Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CARLOS ALEXANDRO EVENCIO CURTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANDRE TOMAZ EVENCIO - RO10930
EXECUTADO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a)
EXECUTADO: ALESSANDRA MONDINI CARVALHO - RO4240, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS - RO2013, MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2728, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO - RO635 NOTIFICAÇÃO DA PARTE RECORRENTE ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Com base em acórdão proferido pela Turma Recursal, fica a parte recorrente, acima indicada, notificada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de inscrição em dívida ativa e protesto extrajudicial. O Valor das custas é de 1% um por cento, nos termos do art. 12, III, da Lei Estadual nº 3.896 de 2016 (Regimento de Custas). Assim, para gerar o boleto de pagamento, utilize o link abaixo. http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf;jsessionid=Tx7niP9iEw7gdde9QtEMNn_CnNejhosUMo1nxE8.wildfly01:custas1.1. Buritis, 18 de outubro de 2024. FRANK SANDRO SILVA MARINHO
Notificação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo nº: 7005497-57.2019.8.22.0021 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CARLOS ALEXANDRO EVENCIO CURTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANDRE TOMAZ EVENCIO - RO10930
EXECUTADO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a)
EXECUTADO: ALESSANDRA MONDINI CARVALHO - RO4240, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS - RO2013, MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2728, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO - RO635 NOTIFICAÇÃO DA PARTE RECORRENTE ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Com base em acórdão proferido pela Turma Recursal, fica a parte recorrente, acima indicada, notificada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de inscrição em dívida ativa e protesto extrajudicial. O Valor das custas é de 1% um por cento, nos termos do art. 12, III, da Lei Estadual nº 3.896 de 2016 (Regimento de Custas). Assim, para gerar o boleto de pagamento, utilize o link abaixo. http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf;jsessionid=Tx7niP9iEw7gdde9QtEMNn_CnNejhosUMo1nxE8.wildfly01:custas1.1. Buritis, 18 de outubro de 2024. FRANK SANDRO SILVA MARINHO
Notificação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo nº: 7005497-57.2019.8.22.0021 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
21/10/2024, 00:00
Decurso de Prazo
20/10/2024, 19:49
Decurso de Prazo
20/10/2024, 19:49
Decurso de Prazo
20/10/2024, 18:40
Decurso de Prazo
20/10/2024, 18:39
Decurso de Prazo
20/10/2024, 17:40
Decurso de Prazo
20/10/2024, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 09:45
Decurso de Prazo
17/10/2024, 00:22
Decurso de Prazo
17/10/2024, 00:22
Decurso de Prazo
17/10/2024, 00:20
Decurso de Prazo
17/10/2024, 00:17
Decurso de Prazo
17/10/2024, 00:14
Decurso de Prazo
17/10/2024, 00:14
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 08:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2024, 01:03
Publicação
24/09/2024, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2024, 00:31
Publicação
24/09/2024, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CARLOS ALEXANDRO EVENCIO CURTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANDRE TOMAZ EVENCIO - RO10930
EXECUTADO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a)
EXECUTADO: ALESSANDRA MONDINI CARVALHO - RO4240, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS - RO2013, MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2728, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO - RO635 NOTIFICAÇÃO DA PARTE RECORRENTE ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Com base em acórdão proferido pela Turma Recursal, fica a parte recorrente, acima indicada, notificada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de inscrição em dívida ativa e protesto extrajudicial. O Valor das custas é de 1% um por cento, nos termos do art. 12, III, da Lei Estadual nº 3.896 de 2016 (Regimento de Custas). Assim, para gerar o boleto de pagamento, utilize o link abaixo. http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf;jsessionid=Tx7niP9iEw7gdde9QtEMNn_CnNejhosUMo1nxE8.wildfly01:custas1.1. Buritis, 23 de setembro de 2024. FRANK SANDRO SILVA MARINHO
Notificação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo nº: 7005497-57.2019.8.22.0021 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
24/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CARLOS ALEXANDRO EVENCIO CURTO ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ANDRE TOMAZ EVENCIO, OAB nº RO10930
EXECUTADO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
EXECUTADO: ALESSANDRA MONDINI CARVALHO, OAB nº RO4240, MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7005497-57.2019.8.22.0021
Trata-se de cumprimento de sentença com informação de adimplemento integral da obrigação. Ante o cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inc. II, do CPC. Nesta data, procedi a expedição do alvará eletrônico, transferindo os valores em favor da parte exequente. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase. Sentença publicada e registrada pelo sistema, ficando dispensada a intimação das partes porque não sofrerão prejuízos e por medida de economia e celeridade processual. Transitada em julgado nesta data (artigo 1.000, p. único do CPC). Disposições ao cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Nada mais havendo, arquive-se. 2. Expedido alvará eletrônico na modalidade transferência bancária através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial. 2.1 Seguem em anexos as informações sintéticas do alvará eletrônico de autorização para saque presencial, como o beneficiário e os valores. 3. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, retornem os autos para reexpedição. 4. Certifique-se a (in)existência de custas processuais, pela ré/executada. 4.1 Caso necessário, regularize, o cartório a adequação das custas finais junto ao sistema de controle de custas processuais, a fim de cancelar as guias em aberto vinculada este feito. 4.2 Havendo valores a serem pagos, intime-se para pagamento, no prazo de 15 dias. 4.3 Com a comprovação de pagamento arquivem-se os autos, promovendo-se as baixas devidas no sistema. 4.4 Não havendo pagamento, inscreva em dívida ativa. 5. Após, arquivem-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ALVARÁ. Buritis, 23 de setembro de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
24/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 11:43
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 09:55
Expedição de alvará de levantamento
23/09/2024, 09:54
Decurso de Prazo
24/07/2024, 00:36
Decurso de Prazo
24/07/2024, 00:30
Decurso de Prazo
24/07/2024, 00:26
Decurso de Prazo
24/07/2024, 00:22
Decurso de Prazo
24/07/2024, 00:20
Conclusão (para despacho)
10/07/2024, 13:17
Documento (Certidão)
10/07/2024, 13:17
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 08:21
Publicação
01/07/2024, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CARLOS ALEXANDRO EVENCIO CURTO ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ANDRE TOMAZ EVENCIO, OAB nº RO10930
EXECUTADO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
EXECUTADO: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, ALESSANDRA MONDINI CARVALHO, OAB nº RO4240, MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7005497-57.2019.8.22.0021
Vistos. Expedido alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. Seguem em anexos as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, conta destino e valores. O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. 1.1 Zerada a conta judicial, estará o processo apto ao arquivamento quanto a este ponto. 1.2 Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, retornem os autos conclusos para reexpedição. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, sexta-feira, 28 de junho de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
01/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 13:37
Expedição de alvará de levantamento
28/06/2024, 13:37
Conclusão (para despacho)
28/06/2024, 08:51
Documento (Certidão)
28/06/2024, 08:50
Decurso de Prazo
28/06/2024, 00:47
Decurso de Prazo
28/06/2024, 00:44
Decurso de Prazo
28/06/2024, 00:40
Decurso de Prazo
28/06/2024, 00:40
Decurso de Prazo
28/06/2024, 00:34
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 11:36
Publicação
19/06/2024, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CARLOS ALEXANDRO EVENCIO CURTO ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ANDRE TOMAZ EVENCIO, OAB nº RO10930
EXECUTADO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
EXECUTADO: ALESSANDRA MONDINI CARVALHO, OAB nº RO4240, MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7005497-57.2019.8.22.0021
Vistos. A parte executada efetuou o pagamento do que entendeu ser devido (id. n. 106789539). Assim, intime-se a parte autora para informar se houve a satisfação da obrigação de pagar ou se há saldo remanescente a receber, com a respectiva planilha do débito atualizada, no prazo de 05 (cinco) dias. Ademais, nesta data, expediu-se o alvará eletrônico na modalidade saque através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos, conforme documento anexo, com validade de 30 (trinta) dias. Desta forma, deverá o beneficiário, comparecer na agência 3564, da Caixa Econômica Federal, situada na Rua Theobroma, 1471, Setor 2, nesta urbe, portando seus documentos pessoais de identificação, para se apresentar a representante do banco que, consultará em seu sistema interno, a existência da presente autorização deste juízo, para que seja feito o saque. Decorrido o prazo, a contar da emissão do alvará eletrônico, constatando-se que os valores ainda permanecem disponíveis para levantamento, determino a CPE a juntada aos autos do extrato bancário da conta judicial vinculado ao presente feito, e após, transfira-se os valores para a conta judicial centralizadora, administrada pelo Tribunal de Justiça de Rondônia. Disposições a CPE, sem prejuízo de outros expedientes que sejam necessários: 1. Intime-se a parte beneficiária CARLOS ALEXANDRO EVENCIO CURTO - CPF: 010.928.412-70, para comparecer na agência 3564, da Caixa Econômica Federal, situada na Rua Theobroma, 1471, Setor 2, nesta urbe, portando seus documentos pessoais de identificação, para se apresentar ao representante do banco que, consultará em seu sistema interno, a existência da presente autorização deste juízo, para que seja feito o saque. O presente alvará tem o prazo de validade de 30 (trinta) dias a contar da emissão do alvará eletrônico. Dispensável a impressão deste despacho. 1.1 Seguem em anexos as informações sintéticas do alvará eletrônico de autorização para saque presencial, como o beneficiário e os valores. 2. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da emissão do alvará eletrônico, constatando-se que os valores ainda permanecem disponíveis para levantamento, determino à CPE a juntada aos autos do extrato bancário da conta judicial vinculado ao presente feito, devendo transferir os valores para a conta judicial centralizadora, administrada pelo Tribunal de Justiça de Rondônia. 2.1 Advirto que a conta judicial deverá ser zerada e encerrada. 3. Após, intime-se a parte autora para informar se houve a satisfação da obrigação de pagar ou se há saldo remanescente a receber, com a respectiva planilha do débito atualizada, no prazo de 05 (cinco) dias. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVIRÁ O PRESENTE DESPACHO COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/ALVARÁ E/OU CARTA PRECATÓRIA Buritis, terça-feira, 18 de junho de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
19/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 15:53
Expedição de alvará de levantamento
18/06/2024, 15:53
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 12:21
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 16:43
Conclusão (para decisão)
29/05/2024, 07:55
Decurso de Prazo
29/05/2024, 00:41
Decurso de Prazo
29/05/2024, 00:39
Decurso de Prazo
29/05/2024, 00:35
Decurso de Prazo
29/05/2024, 00:27
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 15:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2024, 02:11
Publicação
06/05/2024, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CARLOS ALEXANDRO EVENCIO CURTO ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ANDRE TOMAZ EVENCIO, OAB nº RO10930
EXECUTADO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
EXECUTADO: ALESSANDRA MONDINI CARVALHO, OAB nº RO4240, MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7005497-57.2019.8.22.0021
Vistos. Trata-se os autos de Cumprimento de sentença movido por CARLOS ALEXANDRO EVENCIO CURTO em desfavor de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, em decorrência da ação declaratória de inexistência de débito e condenação ao pagamento de danos morais, a qual foi julgada procedente em parte (id. n. 32782350). A prescrição é instituto de direito material, mas com repercussões no direito processual. Ela se funda na ideia de que a prolongada inatividade do titular que não exerce os seus direitos faz presumir a intenção de renunciá-los. O objetivo é pacificar as relações sociais, garantindo certeza e segurança às relações jurídicas. Ao mesmo tempo, pune-se aquele que é negligente com seus direitos e pretensões. O exercício de um direito não pode ficar pendente de forma indefinida no tempo. Cabe ao titular exercer o seu direito dentro de um determinado prazo, pois "o Direito não socorre aqueles que dormem". Segundo José Fernando Simão, "podemos compilar os seguintes fundamentos para a existência da prescrição e da decadência: segurança jurídica, paz social, interesse geral, fim da angústia daquele contra quem o direito é exercido, presunção de renúncia, negligência do titular do direito". Ele conclui que "os fundamentos basilares da prescrição são realmente dois: segurança jurídica e negligência do titular do direito" (Schreiber, et al., 2018, p. 110). No Código Civil brasileiro de 2002, a prescrição consta nos arts. 189 a 206. Os prazos prescricionais estão concentrados nos arts. 205 e 206. O Código adotou a tese da prescrição da pretensão. De acordo com o art. 189: "violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206". Ou seja, se o titular do direito permanecer inerte, tem como punição a perda da pretensão que teria pela via judicial. Importante notar que o art. 189 do atual Código Civil não faz referência a ação. O dispositivo fala em pretensão. Por isso, a prescrição constitui a extinção da pretensão. O direito, em si, permanece incólume, só que sem proteção jurídica para solucioná-lo. Nessa linha de pacificação das relações sociais, o instituto da prescrição irradia seus efeitos no âmbito do processo. Isto porque, mesmo que a pretensão de reparação do direito material lesado tenha sido exercida dentro do prazo prescricional, a satisfação do direito reconhecido na via judicial não pode ser eternizada. É preciso que o credor/exequente promova as medidas necessárias para compelir o devedor ao cumprimento da obrigação. Assim, é com fundamento na segurança jurídica das relações sociais e da estabilização do conflito de interesses que se reconhece a necessidade de impor um limite de tempo não apenas para o exercício da pretensão de reparação do direito violado, como também para o exercício da pretensão executiva. Nessa linha, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 150, segundo a qual: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Contudo, é preciso distinguir os momentos processuais em que pode ocorrer a prescrição da pretensão executória. O art. 202 do Código Civil enumera as hipóteses de interrupção da prescrição. Isto é, exercida a pretensão de reparação quanto ao direito violado, interrompe-se a prescrição quando ocorrida qualquer das hipóteses previstas no art. 202, voltando o prazo prescricional a correr por inteiro, após o último ato do processo que interrompeu o curso da prescrição. O parágrafo único fala no recomeço do prazo prescricional "da data do ato (judicial) que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper". Ou seja, obtendo o autor o reconhecimento judicial de seu direito material, após o trânsito em julgado da decisão (último ato do processo), reinicia a contagem do prazo prescricional. E aqui temos o primeiro momento processual em que a prescrição executiva pode ocorrer. Se o titular de uma decisão judicial transitada em julgado não iniciar o cumprimento de sentença no mesmo prazo que teria para ingressar com a ação principal prescreve a pretensão executiva. O art. 523 do CPC dispõe: "o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente". Ou seja, é o exequente quem deve tomar a iniciativa de cumprimento do direito que lhe foi garantido na fase de conhecimento. Não o fazendo no mesmo lapso temporal do prazo para ingressar com ação, extingue-se a pretensão da exigibilidade do título. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp. 1.419.386/PR, relatora ministra Nancy Andrighi, fixou o entendimento de que o prazo de prescrição da pretensão executória flui a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, que é o último ato do processo de conhecimento: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA DE REPARAÇÃO CIVIL. SÚMULA 150/STF. DIREITO INTERTEMPORAL. ACTIO NATA. CC/16. PRAZO VINTENÁRIO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. 1. A pretensão do cumprimento de sentença é a mesma pretensão da ação de conhecimento. Não há uma nova pretensão executiva que surge na data do trânsito em julgado da sentença condenatória. Precedente da 4ª turma. 2. O momento em que nasce a pretensão de reparação civil (teoria da actio nata) é o critério para definir a legislação do prazo prescricional aplicável à hipótese. Incidência da Súmula 150/STF. 3. O prazo da prescrição da execução flui a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória. 4. Na hipótese, a pretensão de reparação civil surgiu antes da entrada em vigor do CC/02, incidindo o regime jurídico do CC/16 para contagem do prazo prescricional do cumprimento de sentença. 6. Recurso especial não provido. (REsp 1419386/PR, relatora ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/16, DJe 24/10/16). De início, não se verifica que tenha o feito executivo ficado paralisado por prazo superior ao previsto na lei para a pretensão executória, ou seja, 5 (cinco) anos para a presente causa. Insta destacar, que ao caso em comento se aplica o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, em atenção a relação consumerista entre as partes, e não o prazo de 03 (três) anos, conforme alegado pela parte requerida/excipiente. Nesse sentido, colaciono julgado, a saber: Agravo de instrumento. Ação de reparação de danos. Proliferação de mosquito. Indeferimento de produção de outras provas e requisição de prova emprestada. Hipóteses não previstas em lei. Taxatividade mitigada. Não cabimento. Matérias não conhecidas. Intervenção de terceiros. Relação de consumo. Impossibilidade. Prescrição. Não ocorrência. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.A teor do art. 1.015 do CPC, incabível agravo de instrumento contra decisão que indefere pedido de produção de provas e promove requisição de prova emprestada, sobretudo por não ser abarcada pela taxatividade mitigada prevista pelo c. STJ. Nos processos em que há relação de consumo, é incabível a intervenção de terceiros e o prazo prescricional é quinquenal.Conforme entendimento do STJ, o termo inicial da prescrição dos danos individuais experimentados pelos cidadãos por força de dano ambiental se dá com a ciência inequívoca dos efeitos do fato gerador, no caso, do represamento das águas e construção da hidrelétrica, não bastando a mera menção na inicial à mortandade dos peixes para entender-se como ciente o indivíduo dos efeitos do dano ambiental na sua atividade extrativista, máxime a possibilidade de recuperação da fauna ou de agravamento da situação. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0805473-47.2020.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 19/02/2021 (TJ-RO - AI: 08054734720208220000, Relator: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de Julgamento: 19/02/2021) Isso posto, entendo pela não ocorrência da prescrição intercorrente, de modo que REJEITO a exceção de pré-executividade. Intimem-se as partes, e nada sendo requerido no prazo de 05 (cinco) dias, retornem-se os autos ao arquivo provisório. Pratique-se o necessário. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/ALVARÁ E/OU CARTA PRECATÓRIA Buritis, domingo, 5 de maio de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
06/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2024, 22:26
Exceção de pré-executividade
05/05/2024, 22:26
Conclusão (para julgamento)
03/05/2024, 08:19
Decurso de Prazo
02/05/2024, 23:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2024, 23:00
Publicação
02/05/2024, 22:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: EXEQUENTE: CARLOS ALEXANDRO EVENCIO CURTO Advogado: Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANDRE TOMAZ EVENCIO - RO10930 Requerido(a):
EXECUTADO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado: Advogados do(a)
EXECUTADO: ALESSANDRA MONDINI CARVALHO - RO4240, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS - RO2013, MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2827, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO - RO635 INTIMAÇÃO À PARTE CARLOS ALEXANDRO EVENCIO CURTO Rua Theobroma, 1345, Avenida Porto Velho 1579, Setor 2, Buritis - RO - CEP: 76880-000 FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria INTIMADA a, querendo, apresentar manifestação NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, quanto à impugnação/embargos a execução/cumprimento de sentença. Buritis, 5 de abril de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo nº: 7005497-57.2019.8.22.0021
08/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2024, 08:59
Decurso de Prazo
05/04/2024, 08:09
Decurso de Prazo
05/04/2024, 08:06
Decurso de Prazo
05/04/2024, 05:57
Decurso de Prazo
05/04/2024, 05:51
Decurso de Prazo
05/04/2024, 00:20
Decurso de Prazo
05/04/2024, 00:20
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 19:53
Publicação
11/03/2024, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CARLOS ALEXANDRO EVENCIO CURTO ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ANDRE TOMAZ EVENCIO, OAB nº RO10930
EXECUTADO: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: ALESSANDRA MONDINI CARVALHO, OAB nº RO4240, MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7005497-57.2019.8.22.0021
Vistos. Intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a parte exequente a importância devida indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (id. n. 102439278), qual seja, R$ 6.530,53 (seis mil quinhentos e trinta reais e cinquenta e três centavos), acrescidos de custas, se houver (art. 513, §2º, CPC). Decorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não havendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, será acrescido de multa de 10% sobre o valor do débito. Decorrido o prazo, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação do devedor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas via sistema informatizado à disposição do juízo. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Sobrevindo o pagamento, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar os dados bancários necessários para expedição de alvará eletrônico, se ainda não fornecido, bem como para se manifestar quanto ao cumprimento da obrigação ou eventual saldo remanescente. Após, venham os autos conclusos para expedição de alvará e demais deliberações. Disposições para a CPE, sem prejuízo de outros expedientes que sejam necessários: 1. Retifique-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, caso não realizado. 2. Ficam as partes intimadas via DJe. 3. Sobrevindo o pagamento, intime-se a parte autora para fornecer os dados bancários, se ainda não fornecido, bem como se manifestar quanto a satisfação da obrigação ou indicar saldo remanescente. E após, retornem os autos conclusos para expedição de alvará eletrônico e demais deliberações. Pratique-se o necessário. SERVIRÁ O PRESENTE DESPACHO COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/ALVARÁ E/OU CARTA PRECATÓRIA Buritis, domingo, 10 de março de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
11/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2024, 16:36
Mero expediente
10/03/2024, 16:36
Conclusão (para despacho)
08/03/2024, 09:22
Desarquivamento
08/03/2024, 09:22
Mudança de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)