida. (TRF-3 - Ap: 00269050320174039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, Data de Julgamento: 20/02/2018, DÉCIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/02/2018) Pois bem. No caso sub judice, realizado o laudo médico (id. n. 94841591), o Perito atestou, com relação às enfermidades que supostamente acometem a parte autora, que a lesão incapacita a parte autora temporariamente, sugerindo benefício transitório de 01 (um) ano e 06 (seis) meses. Nessa esteira, concluiu conforme mencionado alhures não estar a parte requerente incapacitada para o exercício de atividade laborativa. Como se pode observar, concluiu o perito pela incapacidade total e temporária da parte requerente, no entanto, o caráter temporário da deficiência não é de longo prazo, conforme exigido pelo § 10º, do art. 20, da LOAS, o qual define referido impedimento, nos seguintes termos: Art. 20 - [...] § 10º. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. Assim, fará jus ao benefício aquele que estiver incapacitado para o trabalho por força de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com uma ou mais barreiras, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742/93, entendendo-se por impedimento de longo prazo aquele que produz seus efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. Nessa quadratura, não comprovado referido requisito, não assiste direito, a parte autora, à percepção do pretendido benefício. Em situações similares, colhe-se da jurisprudência: CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO AFASTADO. PROVA PERICIAL PELA INCAPACIDADE PARA ATIVIDADES ESPECÍFICAS. EXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. RECURSO PROVIDO. [...] 2 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, § 2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015. 3 - O impedimento de longo prazo, a seu turno, é aquele que produz seus efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (§ 10º). 4 - A incapacidade exigida, por sua vez, não há que ser entendida como aquela que impeça a execução de todos os atos da vida diária, para os quais se faria necessário o auxílio permanente de terceiros, mas a impossibilidade de prover o seu sustento por meio do exercício de trabalho ou ocupação remunerada. 5 - Em esclarecimentos prestados pelo expert afirmou-se que a autora é "incapaz para atividades de grande esforço físico, que exijam andar grandes distâncias, permanecer longos períodos em pé ou subir e descer muitos degraus. Porém outras atividades que não exijam tais movimentos não estão contra-indicadas [sic]". [...] 7 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o artigo 479 do Código de Processo Civil e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. 8 - Ausente o impedimento de longo prazo que obstaculize o exercício do trabalho remunerado, de rigor o insucesso da demanda. (TRF-3 - AC: 00008180320134036005 MS, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, Data de Julgamento: 20/03/2017, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/03/2017) LOAS. DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGA DURAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. Parte autora que não preenche o requisito da deficiência ou impedimento de longa duração, necessário para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada. Ausência de documentos que infirmem a conclusão da perícia médica. Recurso da parte autora a que se nega provimento. (TRF-3 - RecInoCiv: 00042448320204036326 SP, Relator: Juiz Federal ISADORA SEGALLA AFANASIEFF, Data de Julgamento: 24/05/2022, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 27/05/2022) ASSISTÊNCIA SOCIAL. LOAS DEFICIENTE. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA INFERIOR À DOIS ANOS. RECURSO DA AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. MANTÉM SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. É devido o Benefício de Prestação Continuada no valor de um salário mínimo (Constituição Federal, em seu art. 203, V) ao deficiente que comprovar deficiência ou impedimento de longo prazo igual ou superior à dois anos ( parágrafo 2º do art. 20, da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pelas Leis 9.720/98, 12.435/2011 e 13.146/2015e estado de miserabilidade. 2. No caso, do autor menor de 16 anos de acordo com o laudo pericial judicial restou demonstrada que demandou cuidados especiais por curto espaço de tempo e anterior à DER. 3. Recurso do autor a que se nega provimento. (TRF-3 - RecInoCiv: 00485788320204036301 SP, Relator: Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL, Data de Julgamento: 14/03/2022, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 17/03/2022) Logo, a análise do pressuposto social para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada resta despicienda, ante o não preenchimento dos demais requisitos previstos no art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93 a saber: idade e/ou portador de necessidades especiais. Assim, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do art. 489 do CPC, não infringindo o disposto no § 1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial da parte autora APARECIDA DE JESUS DA SILVA e, via de consequência, DECLARO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC. Pelo princípio da sucumbência, arcará a parte vencida com as despesas processuais e o pagamento de honorários advocatícios da parte adversa, o qual arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, parágrafo 8°, do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, arquive-se. P.R.I.C., promovendo-se as baixas necessárias no sistema. Pratique-se o necessário. PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/ALVARÁ E/OU CARTA PRECATÓRIA Buritis, domingo, 10 de março de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito